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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-08-07
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa Lote Social Urbanizado e autoriza o município a realizar compra e doação de lotes de interesse social urbanizados do Município de Sales Oliveira – SP para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-17 Proposição arquivada — —
2023-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
PROJETO DE LEINº 6 + DE DE DE.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhorita Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a apreciação de Vossa Excelência e dos nobres vereadores o presente
projeto de lei que dispõe sobre a criação do programa “Lote social urbanizado” e autoriza o município
a realizar compra e doação de lotes de interesse social urbanizados do município de Sales Oliveira-SP
para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências..
O Programa de Lotes Sociais Urbanizados surgiu a partir do entendimento do Prefeito
Fábio Graton, da existência do considerável déficit habitacional no município que afeta principalmente
as famílias mais vulneráveis economicamente, cuja condição de vulnerabilidade é agravada pelos altos
preços dos aluguéis praticados pelo mercado imobiliário no município.
A implantação do programa habitacional revela preocupação com este cenário e por
isso promove a criação de políticas públicas que atendam às necessidades inerentes a essa questão.
O intuito do projeto de lei é viabilizar a doação de terrenos que serão adquiridos pelo
município a população com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e que preencham os
demais critérios, com finalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e
sustentável.
Contando com a compreensão dos nobres vereadores, pedimos aprovação a presente
matéria em caráter de urgência.
Atenciosamente,
FABIO GODOY, fssnada de tora dat
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Fábio Godoy Graton
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI nt DE DE JUNHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
LOTE SOCIAL URBANIZADO E AUTORIZA O
MUNICIPIO A REALIZAR COMPRA E DOAÇÃO
DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL
URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE SALES
OLIVERA-SP PARA FINS DE MORADIA, DEFINE
OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FABIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a criação do programa “Lote Social Urbanizado”
e autoriza o município de Sales Oliveira-SP a realizar a compra e posterior doação de lotes de
interesse social urbanizados, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece
prazos para construção.
Art. 2º- O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do Mu-
nicípio, para a população em vulnerabilidade social, com renda familiar de 1 a 3 salários mí-
nimos, com finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a moradia digna e sustentá-
vel.
Parágrafo único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados
de forma detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei.
Art. 3º-Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que
incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Art. 4º- São objetivos desta Lei:
I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbani-
zado e a moradia digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promo-
vendo e viabilizando o acesso à habitação.
HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 5º-Serão adotados os seguintes princípios:
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e
de inclusão social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da
Constituição da República Federativa do Brasil;
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III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos pro-
cedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direciona-
da a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvol-
vimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Art. 6º-São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população
de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal,
Estadual e Municipal;
II - garantia de 4,65% dos lotes de interesse social urbanizados para atendi-
mento de Pessoas Idosas, conforme previsto no Art.38, inc.1 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da
Pessoa Idosa);
III - garantia de 4,65% dos lotes de interesse social urbanizados para atendi-
mento de Pessoas com Deficiência, conforme previsto no Art. 32 da Lei nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão);
IV - estabelecer mecanismos prioritários ao atendimento de famílias monopa-
rentais feminina ou masculina dentre o grupo identificado como o de menor renda;
V - prioridade da titularidade da mulher na posse do lote.
VI - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
VII - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
VIII - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
IX - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regula-
mentam o acesso à moradia;
X - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores
de impacto social das políticas, planos e programas; e
XI - estabelecer mecanismos deficientes e famílias chefiadas por mulheres den-
tre o grupo identificado como o de menor renda.
Art. 7º-As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente poderão
ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
I - Possuir renda familiar de até 03 salários mínimos;
II - Comprovar o beneficiário ser residente no município por no mínimo 04
(quatro) anos. A comprovação deverá ser realizada preferencialmente por meio de documen-
tos oficiais ou através de Declarações, sob pena de incorrer as sanções administrativas, cíveis
e penais em caso de informações falsas.
III - Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais;
. IV - Comprovar não ser proprietário de outro imóvel ou herdeiro direto. O
meio apto para comprovação é através da emissão de Certidão de não existência de imóveis.
Os custos para emissão da certidão serão de responsabilidade do beneficiário.
V — Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta Lei;
VI — Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de cons-
trução em prazo determinado;
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Paragrafo Unico. São meios aptos à comprovação de renda:
I- Carteira de Trabalho;
II -Folha de Pagamento;
III- Declaração do empregador nos casos de trabalhador informal;
IV- Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada a declaração de
inscrição no Cadastro Único para Programas de Transferência de Renda;
Art. 8º- O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de lotes
de interesse social urbanizados pelo Município será de 05 (cinco) anos, prorrogável pelo
mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e desde
que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 2 (dois) anos a contar da data da autorização
para construção, sob pena de retrocessão ao patrimônio o Município.
$1º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o andamento da obra,
bem como a sua titularidade.
$2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e me-
diante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem
nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
83º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e medi-
ante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao
Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes
aos seus sucessores.
84º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo
Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mí-
nimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
85º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação
constante do orçamento vigente.
Art. 9º- O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel.
Parágrafo único. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas
populares com a finalidade de moradia própria aos beneficiários.
Art. 10º-Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
I — abandono do imóvel;
II - não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados;
. III — deixar de construir nos prazos estabelecidos no artigo 8º lei, sem a devida
e motivada comunicação;
Art. 11º-Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com
todas as benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Municipio, independentemente de
notificação ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando-se a
imediata retrocessão e consequente desocupação do lote.
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Art. 12º-A seleção dos interessados dar-se-á por sorteio, aos que atenderem
aos requisitos desta Lei, observando-se o estabelecido no artigo 6º, inciso VII.
$1º Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe
do Poder Executivo, será responsável pelo parecer técnico, antes da assinatura de termo de
compromisso, bem como quanto à divergência em projetos de que trata o parágrafo único do
art. 15 desta Lei.
82º Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Comissão
Técnica promoverá em audiência pública o sorteio dos lotes aos selecionados.
Art. 13º- As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do be-
neficiário e serão definidas por sorteio, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer ou-
tros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos de-
mais princípios regentes da Administração Pública.
Art. 14º- Serão emitidos pareceres a respeito da aplicação da presente Lei,
sendo competência dos seguintes profissionais, ressalvas futuras nomeações:
I - Comissão Técnica formada por 2 (dois) profissionais de Serviço Social que
serão responsáveis pelo parecer técnico prévio,
II — Representante do Departamento de Obras e Engenharia que será responsá-
vel pelo parecer técnico da engenharia;
III- Parecer Jurídico realizado pela Procuradoria do Município.
Art. 15º-As moradias construídas nos lotes de interesse social urbanizados do-
ados pelo município, deverão obrigatoriamente obedecer, no mínimo, ao Projeto de Engenha-
ria padronizado fornecido pelo Município.
Parágrafo único. Na hipótese de haver divergência em projetos quanto ao
atendimento das especificações fornecidas pelo Município, a Comissão Técnica de que tratam
os parágrafos do art. 10 desta Lei deliberará a respeito, sendo vinculada a sua manifestação.
Art. 16º-Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financei-
ras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA, e poderão contemplar outros benefícios
necessários à edificação da obra, eventuais despesas com a documentação pertinente ao regis-
tro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (matriculas, escrituração e registro)
bem como o fornecimento do padrão de energia e calçadas.
Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, a preferência será o re-
gistro em nome da mulher.
Art. 17º-Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizados deverão
clcger Comissão que os represente poranto a Administração Municipal para tratar dc quais-
quer assuntos que digam respeito ao disposto nesta Lei.
Art. 18º- Os beneficiários ficarão isentos de realizar o pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) por 05 (cinco) anos contados da doação do lote, as demais
despesas ocorrerão por conta do beneficiário.
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Art. 19º- Aos lotes adquiridos com a finalidade de ser utilizado no programa
“Lote social urbanizado” não se aplicarão as legislações especificas dos respectivos loteamen-
tos já aprovados no Município.
Art. 20º- Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente.
Art. 21º- Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sales Oliveira/SP, 07 de agosto de 2023.
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