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materia nº 106/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2023
Date 2023-11-01
Ementa“Regulamenta o § 1º do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.805/2015 para dispor sobre a composição, o mecanismo de eleição dos representantes e o funcionamento do Fórum Municipal da Educação de Sales Oliveira - FMESO, conforme especifica”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-11-07 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T20:25:24.371484-03:00 Aprovado pela Maioria 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barredas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 255/2023 — DMA - ptg
Sales Oliveira, 31 de outubro de 2023.
À Exma. Srta.
NATALIA FERNAND
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
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Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Encaminho a 'V. Exa. o Projeto de Lei anexo, que regulamenta o $ 1º do art. 6º
da Lei municipal nº 1.805/2015 para dispor sobre a composição, o mecanismo de eleição dos
representantes e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação de Sales Oliveira -
FMESO, conforme especifica.
ão do Hórum Municina!l do
O objetivo do Projeto é regulamentar a realização um Municipal cc
importante espaço de acompanhamento do Plano Municipal de Educação, debate e
elaboração de novas propostas para o futuro.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a'oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideraç:
Atenciosamente,
Nº2 4oB
ODOY GRATON finas Muni
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PROJETO DE LEINº 0 á , DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
|
EXPOSIÇÃO DÊ MOTIVOS
Senhorita Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a apreciação de Vossa Excelência e dos nobres vereadores o
presente projeto de lei que Regulamenta o $ 1º do art. 6º da Lei municipal nº 1.805/2015 para
dispor sobre a composição, o mecanismo de eleição dos representantes e o funcionamento do
Fórum Municipal de Educação de Saies Oliveira - FMESO.
Trata-se da realização do Fórum Municipal de Educação, o qual se tornou
obrigatório a partir da edição da Lei Municipal nº. 1.805/15, tendo como foco principal o
acompanhamento do Plano Municipal de Educação.
A realização do Fórum é importante para que haja diálogo, debate e
encaminhamento de medidas para a garantia do direito à educação.
A instituição do Fórum permitirá a ampliação da participação da comunidade
local nas discussões sobre educação, no acompanhamento das ações e proposições de políticas
educacionais.
Os Fóruns são instâncias fundamentais para materializar o princípio
constitucional da gestão democrática e reconhecer a participação social como direito de todos
e todas.
Contando com a compreensão dos nobres vereadores, pedimos aprovação a
presente matéria em caráter de urgência.
Atenciosamente,
GRATON
micipal
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PROJETO DE LEINº /06, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
“Regulamenta o & 1º do art. 6º da
Lei municipal nº 1.805/2015 para
dispor sobre a composição, o
mecanismo de eleição dos
representantes e o funcionamento
do Fórum Municipal de Educação
de Sales Oliveira - FMESO,
conforme especifica..”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira. Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A composição, o mecanismo de eleição dos representantes e o
funcionamento do Fórum Municipal de Educação de Sales Oliveira - FMESO, órgão de
caráter permanente instituído pela Lei municipal nº 1.805, de 24 de junho de 2015,
responsável pela coordenação da Conferência Municipal de Educação e acompanhamento da
execução do Plano Municipal de Educação - PME e o cumprimento de suas metas, ficam
regulamentados por esta Lei.
As t. Po o TMLSO icalizaia Vu HHVLLULALICHLO CONLUU vas av aliações
periódicas do Plano Municipal de Educação nos seguintes termos:
I - O monitoramento do Plano Municipal de Educação será realizado
anualmente, com base nos estudos publicados na forma do $ 2º do art. $º da Lei federal nº
13.005, de 25 de junho de 2014 e em outros estudos desenvolvidos pelas demais instâncias de
que trata o art. 5º da Lei municipal nº 1.805/2015, aferindo-se a evolução no cumprimento das
metas estabelecidas no Anexo único da referida Lei, com informações organizadas por meta e
respectivas estratégias a serem tornadas públicas através do Relatório Anual
Monitoramento, assegurando a transparência e o controle social do plano.
resultados das análises realizadas nos respectivos sítios institucionais da internet.
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$ 1º. O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências
$ 2º. A participação do Município em Conferências Intermunicipais de
Educação, sob a coordenação do Fórum Municipal de Educação em conjunto com o
Departamento Municipal de Educação, suprirá a necessidade de realização da Conferência
Municipal descrita no inciso III deste artigo, na medida em que assegura um espaço
democrático de discussão em prol da política pública da Educação de maior alcance.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Competirá ao FMESO:
I - Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de
Educação;
I - Elaborar o seu Regimento Interno e o da Conferência Municipal de
Educação;
HI - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da
Conferência Municipal de Educação;
IV - Zelar para que a Conferência Municipal de Educação esteja articulada com
as Conferências Intermunicipais, Regionais, Estaduais e Nacionais, de modo a subsidiar a
elaboração dos planos nacional e — em especial — municipal de educação para o decênio
subsequente;
V - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de
educação; N
VI - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégicas e o cumprimento das metas;
VII - Monitorar continuamente e avaliar periodicamente a execução do Plano
Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas, emitindo parecer sobre a situação
encontrada;
VIII - Rever e adequar as metas contidas na Lei municipal nº 1.805/2015, que
aprova o Plano Municipal de Educação de Sales Oliveira;
IX - Divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos //
sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação;
X - Analisar e propor a revisão do percentual ds investimento público e
educação; e
XI - Participar das Conferências Intermunicipais, Regionais, Eltaduai
Nacionais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 4º. Comporá a estrutura do FMESO os seguintes órgãos:
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I - Comissão Especial de Monitoramento - CEM; e
H - Equipe Técnica - ET.
8 1º. Os integrantes da Comissão Especial de Monitoramento - CEM e da
Equipe Técnica - ET serão escolhidos entre os membros que compõem o FMESO, aprovado
em assembleia convocada pelo(a) seu(sua) Presidente.
8 2º. As atribuições dos integrantes da Comissão Especial de Monitoramento -
CEM e da Equipe Técnica - ET serão definidas no Regimento Interno aprovado na primeira
reunião do FMESO, convocada pelo seu(sua) Presidente, especificamente para este fim.
Ari. 5º. O FMESO contará ainda em sua estrutura com um(a) Coordenador(a)
e um(a) Secretário(a), que comporá c Secretaria Administrativa para dar suporte ao seu
funcionamento, sendo presidido sempre pelo(a) Diretor(a) Municipal de Educação e integrado
por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Diretor(a) Municipal de Educação;
H - Um representante do Conselho Tutelar;
HI - Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS FUNDEB;
IV - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
V - Um representante de professores de educação infantil - PEI;
VI - Um representante de professores de educação básica 1 - PEB I;
VII - Um representante de professores de educação básica II - PEB II;
VII - Um representante de pais de alunos (APM's);
IX - Um representante de professores pertencentes a rede estadual de ensino;
X - Um representante de Diretores de Escolas Municipais;
XI - Um representante da equipe técrica/administrativa do Departamento
Municipal da Educação;
XII - Um representante da educação especial;
XIII - Um representante da Câmara Municipal de Sales Oliveira; e
XIV - Um representante de Organizações da Sociedade Civil locais.
Art. 6º. Os representantes serão nomeados através de ato legal do Chefe do
Executivo, após indicação dos respectivos órgãos ou entidades, observando-se: f
I - O representante do Conselho Tuteiar será indicado pelo(a) respectivo(a)
Presidente, podendo este(a) assun:ir pessoalmente a representação do Conselho.
Il - Os representantes dos Conselhos Sociais serão indicados pelo as)
respectivos(as) Presidentes, podendo estes(as) assumirem pessoalmente a representação dos
Conselhos.
II - O representante de pais de alunos, será indicado por deliberação |dos
Mestres (APM).
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IV - Os representantes da educação especiai e da equipe técnica/administrativa
do Departamento Municipal da Educação serão indicados pelo(a) Diretor(a) Municipal de
Educação.
V - O representante da Câmara Municipal, será indicado pelo(a) Presidente da
Câmara Municipal de Sales Oliveira.
VI - O representante das Organizações da Sociedade Civil locais será indicado
por deliberação dos(as) Presidentes das Organizações.
VII - Os representantes indicados nos incisos V, VII, VII, IX e X do art. 5º
serão eleitos entre os pares.
$ 1º. Quando à representante de determinado órgão ou entidade se desligar
deste, deverá ser substituído junto ao FMESO, por meio de nova indicação, nos termos deste
artigo.
8 2º. Nas eleições entre os pares que trata o inciso VII deste artigo, os segundos
colocados serão os suplentes naturais, respeitando o segmento a que pertencerem.
8 3º. Quando ocorrer alteração de campo de atuação do representante de
determinado segmento da educação. este será substituído junto ao FMESO. por suplente. na
fr 8 9º deste artico
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$ 4º. As unidades escolares deverão realizar as eleições entre os pares durante o
horário de trabalho pedagógico coletivo, registrando o processo em ata, c as indicações
deverão ser enviadas o Departamento Municipal de Educação via ofício.
8 5º. O Departamento Municipal de Educação, após o encaminhamento dos
nomes indicados pelas escolas, convocará e reunirá todos os indicados para elegerem, entre
eles, o representante de cada segmento.
Art. 7º. As demais estruturas e os procedimentos operacionais do FMESO
serão definidos no Regimento Interno aprovado na primeira reunião, convocada pelo seu(sua)
Presidente, especificamente para este fim.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Inteno, o FMESO será
coordenado pelo Departamento Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO |
Art. 8º. O FMESO terá funcionamento permanente e os membros tera
mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos, de tod
ou de parte dos seus componentes.
Parágrafo único. É permitida a reeleição dos membros do FMESO
manutenção da representação para o mandato subsequente.
Art. 9º. Serão realizadas reuniões ordinárias 1 (uma) vez pok ano, |o
extraordinárias por convocação do seu(sua) Presidente ou por requerimento da maioria do
seus membros.
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Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Parágrafo único. As reuniões, ordinárias, extraordinárias e quaisquer
deliberações e atos de quaisquer órgãos do FMESO serão registradas em ata, em livro próprio,
cuja transcrição e guarda incumbirá à sua Secretaria Administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O FMESO estará administrativamente vinculado ao Departamento
Municipal de Educação e receberá o suporte técnico, administrativo e financeiro desse órgão
para garantir seu funcionamento, a realização das Conferências Municipais ou Intermunicipais
de Educação, e a sua participação nas Conferências Nacional e Estadual de Educação.
Art. 11. A participação no FMESO, em qualquer que seja a representação
exercida, será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
* Sales Oliveira, 31 de outubro de 2023.
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