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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-03-15
Ementa“Institui a politica municipal de educação em tempo integral da rede pública municipal de ensino de Sales Oliveira e dá outras providências”.
native_id885

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2024-03-18 Proposição distribuída às comissões — —

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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 029/2024 — DMA - ptg
Sales Oliveira, 15 de março de 2024.
À Exma. Srta.
NATALIA FERNANDA MARTINS
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Sirvo-me do presente para enviar os Projetos de Lei anexos que INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE SALES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os objetivos do presente Projeto de Lei estão explicitados na Exposição de
Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Fabio |. Assinado de
é forma digital por
Fabio Godoy
Godoy / Gaion
Dados: 2024.03.15
Graton — 15:4503-0300
FÁBIO GODOY GRATON
Prerrrro MunICIPAL
a ARERIS
ACa Municipal de Saes, O!
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ALANIS RAVAONIY
qu londá
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
PROJETO DE LEINº R) À » DE 15 DE MARÇO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Venho, respeitosamente, encaminhar para vossa apreciação, o Projeto de Lei que
“Institui a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de
Sales Oliveira e dá outras providências.”
O Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei federal nº 14.640 de 31 de
julho de 2023, visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e
modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral. Coordenado pela Secretaria de
Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação (MEC), o programa busca o cumprimento da meta
6 do Plano Nacional de Educação, política de Estado construída pela sociedade e aprovada pelo
parlamento brasileiro.
O Programa prevê assistência técnica e financeira para a criação das matrículas em
tempo integral, considerando propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, na
ampliação da jornada de tempo na perspectiva da educação integral e a priorização das escolas que
atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Diante deste contexto, no prazo estabelecido pelo MEC, o município aderiu ao
Programa para o recebimento de recursos que fomentarão a ampliação de matrículas em tempo
integral.
Iniciada a fase de pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo
integral no âmbito do Programa, o órgão gestor da educação indicou o quantitativo e os segmentos da
educação básica onde criará as vagas, e informou que ainda não possui sua Política de Educação
Integral, se comprometendo a elaborar uma política local e aprová-la junto ao Conselho Municipal de
Educação, devendo apresentá-la ao MEC até o dia 1º de março de 2024.
Paralelamente a estes acontecimentos, o município passou pela IV Fiscalização
Ordenada de 2023, tratando do tema Escolas em Tempo Integral, no qual o Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, tendo recebido apontamentos quanto a falta de regulamentos que
tratem da educação em tempo integral, disciplinando especialmente a forma de acesso e o atendimento
preferencial às matrículas de alunos com deficiência ou sujeitos a situações de risco e vulnerabilidade
social, tudo isto para atingir a Meta 6 do Plano Nacional de Educação.
Diante de todo este contexto, foi encaminhado ao Conselho Municipal de Educação
para apreciação e emissão de parecer sobre a “Política Municipal de Educação em Tempo Integral da
rede pública municipal de ensino de Sales Oliveira”, o Anteprojeto desta Lei, tendo o órgão aprovado
por unanimidade a política local.
Certos de Vossa compreensão, considerando a relevância social e educacional deste
projeto, que pretende assegurar aos educandos maior tempo de permanência nas escolas, encaminho-
. Assinado de forma digital por
Fabio Godoy Graton fabio Godoy Graton
Dados: 20240315 15:45:37 0300
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lhes a proposta para a instituição da Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede
pública municipal de ensino de Sales Oliveira para vossa apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Sales Oliveira/SP, 15 de março de 2024.
Assinado de forma
Fabio Godoy digital por Fabio
Godoy Graton
Graton Dados: 2024.03.15
15:45:48 -0300!
FÁBIO GODOY GRATON
Prefeito Municipal
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a]
PROJETO DE LEI NA. » DE 15 DE MARÇO DE 2024
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE SALES
OLIVEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede
pública municipal de ensino de Sales Oliveira, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de
Educação, estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a expansão de matrículas na
educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - educação em tempo integral: concepção de educação na qual se assume o
compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam,
valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos
(cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre
diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e
interações sociais;
II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao
longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social,
emocional, cultural e política do sujeito;
III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao aluno o direito à matrícula e
frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em
instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da
residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao aluno o direito de manter-
se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao
longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V - jornada de tempo integral: carga horária em que o aluno permanece na escola ou
em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco)
horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o
período letivo;
VI - atividades de contraturno escolar: atividades culturais, esportivas, artísticas,
científicas ou tecnológicas, de lazer e brincar, as de apoios pedagógicos como alfabetização e
letramento e as desenvolvidas no atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência,
transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, entre outras, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar,
Fabio Godoy Assinado de forma diga por
Fabio Godoy Graton
Graton Dádos: 2024.03.15 15:46501 03/00"
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destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao
desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno; e
. VII - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados
educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da
política pública minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na
sociedade.
, CAPÍTULO IN
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede
pública municipal de ensino de Sales Oliveira:
I- a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas pertencentes à rede
pública municipal de ensino, a fim de atingir a Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE,
instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
II - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da
educação integral;
NI - a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com
conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo
para o exercício da cidadania;
IV - a garantia de currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC) e sua parte diversificada, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade
da educação básica;
V - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para
um currículo integrado e integrador de experiências;
VI - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a
ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a
pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da
comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na
relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de
cuidado e saúde integral;
VII - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo,
acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e
linguística do país;
VIII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva
interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida
cotidiana;
IX - a ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou
sistema que vier a substituí-lo;
X - a promoção de condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de retenção;
XI - a melhoria da infraestrutura física das escolas. com foco na organização de
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento
integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtorno do espectro autista,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos
pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
i Assinado de forma
Fabio cligital por Fabio
Godoy “Godoy Graton
Datos: 20240315
Graton 15:46:11-0300
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XII - a participação ativa dos alunos e de seu papel no processo coletivo e colaborativo
de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino
Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;
XIII - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação
coletiva na escola, que envolva alunos e educadores em processos democráticos de construção das
práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e
qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola; e
XIV - a priorização na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das
escolas e alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de
aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental,
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº
11.645, de 10 de março de 2008, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral deverá
assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de
forma transversal e interdisciplinar.
. CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 4º As unidades escolares ou turmas de determinada etapa de ensino que oferecerão
jornada de tempo integral na perspectiva da educação em tempo integral, serão definidas pelo
Departamento Municipal de Educação, conforme expedido em ato normativo próprio, referendado
pelo Chefe do Poder Executivo e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os horários e turnos de funcionamento das escolas ou turmas de
jornada de tempo integral, deverão levar em consideração a permanência mínima de 7 (sete) horas
diárias dos alunos no ambiente escolar ou em atividades escolares.
Art. 5º As unidades escolares que ofertarem exclusivamente a jornada de tempo
integral, poderão ser organizadas em:
I- Creche de Educação em Tempo Integral - CETI;
II - Escola Municipal de Educação Infantil de Educação em Tempo Integral -
EMEBIETI,
II - Escola Municipal de Ensino Fundamental de Educação em Tempo Integral -
EMEFETI.
Art. 6º A organização curricular das unidades escolares ou turmas com jornada de
tempo integral observará o currículo básico obrigatório definido na Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), complementado por atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral
do aluno, denominadas atividades de contraturno escolar, conforme o conceito definido no inciso VI
do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a cada unidade escolar, conforme sua proposta pedagógica, a
distribuição dos componentes curriculares estabelecidos nas matrizes a serem definidas em ato próprio
do Departamento Municipal de Educação.
Art. 7º As matrículas dos alunos na jornada de tempo integral nas unidades escolares €
turmas que oferecem educação em tempo integral não serão facultativas.
Fabio Godoy | Mira codorna
Grafton Bad tacos o idas
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. Art. 8º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa das matrículas
em jornada de tempo integral, o Departamento Municipal de Educação observará a seguinte ordem de
prioridade:
I- criança ou adolescente em comprovada situação de vulnerabilidade ou risco social;
H - criança ou adolescente com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;
III - criança ou adolescente cuja família esteja inscrita no Cadastro Único;
IV - criança ou adolescente cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família;
V - criança ou adolescente cuja família comprovadamente tenha renda mensal per
capita de até um salário-mínimo;
$ 1º Esgotada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo, caso haja vaga
remanescente para matrícula em jornada de tempo integral, os alunos cujos pais/responsáveis legais
manifestarem interesse, serão classificados em ordem crescente de renda mensal per capita, em listas
distintas organizadas por atividade, etapa de ensino ou unidade escolar, tendo preferência à criança ou
adolescente com menor renda por pessoa da família.
$ 2º Para desempate serão considerados os seguintes critérios:
a) menor renda per capita familiar;
b) maior número de dependentes.
$ 3º Para os fins deste artigo, serão formas de comprovação da condição de prioridade,
conforme o caso:
a) carta de encaminhamento por assistente social do CRAS/CREAS, indicação do
Conselho Tutelar ou outro por órgão da rede protetiva, sobre a condição da criança ou adolescente, ou
a intimação para cumprimento de determinação judicial, para os casos de vulnerabilidade ou risco
social;
b) laudo diagnóstico da deficiência, transtorno ou indicativo da necessidade
educacional especial atestado por profissional de qualquer órgão oficial de saúde.
c) carta de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a condição social da criança,
acompanhadas do respectivo comprovante de inscrição no CadÚnico;
d) cartão do Programa Bolsa Família; ou
e) Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou inscrição de autônomo e/ou
comprovação de recolhimento previdenciário do pai e da mãe ou dos responsáveis legais.
$ 4º Na ocorrência de inexistência de vagas para a matrícula em jornada de tempo
integral de todos os alunos de determinada etapa de ensino, serão observados os critérios de prioridade
estabelecidos neste artigo.
$ 5º O aluno poderá ser matriculado em mais de uma atividade de contratumo escolar
disponível para a sua etapa de ensino, caso haja vaga remanescente.
$ 6º Considerando a disponibilidade de espaço físico nas unidades escolares, a cada
ano letivo poderá ocorrer mudança no regime de atendimento, não sendo garantida a rematrícula de
alunos já atendidos pela rede pública municipal de ensino na jornada de tempo integral.
Art. 9º As atividades de contraturno escolar poderão ser ofertadas fora da escola, em
espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que
ofertam atividades de cunho socioeducacional, cultural e/ou desportivo.
CAPÍTULO IV .
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DE JORNADA DE
TEMPO INTEGRAL
Fabio Godoy | ri serem
Dados: 2024/03.15 1514633
Graton “0300
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Art. 10. O Poder Executivo fica autorizada a desenvolvidas as seguintes ações
estratégicas para a expansão das matrículas de jornada de tempo integral com qualidade e equidade:
I - adesão a todos os programas lançados pelos governos federal e estadual que possam
fomentar a expansão das matrículas em jornada de tempo integral, através de assistência técnica e
financeira;
II - oferta de formação continuada para o quadro técnico do Departamento Municipal
de Educação no âmbito da gestão pública para a educação em tempo integral;
III - oferta de formação continuada para o desenvolvimento profissional de docentes e
educadores com ênfase nas práticas pedagógicas para a educação em tempo integral;
IV - planejamento que contemple a realização de obras de construção ou intervenções
na infraestrutura escolar para a melhoria das condições físicas e ampliação dos espaços das escolas
públicas com vagas em tempo integral;
V - conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo,
condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao limite legal de gastos com pessoal,
previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
ampliação progressiva da jornada de trabalho dos professores efetivos da rede pública municipal de
ensino, quando em exercício em escolas ou turmas de jornada de tempo integral.
Art. 11. Para a consecução da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, o
Departamento Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e
acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com
organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 13. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão pelo
Departamento Municipal de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sales Oliveira/SP, 15 de março de 2024.
Fabio Assinado de forma
digital por Fabio
Godoy Godoy Graton
Dados: 2024.03.15
Graton 15:46:44 -0300'
FÁBIO GODOY GRATON
Prefeito Municipal
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