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materia nº 90/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 90 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaNº 90/2023 de autoria do Vereador Alessandro de Sousa que solicita ao Executivo Municipal por meio de ante projeto de lei em anexo, a isenção de IPTU as famílias de baixa renda, viúvas, órfãos, aposentados, incapacitados, portadores de doenças graves e outros casos especiais.
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INDICAÇÃO Nº 90/2023





Considerando que, o IPTU (Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana) é um imposto de competência Municipal, o qual cabe ao Legislativo e Executivo Municipal decidir e propor alíquotas, isenções, anistias, benefícios e incentivos;

Considerando que, como verifica-se pelas Leis em anexo, a cidade de Orlândia através da Lei n° 1.961, de 16 de março de 1.991 e a cidade de Nuporanga por meio da Lei n° 638, de 04 de fevereiro de 1.997, há algum tempo adotam o processo de isenção de IPTU para beneficiar as famílias carentes e de baixa renda, aposentados e portadores de doenças graves;

Considerando que, a isenção de IPTU aos casos descritos anteriormente, seria uma injeção de ânimo a essas pessoas que se vêem engessadas frente as constantes altas de preços do dia a dia, com aumento de impostos, ou que passam por dificuldades por tratamento médico, entre outras necessidades.

Ainda Considerando que, há alguns anos venho pleiteando este pedido junto a Administração Municipal, como V. Exa. é testemunha e também pode ser constatado nas Indicações nºs 38/2014, 43/2016 e 42/2019, também anexas.



INDICO

Ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal que, junto aos setores competentes analisem o anteprojeto de Lei em anexo, adequando-o se necessário e posteriormente o encaminhe para esta Casa de Leis, para que possa ser discutido e votado. Podendo assim conceder a isenção de IPTU as famílias de baixa renda, viúvas, órfãos menores de 18 anos de idade,  aposentados, incapacitados, portadores de doenças graves e outros casos especiais de nossa cidade, uma vez que, esta atitude seria bem quista pela população de forma geral.



Sales Oliveira, 01 de Setembro de 2.023.







Alessandro de Sousa

Vereador





ANTEPROJETO DE LEI Nº

DE    DE    DE 2.023.





“CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA SP, AO IMÓVEL HABITADO POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, APOSENTADOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.





O Vereador à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Sr. Alessandro de Sousa, no uso de suas atribuições legais propõe o seguinte Projeto de Lei:





Art.1º - Estarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, o prédio destinado a moradia, dos proprietários que preencham os seguintes requisitos:

	

I– sejam aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – ou outro sistema de previdência;

 II– portador de doença grave;	

III- grupo familiar, desde que:

Não recebam, a qualquer título, importância superior a dois salários mínimos;

 não possua outro imóvel, destinado a moradia ou não.



Isenção a Aposentados e Pensionistas



Art.2º - Não perderá o direito à isenção, prevista no artigo anterior, o proprietário que receber, na época de concessão da isenção outorgada por esta Lei, em seu comprovante de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social ou outro sistema de previdência, valores que caracterizem complementação de benefícios recebidos anteriormente ou quaisquer outros que não caracterizem recebimento de forma continuada.

Art.3º - O aposentado que preencha os requisitos do Artigo 1º desta lei, deverá formular requerimento, por escrito, dirigido ao chefe do Poder Executivo, instruído de documentos que os habilitem a obtenção de isenção, até a data de 31 de outubro do ano corrente.	

§1.º - O requerimento, quando deferido pelo Chefe do Poder Executivo, habilita o interessado, de imediato, a isenção para o exercício financeiro seguinte.

§2.º- Para ter direito a isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - documento que comprove que o portador da doença é o proprietário ou possuidor do imóvel no qual reside juntamente com a sua família;

II - documento de identificação do requerente, Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - comprovar rendimento familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos;

V - comprovar estar quite com os impostos e taxas do imóvel dos exercícios financeiros anteriores;

§3.º- Para os exercícios financeiros seguintes, novo requerimento deverá ser formulado pelo interessado devidamente instruído por documentos, que comprovem sua continuidade.	

§4.o– No caso de indeferimento do requerimento, a Municipalidade, dentro do prazo legal, notificará o requerente da decisão, expondo as razões que a motivaram.

§5.o - A isenção prevista nesta lei cessará com:

I – a morte do aposentado;	

II – a venda ou doação do imóvel;

III – a pedido do requerente;

IV – se o requerente não formular novo requerimento.

Art.4º - A isenção concedida por esta lei, será extensiva aos pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ou outro sistema de aposentadoria, desde que preencham os requisitos exigidos nesta lei.



Isenção a Portadores de Doenças Graves

Art. 5º - Para fins da isenção a que trata ao Inciso II do Artigo 1º, entende-se por doença grave as seguintes patologias:

I - Neoplasia maligna (Câncer);

II - Paralisia irreversível e incapacitante;

III - Parkinson e Alzheimer;

IV - Esclerose Múltipla (EM);

V - Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA);

VI – Nefropatia grave; 

VII – Síndrome de deficiência imunológica adquirida – AIDS.

Art. 6º - A isenção poderá será requerida junto à Prefeitura Municipal pelo responsável legal do portador das doenças relacionadas no Artigo 5º, e quando o proprietário do imóvel não reunir as condições necessárias para os procedimentos e protocolos legais do cadastro do imóvel.

Art. 7º - A isenção será concedida somente para um único imóvel, onde o portador de uma das doenças mencionadas nesta Lei seja proprietário, possuidor ou dependente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independente do imóvel.

Art. 8° -O requente que possua alguma das enfermidades previstas no do Artigo 5º desta lei, deverá formular requerimento, por escrito, dirigido ao chefe do Poder Executivo, instruído de documentos que os habilitem a obtenção de isenção, até a data de 31 de outubro do ano corrente.

§ 1.° - Aplica-se o disposto no §1º e § 3° do artigo 3.° desta lei. 

§ 2.º Além da documentação exigida no §2° do artigo 3° desta lei, o requerente deverá apresentar atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) carimbo que identifique o nome e o número do registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 3°- O benefício da isenção prevista neste artigo cessará imediatamente quando houver o falecimento ou a cura do requerente, bem como dos seus dependentes.

§ 4° - Em caso de falecimento do beneficiário, os herdeiros serão obrigados a comunicar o fato à autoridade municipal, a fim de que seja cancelado o benefício da isenção.

§ 5° - Caso não haja comunicação do óbito do beneficiário, os herdeiros deverão adimplir com todos os tributos, que deveriam incidir, caso a isenção não tivesse sido concedida, mais 10% de multa sobre o valor, se ficar configurado a má-fé em face do Poder Público.

	Art. 9º- A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte ao pagamento das taxas.

Art. 10. – Os benefícios desta lei serão imediatamente revogados, se a qualquer tempo, for constatado que as informações prestadas não são verdadeiras ou que venham a denotar a intenção de burlar o Fisco Municipal, sendo o valor integral do débito inscrito em Dívida Ativa, sem prejuízo das ações cabíveis.

Art. 11.–O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, por Decreto.

Art. 12.– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.	

Art.  13. - Revogam-se as disposições em contrário.





Sales Oliveira SP,    de        de 2.023.





Alessandro de Sousa

Vereador









Justificativa



Considerando os princípios gerais do sistema tributário, das finanças e do orçamento, o Município de Sales Oliveira deve pautar sua ação pelo respeito à justiça fiscal e pela concepção de tributos como instrumentos de realização social. Sendo o IPTU um imposto de competência municipal, suas alíquotas, incentivos, anistias benefícios, bem como suas respectivas isenções respeitarão o tramite legislativo da Câmara Municipal, admitindo-se aprovação da lei que atenda à destinação social da propriedade.

Assim, não restam dúvidas da importância da presente proposta que reconhece a dificuldade financeira das pessoas viúvas, órfão menor de 18 anos, aposentados, portadores de doenças graves ou definitivamente incapacitados para o trabalho, percebam anualmente o valor de apenas dois salários mínimos destinados ao pagamento de despesas suas e de seus familiares. Deve o Poder Público, nestes casos, atenuar para o caráter da pessoalidade dos impostos, identificando a real ausência de capacidade   econômica do contribuinte, o qual já tem prejudicada seu pequeno grupo familiar.

Assim, a real situação do país demonstra o efetivo reconhecimento da igualdade social, onde os menos favorecidos devem ter o respaldo dos órgãos públicos, dando condições para seus rendimentos sejam mais destinados ao seu próprio sustento.

Há que se ressaltar, ainda que a presente indicação do Projeto se coaduna com preceitos de oportunidade, conveniência e utilidade, bem como está de acordo com as exigências legais por não apresentar vício de iniciativa ou outra inconstitucionalidade.

Consoante às normas da Federação Brasileira, os Estados e os Municípios devem obediência a constituição Federal, inclusive nas matérias referentes às suas organizações e a tal processo legislativo.







Alessandro de Sousa

Vereador 





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