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PROJETO DE LEINº O y » DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhorita Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de V. Exas. o presente Projeto de Lei, que autoriza o
Poder Executivo a ratificar protocolo de intenções para fins de firmar e atualizar Contrato de
Consórcio Público e dá outras providências.
O objetivo do presente projeto é adequar a participação do Município no Con-
sórcio dos Municípios da Alta Mogiana - COMAM, conforme a legislação vigente e altera-
ções ocorridas no estatuto do Consórcio.
A participação do Município no COMAM tem resultado em parcerias signifi-
cativa para o Município de Sales Oliveira, sobretudo em economia de escala, quando se trata
de adesão de atas de registro de preços para compra de materiais diversos, como por exemplo,
aquisição de CBUQ para operação de tapa-buracos.
Por último, destacamos a implantação de iluminação de LED, cuja adesão do
Município de Sales Oliveira foi aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Sales Oliveira, 01 de fevereiro de 2024.
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PROJETO DE LEI Nº ou, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
“Autoriza o Poder Executivo a
ratificar protocolo de intenções
para fins de firmar e atualizar
Contrato de Consórcio Público e
dá outras providências.”.
FABIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Sales Oliveira autorizado a ratificar,
integralmente, de acordo com a Lei Federal nº. 11.107/05, regulamentada pelo Decreto nº.
6.017/07, o Protocolo de Intenções para fins de celebração e atualização de Contrato de
Consórcio com o CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA ALTA MOGIANA — COMAM, cuja
minuta segue no Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar,
cumprir e fazer cumprir o respectivo Contrato de Consórcio, bem como os eventuais aditivos
ocorrentes ao longo de sua vigência.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de
Programa e Contrato de Rateio com os Municípios do COMAM, nos termos da Lei Federal
nº. 11.107/05 e da legislação pertinente.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta de dotações constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
disposições em contrário.
data de sua publicação, revogando-se as
izá/SP, 01 de fevereiro de 2024.
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ANEXO I
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE
Si CELEBRAM os MUNICÍPIOS
SUBSCRITOS COM O ESCOPO DE
ATUALIZAR O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS
DA ALTA MOGIANA - COMAM.
CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA ALTA MOGIANA - COMAM
ATUALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Pelo presente instrumento, os Municípios subscritos através de seus Prefeitos
Municipais, reunidos em Assembleia Geral do Consórcio de Municípios da Alta
Mogiana - COMAM, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções visando
sua atualização, como consórcio público, com personalidade de direito público, sob
a forma de associação pública, para a consecução dos objetivos delineados neste
instrumento, que se regerá, naquilo que couber, pela Lei Federal Nº. 11.107, de 6
de abril de 2005 e seu Decreto Nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como
pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA — Consideram-se subscritores deste Protocolo de Intenções
e poderão integrar o Consórcio de Municípios da Alta Mogiana — COMAM como
consorciados os seguintes Municípios:
(Elencar todos os municípios no formato abaixo):
01- NOME DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, ins-
crito no CNPJ sob o
nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede administrativa ENDEREÇO COMPLETO,
NICÍPIO - SP, neste ato representado por seu Prefeito XXXXX;
02- NOME DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, /ins-
NICÍPIO - SP, neste ato representado por seu Prefeito XXXXX;
03- NOME DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público intern
crito no CNPJ sob
nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede administrativa ENDEREÇO COMPLETO,
NICÍPIO - SP, neste ato representado por seu Prefeito XXXXX;
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CAPÍTULO Il
DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato
de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio de Municípios da Alta Mogiana -
COMAM, mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de número mínimo dos
Municípios que o subscrevem.
Parágrafo 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor deste
Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
Parágrafo 2º O Município que integrar o COMAM providenciará a inclusão de
dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do
Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso.
Parágrafo 3º Será automaticamente admitido no COMAM o Município que efetuar a
ratificação em até 2 (dois) anos contados a partir da subscrição do presente
Protocolo de Intenções.
Parágrafo 4º A ratificação realizada após 2 (dois) anos dependerá de homologação
da Assembleia Geral.
Parágrafo 5º Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou
condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente
Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as
reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral.
Parágrafo 6º O ente da Federação não designado na Cláusula Primeira deste
Protocolo de Intenções somente poderá integrar o COMAM mediante alteração do
Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e
ratificada, mediante lei, pelo ente ingressante e por todos os Municípios já
consorciados.
CAPÍTULO III .
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA TERCEIRA - O consórcio público denominado CONSÓRCIO D
MUNICÍPIOS DA ALTA MOGIANA - COMAM, constituído sob a forma d
associação pública, com personalidade jurídica de direito público e nature
autárquica interfederativa.
Parágrafo único. Aprovadas e em vigência as leis ratificadoras report das pela
Cláusula Segunda, o Consórcio adquire personalidade jurídica conforme previ
deste Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público,
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto 6.017, de 17 de janei
2007.
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CAPÍTULO IV
DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - O "COMAM" terá sua sede jurídico e administrativa em
informar local e endereço completo, Bairro, CEP: XX.XXX-XX — Franca - Estado
de São Paulo., que poderá ser alterada por decisão devidamente fundamentada da
Assembleia Geral.
Parágrafo 1º O COMAM vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo 2º A área de atuação do COMAM será formada pelo território dos
municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
CLÁUSULA QUINTA - São finalidades e objetivos do COMAM:
representar conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais
esferas constitucionais de governo;
planejar, adotar executar programas medidas destinadas a promover e acelerar o
desenvolvimento sócio— econômico da região compreendida no território dos
Municípios consorciados;
ml produzir e gerir, especialmente produtos da área da saúde como remédios
manipulados e outros permitidos, financiados e custeados pelos Municípios con-
sorciados, sendo acomercialização de referidos produtos feita somente entre os
entes consorciados a preço de custo, podendo para a consecução de esta finali-
dade constituir empresa ou outro congênere, a ele vinculada;
Iv prestar serviços públicos de interesse comum, observados os limites constitu-
cionais. Entende-se por serviços públicos o conjunto de atividades essenciais,
assim consideradas pelo ordenamento jurídico, prestadas diretamente pelo con-
sórcio ou mediante delegação executiva "latu sensu", tendo em vista atender ao
interesse geral e sob a regência dos princípios constitucionais do direito adminis-,
trativo.
Parágrafo 1º: Para o cumprimento de suas finalidades o COMAM poderá:
a) adquirir bens que entender necessários, os quais integrarão seus patrimô
nios;
b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílio /
s e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos flo
governo;
c) nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desap
cessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
d) ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Fede
ção consorciada, dispensada a licitação;
e) outorgar concessão, permissão, autorização de obras ou serviços p
blicos mediante autorização prevista em contrato de consórcio, que deve
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CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA SEXTA — O COMAM terá a seguinte estrutura básica
Assembleia Geral, constituída pelo Conselho de Prefeitos;
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretaria Executiva/Coordenadoria;
Conselho Fiscal.
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indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autoriza-
ção e as condições a que deverá atender, observada a legislação de nor-
mas gerais em vi vigor;
9 prestar serviços de qualquer natureza, especialmente assistência téc-
nica fornecendo, inclusive, recursos humanos e materiais;
9) contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em
estabelecimentos bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas
promissórias, duplicatas, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a
direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interes-
se do Consórcio, observadas as disposições estatutárias aplicáveis.
Parágrafo 1º: Para os casos de gestão associada de serviços públicos ou
termo de parceria, deverá ser explicitado no contrato:
1) as competências, cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
2) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que
serão prestados;
3) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou au-
torização da prestação dos serviços;
4) as condições a que se deve obedecer ao contrato de programa, no
caso de a gestão associada envolver também a prestação de servi-
ços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação Consor-
ciada;
5) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros
preços públicos, bem como para seu ajuste ou revisão;
6) o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com su-
as obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do con-
trato de Consórcio público;
7) as condições para que o Consórcio público os celebre;
h Assessorar e elaborar, através da disponibilização de listagem de
quantitativos, registro de preços ou bolsas eletrônicas de compras, medi-
camentos, insumos, materiais, médicos/ hospitalares, odontológicos e de
laboratório a serem adquiridos pelos Municípios consorciados pelo CO-
MAM, sendo rateados entre os consorciados que aderirem ao registro de
preços o custo para a formalização do mesmo.
Parágrafo 1º: Os serviços deste item serão facultados a cada consorciado,
e a adesão ao mesmo sistema se dará por termo a ser arquivado em
registro próprio. fi
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Parágrafo único — são atribuições do Vice-Presidente, substituir o Presidente nas
suas faltas e impedimento e sucedê-lo no caso de vacância do cargo, para
cumprimento do restante do mandato. Desempenhar outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente.
CLÁUSULA SÉTIMA — Assembleia Geral - Conselho de Prefeitos
! A Assembleia Geral, constituída pelo Conselho de Prefeitos é o órgão delibe-
rativo, constituído pelos prefeitos dos Municípios consorciados.
Parágrafo 1º: A Assembleia Geral, constituída pelo conselho de Prefeitos é a
Instância máxima do Consórcio Público e delibera pela maioria dos seus
membros presente na mesma.
Parágrafo 2º: O Conselho de Prefeitos ser presidido pelo Prefeito de um
Município consorciados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de um ano,
com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Prefeitos, permitida a reeleição par
mais de um ano.
Parágrafo 3º: A eleição da nova Diretoria deve ser realizada até o dia 20 de
dezembro de cada ano e o mandato de presidente e diretoria eleita, inicia—se
sempre no 1º dia de cada afio (janeiro) e encerra—se no dia 31 de dezembro do
mesmo ano.
Parágrafo 4º: Para o ano em que se realiza a eleição para prefeito o mandato
prorrogar-se-á até 31 de j aneiro do ano subsequente. A eleição da nova
Diretoria, exclusivamente nesse período, dar-se-á até 22 de j aneiro do ano
subsequente ao das eleições municipais. Somente nesse caso e nesse período o
presidente do COMAM e qualquer outro membro da Diretoria poderá ser ex-
prefeito.
No ano em que se realiza eleições municipais para Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, caso os ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Coordenador Geral do COMAM sejam candidatos a cargos políticos nos
municípios consorciados, para atender Lei Complementar 64/90, a qual
determina a desincompatibilização, deverá aquele que não concorrer ao pleito
eleitoral assumir a Presidência, escolhido em deliberação pelo Conselho de
Prefeitos até que se finde o período eleitoral, este sendo o responsável de
forma única e individual por assinar todos os documentos necessários para a
manutenção do consórcio: como cheques, ofícios, requerimentos e ogitros
documentos administrativos.
Parágrafo 5º: A eleição de nova diretoria dar-se-á através de convocação prévia
10 dias da data da eleição.
Parágrafo 6º: Os pretendentes aos cargos de Diretoria, desde cóm
o candidato a Presidente, Vice-Presidente e Coordenador verão
apresentar manifestações acompanhadas das seguintes documentações em
cópia autenticada: -
o CPE;
o Declaração de bens;
o Comprovante de residência (fatura de energia ou telefone) ;
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Declaração de renda;
Certidão de Casamento;
Carteira de Identidade do Conjugue;
CPF do Conjugue;
Pig seja divorciado ou separado, Certidão de casamento com averbação
o ato.
Parágrafo 7º: Não havendo consenso, ou acontecendo empate, proceder-se-á a
novo escrutínio, até o limite de três, até o desempate. Persistindo a situação, será
eleito o de maior idade entre os concorrentes.
Parágrafo 8º: Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será
escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e
impedimentos.
Parágrafo 9º: A apresentação das contas ocorrerá sempre. em abril de cada ano.
Parágrafo 10º: Em todas as votações, deliberações e ou outros atos no Conselho
de Prefeito e no Conselho Fiscal, cada ente terá direito de voto igual a um,
somente tendo respectivos presidente o voto qualificado de desempate.
Parágrafo 11º: Somente terão direito a votar e ser votado nas eleições de escolha
da nova diretoria, o prefeito do Município que estiver em dia com suas
contribuições.
(o)
o
o
(o)
o
CLÁUSULA OITAVA — Compete ao Conselho de Prefeitos:
Vil
xu1 deliberar sobre a mudança de sede e foro;
xi aprovar a solicitação de afastamento de servidores públicos, para pre
! deliberar, em última estância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
| aprovar o plano de atratividades e a proposta orçamentária anual, apresenta-
da pelo secretário executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho de Prefei-
tos;
w! definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do
Consórcio;
iv deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e
acordos que impliquem em despesas ou receitas e outras formas de relaciona-
mento com órgão e entidades, governamentais ou não;
v indicar o secretário executivo, bem como determinar o seu afastamento ou a
sua substituição, conforme o caso;
vi aprovar relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pelo secretário,
executivo;
apreciar, nos três meses seguintes a posse do presidente de cada ano, as con
do exercício anterior prestadas pelo presidente antecessor;
vil prestar contas à entidade ou ao órgão público concessor
dos auxílios, contribuições e subvenções que o Consórcio venha a receber/ou
aos Órgãos Públicos incumbidos da fiscalização de suas atividades;
ix deliberar sobre as quotas de contribuição dos Municípios:
xi deliberar sobre a exclusão de municípios, observado o Capítulo que trata
pecificamente do assunto;
serviços ao Consórcio, sempre sem prejuízo de vencimento e vantagens;
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xiv eleger ou indicar o Coordenador Geral, bem como determinar seu afastamen-
to;
xv aprovar ou modicar as disposições estatutárias, neste caso somente por
aprovação 2/3 dos seus membros, em assembleia convocada especificamente
para este fim;
xvi | deliberar sobre o quadro de pessoal (comissionados ou não) e a remu-
neração de seus empregados, bem como a contratação e exoneração dos mes-
mos, que serão indicados pelo Presidente;
xvit aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, elaborada
pelo presidente e coordenador geral, de acordo com as diretrizes do Conselho de
Prefeitos;
xvit destituir seus administradores, em assembleia convocada especificamente
para este fim, observado o Capítulo X deste Protocolo de Intenções.
CLAUSULA NONA - O Conselho de Prefeitos reunir-se-á mensalmente, por
convocação do seu Presidente, ou sempre que houver pauta para deliberação,
extraordinariamente quando convocado pelo mesmo ou por, ao menos, um quinto de
seus membros ou, ainda, pelo Conselho Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA — As reuniões do Conselho de Prefeitos somente serão
realizadas com a presença de, no mínimo, maioria de seus integrantes ou seus
representantes, e as deliberações serão tomadas por maioria dos membros
presentes, salvo as matérias que exigirem quórum qualificado.
Parágrafo Único. Nos casos de deliberações, os representantes do Conselho de
Prefeitos não poderão ser substituídos por procuradores, ainda que de posse do
instrumento específico para tal, sendo, pois, o direito a voto personalíssimo e
intransferível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As deliberações do Conselho de Prefeitos
constarão de atas, lavradas em livro próprio ou por sistema informatizado, assinadas
pelos conselheiros presentes na reunião.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Compete ao Presidente do Conselho de
Prefeitos:
| presidir as reuniões;
1 dar o voto de qualidade, em caso de empate;
| representar o Consórcio ativa e passivamente judicial ou extrajudicialmente;
iv movimentar, em conjunto com o Coordenador Geral, as contas bancárias
recursos do Consórcio;
v exercer a administração de auditoria interna:
dação das Leis do Trabalho (CLT), desde que submetida a aprovação
bleia de Prefeitos.
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vuCriar através de Decreto, após a aprovação do Conselho de Prefeitos, Câmara
Técnicas Temáticas, as quais deverão ser compostas por um representante de
cada município consorciado, indicado pelo seu representante legal para mandato
de 4 anos, podendo este ser trocado a qualquer momento pelo representante le-
gal do município consorciado. Os trabalhos das Câmaras Temáticas serão coor-
denados pela Secretaria Executiva do COMAM.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As atividades dos conselheiros serão gratuitas,
sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou s,
sob qualquer forma de pretexto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Do Conselho Fiscal:
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, constituído por cinco prefeitos esco-
lhidos dentre os participantes do Consórcio, sendo presidido por um de seus
membros escolhido em escrutínio secreto por um de seus cinco membros referi-
dos, para um mandato de um ano em eleição realizada imediatamente após a
eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Coordenador Geral do consórcio,
sendo permitida, também a reeleição para mais mandato de um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Compete ao conselho fiscal
| fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
| acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quais-
quer operações econômicas ou financeiras da associação;
Il exercer e fiscalização da gestão financeira e de finalidade do Consórcio;
Iv emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem submeti-
dos ao Conselho de Prefeitos;
v eleger seu Presidente, Vice—Presidente e Secretário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O Conselho Fiscal, através de seu presidente e por
decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos
para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na
escrituração contábil ou ainda, em caso de inobservância de normas legais ou
estatutárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
1 presidir as reuniões;
1 dar voto de qualidade, em caso de empate.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Ao Vice-presidente do Conselho Fiscal tdmpete
substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências, bem como auxiliar o
presidente no exercício de suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Ao Secretário do Conselho Fiscal compete!
| Ssecretariar as reuniões;
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Il lavrar as atas e promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões
do Conselho Fiscal.
CLÁUSULA VIGESIMA - A Secretaria Executiva é o órgão executivo, constituída
por um Coordenador Geral e pelo apoio técnico e administrativo integrado pelo
quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos.
Parágrafo único. O Coordenador Genal será eleito entre os Prefeitos dos Municípios
Consorciados, para mandato de um ano, permitida por mais um ano e o Secretário
Executivo nomeado por tempo indeterminado pelo Conselho de Prefeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Compete ao Coordenador Geral:
! promover juntamente com o Secretário Executivo a execução das atividades do
Consórcio;
Il movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, as contas
bancárias e os recursos do consórcio;
elaborar em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, tendo como
diretrizes as decisões do Conselho de Prefeitos, o plano de atividades e proposta
orçamentária;
Iv propor ao Conselho de Prefeitos a requisição de servidores municipais para servi-
rem ao Consórcio;
v elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao
Conselho de prefeitos;
vi elaborar os balancetes para ciência do Conselho de Prefeitos;
vi elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções recebidos no Consór-
cio, para a apresentação ao Conselho de Prefeitos;
vinpublicar em Jornal de circulação regional, o balanço anual do Consórcio;
IX autenticar livros de atas e registros do Consórcio.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Patrimônio do COMAM será constituído:
| pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
1 pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou privadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Constituem recursos financeiros
"COMAM':
| a quota de contribuição dos Municípios integrantes, aprovada pelo Conselho/ide
Prefeitos;
Il a remuneração de seus próprios serviços;
WH os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades
particulares;
Iv as rendas de seu patrimônio;
v os saldos do exercício;
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vi as doações e legados;
vit o produto de alienação de seus bens;
vio produto das operações de créditos;
IX as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de ca-
pitais.
Parágrafo Primeiro. A quota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos,
preferencialmente até junho de cada ano, incluso no orçamento, e será paga em
duodécimos (mensal) , quando do primeiro crédito da parcela de ICMS ou do último
crédito do FPE PM do mês, mediante desconto diretamente nas agências da Caixa
(ICMS) ou do Banco do Brasil (FPM) e crédito na conta do COMAM podendo sofrer
revisão do valor durante o exercício financeiro em caso de insuficiência comprovada.
Parágrafo Segundo. Não poderão ser objeto das despesas as tidas apenas como
genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Entende-se como
genéricas aquelas despesas não especificadas em documentos fiscais e as
totalmente inaplicáveis à consecução das finalidades do Consórcio.
Parágrafo Terceiro. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve oferecer as
informações necessárias para que sejam consolidas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues de forma
que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Parágrafo Quarto. Além da quota de contribuição, será fixada quota de participação
em função de projetos específicos constantes dos programas de trabalho aprovados
pelo Conselho de Prefeitos, com condições de pagamento serão fixadas no próprio
programa, observando-se critérios de proporcionalidade, baseadas na repartição
dos benefícios oriundos de cada projeto.
Parágrafo Quinto. O Consórcio poderá, autorizado pelos Municípios e observada à
legislação aplicável, dar em garantia de pagamento de suas obrigações, as
garantias oferecidas pelos seus membros, na proporção de suas participações em
cada programa de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A aquisição e alienação de bens do Consórcio
obedecerá, quando for o caso, o procedimento licitatório adequado, observando-se a
legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Terão acesso ao uso dos bens e serviços| d
Consórcio todos Municípios que contribuírem para a sua aquisição e estiverem
suas contribuições em dia.
Parágrafo Primeiro. Serão de uso comum do Consórcio os bens reçebidôs/em
doação ou adquiridos conjuntamente por todos os Municípios.
Parágrafo Segundo. O acesso dos Municípios que tenham contribuído dar-
condições estabelecidas para liberação pelos Municípios que contribuíram.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Tanto o uso dos bens, como dos serviços, será
regulamentado, em cada caso, pelos respectivos Municípios.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Respeitadas as legislações municipais
respectivas, cada Município pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu
próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração, para uso comum, de
acordo com a regulamentação que for avençada com os Municípios.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DE PESSOAL
CLAUSULA VIGESIMA OITAVA - O quadro de pessoal do COMAM, compõe-se de
uma estrutura mínima para serviços de contabilidade, finanças departamento
jurídico, publicidade, secretariado e pessoal de apoio administrativo, que poderão
ser contratados diretamente ou terceirizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - O Presidente do Conselho de Prefeitos poderá
contratar pessoal ou serviços desde que comprovada a necessidade ou urgência e
aprovado pelo Conselho dos Prefeitos.
Parágrafo Primeiro. O provimento de cargos, quando contratados diretamente, será
feito pela forma de livre nomeação e exoneração do Presidente do COMAM e
regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo. O valor contratado na forma do "caput" dessa cláusula será
reajustado nos mesmos índices de correção do salário-mínimo nacional ou se
necessário um reajuste maior será deliberado pelo Conselho de Prefeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -— A carga horária dos servidores do COMAM será de 40
(quarenta) horas semanais, com intervalo para refeição de 1:30h.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Ao servidor colocado à disposição por
município integrante do COMAM fica garantido o recebimento da diferença salarial,
caso exista e a manutenção do regime jurídico adotado na origem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Ao Município que transferir servidores
prestação de serviços no COMAM, fica garantido o ressarcimento dos custos
profissional em sua folha de pagamento até 5º dia útil do mês subsequente, atrayés
de depósito bancário, e eventuais horas extraordinárias ficarão sempre a cargo/do
Município que o solicitar.
CAPÍTULO X
DA RETIRADA, DA EXCLUSÃO E DA DISSOLUÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Cada Município poderá se! refir
associação, desde que denunciar sua intenção com prazo nunca inferior
do exercício financeiro seguinte, em dia com suas contribuições, deven
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Municípios restantes redistribuir os custos dos planos, programas ou projetos de que
participe o denunciante.
Parágrafo Unico. Os bens destinados ao Consórcio público pelo consorciado que se
retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no
contrato de Consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Serão excluídos do quadro social, ouvido O
Conselho de Prefeitos, os Municípios s que tenham deixado de incluir no orçamento
de despesas, a dotação orçamentária devida ao Consórcio, ou se incluída, terem
deixado de efetuar o pagamento de sua quota de contribuição e, eventualmente, de
participação, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de
ação própria que venha a ser promovida pela associação.
Parágrafo Primeiro. Nos termos do artigo 57 do Código Civil, a exclusão do ? só é
admissível havendo justa causa, i conhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previs! o Estatuto.
Parágrafo Segundo. Nos termos do artigo 54, Ill do Código Civil, os direitos e
deveres dos “do Estatuto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - O Consórcio somente poderá ser dissolvido por
decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente
convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Em caso de dissolução, os bens e recursos do
Consórcio reverterão ao patrimônio dos Municípios, proporcionalmente às
participações feitas na associação, salvo decisão unânime em contrário dos
membros do Conselho de Prefeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos
casos de encerramento de atividades específica do Consórcio, cujos investimentos
se tornem ociosos.
CAPÍTULO XI 1
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Para os casos de formalização de contrato de
programa, estes reger-se-ão de acordo e nos termos do artigo 13 da /
11.107/2005. j
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Poderá o COMAM celebrar con
União com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestaçã
públicas em escalas adequadas a teor do artigo 14 da Lei n] 11.107/20
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Para fins de formalização de processos liditátórios
e contratos dele decorrente, observar-se-á o disposto no artigo 17 da |Leiinº
11.107/2005.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Poderá cada consorciado, dentre as
atividades exercidas pelo Consórcio, optar pelo consorciamento parcial em uma ou
mais atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - A execução da receita e da despesa
deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Os agentes públicos incumbidos da
gestão do COMAM não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas
pelo mesmo, mas responderão pelos atos praticados em desconformidades com a
Lei ou com as disposições deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - O Protocolo de Intenções do Consórcio
somente poderá ser alterado pelos votos de, no mínimo, dois terços dos membros
do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária especialmente convocada para
essa finalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Ressalvadas as exceções
expressamente previstas neste Protocolo de Intenções, todas as demais
deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Conselho de Prefeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Havendo consenso entre os seus
membros, as de liberações do Conselho de Prefeitos poderão ser efetivadas através
de aclamação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - Poderão ser aplicados recursos
provenientes da quota parte de contribuição na publicidade e propaganda
institucionais do COMAM, bem como na capacitação e treinamento de pessoal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - A quota de contribuição mensal dos
Municípios para o corrente exercício, será deliberado em reunião de Assembleia de
Prefeitos e registrada em ata própria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - F
Franca, xx de xx xx de 2023.
SUBSCREVEM OS MUNICÍPIOS:
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01-
NOME DO PREFEITO MUNICIPAL e NO-
ME DO MUNICÍPIO
02-
NOME DO PREFEITO MUNICIPAL e NO-
ME DO MUNICÍPIO j
03-
NOME DO PREFEITO MUNICIPAL e /NO-
ME DO MUNICÍPIO
04-
NOME DO PREFEITO MUNICIPAL
ME DO MUNICÍPIO
05-ETC.
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