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Ofício nº. 018/2026 - DMA - ptge
Sales Oliveira, 11 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação
e deliberação, o incluso Projeto de Lei nº |, de 11 de fevereiro de 2026, que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 2.395/2024, conforme especifica e dá outras providências,
acompanhado de sua respectiva Exposição de Motivos.
A presente propositura visa promover adequações e aperfeiçoamentos no regime
jurídico de contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública Municipal,
especialmente para atendimento das demandas da rede pública de ensino, conferindo maior
segurança jurídica, eficiência administrativa e continuidade na prestação dos serviços públicos
essenciais.
As alterações propostas mostram-se necessárias diante da dinâmica
administrativa e da necessidade de disciplinar de forma clara e objetiva as hipóteses de
contratação temporária de pessoal, bem como de estabelecer critérios para prorrogação
contratual, avaliação de desempenho e delimitação expressa do regime jurídico aplicável, em
estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de imediata adequação
normativa para assegurar a regularidade e continuidade do serviço público educacional,
inclusive com a contratação de novos servidores, solicito a apreciação do presente Projeto de
Lei em regime de urgência especial, nos termos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, a
fim de que sua tramitação e deliberação ocorram de forma célere e prioritária, em razão do
relevante interesse público envolvido e da necessidade administrativa premente.
Destaco que a adoção do regime de urgência especial justifica-se pela
necessidade de conferir segurança jurídica às futuras e necessárias contratações temporárias,
evitando prejuízos à organização da rede municipal de ensino e à continuidade dos serviços
educacionais prestados à população.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores
os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MONICA D. VA FAVARIM
PREFEITX MUNICIPAL
À Fecumeafto = ds
A
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PROJETO DE LEI nQU, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.395, de 05 de junho de 2024, com o objetivo
de aperfeiçoar o regime de contratação por tempo determinado no âmbito da rede pública
municipal, especialmente no que se refere às demandas da área educacional e à adequada gestão
de pessoal da Administração Pública.
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de conferir maior segurança
jurídica, clareza normativa e eficiência administrativa às contratações temporárias realizadas pelo
Município para atendimento de necessidades excepcionais de interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Desde a edição da Lei Municipal nº 2.395/2024, a Administração Municipal tem
observado, na prática administrativa cotidiana, a ocorrência de situações que demandam ajustes
normativos para melhor disciplinar as hipóteses de contratação temporária, sobretudo no âmbito
da educação, área em que a continuidade do serviço público possui caráter essencial e inadiável.
O projeto ora apresentado visa, assim, adequar e aprimorar o texto legal vigente, de
modo a contemplar expressamente situações recorrentes e juridicamente relevantes, tais como:
º substituição temporária de docentes em razão de impedimentos legais ou
transitórios;
. atendimento a aumento temporário de demanda decorrente de ampliação de
unidades escolares, criação de novas turmas ou determinação judicial;
. desenvolvimento de projetos educacionais específicos, educação em tempo
integral e programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
º suprimento de vacâncias quando esgotada a lista de aprovados em concurso
público vigente ou inexistente certame em andamento.
Tais hipóteses evidenciam situações concretas em que a Administração necessita
agir com celeridade para assegurar a continuidade e a regularidade do serviço público educacional,
sem, contudo, afastar o princípio do concurso público como regra para investidura em cargos
efetivos.
O projeto também reforça a natureza jurídica administrativa especial das
contratações por tempo determinado, estabelecendo, de forma expressa, que tais vínculos não
geram estabilidade, efetivação ou equiparação ao regime dos servidores efetivos, preservando-se,
contudo, os direitos expressamente previstos na lei municipal e aqueles garantidos pela legislação
federal aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
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Nesse sentido, busca-se prevenir interpretações extensivas indevidas, especialmente
quanto à aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de direitos inerentes
ao regime estatutário permanente, garantindo segurança jurídica à Administração e aos
contratados, bem como adequada gestão fiscal e previdenciária.
A proposta ainda introduz a possibilidade de condicionamento da prorrogação
contratual à avaliação de desempenho, medida alinhada aos princípios da eficiência, da qualidade
do serviço público e da supremacia do interesse público. Tal mecanismo permitirá à
Administração avaliar o cumprimento das atribuições funcionais, a qualidade do serviço prestado,
a assiduidade e a adequação às normas internas, assegurando que eventuais prorrogações ocorram
de forma motivada e justificada.
Destaca-se, também, a previsão expressa de que a prorrogação contratual não
constitui direito automático do contratado, ficando condicionada à necessidade do serviço, à
disponibilidade de aulas ou funções e à conveniência administrativa, em estrita observância aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Ademais, o projeto estabelece regras de transição claras para os contratos vigentes,
preservando a segurança jurídica e a boa-fé administrativa, ao mesmo tempo em que disciplina a
aplicação do novo regime jurídico aos contratos futuros e às eventuais prorrogações.
A revogação de dispositivo específico da legislação vigente e a atualização de
outros artigos integram o esforço de harmonização normativa, eliminando ambiguidades e
consolidando um regime jurídico coerente, compatível com a Constituição Federal, com a
jurisprudência dos Tribunais de Contas e com as melhores práticas de gestão pública.
Importante ressaltar que a proposição não implica criação automática de despesas
permanentes, tampouco afronta o equilíbrio fiscal do Município, tratando-se de medida de
organização administrativa e de aprimoramento do marco legal vigente.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, a
necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais, bem como a
importância de conferir segurança jurídica e eficiência à gestão de pessoal da Administração
Municipal, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,
confiante em sua aprovação.
Renovo, por fim, a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
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MONICA DA SILVA FAVARIM
PREFEITA MUNICIP,
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PROJETO DE LEI nl, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
“Altera dispositivos da Lei municipal nº
2.395/2024 conforme especifica e dá outras
providências”.
MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. A Lei nº 2.395, de 05 de junho de 2024, passa a viger com as seguintes
alterações:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de
que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado,
em regime-jurídico administrativo especial, nas condições e prazos desta Lei.
Arts 28 fra)
I- fl
=.)
HI - assunção temporária de turma, classe ou aulas em caráter de substituição,
durante o impedimento legal e transitório de professor;
IV - regência de turmas, classes ou ministração de aulas livres, cujo número
reduzido, especificidade, peculiaridades ou transitoriedade do atendimento não
justifiquem a criação de nova vaga para nomeação em caráter efetivo;
V - aumento da clientela atendida, pela reforma/ampliação do número de salas de
aula, pela inauguração de unidade escolar ou por determinação judicial de
atendimento imediato da demanda, quando tenha se esgotado a lista de aprovados
em concurso público, ou o certame ainda não tenha sido realizado;
VI - exercício da função docente em projetos de cunho estritamente educacional e
na implantação de educação em tempo integral, ou, ainda, para regência em
turmas, classes ou aulas na Educação de Jovens e Adultos (EJA).
87º. Também considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público a contratação, por tempo determinado, de professores para quaisquer
segmentos ou modalidades de ensino ofertados na rede pública municipal,
exclusivamente para suprir a vacância de cargo público efetivo, nas seguintes
hipóteses:
1 - quando esgotada a lista de candidatos aprovados em concurso público vigente;
HW - quando inexistente concurso público em andamento para o respectivo
provimento;
HT - quando houver impedimento judicial ou legal que inviabilize a realização ou
homologação de concurso público destinado ao provimento efetivo.
$2º. Em nenhuma hipótese a contratação por tempo determinado de que trata esta
Lei resultará em efetivação ou estabilidade nos quadros do serviço público
municipal.
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Art. 5º [.]
1-[...]
HI - nos casos dos incisos III a VI do artigo 2º desta Lei, pelo prazo estritamente
necessário para atender a qualquer das hipóteses elencadas, observado o prazo
máximo de 1 (um) ano, comportando uma única prorrogação, desde que o prazo
total não exceda a 2 (dois) anos.
33º Fica vedada a readmissão de candidato classificado em processo seletivo
antes de decorrido o interstício mínimo de 40 (quarenta) dias, contado do término
do último contrato por tempo determinado firmado com a Administração,
ressalvadas as hipóteses de prorrogação e seus respectivos limites previstos nesta
Lei.
[...]
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta.
81º. Em razão da natureza transitória e excepcional da contratação por tempo
determinado, os profissionais admitidos nos termos desta lei complementar
submetem-se a regime jurídico-administrativo especial, não lhes sendo extensíveis
os direitos, vantagens, garantias ou benefícios inerentes ao regime jurídico do
pessoal efetivo integrante do Quadro Permanente do Município.
32º. Não se aplicam aos contratados por tempo determinado, inclusive a título de
equiparação, analogia ou interpretação extensiva, dentre outros, os direitos e
vantagens relativos à fixação de sede de exercício, composição de jornada mínima,
remoção e demais formas de movimentação funcional, enquadramento ou
progressão em carreira, recesso escolar, faltas abonadas, licenças, afastamentos,
concessões, adicionais por tempo de serviço, bem como quaisquer beneficios ou
prerrogativas associados à estabilidade ou à permanência no serviço público,
assegurando-se, contudo:
1-os direitos expressamente previstos nesta lei complementar;
IH - os direitos garantidos pela legislação federal aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS - INSS).
83º Em virtude do regime jurídico-administrativo especial a que se refere esta lei
complementar, é expressamente vedada a aplicação, ainda que de forma
subsidiária ou supletiva, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como
de quaisquer direitos, vantagens ou benefícios dela decorrentes.
Art. 2º. Os contratos por tempo determinado firmados a partir da entrada em vigor
desta Lei serão celebrados sob o regime jurídico-administrativo especial instituído por esta norma,
observadas integralmente suas disposições.
$1º. Os contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Lei
permanecem regidos pela legislação vigente à época de sua formalização, até o respectivo término.
82º. Eventuais prorrogações realizadas após a vigência desta Lei observarão o
regime jurídico estabelecido nesta Lei, desde que haja manifestação expressa no termo aditivo
correspondente.
83º. Não se aplicam aos contratos firmados sob o regime jurídico-administrativo
especial as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nem os direitos, encargos ou
obrigações dela decorrentes, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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Art. 3º A prorrogação dos contratos por tempo determinado poderá ser
condicionada à avaliação de desempenho do servidor temporário, observadas as atribuições do
cargo e as necessidades do serviço público.
$ 1º A avaliação de que trata o caput poderá considerar, entre outros aspectos:
I- cumprimento das atribuições funcionais:
II - qualidade do serviço prestado;
HI — produtividade;
IV — assiduidade e pontualidade;
V — responsabilidade e zelo no exercício da função;
VI — adequação às normas internas e à organização do trabalho.
$2º. A prorrogação não constitui direito automático do contratado, ficando
condicionada à disponibilidade de aulas, à eventual avaliação de desempenho, bem como à
conveniência e ao interesse da Administração, mediante decisão motivada.
83º. O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos e
instrumentos de avaliação de desempenho.
Art. 4º. Fica revogado o art. 6º. da Lei Municipal nº. 2.395 de 05 de junho de 2024.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira/SP, 11 de fevereiro de 2026.
E
MONICA DA SILVA FAVARIM
PREFEITA ICIPAL