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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-15
Ementa“Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Multidisciplinar de Educação e Saúde ‘Eunice Maria Leoni dos Santos’ vinculado à estrutura do Município de Sales Oliveira, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-07T09:43:08.190954-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP, 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº MA » DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhorita Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, apresento à Casa de Leis o presente Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a criação do CAM — Centro de Atendimento Multidisciplinar, e dá
providências”.
Para prestar atendimento qualificado e humanizado, garantindo a atenção inte-
gral à saúde da pessoa com deficiência, orientação aos seus cuidadores e familiares, por meio
de diversas ações, inclusive para atendimento educacional dos alunos da rede pública munici-
pal de ensino, nos termos previstos nesta Lei.
O CAM simboliza a concretização do dever do Município para com os alunos
da rede pública municipal de ensino público-alvo da Educação Especial e destinatário das
ações de apoio pedagógico às necessidades especiais em educação.
Conforme preconiza a Lei federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegura-
do sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de
forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de
aprendizagem. Incumbe ao Estado, à família, à comunidade escolar e à sociedade assegurar
educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de vio-
lência, negligência e discriminação (intelecção do artigo 27).
Esse direito é, ainda, firmado de modo inequívoco pela própria Constituição da
República e legislação infraconstitucional, dentre as quais a Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
cação.
Não há dúvidas de que o Município carece reafirmar o compromisso e cumprir
o dever com esses munícipes, bem como com toda a criança e adolescente que, em idade de
escolarização obrigatória, careça de apoio pedagógico e serviços multidisciplinares para
desenvolvimento máximo de suas potencialidades e atendimento de eventuais necessidadgs
especiais.
Esclareço, portanto, que o CAM, além de promover o atendimento educaci
especializado preconizado em Lei e regulado pelo Decreto federal nº 7.611. de [7 de no
bro de 2011, também será o órgão competente para articular a promoção da edugação inclugi-
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desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a
participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucio-
nais.
Desse modo, o CAM congregará, além dos profissionais da educação especia-
lizados para o atendimento educacional especializado, os demais profissionais integrantes de
equipe multidisciplinar, apto ao atendimento de todo e qualquer aluno que necessite de supor-
te específico e de apoio pedagógico para a consecução de seu melhor desempenho educacio-
nal.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora apresentado visa dotar o Município de es-
trutura física compatível e adequada para a prestação desses serviços, não de forma isolada e
autônoma, mas integrada e consonante com a proposta pedagógica das unidades escolares
municipais.
O quadro de pessoal necessário à implantação do CAM será criado por Lei
própria, em momento oportuno.
O CAM (CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR) de Sales
Oliveira, levará o nome de Eunice Maria Leoni dos Santos, a saudosa “Dona Eunice”. Natural
de nosso município, foi casada com o Sr. José dos Santos e desta união nasceu sua filha Cás-
sia.
Inicialmente, lecionou nas escolas rurais de Sales Oliveira, ensinou psicologia,
filosofia e sociologia no Magistério, tendo atuado também no Grupo Escolar. Passou por um
período lecionando em São Paulo, retornando em 1973 a Sales Oliveira, quando assumiu co-
mo Diretora do ensino fundamental.
Com a conquista de um colégio de ensino médio, este foi unificado ao ensino
fundamental na Escola Estadual Capitão Getúlio Lima, escola da qual dona Eunice foi direto-
ra por 36 anos, tornando-se referência.
Diante desta muito breve síntese da história profissional de dona Eunice, de-
monstramos nossa consideração, reconhecimento e apreço àquela que foi um expoente da
educação Salense.
Por ora, requer-se que a edilidade, a par da necessidade indiscutível de que o
Poder Público invista em equipamentos públicos necessários e obrigatórios à promoção da
qualidade da Educação Pública e da Saúde, aprove o presente projeto, dando por criando este
importante órgão de prestação de serviços educacionais.
Sendo o que havia para o momentogaprofeito /a oportunidade para reiterar
meus protestos de elevada estima e distinta consideraç
Atenciosamente,
iveira, 02 de janeiro de 2024.
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PROJETO DE LEINQÁ,, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
“Dispõe sobre a criação do Centro
de Atendimento Multidisciplinar
de Educação e Saúde “Eunice
Maria Leoni dos Santos”,
vinculado à estrutura do Município
de Sales Oliveira e dá
providências”.
FABIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o “CENTRO DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR DE EDUCAÇÃO E SAÚDE “EUNICE MARIA LEONI DOS
SANTOS" — CAM”, para prestar atendimento qualificado e humanizado, garantindo a atenção
integral à saúde da pessoa com deficiência, orientação aos seus cuidadores e familiares, por
meio de diversas ações, inclusive para atendimento educacional dos alunos da rede pública
municipal de ensino, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Em relação a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, de
competência do Departamento de Saúde, são objetivos do Centro de Atendimento
Multidisciplinar:
I - ser referencial de excelência na assistência à saúde e promoção de qualidade
de vida das pessoas com deficiência;
JW - prestar atendimento humanizado à pessoa com deficiência garantindo a
atenção integral à sua saúde a fim de mantê-la a mais autônoma e independente possível, em
seu próprio meio;
HI - elaborar e participar na construção de ações intersetoriais voltadas à
pessoa com deficiência que promovam o acesso à informação, bem como a valorização e
respeito a esta população;
IV - propiciar apoio aos familiares e cuidadores visando o fortalecimento de
vínculos e um ambiente familiar saudável e acolhedor:
V - participar e promover capacitações e aperfeiçoamento dos profissionais de
saúde na área da pessoa com deficiência.
Art. 3º. O CAM também se destinará ao atendimento educacional especiali
do e ao suporte multidisciplinar tanto aos alunos público-alvo da educação especial,
gando o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados ii
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cional e continuamente, segundo as diretrizes e disposições do Decreto federal nº 7.611, de 17
de novembro de 2011, quanto aos demais alunos que necessitem de suporte pedagógico e/ou
especializado e atendimento multidisciplinar, competindo-lhe:
I - coordenar a implementação da proposta de Educação Inclusiva em todas as
instituições de ensino da rede pública municipal;
II - assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem,
por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e
promovam a inclusão plena;
HI - institucionalizar o atendimento educacional especializado, assim como os
demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com
deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo
a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - maximizar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com defi-
ciência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições
de ensino;
VI - promover, participar e divulgar pesquisas voltadas para o desenvolvimen-
to de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de
recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejar estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educaci-
onal especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibiliza-
ção e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - fomentar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famí-
lias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adotar medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criativida-
de, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - difundir e articular a adoção de práticas pedagógicas inclusivas para a for-
mação continuada dos professores da rede pública municipal de ensino, para O atendimento
educacional especializado e para a proposta de educação inclusiva;
XI - coordenar tecnicamente o trabalho de professores para o atendimento edu-
cacional especializado, de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissi-
onal de apoio escolar;
XII - zelar pela acessibilidade a todos os estudantes, trabalhadores da educação
e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades con.
cernentes a todas as modalidades e segmentos da Educação Básica;
X HH - assumir a articulação intersetorial na implementação de políticas púb
cas voltadas à garantia do direito à Educação às pessoas com deficiência, públipo-alvo
Educação Especial e apoio pedagógico ou multidisciplinar aos alunos da rede públiça munfgi-
pal de ensino que deles necessitem.
Art. 4º. O CAM deve garantir os serviços de apoio para atendimento)ao
dante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou s
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tação e, ainda, âqueles com necessidades educacionais especiais que demandem apoio peda-
gógico e/ou especializado, prestados das seguintes formas:
1 — complementar à formação dos estudantes, como apoio permanente e limita-
do no tempo e na sua frequência às salas de recursos multifuncionais; ou
II — suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdota-
ção:
HI — com necessidades educacionais especiais consistentes em condições espe-
cíficas do seu desenvolvimento, temporárias ou permanentes:
Art. 5º, As atividades, projetos e atendimentos realizados pelo CAM ocorrerão
de forma integrada com o projeto pedagógico das escolas e com a inclusão dos alunos públi-
co-alvo da educação especial nas classes/turmas do ensino regular.
Art. 6º. Lei própria criará os empregos públicos e funções indispensáveis ao
funcionamento do CAM, definindo, inclusive, as especialidades profissionais dos integrantes
da equipe multidisciplinar e os profissionais de que trata a Lei Federal nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019.
Art. 7º. O CAM será instalado e funcionará na Avenida Urbano Nogueira San-
tiago, 85- Centro, Sales Oliveira — SP.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da adequação do imóvel, mobiliário
e equipamentos necessários correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamen-
to vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º, Decreto do Poder Executivo disporá das normas de funcionamento e |
dos serviços prestados pelo CAM.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
disposições em contrário.Sales Oliveira/SP, 02
a data/dé sua publicação, revogadas as
de janeiro/de 2024.
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