Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº. /2021
de 22 de janeiro de 2021
Fixa o Piso Salaria dos Agentes Comunitários de
Saúde, nos termos da Lei nº. 11.350 de 05 de
outubro de 2020, e dá outras providências.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de
Sales Oliveira e
CONSIDERANDO o art. 9º.-A, 81º, II da Lei nº. 11.350 de 05 de outubro de
2006, que fixou o piso salaria dos Agentes Comunitários de Saúde para o ano de 2021 em
R$1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais);
CONSIDERANDO que o salário dos Agentes Comunitários de Saúde do
Município de Sales Oliveira está abaixo do estabelecido;
CONSIDERANDO o permissivo legal estabelecido no art. 8º, 1 da Lei
Complementar nº. 173 de 27 de maio de 2020, que proíbe qualquer reajuste salarial, salvo
quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública.
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica fixado o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde em
R$1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), nos termos do art. 9º.-A, $1º, III da Lei nº.
11.350 de 05 de outubro de 2006.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2021 e revogando-se as dispost em contrário.
/
8afes Oliveira, 22 de janeiro de 2021.
MET TE mo
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. DE 22 DE JANEIRO DE 2021
À Exma. Sra.
CLAUDIA HELENA FERREIRA PAGANINI
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA — SP
Sales Oliveira, 22 de janeiro de 2021.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho à apreciação de V. Exas. o Projeto de Lei nº. de 22 de
janeiro de 2021, que fixa o piso salaria dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da
Lei nº. 11.350 de 05 de outubro de 2020, e dá outras providências.
Conforme já mencionado, o piso salarial foi estabelecido em Lei Nacional e,
visa, merecidamente, conceder aos Agentes Comunitários de Saúde uma reparação histórica
pelas perdas salariais havidas ao longo dos anos.
Em que pese o momento de pandemia causada pela Covid-19, que ocasiona a
impossibilidade de se conceder o merecido reajuste a todo o funcionalismo público, destaco
que a possibilidade jurídica desta propositura está contida no art. 8º, I da Lei Complementar
nº. 173 de 27 de maio de 2020, que excepciona, das proibições havidas, o aumento salarial
em razão de determinação legal ocorrida antes da situação de calamidade.
Reconhecendo o mérito desses profissionais, é necessário ressaltar o
merecimento também de todos os funcionários que atuem na área de saúde, principalmente
neste momento de calamidade pelo qual o mundo inteiro está passando.
é Projeto, aproveito a
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