Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
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Ofício 248/2022
Sales Oliveira, 24 de outubro de 2023.
À Excelentíssima Senhorita
NATALIA FERNANDA MARTINS
Presidente da Câmara
SALES OLIVEIRA/SP
Ref.: Projeto de Lei nº. 95/2023.
Excelentíssima Senhora,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por mcio deste, comunicar a
vossa Excelência, nos termos do paragrato unico do art. 30 da Lei Urgânica do Municipal, o
veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº. 95/2023, na parte da propositura emendada pela
Emenda Modificativa nº. 20/2023, que assim dispõe “proposta de emenda modificativa ao
Projeto de Lei que nº 95/2023 que 'dispõe sobre a criação do Programa Lote Social
Urbanizado e autoriza o Município a realizar « compra e doação de lotes de interesse social
urbanizados no Município de Sales Oliveira para fins de moradia, define os critérios
pertinentes e dá outras providências dores municipais de Sales Oliveira como entidade
autárquica, define sua estrutura administraziva e dá outras providências”, cujo Autógrafo nº.
2.363/2023 foi recebido pelo Poder Executivo em 18 de outubro de 2023.
Seguem anexas as razões do veto parcial, que abrange a Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei retrocitado.
Sem mais para o mómento/aproxeito a oportunidade para apresentar
votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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Edo
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Razões do Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 95/2023, que “dispõe sobre a criação do
Programa Lote Social Urbanizado e autoriza o Município a realizar a compra e doação de
lotes de interesse social urbanizados no Município de Sales Oliveira para fins de moradia
define os critérios pertinentes e dá outras providências”,
I. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA PROPOSITURA
Em um contexto universal, moradia representa um direito humano de segunda
dimensão, presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948], e está
diretamente relacionado a direitos econômicos, sociais e culturais.
No Brasil, esse direito foi inserido no art. 6º da Constituição Federal de 1988?,
se tornando um direito social e, mais que isso, uma garantia ao cidadão de morar em um espaço
físico digno, protegido e livre de ameaças.
No contexto específico de Sales Oliveira, a Lei Orgânica estabelece, no art. 4º,
XX a competência do Município para “promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.
Entretanto, existe um déficit habitacional constatado há décadas, que é também,
oriundo da faita de investimento público em habitação: há anos o Poder Público não investe em
moradias destinadas a pessoas em situação de vulnerabilidade social, ocasionando vários
problemas de ordem coletiva, como por exemplo, a baixa oferta de imóveis para locação, alto
valor do aluguel, moradia em imóveis rústicos, irregularidades fundiárias, dentre outros.
O Projeto de Lei em análise se trata da criação de um Programa Social que visa,
para além de cumprir a legislação, doar lotes urbanizados para munícipes que se enquadre e
situação de vulnerabilidade social, com a firalidade de construir moradia. |
À
t Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo 25. 1. Todo ser humano tem direito a u padr:
de vida capaz de assegurar a ci e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuári
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais ind'spensáveis e direito à segurança em ca
desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência &
circunstâncias fora de seu controle.
2 BRASIL. Constituição Federal. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência “social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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O Projeto está calcado em princípios sólidos, presentes em seu art. 5º, que
garantem ao munícipe contemplado as condições dignas de moradia, respeitando o meio
ambiente e obedecendo condições de infraestrutura adequados à vida digna.
IH. DA TEMPESTIVIDADE DO VETO
Conforme o art. 30 da Lei Orgânica do Município”, o prazo para apresentação de
veto é de 15 (quinze) dias úteis.
Do mesmo modo dispõe o art. 66, $1º da Constituição Federal”.
O Autógrafo fora recepcionado em 18 de outubro de 2023. É dizer que o Poder
Executivo é tempestivo quanto ao veto.
HI. DO CABIMENTO DO VETO PARCIAL
Tanto o art. 66, 81º. da Constituição Federal quanto o art. 30. 81º da Lei
Orgânica do Município de Sales Oliveira, ambos já citados, preveem a possibilidade de o Poder
Executivo apor veto parcial a determinado projeto.
O art. 30, $2º da Lei Orgânica” prevê que o veto parcial é cabível, desde que
abranja a totalidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
É sobre o que versa o presente caso, em que se veta o dispositivo aditado pela
Emenda Modificativa nº. 20/2023.
IV. ARTIGOS 1º E 4º DA EMENDA MODIFICATIVA Nº. 20/2 3
* Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira. Art. 30. [...] 8 1º Se o Prefeito considerar o ojeto, ho
todo, ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, Ino
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quaren
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
* Constituição Federal. Art 66 [.18 1º Seo Presidente da República considerar o projeto, no todo du
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de N.
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao —
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
8 Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira. Art. 30. [...] 8 2º O veto parcial deverá abranger, por
inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
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pertinente”.
pertinente”.
conceitos.
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O art. 1º. da Emenda Modificativa nº. 20/2023 segue assim transcrito:
“Art. 1º, Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 2º, conforme segue:
Onde se lia:
Le
“ARTIGO 2º - O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do
Município, para a população em vulnerabilidade social, com renda familiar de até
3 salários mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a
suor Jimsam À mantnmttanT
Parágrafo único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de
forma detalhada no Decreto que regulamentará a presente.”
[.]
Leia-se:
[..]
“ARTIGO 2º - O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do
Município, para a população em vulnerabilidade social, com renda familiar de até
3 salários mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a
moradia digna e sustentável.
Parágrafo único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de
forma detalhada por projeto de lei”
O art. 4º da Emenda Moditicativa nº. 20/2023 segue assim transcrito:
ART. 4º - Fica alterado o “caput” do Artigo 21, conforme segue:
Onde se lia:
Le]
“ARTIGO 21 — Está Lei será regulamentada por Decreto no que for
Leia-se:
Lo]
“ARTIGO 21 — Está Lei será regulamentada por projeto de lei no que fo;
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é ines
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Trata-se de menção ao Poder Regulamentar, prerrogativa conferida à
Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva
aplicação. Seu alcance está adstrito aos limites impostos pela lei regulamentada e tem natureza
derivada, ou seja, somente é exercido por legislação já vigente.
Em âmbito federal, o art. 84, IV da Constituição Federal”, estabelece que o
Poder Regulamentar será exercido pelo Presidente da República, privativamente, ou seja,
somente a ele, sem interferência ou ingerência de nenhum outro poder, salvo no controle de
constitucionalidade ou legalidade.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 46, II”, repete fielmente a Constituição
Federal, ao disciplinar que compete privativamente ao Prefeito Municipal o Poder
Regulamentar, sem interferência ou ingerência de nenhum outro poder, salvo no controle de
constitucionalidade ou le
Sendo ato regulamentador, que representa mero complemento por parte do
aplicador da lei, o melhor é que seja por meio de Decreto, conforme já apontado no Projeto.
Ainda, vale destacar que regulamentar lei municipal por meio de projeto de lei
foge totalmente à real função da regulamentação (como complemento do ato normativo). Tal
assertiva é de ordem conceitual, mas que alcança à prática dos atos administrativos, por força
do Princípio da Legalidade, esculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O art. 141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sales Oliveira
conceitua projeto de lei como “a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da
Câmara e sujeita à sanção do Prefeito”.
º BRASIL. Constituição Federal. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para
execução; 4 )
” SALES OLIVEIRA. Lei Orgânica Municipal. Art. 46. Compete privativamente ao Prefeito: [...] III —
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
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E diferente de Lei, que significa, grosso modo, uma norma ou conjunto de
normas jurídicas criadas através dos Processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas
autoridades competentes para o efeito.
O Projeto de Lei representa, portanto, uma proposta encaminhada ao Poder
Legislativo para ser aprovada ou não, desprovida de qualquer obrigatoriedade. Representa uma
intenção. Aprovado, o Projeto de Lei se torna lei e, a partir daí, vincula seus aplicadores e
destinatários.
Tudo isso significa que Projeto de Lei não é instrumento hábil a regulamentar
uma Lei, seja em qualquer âmbito. O próprio art. 84, IV da Constituição Federal, repetido pelo
art. 46, III da Lei Orgânica Municipal elegem como melhores atos regulamentadores o Decreto
e o Regulamento, o que foi atendido pelo Projeto de Lei.
Devido à falta de técnica da redação da Emenda Modificativa nº. 20/2023, fica
claro que a melhor técnica exige que a Lei de que trata o Projeto de Lei nº. 95/2023 seja
regulamentada por Decreto, mantendo-se a redação original.
V. ART. 6º, IV DA EMENADA MODIFICATIVA Nº. 20/2023
Diz o art. 6º, IV da Emenda acima mencionada: “Estabelecer mecanismos
prioritários ao atendimento de famílias monoparentais feminina ou masculina dentre grupos
identificados como de menor renda”.
Em que pese a importância da priorização de famílias monoparentais, devido ao
reconhecimento do esforço individual em favor do núcleo familiar, na prática, tais mecanismos
não encontram aplicabilidade. Veja-se.
O art. 12 do Projeto estabelece que a seleção dos interessados ocorrerá por mei
de sorteio após triagem, nos moldes estabelecidos no mesmo documento. Com o sorteio, ni
possibilidade de priorizar uma família em detrimento das demais.
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Aliás, qualquer mecanismo que vise privilegiar uma classe de pessoa em
detrimentos das outras, em sorteio, acaba por eivar o processo de vício e macular a sua
integridade, transparência e credibilidade.
O sorteio foi eleito no projeto como método de seleção justamente para cumprir
o proposto no Projeto nos arts. 4º. a 7º, e, sobretudo, para tornar o processo transparente,
impessoal, eficiente, legítimo e legal.
Priorizando o atendimento, nos moldes do art. 6º, IV, feriria todo o conjunto de
dispositivos do Projeto e tornaria o sorteio um método sem eficácia.
VI. ART. 3º DA EMENDA MODIF ICATIVA Nº. 20/2023
O art. 3º. da Emenda Modificativa nº. 20/2023 dispõe que:
“Art. 3º. Fica alterado o “caput” do Artigo 19, conforme segue:
Onde selia:
[5]
“ARTIGO 19 - Aos lotes adquiridos com a finalidade de ser utilizado no
programa “Lote social urbanizado” não se aplicarão as legislações especificas
dos respectivos loteamentos já aprovados no Município.
Leia-se:
EGO 19 - Aos lotes adquiridos com a finalidade de ser utilizado no
programa “Lote social urbanizado” não se aplicarão as legislações especificas
dos respectivos loteamentos de que cada lote faz parte, já aprovados no
município, bem como as normas estabelecidas nas Leis Municipaisnº.
1.220/2000 e 2013/2020, e principalmente o que dispõe a Lei Federal nº.
6.766/1979 que trata sobre o parcelamento de solo urbano”.
Neste ponto, é preciso salientar que, conforme foi exaustivamente demonstrado
em reuniões com o Poder Legislativo e, sobretudo, nos projetos com a individu: ização d
lotes, a Lei Federal 6766/79 vem sendo cumprida na integralidade no que tange ao lloteament
social, em específico o art. 2º, 86º.
cobrados por inúmeras razões, dentre elas, pela responsabilidade com redes de saneamento,
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escoamento de águas pluviais, captação e tratamento de água para abastecimento populacional,
dentre outros.
í
O Projeto de Lei em questão afasta, responsavelmente, a aplicabilidade dessas
leis por ser do Município a responsabilidade por fornecer a infraestrutura necessária para
abrigar famílias salenses com dignidade, fornecendo meios adequados de sobrevivência.
A exigência de se cumprir a legislação municipal mencionada (que em nenhum
ponto será descumprida) possui caráter ilógico, do ponto de vista do destinatário da norma
cogente. É dizer que não pode o Poder Público assumir os papéis de aplicador e cumpridor da
norma. É diferente, por exemplo, de atender ao que a Lei de caráter nacional dispõe, como é o
caso da Lei nº. 6766/79.
Assim sendo, apresento-lhes o presente Veto, que, em suma, se fundamenta no
vício de iniciativa, na falta de conveniência na substituição do dispositivo e pela
incompatibilidade do dispositivo mencionado comd O denamento jurídico vigente.
7 Sales Oliveira, 24 de outubro de 2023.
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