Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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Ofício nº. 165/2023 — DMA - ptg
Sales Oliveira, 28 de julho de 2023.
À Exma. Srta.
NATALIA FERNANDA MARTINS
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Sirvo-me do presente para enviar Projeto de Lei que cria o Sistema de Controle
Interno do Município de Sales Oliveira.
O Projeto tem o objetivo de recriar, com as atualizações necessárias o Sistema
de Controle Interno, sobretudo após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº.
1.750/14.
Demais informações constam da Exposição de Motivos da propositura.
Nos termos do art. 116 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito
que o Projeto seja tramitado em Sessão Extrayrdinária, sob regime de Urgência Especial,
de acordo com os arts. 129, 1, 130 e 131 do mesmo Diploma Legal.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
+; Assinado de forma
Fabio Godoy. digital por Fabio
Godoy Graton
Graton / Dados; 2023.07.28
/ 11:49:10 -03'00'
FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DELEINº QL,DE DE DE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos e na forma mais atenciosa, submeto à
apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do
Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Sales Oliveira e dá outras
providências”.
Dando cumprimento às recomendações do Ministério Público do Estado de São
Paulo, sobretudo em virtude da declaração de inconstitucionalidade do sistema de controle
interno de Sales Oliveira, por meio da Adin nº. 2124983-71.2022.8.26.0000, reformula-se o
Sistema de Controle Interno do Município de Sales Oliveira, adequando-o à nova normativa
do Tribunal de Contas e estabelece a necessidade de a função ser desempenhada por um
servidor concursado especificamente para o cargo denominado Auditor de Controle Interno.
Atualmente a legislação municipal não possui em seu quadro permanente de
pessoal o cargo denominado Auditor de Controle Interno, ficando prejudicada a realização de
concurso público para a função.
O intuito da presente propositura é regularizar a atuação do Controle Interno no
âmbito da Prefeitura de Sales Oliveira, conferindo independência ao cargo.
Desta forma, diante do exposto, apresenta-se o presente Projeto de Lei,
submetendo-o a apreciação dessa digna edilidade a fim de que seja apreciado e aprovado EM
REGIME DE URGÊNCIA por Vossa Excelência e pelos demais Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
Fabio Godoy (cumes
Dados: 2023.07.28 11:43:04
Graton pr
FABIO GODOY GRATON .
Prefeito Municipal
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PROJETO NºS, DE DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Sistema
de Controle Interno no âmbito do
Município de Sales Oliveira e dá
outras providências.
FABIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno no município de Sales
Oliveira, que abrange a Administração Direta e a Administração Indireta do Poder Executivo,
nos termos do que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar
nº 101/00, o artigo 34 da Lei Orgânica do Município e o Comunicado nº 35/2015, da SDG do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e
todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas e orçamentos e das políticas administrativas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de controle Interno o conjunto de atividades de
controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações
Direta e Indireta que verifica a pertinência e a eficiência de todos os controles setoriais.
Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia,
concomitantemente e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em
especial, têm as seguintes atribuições:
1) Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos or-
çamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
ID) Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimo-
nial;
HI Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor. ava-
liando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;
IV) | Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem co-
mo dos direitos e haveres do Município;
9) Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
VI) | Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Municí-
pio, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
; Assinado de forma digital por
Fabio Godoy Fabio Godoy Graton
Dados: 2023.07.28 11:43:18
Graton ONO
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VII) | Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa,
recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
Art. 5º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do
Poder ou Orgão, incluindo as Administrações Direta e Indireta, no que tange ao Controle
Interno, têm as seguintes responsabilidades:
D exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrati-
vos afetos á sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objeti-
vando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência opera-
cional;
I) exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Di-
retrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desem-
bolso;
HI) | exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder
ou Orgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer
pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV) | avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos , convê-
nios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder
ou o Orgão;
. V) comunicar à Unidade de controle Interno do respectivo Órgão de Poder
ou Orgão indicado no caput do artigo 3º, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º. A função de Auditor de Controle Interno deverá ser obrigatoriamente
preenchida por servidor público do quadro permanente de pessoal que preencha as
qualificações para o exercício, o qual responderá como titular da correspondente Unidade de
Controle Interno.
Parágrafo único. Fica criado no quadro permanente de pessoal o cargo
denominado Auditor de Controle Interno, cujas funções ficam descritas no Anexo I desta Lei
e com a carga horária, vencimentos e requisitos descritos a seguir:
Número Nomenclatura Carga Horária Nível Salarial Requisitos
de Vagas IR
Auditor de Control Ensino Superior Completo
1 (um) e 40 horas R$7.251,12 | em Direito, Administração
Interno ou Contabilidade
Art. 7º. É vedada a investidura para o exercício de função ou cargo relacionado
com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
D responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pe-
los Tribunais de Contas;
: Assinado de forma digital
Fabio God OY. por Fabio Godoy Graton
Dados: 2023.07.28
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ID) punidas por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa,
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
HI) - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Título II e XI da parte especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº
8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 8º Além dos impedimentos capitulados no artigo anterior é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer atividade político-
partidária; assim como patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 9º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
serviços de Controle Interno, No exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no
desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito às responsabilizações administrativa,
civil e penal.
Art. 10. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do
exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os
para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno,
ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao
Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Art. 11. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para
atender as exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e
implementação do Sistema de Controle Interno.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias fixadas anualmente no Orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº. 1.750/2014.
Sales Oliveira/SP, 28 de julho de 2023.
Assinado de forma
Fabio God oy. gigias por Fabio Godoy
raton
Graton Dados: 2023.07.28
4 43:45 -0300'
FABIO GODOY GRATON
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
I— Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno da Prefeitura Mu-
nicipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas, promover a integração operacional
e orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle;
II — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionado e auxi-
liando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto
ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento ás equipes técnicas, recebi-
mento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos
recursos;
II — Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e
quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV — Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, fi-
nanceira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e pro-
gramação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangen-
do as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o apri-
moramento dos controles;
VI — Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espalhadas no Plano Plurianu-
al, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária, inclusive quanto a ações descentrali-
zadas executadas á conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e Investimentos;
VII — Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII — Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos
de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão or-
çamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as ad-
ministrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X — Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal;
XI - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fis-
cal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limi-
tes;
XII — Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI — Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da Gestão Fiscal nos ter-
mos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execu-
ção Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
XIV- Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual,
da Lei de diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
Fabio Godoy Assinado de forma digital por Fabio
Godoy Graton
Graton Dados: 2023.07.28 11:43:59 -03'00'
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XV — Manifestar-se, quando solicitados pela administração, acerca da regularidade e legalida-
de de processo licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legali-
dade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI — Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades de administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles inter-
nos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII — Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
XVIII — Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proven-
tos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX — Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronuncia-
mentos voltados a identificar a sanar as possíveis irregularidades;
XX — Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imedia-
tamente a Tomada de Constas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos, inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de Contas Especiais instaurados
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, determinadas
pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo;
XXI — Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de Controle
Interno.
Fabio Godoy Assinado de forma digital
por Fabio Godoy Graton
Dados: 2023.07.28 11:44:16
Graton os oD'
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