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materia nº 1/2026

Tipo Veto a Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaOfício Especial Gab A do Executivo Municipal, Prefeita Mônica da Silva Favarim, encaminhando Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 89/2025 que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Sales Oliveira para o exercício de 2026”. Emenda Modificativa nº 10/2025, no valor de R$ 345.000,00 para Difusão Cultural.
native_id1456

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T20:05:15.313107-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.66 · pages: 12

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Ofício Especial - GAB A
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA câmara Municipal de Sales Oliveira
Presidente EXPEDIENTE DA SESSÃO
Câmara Municipal DE OS] Eron [2026
SALES OLIVEIRA — SP Al Seta
————" Secretário
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente por meio deste, encaminho-lhe Veto
ao Projeto de Lei nº. 89/2025, conforme as razões descritas no documento anexo.
Contando com a atenta análise de V. Exa. e da Edilidade local e com
posterior manutenção do Veto, aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
A
MONICA DA du A FAVARIM
PREFEITA MUNICIPAL
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Câmara Municipal de Sales Oliveira em 20 gepiore
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é Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA — ESTADO DE
SÃO PAULO
MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita do Município de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo para o período compreendido entre 17 de outubro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, fazendo uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fundamento no art. 30, $1º da Lei
Orgânica, apresentar, conforme elementos fáticos e jurídicos, o presente
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2025
Cuida-se de Projeto de Lei nº. 89/2025 (que estima a receita e fixa a
despesa do Município para o exercício de 2026).
A abrangência do presente Veto recai sobre a Emenda Modificativa nº,
10/2025, que propõe alterar o Projeto de Lei nº 89/2025 para remanejar o valor de R$
345.000,00 no Orçamento Municipal.
A Emenda tem o condão de acrescer à ação “Manutenção do Setor de
Difusão Cultural”, vinculada ao órgão de Difusão Cultural e Turismo, para elevar sua
dotação de R$ 603.000,00 para R$ 948.000,00, com a redução do mesmo valor da
dotação destinada à “Administração de Precatórios”, especificamente na rubrica de
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
sentenças judiciais do Gabinete do Prefeito, que passaria de R$ 800.000,00 para R$
455.000,00.
Justificando, seus autores apontam como finalidade o fomento do Setor
Cultural do Município, viabilizando eventos como Feira do Livro, Festival
Gastronômico e Rodeio. O objetivo, segundo a justificativa, é ampliar atividades
culturais e recreativas, com valorização da cultura local
Em exame à Emenda Modificativa nº 10/2025 ao Projeto de Lei nº
89/2025, constata-se a existência de vícios de ordem constitucional e legal que
impedem a sua sanção. A majoração proposta visa ao aumento de dotação orçamentária
ligada ao órgão de difusão cultural e turismo, concomitante à redução de dotação
orçamentária da ação destinada à Administração de Precatórios, especificamente na
natureza de despesa relativa a sentenças judiciais, o que afronta princípios estruturantes
do direito financeiro e do sistema orçamentário brasileiro.
Vejamos.
A Constituição Federal dispõe, especificamente no art. 166, $ 3º, que as
Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente podem ser aprovadas quando
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como quando indiquem os recursos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes
de anulação de despesas, excluídas, expressamente, as que incidam sobre dotações
destinadas ao pagamento de pessoal, seus encargos, ao serviço da dívida e às
transferências constitucionais ou legais.
A dotação orçamentária vinculada ao cumprimento de sentenças
judiciais e precatórios insere-se no núcleo essencial das despesas obrigatórias do ente
público, diretamente relacionadas ao serviço da dívida e ao respeito à coisa julgada,
razão pela qual não pode ser objeto de cancelamento ou redução por emenda
parlamentar, sob pena de violação direta ao comando constitucional.
á Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
A Lei nº 4.320/64, em seu art. 33, alínea “a”, recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, estabelece o mesmo entendimento quando impõe que a
execução da despesa pública deve observar rigorosamente a legalidade e a prévia
fixação orçamentária, vedando rearranjos que comprometam obrigações certas e
exigíveis do Poder Público, especialmente aquelas decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado.
A diminuição da dotação destinada ao pagamento de precatórios e
sentenças judiciais gera insuficiência de saldo para o cumprimento de obrigações já
previstas pelos Departamentos de Precatórios dos Tribunais, contrariando a técnica
orçamentária adequada, expondo o Município a riscos fiscais relevantes, com
potencial geração de passivos adicionais, incidência de juros, correção monetária e
responsabilização do gestor por descumprimento de ordem judicial.
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, os arts. 73 e 81, $ 3º, delimitam
com clareza a competência do Poder Legislativo em matéria orçamentária,
condicionando a apresentação e aprovação de emendas à observância do interesse
público, do equilíbrio fiscal e da compatibilidade com o planejamento municipal. A
intervenção proposta, ao deslocar recursos de despesa obrigatória e inadiável para ações
de natureza discricionária, ainda que socialmente relevantes, desconsidera o
planejamento estratégico previamente estabelecido pela Administração, subverte a
lógica do orçamento como instrumento de execução de políticas públicas planejadas e
compromete a sustentabilidade financeira do Município.
Com isso, ainda que a valorização cultural seja de extrema importância,
e haja o reconhecimento da relevância das ações culturais e turísticas para os vários
aspectos do desenvolvimento para o Município, não é possível que haja ampliação
dessas atividades às custas de obrigações constitucionais e legais do Município e nem
com sacrifício de normas que regem o processo orçamentário.
dé Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
O interesse público primário, ou seja, a prestação de serviços públicos
essenciais, exige a preservação do equilíbrio das contas públicas, o respeito às decisões
Judiciais e a fidelidade ao planejamento estratégico municipal, sob pena de se instaurar
insegurança jurídica e fiscal incompatível com os Princípios da Legalidade, Eficiência
e Responsabilidade Administrativa.
Por tais razões, com fundamento no art. 166, $ 3º, da Constituição
Federal, no art. 33, alínea “a”, da Lei nº 4.320/64, e nos arts. 73 e 81, $ 3º, da Lei
Orgânica Municipal, bem como em atenção ao interesse público e à necessidade de
preservação do planejamento e do equilíbrio orçamentário do Município, o veto parcial
ao Projeto de Lei nº. 089/2025, tendo como abrangência as alterações promovidas pela
Emenda Modificativa nº 10/2025 impõe-se como medida juridicamente necessária e
administrativamente responsável.
Sendo assim, solicito seja encaminhado o presente veto a Plenário, nos
termos dos arts. 220 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sales
Oliveira para análise e acolhimento do presente Veto.
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2025.
MONICA DA SILVA FAVARIM
PREFEITA MUNICIPAL
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Câmara Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2025
Ao Projeto de Lei nº 89/2025
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO
DE LEI Nº 89/2025 QUE “ ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ART. 1º - Ficam modificados os valores constantes nos seguintes programas
constantes nos anexos do Projeto de Lei nº 89/2025, na ordem de R$ 345.000,00 (Trezentos
e Quarenta e Cinco Mil Reais), para o exercício financeiro de 2.026, conforme segue:
a) Ficam acrescidos os seguintes valores nas ações abaixo:
Órgão: 14 Difusão Cultural e Turismo 2026
Unidade: 01 Difusão Cultural
2041 — Manutenção do Setor de Difusão Cultural
Natureza da Despesa 3.3.90 — Aplicações Diretas
Saldo Atual R$ 603.000,00
Ajuste R$ 345.000,00 (+)
Saldo Atualizado R$ 948.000,00
b) Ficam supridos os seguintes valores nas ações abaixo:
Orgão: 01 Gabinete do Prefeito 2026
Unidade: 01 Gabinete do Prefeito
2072 - Administração de Precatórios
Natureza da Despesa 3.1.90.91 — Sentenças Judiciais
Saldo Atual R$ 800.000,00
Ajuste R$ 345.000,00 (-)
Saldo Atualizado R$ 455.000,00
ART. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, alterando o
respectivo Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de Dezembro de 2025.
Alan Felipe dos Santos Fabiano Estevam da Silva
Vereador Vereador
Avenida Mogiananº 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29
Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cmsoemso.sp.gov.br Site: www.cmso. sp.gov.br
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Fábio Henrique Borges Luiz Roberto Saia
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Thiago Alberto Camilo de Oliveira
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Câmara Municipal de Sales Ohveira
Estado de São Paulo
Justificativa
Apresentamos a presente Emenda Modificativa buscando fomentar o setor
cultural em nosso município como por exemplo, a realização da Feira do Livro, Festival
Gastronômico e até mesmo na realização do Tradicional Rodeio, ofertando a população
atividades culturais e recreativas, mantendo e valorizando a nossa cultura local.
Alan Felipe dos Santos Fabiano Estevam da Silva
Vereador Vereador
Fábio Henrique Borges Luiz Roberto Saia
Vereador Vereador
Thiago Alberto Camilo de Oliveira
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Avenida Mogiananº 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29
Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cmsoBcmso.sp.gov.br Site: www.cmso.sp.gov.br
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