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materia nº 103/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2023
Date 2023-10-27
Ementa“Altera a redação das Leis Municipais nºs 1.170/98 e 1.732/2023 e demais alterações legislativas e dá outras providências”.
native_id765

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T20:56:56.932717-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 246/2023 — DMA - ptg
Sales Oliveira, 23 de outubro de 2023.
À Exma. Srta.
NATALIA FERNANDA MARTINS
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Encaminho a V. Exa. o Projeto de Lei anexo, que altera a legislação municipal
sara substituir o termo “idoso” pelo termo “pessoa idosa”.
PB
As razões do projeto estão declinadas em sua Exposição de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Sales Oliveira
Protocolo - Em, [9]
- fo:SO
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Fone: (16) 3852-0200 -- Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº |Q ,DE DE DE ,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhorita Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores o
presente projeto de lei que altera a redação das Leis Municipais nºs. 1.170/98 e 1.732/2013 e
demais alterações legislativas e dá outras providências.
A propositura tem o objetivo geral de substituir o termo “idoso” por “pessoa
idosa” a exemplo do que foi feito pela União.
A justificativa da mudança é a de que a palavra “pessoa” aduz a necessidade de
humanização inclusive e combate ao etarismo e estigmas relaciônados à idade.
A modificação foi solicitada pela Presidente do Conselho Municipal do Idoso,
conforme documento anexo.
Contando com a compreensão dos nobres vereadores, pedimos aprovação da
Atenciosamente,
/
/ ODOYIGRATON
p
A
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Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
PROJETO DE LEINº NH + DE DE OUTUBRO DE 2023
“altera a redação das Leis
Municipais nºs. 1.170/98 e
1.732/2013 e demais alterações
legislativas e dá outras
providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam as nomenclaturas do “Conselho Municipal do Idoso” e do
“Fundo Municipal do Idoso” modificadas para “Conselho Municipal da Pessoa Idosa” e
“Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, acompanhando as alterações na legislação .
Art. 2º. A Lei Municipal nº. 1.170/98 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. ”
Art. 1º, Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal da
Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:
1 — formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o Município deve prestar à pessoa idosa, nas áreas de sua
competência;
II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar a
pessoa idosa;
III — propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos da pessoa
idosa, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV — redação mantida.
V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participaçao da
pessoa idosa, nos diversos setores da atividade social; |
VI — examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados à pessoa idosa; e
VII — redação inalterada.
membros, designados pelo Prefeito, sendo:
[..:] N
bs
Art. 2º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto, por dl ve)
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$1º. Os Conselheiros de que tratam os incisos 1 e II serão escolhidos pelo
próprio Prefeito, dentre pessoas lotadas nas áreas respectivas e de
comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa.
ra
prot!
Art. 3º. A Lei Municipal nº. 1.732/2013, alterada pelas Leis Municipais nº.
1.874/2017 e 2.102/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cria o
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Capítulo T
Do Conselho Municipal
Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, passa a
ser regido de acordo com esta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo e controlador das políticas públicas e ações
voltadas à pessoa idosa, será assistido, em suas atividades, pelo Departamento
de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do
Município.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
1 — acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842 de 04 de julho de
1994 e Lei Federal nº. 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pesso
Idosa) e leis pertinentes de caráter estatual e municipal, denunciando a
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de suas
normas. [4
V — fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais k!
atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no art. 52 da Lei aq
10.741/03; |
VI - propor, incentivas e apoiar a realização de eventos, estudos, program
pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da'pess
idosa;
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VII — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
VIII — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e
programas que preveem a aplicação desses recursos;
IX — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas da pessoa idosa na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à
pessoa idosa;
X— redação inalterada;
XI- outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa;
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa
Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por
08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária
entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil, designados pelo Prefeito
Municipal através de Decreto, observada a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público, dos diversos departamentos e órgãos
públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, a seguir
indicados:
a) Departamento de Assistência Social
b) Departamento de Saúde
c) Departamento de Educação e Ensino
d) Setor de Cultura
1! - Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do
Poder Público, podendo ter representações de Entidades ou Instituições de
Longa Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Clubes de
Serviço, Grupos Organizados que tenham atuação na defesa dos direitos da /
pessoa idosa, Pastorais, Usuários ou Associação de Usuários, Associações dg”
Aposentados, dentre outras que estejam legalmente constituídas e em regular
funcionamento, a seguir indicados:
a) Grupo da Terceira Idade
b) Casa do Vovô A
c) APAE
d) Grupo Salve
Art. 5º, Redação inalterada.
Art. 6º, À Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ser
votada pelos Membros Titulares que o compõe, em reunião especificamente
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convocada para esta finalidade, devendo haver alternância entre Poder
Público e Sociedade Civil, com a seguinte composição:
a) Redação inalterada;
b) Redação inalterada;
c) Redação inalterada;
d) Redação inalterada
81º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias Membros
do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, e Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assunios de interesse do idoso.
82º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em casos de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
Art. 7º. Redação inalterada
Art. 8º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 9º As entidades não-governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
1 — redação inalterada;
II - redação inalterada;
III — redação inalterada.
Art. 10. Redação inalterada.
Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 12. Redação inalterada.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
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Art 14. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 16. O Órgão Gestor de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 17. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direito da Pessoa Idosa
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa
idosa no Município de Sales Oliveira.
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional da Pessoa Idosa;
Il — redação inalterada;
III — redação inalterada;
IV — redação inalterada;
V — redação inalterada;
VI - redação inalterada;
VII — outras receitas vinculadas à Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art 20. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculad
diretamente ao Orgão Gestor da Politica de Assistência Social, tendo sud
destinação liberada através de Projetos, Programas e Atividades, aprovados |
pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. À
81º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira social, sob
a denominação de “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”.
$2º, Caberá ao Órgão Gestor de Assistência Social, juntamente
Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal, gerir o Fundo Muni
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de Direitos da Pessoa Idosa sob a orientação do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 21. Para a composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Ido-
sa, a solicitação de representatividade aos segmentos interessados, da
sociedade civil, deverá ser expedida no prazo de 15 dias, a contar da
publicação «esta Lei, pelo Órgão Gestor da Politica de Assistência Social.
Art. 22. Redação inalterada.
Art. 23. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborara seu
Regimento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de sua Composição, o
qual será aprovado por Ato Próprio, e dada ampla divulgação.
Art. 4º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º, Este Lei entrará em
disposições em contrário.
igor na data de sua publicação, revogando-se as
ales Oliveira, 10 de outubro de 2023.
FÁBIO DÓY GRATON
b é Municipal
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- CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DE
SALES OLIVEIRA
Lei de Criação do CMDI: nº 1170/98 de 05/11/1998
Alteração nº 1874/17 de 22/03/2017
Rua Voiuntário Néiio Guimarães, nº Z52- Centro,
BEES WB | CEP 14.660-000 — Sales Oliveira/SP Fone: (16) 3852-0205
E-mail: cmdisalesoliveira() gmail.com
Sales Oliveira/SP, 25 de setembro de 2023.
Ofício CMDI nº 04/2023
Sr.? Paula Teixeira Gonçalves
Diretora de Administração-Prefeitura Municipal
Prezada Senhora,
' Conforme Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, que substitui, em toda lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa”
e “pessoas idosas” respectivamente, solicitamos que sejam providenciadas as alterações
necessárias, em conformidade com as leis municipais abaixo relacionadas:
e Lei Municipal nº 1.170 de 05/ 11/1998: “Cria o Conselho Municipal de Direitos do Idoso e
dá outras providências”;
e Lei Municipal nº 1.732 de 14/11/2013: Dispõe sobre o CMDI e cria o Fundo Municipal de
“Direitos do Idoso e dá outras providências; . .
e Lei Municipal nº 1.874 de 20/03/2017; “Altera a Lei nº 1.732/2013, de 14/11/2013, que
dispõe sobre o CMDI, cria o FMDI e dá outras providências”;
e Lei Municipal nº 2.102 de 15/10/2021: “Altera o Artigo 4º, incisos I e II, da Lei Mun. nº
1.732/2023 de 14/11/2013, que dispõe sobre o CMDI, cria o FMDI e outras providências.
Sendo o que tínhamos a informar, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos,
renovando nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Tatiane Cultri Rocha de Soúza
Presidente do CMDI

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