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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-10-11
Ementa“Insere o Art. 13-A na Lei Complementar nº 002/2003 no que especifica e dá outras providências”.
native_id758

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2023-10-17 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T20:58:23.408367-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 241/2023 — DMA - ptg “D
Sales Oliveira, 10 de outubro de 2023.
À Exma. Srta.
NATALIA FERNANDA MARTINS
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projetos de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Encaminho a V. Exa. os Projetos de Lei anexos.
O primeiro se trata de ampliação no valor da aposentadoria por invalidez na
hipótese de o aposentado necessitar da assistência permanente de uma segunda pessoa.
O segundo alt;ra o art. 4º da Lei Orçamentária Anual, nos termos em que
especifica.
As justificativas para ambos os Projetos estão declinadas em suas Exposições de
Motivos.
Nos termos do art. 116 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito
que o Projeto seja tramitado em Sessão Extraordinária, sob regime de Urgência Especial,
de acordo com os arts. 129, I, 130 e 131 do mesmo Diploma Legal.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração,
Atenciosamente,
e Cêmara Municipal de Sales Gliveira
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP, 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 AR Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
RN pn
PROJETO DELEINº O ,DE DE DE.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhorita Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a apreciação de Vossa Excelência e dos nobres vereadores o
presente Projeto de Lei Complementar que insere o art. 13-A na Lei Complementar nº.
002/2003 no que especifica e dá outras providências.
Tal artigo representa um benefício para o funcionário que em razão de
incapacidade total ou permanente tenha a necessidade de aposentar por invalidez e necessite
de assistência permanente de outra pessoa.
Trata-se de medida de caráter humanitário; ampliando o ganho daquele que:
tanto contribuiu para o desenvolvimento do Município e, além de passar pelo dissabor da
situação incapacitante, ainda depende de outra pessoa.para realizar atividades básicas.
Contando com a compreensão dos nobres vereadores, pedimos aprovação a
presente matéria em caráter de urgência.
Atenciosamente,
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Qá , DE DE OUTUBRO DE 2023
“Insere o art. 13-A na Lei
Complementar nº. 002/2003 no
que especifica e dá outras
providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica inserido na Lei Complementar nº. 002/2003 o art. 13-A, que
vigorará com a seguinte reuação:
Art. 13-A. O valor da aposentadoria por invalidez total ou permanente,
constante no art. 13, I desta Lei, do segurado que necessitar da assistência permanente de
outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Município,
suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 10 de outubro de 2023.
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