Prefeitura Municipul de Sales Oliveira — SP
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Fone: (16) 3852-0209 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46 756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 030/2024 — DMA - ptg
Sales Oliveira, 18 de março de 2024.
À Exma. Srta.
NATALIA FERNANDA MARTINS
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Sirvo-me do presente para enviar os Projetos de Lei anexos que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de que trata o art. 37, IX da Constituição Federal e dá
outras providências.
Os objetivos do presente Projeto de Lei estão explicitados na Exposição de
Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI Nº , DE 18 DE MARÇO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de que trata o art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras
providências.
O objetivo principal do presente Projeto de Lei é adequar a contratação e servidores
temporários da Prefeitura de Sales Oliveira aos ditames constitucionais e legais, conforme
especificado no texto da propositura.
Contratações temporárias são aquelas revestidas de interesse público excepcional,
ou seja, têm caráter transitório e, por isto, possui natureza jurídica e forma de contratação diversas
da regra constitucional estabelecida no art. 31, Il da Constituição Federal.
Nesse sentido, faz-se necessária a disciplina dessas contratações, regulamentando a
contratação de professores substitutos e agente de endemias, conferindo efetividade aos direitos
fundamentais constitucionais à saúde e à educação.
Certo de poder contar com sua costumeira atenção, reitero meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Oliveira/SP, 18 de março de 2024.
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PROJETO DE LEINº| , DE 18DE MARÇO DE 2024
“Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado de que trata o art. 37, IX
da Constituição Federal e dá outras
providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, IX da Constituição Federal, 115, X da
Constituição do Estado de São Paulo e 55, VIII da Lei Orgânica Municipal, que dispõe que a lei
estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º. da Lei Complementar Municipal nº.
004/2007, que também estabelece que a contratação de cargos temporários é possível mediante
autorização legislativa;
CONSIDERANDO os surtos endêmicos e pandêmicos de doenças como SARS-
CoV-2, vírus dengue, arbovírus Chikungunya, dentre outros, que dependem da mobilização de
agentes públicos, sobretudo aqueles ligados à área da saúde;
PROPÕE à Câmara Municipal de Saies Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
[ — assistência a situações de calamidade pública;
II — assistência e emergências em saúde pública;
III — admissão de professor substituto.
Art. 3º. As contratações ocorrerão por meio de processo seletivo classificatório,
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, amplamente divulgado.
81º. Caso haja empate entre os classificados, resolver-se-á favoravelmente ao
candidato que tiver, pela ordem:
[ — em relação à atividade a ser desempenhada:
a) Escolaridade mais compatível;
b) Maior tempo de experiência.
II — maior grau de escolaridade.
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82º. Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da
Lei Federal nº. 10.741/03 — Estatuto do Idoso.
Art. 4º. Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I — possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser
desempenhada;
II — não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser
desempenhada;
III — não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos
no art. 37, XVI da Constituição Federal e art. 115, XVIII da Constituição do Estado de São Paulo;
IV — possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser
desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no Edital;
V —ter boa conduta.
Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo
deverão ser comprovadas mediante inspeção médica.
Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos:
[- nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º. desta Lei, pelo prazo necessário à
superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública,
desde que não exceda o prazo máximo de 2 (dois) anos;
II — nos casos do inciso III do caput do art. 2º. desta Lei, pelo prazo de 02 (dois)
anos, prorrogável por igual período.
81º. Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para a função docente
ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.
$2º, Findo o prazo de vigência, o contrato fica automaticamente extinto.
Art. 6º. As regras do Decreto nº. 003/2023 serão aplicadas aos servidores
temporários, no que couber.
Art. 7º. O contrato celebrado com fundamento nesta Lei Complementar extinguir-
se-á antes do término de sua vigência:
I- por iniciativa do contratado;
II — com o retorno do titular do cargo, em caso de professor substituto;
III — pela extinção ou conclusão do objeto, nas contratações ocorridas em razão de
calamidade pública ou emergência em saúde pública; |
IV — por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do con ratado;
V — com o provimento do cargo correspondente:
VI -— nas hipóteses do contratado:
a) Preencher a vaga em concurso público para cargo efetivo;
b) Ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil altern ivo,
quando houver incompatibilidade de horário;
c) Assumir mandato eletivo que implique em afastamento do serviço públi
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d) Não obter, na avaliação de desempenho, nota mínima necessária para
prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador.
VII - por conveniência da Administração.
$1º. A extinção do contrato com fundamento nos incisos 1 a VI do caput deste
artigo não ensejará direito à indenização.
$2º. A extinção do contrato com fundamento no inciso VII do caput deste artigo
implicará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a uma vez o valor da
remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração
fixada no contrato, até o advento da extinção.
$3º. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, previamente ao ato que
rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no
prazo de 03 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias
contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresenta-las.
Art. 8º. O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato.
Art. 9º. O contratado nos termos desta Lei está sujeito aos mesmos deveres,
proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 1.665, de 09 de abril de 2012, aplicando-se aos
docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 004, de 06 de março de 2007.
Art. 10. Fica assegurado ao contratado nos termos desta Lei:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da
função.
Art. 11. Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em
virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias
consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
Art. 12. O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as
condições estabelecidas em decreto.
Art. 13. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando
comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvada a hipótese de consulta ou
tratamento de saúde, previstos em Lei.
Art. 14. As normas de registro e“controle de frequência obedecerão às
previstas aos servidores efetivos do Departamento em que estiverem desempenhando suas,
atividades.
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Art. 15. O contratado na forma do disposto nesta Lei ficará vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 16. Caberá ao Departamento em que O contratado estiver desempenhando suas
atividades registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o
disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao
Setor de Recursos Humanos os dados relativus aos contratos celebrados com base nesta Lei, para
fins de controle.
Art. 17. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições
desta Lei importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se
for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Art. 18. Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às
Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de
cargos efetivos.
Art. 19. Número de vagas, carga horária, nível salarial, requisitos € atribuições
estarão previstos nos Anexos desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 21. Fica a redação do art. 41 da Lei Complementar nº. 004/2007 modificada,
passando a viger da seguinte forma:
Art. 41. As substituições, sempre que possível, serão efetuadas por docentes
titulares de cargos e, na inexistência destes, serão admitidos, em caráter
temporário, professores substitutos contratados em caráter temporário de
excepcional interesse público, obedecida classificação em processo seletivo
competente.
Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entrará em vig
disposições em contrário, especialmente os ay
004/2007.
a/ data dê sua publicação, revogando-se as
e 6% da Lei Complementar Municipal nº.
Sales Oliveira/SP, 18 de março de 2024.
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ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS TEMPORÁRIOS
CARGA E
À NIVEL
DENOMINAÇÃO | QUANT. | HORÁRIA SALARIAL REQUISITOS
[ SEMANAL
Professor de [ Licenciatura Plena em Pedagogia ou
. . 25 vagas 25 horas R$3.376,46 Normal Superior, conforme Lei de
Educação Infantil as ”
Diretrizes e Bases da Educação
Professor de Licenciatura Plena em Pedagogia ou
ame 25 vagas 30 horas R$4.051,14 Normal Superior, conforme Lei de
Educação Básica 1 ne E
Diretrizes e Bases da Educação
Licenciatura Plena em Artes, com
Professor de Diploma de Conclusão de Curso de
Educação Básica II — | 06 vagas 30 horas R$4.051,14 Graduação fornecido por instituição
Artes de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação
Licenciatura Plena em Educação
Física, com Diploma de Conclusão
e E de Curso de Graduação fornecido por
Educação Básica II — | 03 vagas 30 horas R$4.051,14 CA iá . P
Educação Física instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da
Educação
| Licenciatura em Letras | com
Professor de E do Child É a
Educação Básica II — | 03 vagas 30 horas R$4.051,14 P . . ag
j Graduação fornecido por instituição
Língua Inglesa á ; E
de ensino superior reconhecida pelo
| Ministério da Educação
Curso Superior em Pedagogia com
Habilitação Especial e Pós-
Prof HE Graduação em Educação Especial,
o essor : 03 vagas 30 horas R$4.051,14 desde que possua Licenciatura Plena,
Educação Especial .
enfoque em Atendimento
Educacional Especializado desde que
possua Licenciatura Plena
A
z E NÍVEL
DENOMINAÇÃO | QUANT. | HORÁRIA SALARIAL REQUISITOS
| SEMANAL
Agente de Controle ,
B . 03 vagas 40horas | R$2.942,25 | Ensino Médio Completo
de Endemias !
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
I- participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade
educacional, visando à melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes
educacionais do Departamento Municipal de Educação;
II — elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e os
objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do Departamento
Municipal de Educação;
III — considerar as informações obtidas na apuração nos diversos instrumentos avaliativos de
aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem indicadas para a unidade
educacional na elaboração do plano de ensino;
IV — planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
V — planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas
compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na unidade
educacional;
VI — articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de
princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno
aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VII — discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da unidade
educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo
de avaliação das crianças, jovens e adultos;
VIII — identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação
contínua e paralela;
IX — adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação;
X - planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de ausência,
de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
XI — adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da
educação inclusiva;
XII — manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do
processo educativo;
XIII — participar das atividades de formação continuada oferecida para o seu aperfeiçoamento,
bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional
XIV — atuar na implementação dos programas e projetos do Departamento Municipal de
Educação. comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de
aprendizagem;
XV — participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de r
materiais e financeiros da unidade educacional;
XVI — participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unida,
educacional;
XVII — exercer funções correlatas.
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PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
1 - Participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade
educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes
educacionais do Departamento Municipal de Educação;
II - Elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e
objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do Departamento
Municipal de Educação;
III - Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV - Considerar as informações obtidas na apuração em diversos instrumentos avaliativos de
aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem indicadas para a unidade
educacional na elaboração do plano de ensino;
V - Planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
VI - Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas
compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na unidade
educacional;
VII - Articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de
princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno
aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VIII - Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da unidade
educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo
de avaliação das crianças, jovens e adultos;
IX - Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação
contínua e paralela;
X - Adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação;
XI - Planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de ausências,
de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
XII - Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da
educação inclusiva;
XIII - Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do ,
processo educativo;
XIV - Participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento
bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissionãl;
XV - Atuar na implementação dos programas € projetos do Departamento Municipal de Educação
comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
XVI - Participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de/recurs
materiais e financeiros da unidade educacional;
XVII - Participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da)unid
educacional.
XVIII- Exercer funções correlatas.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - ARTES
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I - Participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade
educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes
educacionais do Departamento Municipal de Educação;
II - Elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e
objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do Departamento
Municipal de Educação;
III - Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV - Considerar as informações obtidas na apuração dos resultados em diferentes instrumentos
avaliativos de aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem indicadas para a
unidade educacional na elaboração do plane de ensino;
V - Planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
VI - Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas
compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na unidade
educacional;
VII - Articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de
princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno
aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VIII - Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da unidade
educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo
de avaliação das crianças, jovens e adultos;
IX - Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação
contínua e paralela;
X - Adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento €
altas habilidades/superdotação;
XI - Planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de ausências,
de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos; XII - Adequar os procedimentos
didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da educação inclusiva .
XIII - Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do
processo educativo;
XIV - Participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento,
bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional;
XV - Atuar na implementação dos programas € projetos do Departamento Municipal de Educação,
comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
XVI - Participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de recurso
materiais e financeiros da unidade educacional;
XVII - Participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidad
educacional.
XVIII. Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem da eriança visando
formação integral do cidadão, dentro de sua área de especialização, artes;
XIX- Exercer funções correlatas.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II — EDUCAÇÃO FÍSICA
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I - Participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade
educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes
educacionais do Departamento Municipal de Educação; ,
II - Elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas €
objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do Departamento
Municipal de Educação; . .
III - Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV - Considerar as informações obtidas na apuração dos resultados em diferentes instrumentos
avaliativos de aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem indicadas para a
unidade educacional na elaboração do plano de ensino;
V - Planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
VI - Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas
compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na unidade
educacional;
VII - Articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de
princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno
aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VIII - Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da unidade
educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo
de avaliação das crianças, jovens € adultos;
IX - Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação
contínua e paralela;
X - Adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação;
XI - Planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de ausências,
de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
XII - Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da
educação inclusiva;
XIII - Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do
processo educativo;
XIV - Participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento,
bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional;
XV - Atuar na implementação dos programas € projetos do Departamento Municipal de Educação,
comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
XVI - Participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação deyrecursos
materiais e financeiros da unidade educacional; |
XVII - Participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidad,
educacional;
XVIII - Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem da criança visand
formação integral do cidadão, dentro de sua área de especialização, Educação Física.
XIX - Exercer funções correlatas. à
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
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I- Participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade
educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes
educacionais do Departamento Municipal de Educação;
II - Elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e
objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do Departamento
Municipal de Educação:
III - zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV - Considerar as informações obtidas na apuração dos resultados em diferentes instrumentos
avaliativos de aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem indicadas para a
unidade educacional na elaboração do plano de ensino;
V - Planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
VI - Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas
compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na unidade
educacional;
VII - Articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de
princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno
aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VIII - Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da idade
educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados u processo de
avaliação das crianças, jovens e adultos:
IX - Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação
contínua e paralela;
X - Adotar, em conjunto com,o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação;
XI - Planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de ausências,
de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
XII - Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da
educação inclusiva;
XIII - Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do
processo educativo;
XIV - Participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento,
bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional;
XV - Atuar na implementação dos programas e projetos do Departamento Municipal de Educação,
comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
XVI - Participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de recursos
materiais e financeiros da unidade educacional; f
XVII - Participar da definição. implantação e implementação das normas de convívio da
educacional; =
XVIII- Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem da criança vis
formação integral do cidadão, dentro de sua área de especialização, artes;
XIX - Caberá a atuação no Atendimento Educacional Especializado - AEE para estudant:
deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais e altas habilidades/superdotação.
desempenhando as seguintes atribuições:
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
a) elaboração de estudo de caso, identificando as necessidades específicas e as habilidades desses
estudantes; elaboração e execução do Plano de AEE;
b) atendimento ao estudante, organizando o tipo e a frequência de atendimentos por semana da
unidade educativa e das unidades educativas de abrangência; produção de materiais e recursos
acessíveis;
c) indicação de materiais para aquisição; acompanhamento do uso dos recursos em sala de aula;
orientação às famílias, professores e colegas de turma quanto ao recurso utilizado pelo estudante;
articulação com o professor de sala de aula, profissionais da área clínica, com profissionais das
instituições especializadas conveniadas, visando informações que complementam o AEE e
assessoramento e acompanhamento às unidades educativas de abrangência;
d) assumir uma postura ética e respeitosa com os estudantes, pais e os demais profissionais e
participar das discussões educativas/pedagógicas propostas pela unidade educativa e pelo
Departamento Municipal de Educação. Considerando as particularidades de atuação deste
profissional, caberá ter conhecimento das noções básicas de informática.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I! — LÍNGUA INGLESA
I - elaborar plano pedagógico de ação, imprimindo-lhes caráter flexível de acordo com o
conhecimento prévio e potencialidades de seus alunos;
II — elaborar planejamento semanal em conformidade com as orientações contidas nos parâmetros
curriculares nacionais;
III — selecionar e confeccionar material didático e pedagógico a ser utilizado;
IV - desenvolver o espírito comunitário, os princípios de civismo, de relacionamento social e a
criatividade através de comemorações cívicas e atividades culturais, aproveitando situações reais
para criar ambiente propício a uma ação educativa mais completa;
V - desenvolver projetos que envolvam a integração entre os componentes curriculares;
VI — promover a recuperação dos alunos com aproveitamento insatisfaiório;
VII participar das reuniões e atividades promovidas pela escola, inclusive ATPCS;
VIII - elaborar as provas bimestrais para avaliação dos alunos conforme orientações recebidas do
assessor técnico de planejamento educacional;
IX — cumprir o disposto no artigo 48 desta lei;
X — trabalhar em conjunto com o professor titular da classe convergindo para um trabalho
integrado ao currículo e aos conteúdos desenvolvidos, facilitando a promoção e integração do
aluno;
XI — desempenhar tarefas administrativas diretamente ligadas à docência, mantendo atualizados os
registros e organizando a rotina diária;
XII — cumprir as normas e orientações emanadas das instâncias superiores;
XIII — proceder com distinção, ética e cortesia, adotando postura profissional no desempenho di
sua função;
XIV - executar outras tarefas inerentes e correlatas que lhe forem determinadas.
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS
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Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
I - Executar atividades que visem ao controle de vetores transmissores de doenças, realizando
pesquisas e análises e coletando amostras;
II - Atuar em atividades de educação junto à população, a fim de promover a prevenção de
doenças, zoonoses e a melhoria na qualidade de vida;
III - Realizar o reconhecimento geográfico em áreas do município, possibilitando a programação,
manutenção e/ou implantação de atividades de combate às endemias;
IV - Consolidar e manter atualizados, em sistemas informatizados, os dados contidos nos boletins
das atividades e no resumo de reconhecimento geográfico;
V - Evitar a proliferação e detectar imediatamente a presença de infestações importadas do Aedes
Aegypti em áreas do município, com o objetivo de evitar a contaminação dos munícipes e impedir
a reincidência do vírus da dengue, através da delimitação de foco, de inspeções em armadilhas,
análise de locais e depósitos que possam acumular água e na busca de amostras de espécies;
VI - Inspecionar coleções hídricas em busca de amostras de moluscos;
VII - Capturar e acondicionar em recipiente próprio as amostras de espécies encontradas no
trabalho de campo, registrando os dados em boletins próprios;
VIII - Orientar os munícipes quanto aos cuidados e procedimentos para evitar a proliferação do
Aedes Aegypti; //
IX - Realizar a aplicação de produtos químicos ou biológicos em áreas do município, inclusive
local de difícil acesso, onde possa haver acúmulo de água e não seja possível a eliminação ju
cobertura deste;
X - Prestar auxílio no monitoramento e prevenção de doenças como raiva, leptospirose, febre
amarela, leishmaniose, febre maculosa, dentre outras;
XI - Desempenhar outras atividades típicas inerentes ao cargo.
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