br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaEncaminhado pelo Executivo Municipal, Prefeito Fábio Godoy Graton que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira (REFIS 2021) e dá outras providências”.
native_id8

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-04T10:43:25.934906-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEINº. /2021
de 22 de janeiro de 2021
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales
Oliveira (REFIS 2021) e dá outras providências.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de
Sales Oliveira e
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE SALES OLIVEIRA (REFIS 2021), destinado a promover
a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou
jurídicas em geral, em especial os relativos à tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. O REFIS 2021 será administrado pelo Setor de Tributação,
ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os
dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
Art. 2º. A adesão ao REFIS 2021 dar-se-á por opção da pessoa física e/ou
jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos
de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários
sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria
ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº - Centro - Sales ÓffVeija -
Telefone: 16 3852-0200 - Fax: 16 3852 1610 - e-mail: administracao(Dsalesoliveira.sp.gov.bi
salesoliveira.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
DE MARÇO DE 2021, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro
interessado, em formulário próprio, instituído pela Administração Pública Municipal.
$1º. O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Decreto
do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato.
82º. A instrução, processamento e O despacho decisório de deferimento ou não
do requerimento serão proferidos pelo Setor de Tributação do Município.
$3º. Deferido o pedido de adesão ao REFIS 2021, os débitos nele inclusos que
estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento
sobrestado até a liquidação de todas as parcelas avençadas.
$4º. O sobrestamento da execução fiscal disposto no 83º deste artigo perderá
sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento
das normas pactuadas, onde o crédito imediatamente passará a ser exigível, em sua totalidade.
85º. A adesão ao programa importará na interrupção do prazo da prescrição da
cobrança do crédito, nos termos do art. 174, IV do Código Tributário Nacional.
86º. O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia local, com
destaque para a data limite de adesão.
Art. 4º. O optante pelo REFIS 2021 autorizado por esta Lei poderá parcelar
seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme
disposto na seguinte tabela:
Nº. máximo de parcelas Desconto no valor das
mensais multas e juros
l À vista 100%
De2a3 | 80%
Desa6 60% |
De7al2 | 0% |
81º. Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará
com a quitação da 1º parcela e das custas processuais juntamente com Os honorários
sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no 82º deste artigo.
82º. Após o deferimento do pedido do adesão ao presente programa d
parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1º (primeira)
prestação no ato do pedido, nos termos do $1º deste artigo, e as demais fixadas 30 (trinft
dias após o vencimento da primeira, ficando assim os vencimentos nos meses subsequedtgs.
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Telefone: 16 3852-0200 - Fax: 16 3852 1610 - e-mail: administracaoQDsalesoliveira.sp.gov.br
salesoliveira.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado para o
dia útil subsequente.
$3º. O optante poderá incluir no REFIS 2021 eventuais saldos de prestações a
vencer, baseadas no parcelamento em outros parcelamentos vigentes, se houver.
84º. O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$100,00 (cem
reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
85º, Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído dos
programas anteriores de parcelamentos de débitos, somente se efetivará o deferimento com a
quitação, no ato do requerimento de 50% (cinquenta por cento) da dívida atualizada.
86º. A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida
atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima.
87º. Aderido o parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira
parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um por cento) ao mês
ou fração.
88º. O Setor de Tributação poderá enviar aos devedores, correspondências que
contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de
pagamento prevista neste artigo.
89º. A metodologia de cálculo descria no caput do presente artigo se aplica
igualmente aos honorários sucumbenciais, caso sejam devidos.
Art. 5º. O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado
o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que
possua junto ao Município, permanecendo no REFIS 2021 o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
81º. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no
caput não poderão ser incluídos na compensação sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
$2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de adesão, além mda declaração do valor dos débitos a parcelar,
a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
83º. A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pe
Diretoria Financeira e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade
fonte de recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou devido a sua natureza, poderá//sér
homologada.
1 DD EST
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Telefone: 16 3852-0200 - Fax: 16 3852 1610 - e-mail: administracao(Dsalesoliveira.sp.gov.br
salesoliveira.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Art. 6º. A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao
requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu
regulamento, sujeitando-se, ainda:
1 - À confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos
débitos consolidados, nos termos dos arts. 3898, 393 e 395 do Código de Processo Civil e art.
212, inciso I do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
tributário/não tributário correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174,
parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI do Código
Civil, ficando, ainda, o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia
expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra
a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais,
assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação
judicial e/ou pleito administrativo em andamento,
Il - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos
consolidados.
$1º. Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as
custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
82º. O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos
consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos percentuais) por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) e de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia
do pagamento.
$3º. Não sendo efetuado o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou
alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão
imediata e irrevogável do optante no REFIS 2021, sendo que o valor total das prestações
pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento.
$4º. No caso de débitos ajuizados, o optante pelo programa deverá apresentar à
Procuradoria do Município, após a quitação de todas as parcelas do REFIS 2021 e demais
valores devidos em decorrência do processo, comprovante do pagamento realizado, para que
seja feita a petição requerendo a extinção do processo.
Art. 7º. Na hipótese de exclusão do optante pelo REFIS 2021 em razão da
inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediat
exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se
importância devida, os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época
ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garant
eventualmente prestadas.
1
Praça Domingos Tavares Barradas, sinº - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Telefone: 16 3852-0200 - Fax: 16 3852 1610 - e-mail: administracaoQDsalesoliveira.sp.gov.br
salesoliveira.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
$1º. A exclusão, ainda, se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1- A decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
II - A cisão, fusão, incorporação ou
a nova sociedade ou a incorporadora assumirem
parcelas devidas;
transforação da pessoa jurídica, exceto se
a responsabilidade pelo pagamento das
II — Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou subtrair receita da pessoa física e/ou jurídica optante,
IV - Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física,
desde que os herdeiros e sucessores não procedam à assunção das obrigações restantes do
REFIS 2021.
82º. A exclusão se dará mediante manifestação formal do Setor de Tributação,
sendo precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município, que emitirá parecer em até
10 (dez) dias, com orientação sobre a oportunidade
Art. 8º. O disposto nesta Lei não
e a conveniência do ato.
compreende o parcelamento de valores
apurados com custas e despesas processuais e honorários advocatícios ou, ainda, qualquer
outro valor que, por força de Lei, possua natureza judicial.
Art. 9º. O contribuinte optante pelo REFIS 2021 que tenha sido excluído do
programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência
deste programa poderá aderir novamente apenas
pagamento das custas processuais e dos honorários
para a quitação à vista, inclusive com o
sucumbenciais, se houver.
Art. 10. Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas
as obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão
Positiva com Efeito de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206
do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo
inicia após o pagamento, no prazo definido no 82º do art. 3º. da parcela inicial e das custas
processuais, se devida.
Art. 11. O REFIS 2021 não configura novação prevista no art. 360, inciso,
do Código Civil.
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº - Centro
- Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Telefone: 16 3852-0200 - Fax: 16 3852 1610 - e-mail: administracao(salesoliveira.sp.gov.br
salesoliveira.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Art. 12. A instituição do presente programa não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que
eventualmente tenha havido cobrança de encargos.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2021 e revogando-se as disposições em contrário.
dles Oliveita, 22 de janeiro de 2021.
1]
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Telefone: 16 3852-0200 - Fax: 16 3852 1610 - e-mail: administracaoQDsalesoliveira.sp.gov.br
salesoliveira.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. DE 22 DE JANEIRO DE 2021
À Exma. Sra.
CLAUDIA HELENA FERREIRA PAGANINI
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA — SP
Sales Oliveira, 22 de janeiro de 2021.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho à apreciação de V. Exas. o Projeto de Lei nº. de 22 de
janeiro de 2021, que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira (REFIS
2021) e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem o objetivo de reduzir o montante inscrito em dívida ativa,
incentivando o pagamento desses débitos.
Os benefícios são de mão dupla: de um lado permitiria ao contribuinte o
pagamento em prestações de seu débito; e de outro, à Fazenda Municipal arrecadar o valor
devido que, de outra maneira, dificilmente será recebido, mesmo com execução.
O número de inadimplentes com a Prefeitura Municipal de Sales Oliveira é
elevado. A redução de juros e multas aos débitos atrasados, bem como concessão de
descontos aos que pagarem em dia, possibilitará a arrecadação desses débitos rapidamente.
Ainda, dando condições compatíveis com a situação econômico-financeira pela qual passa o
país, é possível se arrecadar grande parcela dos débitos novamente.
Outro benefício importante ao Município é a redução do número de execuções
fiscais; evitando transtornos aos cidadãos e desobstruindo o Poder Judiciário, além disso
resultaria em uma arrecadação imediata e sucessiva para os cofres municipais, colaborando
para a próxima gestão.
Certo de poder contar com a aprovação do presente Projeto, aproveito a
oportunidade para reiterar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Telefone: 16 3852-0200 - Fax: 16 3852 1610 - e-mail: administracaoQDsalesoliveira.sp.gov.br
salesoliveira.sp.gov.br

open original →