Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 195/2023 — DMA - ptg
Sales Oliveira, 01 de setembro de 2023.
| de Sales Oliveira
À Exma. Srta. Câmara Mute Er DA SESSÃO, 3
NATALIA FERNANDA MARTINS a as 4
Presidente DE DÊLs
Câmara Municipal metano
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Sirvo-me do presente para enviar Projeto de Lei que Dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos da legislação federal vigente.
Trata-se de propositura que tem o objetivo de desburocratizar e viabilizar a
instalação de antenas para otimizar a transmissão de dados e, implantando, assim, a tecnologia
5G no Município de Sales Oliveira.
Nos termos do art. 116 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito
nos tt iso.
que o Projeto seja tramitado em Sessão Extraordinária, sob regime de Urgência Especial,
de acordo com os arts. 129, 1, 130 e 131 do mesmo Diploma Legal.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta conside
Atenciosamente,
DESPACHO
As Comissões e ao Departamento
Jurídico para emissão de Parecer
Na. 368
Câmara Municipal sas ou
Aedes Coneligos
q» gh
Presidente
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PROJETO DE LEI Nº BM , DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhorita Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de V. Exas. o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos da legislação federal vigente.
O objetivo principal da propositura é autorizar a instalação da internet 5G no
Município de Sales Oliveira, atendido, atualmente, pela tecnologia 4G. Para tal avanço, a
ANATEL tem de instalar ontenas que viabilizam a transmissão e o procedimento, para tanto,
ainda não está regulamentado em nosso Município.
A internet 5G representa a tecnologia de quinta geração de internet para redes
móveis, com maior velocidade de conectividade para celular e dispositivos inteligentes, além de
taxas de transmissão, pelo menos, 10 vezes mais rápidas em relação ao 4G, o que significa menor
tempo de atraso para que os dados cheguem ao destinatário final.
A maior densidade de conexões também é um ponto positivo, significando que a
internet vai suportar mais dispositivos conectados ao mesmo tempo em determinada área. Isto
representa maior desenvolvimento tecnológico, econômico e social em Sales Oliveira.
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) disponibilizou diversas
orientações e informações para que os Municípios adiram ao 5G, reduzindo barreiras à
conectividade.
A implementação da quinta geração da telefonia móvel no País vai exigir a
instalação de antenas próprias à tecnologia. Será necessário aumentar a quantidade de antenas
instaladas para garantir o acesso à tecnologia 5G no Brasil dentro dos próximos anos.
De acordo com a Carta Aberta às Autoridades Municipais Brasileiras disponível
no novo espaço no site, “a dificuldade para obtenção de licenciamento urbano de infraestruturas
de telecomunicações é un; dos principais empecilhos para instalação de equipamentos. A
burocracia para a obtenção de licenças para a instalação de infrcestruturas de telecomunicação
materializa-se, por exemplo, desde o excesso na quantidade de regras e de instâncias de
aprovação, até a proibição ds instalação dos equipamentos em determinadas regiões das cidades”.
(Disponível em https://sistemas.anatel.gov.br/anexar-
api/publico/anexos/download/da327f1 370390703 12b74d891b3d7470)
O presente projeto vai ao encontro do que pretende a ANATEL, que é a tornar a
tecnologia mais acessível a todos.
Contando com a compreensão“ dos
presente matéria em caráter de urgência.
obfes vereadores, pedimos aprovação a
Atenciosamente,
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E
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PROJETO Nº [6) %, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre o procedimento para
a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal
vigente.”
FÁBIO GOLOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecey à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam- se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equi-
pamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessóriose periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação
dos serviços de telecomunicações;
Hl - Estação Transmissora-de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: con-
junto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
NI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR
de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar
a cobertura oucapacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cober-
tura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender'aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos efini-
dos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. /
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte
a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estru-
turas de superfície e estruturas suspensas; | |
V - Deténtora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou e trola,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; |
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão "3 tpriza-
|
ção para exploraçãode serviços de telecomunicações;
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VIL | - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliça-
da, que pode ser dotipo autosuportada ou estaiada;
VIIL - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, fer-
ro ou aço destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
x - Antkna: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como tor-
res, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII | - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de terecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública ede relevante interesse social;
N - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecno-
logia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
NI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de inte-
resse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria
de equipamento urbano esão considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser
implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA
nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier
a substituí-la. É
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e 0
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
g 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada
pelo órgão competente a título não oneroso, nos termGs da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, ão são
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de
uso e ocupação dosolo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
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CAPÍTULO II ' .
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respecti-
va ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
Iv - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possui-
dor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Respon-
sabilidade Técnica (RRT)pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação —ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Respon-
sabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII | - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importede 30 (trinta) Ufesp;
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibili-
dade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao
tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estru-
tura observa o gabaritode altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
$ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de 30 (trinta) Ufesp, ajustado anualmente.
$ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
g 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para finsde aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos ele-/,
mentos que compõemuma estação transmissora de radiocomunicação; /
IN - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infrags-
trutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar:
HI - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de u
mentos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, co
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
ou mais/ele-
a finalidade
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastandojá Detentyra
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) diás contados
da data dainstalação:
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I — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Trans-
missora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
Ú - a instalação de ETR Móvel;
HI - a Instalação Externa de ETR 'de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos
responsáveis para queanalisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
IN - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respecti-
va ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; !
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel
ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Respon-
sabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora deRadiocomunicação — ETR;
vi - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por pro-
fissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importede 30 (trinta) Ufesp;
VII | - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáu-
tica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendi-
mento aos requisitosestabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da valida-
ção posterior. :
$2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento, j
urbanístico. /
$3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referid
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica. fo)
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que co
a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem/
legislação em vigor. |
. CAPÍTULO HI
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância
de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de
fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de
postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissorade Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique deta!hadamente a necessidade de instalação
e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar,
implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e
meio) das divisas dolote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo € fachadas
de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não
podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho,
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído
não ultrapasse os limitesmáximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro trat
nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exi
detentora ficará sujeita às seguintes medidas: '
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR dejpe-
queno porte previamentecadastrados: ||
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) |
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tado da data do seurecebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova inti-
mação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebi-
mento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste
artigo;
N — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: E
a) intimação para remoção ou regularização no fisco de 30 (trinta) dias, con-
tado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do “caput” deste artigo; |
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova inti-
mação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill
do “caput” deste artigo; |
NI — observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e
demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando
houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operaçãode serviços de telecomunicações.
$ 1º. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acessoà
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
$ 2º. Fica facultado ao Executivo a exigência de, informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de suí
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segund!
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes,
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instálação
e manutenção. | 4
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e inf
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a |defitiê
projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão dessesi profis,
a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos pro
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data
de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a
Comunicação ou a Licençade Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento
deinstalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar
os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvei e ETR de pequeno porte, o prazo
mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a
infraestrutura de suporteque substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições emcontrário.
Sales Oliveira, 01 de setembro de 2023.
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