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Estado de São Paulo
Ofício Especial - GAB “Ps
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA — SP
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente por meio deste, encaminho-lhe Veto
ao Projeto de Lei nº. 89/2025, conforme as razões descritas no documento anexo.
Contando com a atenta análise de V. Exa. e da Edilidade local e com
posterior manutenção do Veto, aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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MONICA DA ali FAVARIM
PREFEITA ya
Nº 2.854
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Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA — ESTADO DE
SÃO PAULO
MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita do Município de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo para o período compreendido entre 17 de outubro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, fazendo uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fundamento no art. 30, $1º da Lei
Orgânica, apresentar, conforme elementos fáticos e jurídicos, o presente
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2025
Cuida-se de Projeto de Lei nº. 89/2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município para o exercício de 2026.
A abrangência do presente Veto recai sobre a Emenda Modificativa nº.
11/2025, que propõe alterar o Projeto de Lei nº 89/2025 para remanejar o valor de
R$137.000,00 no Orçamento Municipal.
O valor será acrescido à ação “Manutenção do Desporto Comunitário”,
vinculada ao órgão de Esporte e Lazer, elevando sua dotação de R$813.000,00 para
R$950.000,00. A redução da dotação orçamentária correspondente recaiu sobre a ação
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“Administração de Precatórios”, na rubrica de sentenças judiciais do Gabinete do
Prefeito, que passaria de R$800.000,00 para R$663.000,00.
Justificando, seus autores sustentam que a alteração visa ampliar os
investimentos no setor esportivo municipal, atendendo à demanda da população,
especialmente dos jovens, por maior incentivo à prática esportiva, à realização de
campeonatos e a ações de promoção do esporte e do lazer no Município.
Em exame à Emenda Modificativa nº 11/2025 ao Projeto de Lei nº
89/2025, constata-se a existência de vícios de ordem constitucional e legal que
impedem a sua sanção. A majoração proposta visa ao aumento de dotação orçamentária
ligada à manutenção do desporto comunitário, concomitante à redução de dotação
orçamentária da ação destinada à Administração de Precatórios, especificamente na
natureza de despesa relativa a sentenças judiciais, o que afronta princípios estruturantes
do direito financeiro e do sistema orçamentário brasileiro.
Vejamos.
A Constituição Federal dispõe, especificamente no art. 166, $ 3º, que as
Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente podem ser aprovadas quando
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como quando indiquem os recursos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes
de anulação de despesas, excluídas, expressamente, as que incidam sobre dotações
destinadas ao pagamento de pessoal, seus encargos, ao serviço da dívida e às
transferências constitucionais ou legais.
A dotação orçamentária vinculada ao cumprimento de sentenças
judiciais e precatórios insere-se no núcleo essencial das despesas obrigatórias do ente
público, diretamente relacionadas ao serviço da dívida e ao respeito à coisa julgada,
razão pela qual não pode ser objeto de cancelamento ou redução por emenda
parlamentar, sob pena de violação direta ao comando constitucional.
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A Lei nº 4.320/64, em seu art. 33, alínea “a”, recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, estabelece o mesmo entendimento quando impõe que a
execução da despesa pública deve observar rigorosamente a legalidade e a prévia
fixação orçamentária, vedando rearranjos que comprometam obrigações certas e
exigíveis do Poder Público, especialmente aquelas decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado.
A diminuição da dotação destinada ao pagamento de precatórios e
sentenças judiciais gera insuficiência de saldo para o cumprimento de obrigações já
previstas pelos Departamentos de Precatórios dos Tribunais, contrariando a técnica
orçamentária adequada, expondo o Município a riscos fiscais relevantes, com
potencial geração de passivos adicionais, incidência de juros, correção monetária e
responsabilização do gestor por descumprimento de ordem judicial.
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, os arts. 73 e 81, $ 3º, delimitam
com clareza a competência do Poder Legislativo em matéria orçamentária,
condicionando a apresentação e aprovação de emendas à observância do interesse
público, do eguilíbrio fiscal e da compatibilidade com o planejamento municipal. A
intervenção proposta, ao deslocar recursos de despesa obrigatória e inadiável para ações
de natureza discricionária, ainda que socialmente relevantes, desconsidera o
planejamento estratégico previamente estabelecido pela Administração, subverte a
lógica do orçamento como instrumento de execução de políticas públicas planejadas e
compromete a sustentabilidade financeira do Município.
Im casu, embora reconheça-se o esporte como fator essencial para o
desenvolvimento humano e social, além de sua atuação complexa para várias áreas do
âmbito público, não se pode admitir que sua implantação e aprimoramento sejam
realizados às custas de obrigações constitucionais e legais do Município e nem com
sacrifício de normas que regem o processo orçamentário.
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O interesse público primário, ou seja, a prestação de serviços públicos
essenciais, exige a preservação do equilíbrio das contas públicas, o respeito às decisões
judiciais e a fidelidade ao planejamento estratégico municipal, sob pena de se instaurar
insegurança jurídica e fiscal incompatível com os Princípios da Legalidade, Eficiência
e Responsabilidade Administrativa.
Por tais razões, com fundamento no art. 166, $ 3º, da Constituição
Federal, no art. 33, alínea “a”, da Lei nº 4.320/64, e nos arts. 73 e 81, $ 3º, da Lei
Orgânica Municipal, bem como em atenção ao interesse público e à necessidade de
preservação do planejamento e do equilíbrio orçamentário do Município, o veto parcial
ao Projeto de Lei nº. 89/2025, tendo como abrangência as alterações promovidas pela
Emenda Modificativa nº 10/2025, sendo medida juridicamente necessária e
administrativamente responsável.
Sendo assim, solicito seja encaminhado o presente veto a Plenário, nos
termos dos arts. 220 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sales
Oliveira para análise e acolhimento do presente Veto.
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2025.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2025
Ao Projeto de Lei nº 89/2025
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO
DE LEI Nº 89/2025 QUE “ ESTIMA A RECEITA E FIXA À
ESPESA DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ART. 1º - Ficam modificados os valores constantes nos seguintes programas
constantes nos anexos do Projeto de Lei nº 89/2025, na ordem de R$ 137.000,00 (Cento e
Trinta e Sete Mil Reais), para o exercício financeiro de 2.026, conforme segue:
a) Ficam acrescidos os seguintes valores nas ações abaixo:
Órgão: 05 Esporte e Lazer 2026
Unidade: 01 Desporto Comunitário
2042 — Manutenção do Desporto Comunitário
Natureza da Despesa 3.3.90.30 — Material de Consumo
Saldo Atual R$ 813.000,00
Ajuste R$ 137.000,00 (+)
Saldo Atualizado R$ 950.000,00
b) Ficam supridos os seguintes valores nas ações abaixo:
Órgão: 01 Gabinete do Prefeito 2026
Unidade: 01 Gabinete do Prefeito
2072 - Administração de Precatórios
Natureza da Despesa 3.1.90.91 — Sentenças Judiciais
Saldo Atual R$ 800.000,00
Ajuste R$ 137.000,00 (-)
Saldo Atualizado = R$ 663.000,00
ART. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, alterando o
respectivo Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de Dezembro de 2025.
Alan Felipe dos Santos Fabiano Estevam da Silva
Vereador Vereador
Avenida Mogianan? 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29
Tel: OXX 16 3852-1811/3216, email: emsoBemso.sp.gov.br Site: www.cmso.sp.gov.br
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Justificativa
Apresentamos a Presente Emenda Modificativa em atendimento ao grande
anseio dos jovens e da população salense de maiores investimentos no setor esportivo do
nosso município.
Todos sabemos que há muitos anos o setor de esportes do nosso município não
recebe maiores investimentos e maiores ações pela Prefeitura Municipal, no que diz respeito
à criação e incentivo de campeonatos de esportes variados.
Neste sentido propomos a seguinte Emenda, como um pequeno passo no que diz
respeito a grande necessidade de investimento do setor esportivo de nossa cidade, uma que
traz grandes benefícios a nossa população de forma geral.
Alan Felipe dos Santos Fabiano Estevam da Silva
Vereador Vereador
Fábio Henrique Borges Luiz Roberto Saia
Vereador Vereador
Thiago Alberto Camilo de Oliveira
Vereador
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Avenida Mogiananº 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29
Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email; cnsoCcmso.sp.gov. br Site: wwmw.cmso.sp.gov.br
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