Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
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Ofício nº. 219/2023 — DMA - ptg
Sales Oliveira, 20 de setembro de 2023.
À Exma. Srta.
NATALIA FERNANDA MARTINS
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Sirvo-me do presente para enviar os Projeto de Lei anexos que “dispõe sobre a
alteração de dispositivo da Lei Complementar nº. 002/2003, que dispõe sobre a criação do
Instituto de Previdência dos Servidores de Sales Oliveira como entidade autárquica, define sua
estrutura administrativa e dá outras providências”.
O objetivo da presente propositura é ajustar a Lei Complementar nº. 002/2003
ao conteúdo da Emenda Constitucional nº. 103/2019, conforme declinado na Exposição de
Motivos.
Nos termos do art. 116 do Regiinento Interno desta Casa de Leis, solicito
ue o Projeto seja tramitado em Sessão Extraordinária, sob regime de Urgência Especial
de acordo com os arts. 129, I, 130 e 131 do mesmo Diploma Legal.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta considera
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI Nº ou, DE DE DE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhorita Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Casa de Leis, o Projeto de
Lei Complementar n.º ' /2023,de de de 2023, que dispõe sobre a alteração da
Lei Complementar nº 002, de 06 de novembro de 2003, que versa sobre a organização do
Regime Próprio de Previdência do Município de Sales de Oliveira, Estado de São Paulo e dá
outras providências — para a devida apreciação e deliberação do soberano plenário deste
parlamento.
A Emenda Constitucional n. 103 de 2019, promulgada em 12/11/2019, trouxe
algumas determinações de caráter geral e imediato que atingiram todos os Regimes Próprios
de Previdência Social, inclusive dos Estados e Municípios, de modo que a presente minuta
vem adequar a legislação municipal às imposições da legislação constitucional, tais como à
obrigação de limitação do rol de benefícios do IPSMSO às aposentadorias e pensões, nos
termos do art. 9º, $2º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
Ademais, por imposição do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do
art. 84 da Portaria n. 1467, de 02 de junho de 2022, deve ser alterada a redação do art. 52 da
Lei Complementar nº 002, de 06 de novembro de 2003, que trata da taxa de administração.
Atualmente, a legislação previdenciária exige que a taxa de administração seja instituída na
lei local observando os seguintes parâmetros:
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo,
deverá observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto
em lei do ente federativo; .
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos/de
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito F
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado s,
somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um in
três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas idos serv
aposentados e pensionistas;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) parados
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o
base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e se
por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, apose;
pensionistas;
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c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das
contribuições dos servidores
ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; ou
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório
da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas; e
HI - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de
capital necessárias à organização, à administração e aó funcionamento do RPPS, observando-
se que: (...)
Esclareço que todos os pontos os quais solicitamos a aprovação foram objeto
de apontamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e a não alteração poderá
resultar na rejeição das contas do IPSMSO. Ademais, a falta de aprovação destas
modificações mínimas no RPPS tornará o município irregular com suas obrigações junto a
União e Estado podendo ocorrer futuro bloqueio dos recursos de transferências voluntarias a
este município, em especial quanto ao quesito de adequação da legislação.
Devido à importância denotada por esta matéria, e possibilidade de rejeição de
Contas e eventual bloqueio do Certificado de Regularidade: Previdenciária (CRP), caso não
atendida a notificação supracitada, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que
a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊ CIAL, e desde já conto com o
Atenciosamente,
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PROJETO Nº ou » DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a alteração de
dispositivos da Lei Complementar
nº 002, de 06 de novembro de
2003, que dispõe sobre a criação
do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Sales de
Oliveira como entidade autárquica,
define sua estrutura administrativa
e dá outras providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O artigo 52, da Lei Complementar nº 002, de 06 de novembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. As despesas do IPSMSO consistirão em:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
IH - pagamento de prestações de natureza administrativa.
Parágrafo único. A Taxa de Administração será de 2,7% (dois inteiros e sete
décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores,
aposentados e pensionistas vincuiados ao Plano de Benefícios administrado
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales de Oliveira -
IPSMSO, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo e o disposto
no inciso II deste parágrafo, podendo ser acrescido de 20% a mais para as
despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para
certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime
próprio;
IH - na verificação do limite percentual definido no caput, não
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em
financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
grão
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os
destina a Taxa de Administração;
IV - fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes 'do
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Pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho
de Administração.”
Art. 2º. Observado o art. 9º, 82º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de
novembro de 2019, o rol de benefícios do IPSMSO fica limitado às aposentadorias e à pensão
por morte. .
Parágrafo único. Os benefícios de auxílio doença, salário maternidade e salário
família previstos nos artigos 16 a 18, 21 a 23, todos da Lei Complementar nº 002, de 06 de
novembro de 2003, passam a ser de responsabilidade exclusiva de análise, administração,
concessão e custeio do Município de Sales de Oliveira desde 12/11/2019, data da publicação
da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Art. 3º. Ficam revogadas as dis osições em contrário.
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— Sales Oliveira, 19 de setembro de 2023.
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