Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
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Ofício nº. 225/2023 — DMA - ptg ,
- Sales Oliveira, 03 de outubro de 2023.
À Exma. Srta.
NATALIA FERNANDA MARTINS
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Encaminho a V. Exa. o Projeto de Lei anexo, que instituo o Plano Diretor de
Turismo do Município de Sales Oliveira.
O objetivo da presente propositura é atualizar o atual Plano, conforme as
especificações contidas na Exposição de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, 13 Co
Câmara Municipal de Sales Oliveira
:S1
JoÃo CARLOS DE S IAS NETO
PrerEITO MUNI
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PROJETO DE LEINº YO ,DE DE DE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhorita Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a apreciação de Vossa Excelência e dos nobres vereadores o
presente Projeto de Lei que institui o Plano Diretor de Turismo do Município de Sales
Oliveira pelo período compreendido entre 2024 a 2026.
Conforme consta do art. 2º da presente propositura, “O Plano Diretor de
Turismo do Município de Sales Oliveira representa um instrumento de planejamento capaz de
orientar o desenvolvimento sustentável do turismo, aliando a conservação de seu patrimônio
natural e cultural ao desenvolvimento socioeconômico do Município de Sales Oliveira, tendo
por finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os
imperativos da democracia e da Justiça social.”
Sendo assim, é um documento que analisa a história do Município, analisa o
presente e estabelece diretrizes para as atividades turísticas do período acima mencionado.
A elaboração obedeceu aos ditames da Lei Municipal nº. 1925/18, a qual, no
art. 13, $2º, exige a elaboração de nova lei quando da revisão do Plano Diretor de Turismo
então proposto.
Contando com a compreensão dos nobres vereadores, pedimos aprovação a
presente matéria em caráter de urgência.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DE
Prefeito
A DIAS NETO
m Exercício
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PROJETO Nº q Ô DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
“Institui o Plano Municipal de
Turismo de Sales Oliveira para o
período de 2024 a 2026 e da outras
providências.”
JOÃO CARLOS DE SOUZA DIAS NETO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor de Turismo para os anos de 2024 a
2026, documento em que se estabelece análise sobre o panorama da atividade turística em
âmbito mundial, em âmbito nacional, abrangendo ainda uma apreciação no Estado de São
Paulo e um detalhado estudo do Município de Sales Oliveira, envolvendo inclusive aspectos
econômicos, demográficos, sociais, educacionais, culturais, entre outros.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Turismo de Sales Oliveira segue como
anexo único desta Lei, dela sendo parte integrante e indivisível, independentemente de
transcrição.
Art. 2º. O Plano Diretor de Turismo do Município de Sales Oliveira representa
um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do turismo,
aliando a conservação de seu patrimônio natural e cultural ao desenvolvimento
socioeconômico do Município de Sales Oliveira, tendo por finalidade orientar a atuação da
administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da
justiça social.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Turismo possui abrangência em todo o
território municipal e deverá orientar toda e qualquer atividade turística que se instale no
Município de Sales Oliveira.
CAPÍTULO II .
DOS OBJETIVOS E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º. Constituem-se objetivos do Plano Diretor de Turismo de Sales
Oliveira: .
I - Planejar, estruturar e conduzir com maior profissionalismo a atividade
turística no município;
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Il - Propiciar condições técnicas para consolidar Sales Oliveira como
Município de Interesse Turístico do Estado de São Paulo;
III - Apresentar novos projetos de turismo para serem implementados pela
cidade, com o intuito de nortear as ações públicas e estimular o crescimento sustentável da
demanda turística;
IV - Servir de diretriz principal para ordenação, captação e validação dos
recursos públicos para a estruturação e apoio de serviços turísticos ainda não presentes na
cidade;
V - Servir de diretriz principal para ordenação, captação e validação dos
investimentos privados para o desenvolvimento e incremento dos serviços turísticos,
presentes e não-presentes na cidade;
VI - Organizar, qualificar, amplificar a oferta turística regional e estadual no
pós-pandemia, aumentando a competitividade turística da cidade;
VII - Incentivar e alimentar constantemente a integração da cadeia produtiva
do turismo local, alinhando todos os envolvidos no processo de seu desenvolvimento e
criando um ambiente favorável para as ações do Conselho Municipal de Turismo;
VII - Articular com qualidade as ações de desenvolvimento do turismo
público com os departamentos do Esporte, Cultura e Meio Ambiente de modo que esforços
coletivos sejam privilegiados em ações municipais;
IX - Aproximar a gestão pública municipal das instituições de ensino
brasileiras (IEs) através de parcerias que busquem estruturar indicadores e processos de
avaliação constantes de dados, programas e atividades turísticas.
X - Tornar Sales Oliveira, em médio prazo, uma cidade com embasado
potencial turístico para consolidar-se definitivamente como destino turístico de considerável
valor agregador na região de Ribeirão Preto e no Estado de São Paulo.
Art. 4º. Constituem ações estratégicas do turismo municipal de Sales Oliveira:
I- Utilização da internet para busca de viagens e destinos desejados;
II - Crescimento do e-commerce no setor;
III - Hiperconectividade: o avanço tecnológico e os hábitos resultantes têm um
importante efeito sobre a forma na qual o turismo é consumido;
IV - Crescente uso das redes sociais no turismo (a influência delas é clara nas
decisões relacionadas ao turismo);
V - Valorização da sustentabilidade (proteção do meio ambiente, valorização
da cultura e geração de benefícios para comunidades).
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º. A implantação do planejamento turístico municipal, integrado e
participativo, requer a instituição dos instrumentos previstos na legislação municipal, sem
prejuízo de outros que venham a ser implantados.
Parágrafo único. A participação em organizações e conselhos não fará jus a
recebimento de qualquer remuneração.
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Art. 6º. A execução do Plano Diretor de Turismo de Sales Oliveira e o
cumprimento de seus programas serão monitorados e avaliados pelas seguintes instâncias:
I- Setor de Turismo ou órgão que lhe venha a suceder;
II - Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Art. 7º. O Plano Diretor de Turismo deverá ser revisado a cada 03 (três) anos.
81º. As alterações do Plano Diretor de Turismo serão obrigatoriamente
submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, antes de ser
encaminhada a Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e
consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de
interesse local.
82º. As diretrizes de revisão poderão ser propostas pelo Conselho Municipal de
Turismo, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 8º. São instrumentos financeiros destinados à viabilizar o disposto neste
Plano Diretor de Turismo, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os
recursos arrecadados, aqueles criados pela Lei Orgânica ou previstos por esta Lei, a seguir
discriminados:
I - Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo.
II - Taxas e tarifas instituídas por atos próprios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O conteúdo do Plano Diretor de Turismo segue anexo, sendo parte
integrante e indivisível da presente lei, independente de transcrição.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 03 de outubro de 2023.
JOÃO CARLOS D
Prefeito M
UZA DIAS NETO
Exercício
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ANEXO ÚNICO
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