Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Ofício Especial - GAB n
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA — SP
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente por meio deste, encaminho-lhe Veto
ao Projeto de Lei nº. 89/2025, conforme as razões descritas no documento anexo.
Contando com a atenta análise de V. Exa. e da Edilidade local e com
posterior manutenção do Veto, aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
A
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MONICA DA SILVA FAVARIM
PREFEITA MUNICIPAL
gd Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA — ESTADO DE
SÃO PAULO
MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita do Município de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo para o período compreendido entre 17 de outubro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, fazendo uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fundamento no art. 30, $1º da Lei
Orgânica, apresentar, conforme elementos fáticos e jurídicos, o presente
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2025
Cuida-se de Projeto de Lei nº. 89/2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município para o exercício de 2026.
A abrangência do presente Veto recai sobre a Emenda Modificativa nº,
13/2025, prevê remanejamento do valor de R$50.000,00 no Orçamento Municipal,
acrescendo-o à ação “Manutenção da Elaboração e Distribuição da Merenda Escolar”,
vinculada à Diretoria de Ensino — Alimentação Escolar, especificamente para aquisição
de equipamentos e material permanente destinados à Cozinha Piloto, elevando a
dotação dessa natureza de despesa de R$967.000,00 para R$1.017.000,00.
A
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Para lastrear o citado aumento, a Emenda prevê a redução do mesmo
valor da ação “Manutenção do Gabinete do Prefeito”, na rubrica de outros serviços de
terceiros — pessoa jurídica, cuja dotação passaria de R$ 629.000,00 para R$ 579.000,00.
Para justificar, citam a finalidade melhorar as condições estruturais da
Cozinha Piloto, aprimorar o preparo e a distribuição da merenda escolar e proporcionar
melhores condições de trabalho às servidoras responsáveis pelo serviço.
Em análise à Emenda Modificativa nº 13/2025 ao Projeto de Lei nº
89/2025, verifica-se a presença de vícios de ordem constitucional e legal que
inviabilizam a sua sanção.
Vejamos.
O art. 166, $ 3º, da Constituição Federal estabelece limites materiais
claros à atuação do Poder Legislativo no processo de alteração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, condicionando a validade das Emendas, entre outros requisitos, à
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como à indicação de recursos provenientes de anulação de despesas que não
comprometam a lógica do planejamento nem recaiam sobre dotações essenciais ao
funcionamento da Administração.
Significa dizer que a alteração promovida interfere diretamente na
programação administrativa do Poder Executivo, desfigurando a alocação
originalmente definida a partir de critérios técnicos e de planejamento estratégico.
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Nos termos do art. 33, alínea “a”, da Lei nº 4.320/64, recepcionado pela
Constituição Federal, a execução da despesa pública deve observar a estrita legalidade
e a programação previamente aprovada, de modo a assegurar coerência entre os
programas governamentais e a efetiva capacidade administrativa e financeira do ente
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A supressão de recursos da ação “Manutenção do Gabinete do Prefeito”,
sem estudo técnico que demonstre a inexistência de impacto sobre atividades
administrativas essenciais, compromete a racionalidade da execução orçamentária e
fragiliza a gestão cotidiana da Administração Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, em seus arts. 73 e 81, $
3º, impõe que as Emendas Parlamentares observem o planejamento municipal, o
equilíbrio das contas públicas e a harmonia entre os Poderes. A intervenção pontual
promovida pela Emenda, embora inspirada em finalidade social relevante, não se
encontra devidamente integrada ao planejamento estratégico municipal, tampouco
precedida de avaliação técnica quanto à necessidade, oportunidade e impacto financeiro
da aquisição pretendida.
Cumpre registrar que a política de alimentação escolar e a estruturação
da Cozinha Piloto já se encontram contempladas no orçamento municipal e nas ações
planejadas pela Administração, devendo eventuais aprimoramentos ser objeto de
avaliação técnica no âmbito do Executivo e, se necessário, de reprogramação
orçamentária pelos instrumentos próprios, como créditos adicionais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que
as Emendas Parlamentares ao orçamento, embora admitidas, não podem desfigurar o
projeto encaminhado pelo Poder Executivo nem comprometer a racionalidade do
planejamento governamental, sob pena de violação ao princípio da separação dos
Poderes.
Assim, ainda que se reconheça a relevância da melhoria das condições
de preparo e distribuição da merenda escolar, o incremento pretendido pela Emenda
Modificativa nº 13/2025 não pode ser realizado à margem do planejamento estratégico
municipal nem mediante supressão de recursos de ação administrativa essencial.
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Por essas razões, com fundamento no art. 166, $ 3º, da Constituição
Federal, no art. 33, alínea “a”, da Lei nº 4.320/64, e nos arts. 73 e 81, $ 3º, da Lei
Orgânica do Município de Sales Oliveira, impõe-se o veto parcial ao Projeto de Lei nº
89/2025, tendo como abrangência as alterações geradas pela Emenda Modificativa nº.
13/2025.
Sendo assim, solicito seja encaminhado o presente veto a Plenário, nos
termos dos arts. 220 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sales
Oliveira para análise e acolhimento do presente Veto.
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2025.
MONICA DA/SILVA FAVARIM
PREFEIT. UNICIPAL
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 13/2025
Ao Projeto de Lei nº 89/2025
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO
DE LEI Nº 89/2025 QUE “ ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ART. 1º - Ficam modificados os valores constantes nos seguintes programas
constantes nos anexos do Projeto de Lei nº 89/2025, na ordem de R$ 50.000,00 (Cinquenta
Mil Reais), para o exercício financeiro de 2.026, conforme segue:
a) Ficam acrescidos os seguintes valores nas ações abaixo:
Orgão: 04 Diretoria de Ensino 2026
Unidade: 08 Alimentação Escolar
2038 — Manutenção da Elaboração e Distribuição da Merenda Escolar
Natureza da Despesa 4.4.9.052 — Equipamentos e Material Permanente
Saldo Atual R$ 967.000,00
Ajuste R$ 50.000 (+)
Saldo Atualizado R$ 1.017.000,00
b) Ficam supridos os seguintes valores nas ações abaixo:
Órgão: 01 Gabinete do Prefeito 2026
Unidade: 01 Gabinete do Prefeito
2003 — Manutenção do Gabinete do Prefeito
Natureza da Despesa 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Juridica
Saldo Atual R$ 629.000,00
Ajuste R$ 50.000,00 (-)
Saldo Atualizado R$ 679.000,00
ART. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, alterando o
respectivo Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de Dezembro de 2025.
Alan Felipe dos Santos Fabiano Estevam da Silva
Vereador Vereador
Avenida Mogianan* 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14.660-000, Cx Postal 29
Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cmsoDcmso.sp.gov.br Site: wwnw.cmso.sp.gov.br
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Fábio Henrique Borges Luiz Roberto Saia
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Thiago Alberto Camilo de Oliveira
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Justificativa
A Presente Emenda visa melhorar as imediações da Cozinha Piloto
assim como proporcionar melhores condições de preparo e distribuição dos
alimentos, com a compra de equipamentos melhores, visando também
melhores condições as funcionárias da Cozinha Piloto.
Alan Felipe dos Santos Fabiano Estevam da Silva
Vereador Vereador
Fábio Henrique Borges Luiz Roberto Saia
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Thiago Alberto Camilo de Oliveira
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