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Ofício nº. 085/2024 — DMA - ptg
Sales Oliveira, 27 de junho de 2024.
À Exma. Srta.
NATALIA FERNANDA MARTINS
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projetos de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Sirvo-me do presente para enviar os Projetos de Lei anexos, que abre no
orçamento vigente crédito adicional suplementar e dispõe sobre as instituições dos conselhos escolares
e do fórum dos conselhos escolares das unidades de ensino da rede pública municipal de Sales Oliveira
conforme especifica.
Os objetivos dos Projetos de Lei estão explicitados nas Exposições de Motivos
respectivas.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
pOy GRATON
BÉEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEINº QÔ , DE 27 DE JUNHO DE 2024
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Venho, respeitosamente, encaminhar para vossa apreciação, o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as instituições dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das
unidades de ensino da rede pública municipal de Sales Oliveira conforme especifica.”
Em 02 de agosto de 2023 foi promulgada a Lei federal nº 14.644 que estabelece
regras para o estabelecimento e funcionamento dos Conselhos Escolares e dos Fóruns dos
Conselhos Escolares.
A norma alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº
9.394/1996) para incluir, entre as incumbências dos municípios e respectivos estabelecimentos de
ensino, a instituição de Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares.
A Lei definiu que os municípios definirão as normas de gestão democrática, por
meio de lei, garantindo a participação das comunidades escolar e local nos Conselhos e Fórum.
Conforme os dispositivos da nova legislação, o Conselho Escolar deverá ser
composto pelo Diretor da Escola e representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus
pares. Já o Fórum dos Conselhos Escolares, colegiado de caráter deliberativo, deverá ser formado
por dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino, além de dois representantes
de cada conselho escolar da localidade.
Frente a esta nova legislação, não contando o município com legislação local
específica acerca da matéria que atualmente está disposta nos Regimentos Escolares,
apresentamos o presente Projeto de Lei dispondo sobre as instituições dos Conselhos Escolares e
do Fórum dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da rede pública municipal, visando,
inclusive, padronizar procedimentos e garantir a efetividade da gestão democrática.
Certos de Vossa compreensão, considerando a releXância deste Projeto que objetiva
garantir que todas as comunidades escolares e locais se; idas e que, a partir daí, possam ser
formuladas propostas pedagógicas que realmente onsidérem as necessidades e as eventuais
contribuições de todos os interessados, encamin resentç/Projeto de Lei para apreciação e
posterior aprovação.
Atenciosamente,
Godoy Graton
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Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº Q DE 27 DE JUNHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES DOS
CONSELHOS ESCOLARES E DO FÓRUM DOS
CONSELHOS ESCOLARES DAS UNIDADES DE
ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
SALES OLIVEIRA CONFORME ESPECIFICA.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas nesta Lei as disposições necessárias às instituições dos
Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da rede pública
municipal de Sales Oliveira, de acordo com os artigos 205 e 206, inciso VI da Constituição da
República e o artigo 14 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme a redação
dada pela Lei federal nº 14.644, de 02 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de todos os segmentos da educação
básica (educação infantil e ensino fundamental) deverão instituir seus Conselhos Escolares,
competindo ao Departamento Municipal de Educação a instituição do Fórum dos Conselhos
Escolares.
Art. 2º. Os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares, órgãos de
caráter deliberativo. constituir-se-ão como instâncias máximas da gestão democrática nos assuntos
referentes às ações pedagógicas. administrativas e financeiras das unidades de ensino, assim como
no direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar, resguardadas os
princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional do
Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para a consecução de seus fins, serão funções do Conselho Escolar
e do Fórum do Conselho Escolar, além da deliberativa:
1 - função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar
decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito de sua
competência;
1 — função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão
pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas
ações;
HI — função mobilizadora:; refere-se ao estímulo a participação da comunidade
escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade social da educ
IV — função pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático das Açõe
educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo da melhoria do processo de/ensino
e de aprendizagem.
CAPÍTULO II
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DOS CONSELHOS ESCOLARES
SEÇÃO I
Da Natureza, dos Conceitos e da Finalidade do Conselho Escolar
Art. 3º. Os Conselhos Escolares serão centros permanentes de debate e órgãos
articuladores de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se em cada
estabelecimento de ensino de um colegiado formado por representantes das comunidades escolar e
local, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto
constituído pelos membros da escola como professores, orientadores educacionais, supervisores,
administradores escolares, demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na
escola, estudantes e pais ou responsáveis legais dos estudantes.
$ 2º Por comunidade local entende-se a população que reside e/ou trabalha nas
imediações da escola e que não seja pertencente a nenhuma das outras categorias definidas no
parágrafo anterior deste artigo.
Art. 4º. O Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio na conformidade com
os dispostos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.
Art. 5º. A autonomia do Conselho Escolar se exercerá nos limites da legislação de
ensino, das políticas e diretrizes educacionais emanadas do Departamento Municipal de Educação
e da proposta pedagógica da escola, comprometidas com a oportunidade de acesso e permanência
de todos à escola pública com qualidade de ensino.
Art. 6º. O Conselho Escolar terá como finalidade:
1 promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração
e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar e local na construção de uma
escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
Il — acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade
escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução da Proposta
Pedagógica da escola;
III — fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar e local nos
processos decisórios.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Escolar
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
SEÇÃO H
Das Atribuições do Conselho Escolar
Art. 7º. As principais atribuições do Conselho Escolar são:
I- propor diretrizes para o planejamento anual da escola, inclusive do calendári
escolar, e acompanhar o seu desenvolvimento;
II — colaborar para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela esco)
quando consultado, em matéria didático-científica, administrativa e disciplinar;
II — contribuir na elaboração de projetos de recuperação da aprendizag
acordo com as normas legais e diretrizes emanadas do Departamento Municipal de Educação
IV — orientar e acompanhar o processo de matrícula, visando garantir a ampliaçãl
gradual do acesso à educação infantil e o acesso universalizado ao ensino fundamental;
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V — auxiliar na realização de medidas que visem ao levantamento da demanda
manifesta por vagas para o atendimento de crianças de O (zero) a 3 (três) anos de idade;
VI — deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de
indisciplina coletiva e quaisquer outras anomalias no âmbito da unidade escolar;
VII — contribuir na formulação de projetos que visem à sensibilização e
envolvimento das famílias na vida escolar dos filhos e enfrentamento dos problemas da unidade
escolar;
VII — criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da
comunidade escolar e local na definição e aprovação do Projeto Pedagógico, sugerindo
modificações sempre que necessário;
IX — desencadear campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do
patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação pública de qualidade,
enfrentamento dos problemas da infância e juventude, prevenção às drogas e doenças, dentre
outras;
X — tornar efetivo a participação dos pais no processo educativo, incentivando-os
para maior envolvimento na vida escolar de seus filhos;
XI — participar ativamente das atividades da escola, das reuniões convocadas pelo
Diretor de Escola, da elaboração de plano de gestão e da decisão sobre a aplicação de recursos
financeiros por parte da unidade escolar e sua prestação de contas;
XII — tornar efetiva a participação de todas as categorias representadas no Conselho
Escolar;
XIII — promover atividades culturais visando o enriquecimento curricular;
XIV — aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de
transferências ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o projeto
pedagógico da unidade de ensino;
XV — participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento
Escolar, incluindo nele as competências e o funcionamento do Conselho Escolar;
XVI — convocar, quando necessário e em conjunto com a equipe de direção da
unidade, assembleias gerais da comunidade escolar e local, para discussão e deliberação de
assuntos de sua competência;
XVII — avaliar o desempenho da unidade escolar, considerando as diretrizes, metas
e estratégias determinados no Plano Municipal de Educação e o Plano de Gestão da unidade;
XVII — acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, aprovação,
reprovação, rendimento e desenvolvimento, entre outros), propondo, quando necessário, ações
pedagógicas e/ou outros encaminhamentos, visando a melhoria da qualidade social da educação
escolar;
XIX — fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade
escolar; ,
XX — analisar e aprovar a prestação de contas da(s) aplicação(ões) financeira(s) da
unidade escolar;
XXI — auxiliar a gestão da unidade na divulgação periódica, de acordo com a
prestação de contas, das informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resúltados
e qualidade dos serviços prestados;
XXII — promover relações de cooperação e intercâmbio com outros
Escolares e com o Fórum dos Conselhos Escolares.
Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões para! trai
temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos.
SEÇÃO HI
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Da Composição do Conselho Escolar
Art. 8º. O Conselho Escolar será composto do Diretor da Escola, membro nato, e
de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares, mediante assembleia
específica e observando os princípios da representatividade democrática, legitimidade e
coletividade, nas seguintes categorias:
1-2 (dois) representantes dos professores atuantes na escola;
Il- 1 (um) representante dos profissionais do Suporte Pedagógico atuantes na
escola (exceto Diretor de Escola);
HI — 1 (um) representante dos demais servidores públicos que exercem atividades
administrativas na escola (não docentes);
IV — 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais dos estudantes
regularmente matriculados na escola e frequentes;
V— 1 (um) representante dos estudantes regularmente matriculados na escola e
frequentes; e
VI — 1 (um) representante da comunidade local, vinculado ou não a Centros
Comunitários ou entidades equivalentes.
$ 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e III deste artigo deverão guardar
vínculo formal com as categorias que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo.
$ 2º A categoria dos estudantes será representada por membro que possua,
comprovadamente, idade superior a 10 (dez) anos.
8 3º Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e voto, salvo nos
assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
$ 4º Nas escolas de Educação Infantil, os pais ou responsáveis legais dos estudantes
terão 2 (dois) representantes, em virtude da não representatividade da categoria de estudantes.
8 5º As categorias dos pais ou responsáveis legais dos estudantes e da comunidade
local não poderão ser representadas por servidores públicos lotados na respectiva unidade escolar.
$ 6º O representante da comunidade local será indicado pelos demais membros do
Conselho Escolar em sua primeira reunião, sendo considerado para sua indicação, entre outros, os
critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola e
representatividade junto à comunidade.
$ 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
3 8º Quando houver vacância de membro de qualquer representação, sem
possibilidade de substituição po: suplente, o Diretor de Escola convocará reunião do Conselho que
indicará novo membro.
$ 9º Não poderá um mesmo membro representar mais de uma categoria
concomitantemente.
Art. 9º. O Diretor de Escola será o Presidente do Conselho Escolar, e o Vice-
Presidente será eleito entre os conselheiros na primeira reunião do colegiado, nos termos previstos
no seu Estatuto.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento do Conselho Escolar
Art. 10. A atuação dos membros do Conselho Escolar:
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CNE: 46.755.029/0001-07 — IE: 597.061.245.1 16
1! — não será remunerada;
II — será considerada atividade de relevante interesse social, facultando aos seus
membros obier certidão do período de sua atuação, para quaisquer fins;
II — assegurará isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — vedará, quando os conselheiros forem representantes de professores, Suporte
Pedagógico ou dos demais servidores da escola, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
V — vedará, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 11. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Escolar será de
2 (dois) anos, permitida uma recondução para o próximo mandato.
Parágrafo único. Não será permitida nova participação de um mesmo conselheiro
em 3 (três) mandatos consecutivos no âmbito do Conselho Escolar, inclusive para representação
de categoria diversa daquela que representou nos mandatos findos.
Art. 12. O Conselho Escolar receberá da unidade escolar os subsídios necessários
ao seu funcionamento, tais como os materiais de expediente e o apoio-administrativo quanto à
disponibilização da estrutura física para realização de suas reuniões e atividades.
Art. 13. O Conselho Escolar deverá reunir-se no âmbito da unidade escolar,
ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
$ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, com 5
(cinco) dias de antecedência, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo será de
12 (doze) horas, e a pauta deverá ser definida no ato convocatório.
$ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho
Escolar ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente,
especificando o motivo da convocação.
Art. 14. As reuniões do Conselho Escolar serão instaladas com a maioria absoluta
dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e deverão ser
registradas em Ata própria.
$ 1º Maioria absoluta, para fins desta Lei, refere-se à presença de 50% (cinquenta
por cento) mais 1 (um) do total de membros que compõem o Conselho Escolar.
8 2º Maioria simples, para fins desta Lei, refere-se ao voto de 50% (cinquenta por
cento) mais 1 (um) dos membros presentes na reunião do Conselho.
8 3º Após 30 (trinta) minutos do horário marcado para início da reunião, ela terá
início, ficando autorizado o funcionamento do Conselho Escolar independentemente do númerg de
presentes, deliberando pela maioria simples. /
renúncia, aposentadoria, perda do vínculo cora a escola, ausência injustificada em 3 (três)/re
ordinárias no intervalo de 12 (doze) meses, morte ou destituição.
Estatuto próprio.
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Art. 16. Caberá ao suplente:
!— substituir o titular em caso de impedimento:
II — completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Ao suplente é facultado participar em todas as reuniões e
atividades do Conselho Escolar, sem direito a voto quando presente o titular.
Art. 17. Os trabalhos desenvolvidos em reunião do Conselho Escolar serão
registrados em ata, em livro próprio, devidamente aberto, com folhas numeradas e rubricadas em
verso e anverso.
SEÇÃO V
Da Eleição dos Membros do Conselho Escolar
Art. 18. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por seus pares, mediante
processo eletivo direto e secreto, ou por aclamação.
8 1º Cada categoria elaborará Ata da eleição do(s) seu(s) representante(s), que será
assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
82º A lista de votantes, com as respectivas assinaturas, deverá ser anexada à Ata.
8 3º Todos os registros e documentos referentes à escolha dos representantes do
Conselho Escolar deverão ser arquivados em pasta específica do colegiado, na escola.
$ 4º A posse do Conselho Escolar sempre será dada pelo Diretor de Escola, quando
assumirá o posto de Presidente do colegiado.
Art. 19. Para eleição dos membros componentes do primeiro Conselho Escolar, o
Diretor de Escola designará Comissão Eleitoral, formada por integrantes da comunidade escolar a
seu critério.
$ 1º Nas eleições seguintes, o Presidente do Conselho Escolar designará Comissão
Eleitoral formada por 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho em funcionamento.
$ 2º Não poderão participar da Comissão Eleitoral os interessados em candidatar-se
ao Conselho Escolar.
Art. 20. Competirá à Comissão Eleitoral, observado o Estatuto do Conselho
Escolar:
1 - convocar as eleições, elaborando e divulgando o edital e o cronograma próprios;
W — receber os registros de candidatura, bem como eventuais recursos, e deliberar
sobre eles;
HI — observar a composição do Conselho, segundo as representatividades a serem
exercidas, fomentando candidaturas de todas as categorias da comunidade escolar;
IV — mobilizar auxiliares para o dia da votação e para a apuração dos votos;
V — comunicar formalmente ao Diretor de Escola sobre o resultado das eleições,
bem como divulgá-lo às comunidades escolar e local.
CAPÍTULO III |
DAS DEFINIÇÕES PARA INSTIUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FÓRUM
CONSELHOS ESCOLARES
Art. 21. O Fórum dos Conselhos Escolares terá como finalidade o fortaleti
dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas
educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da
educação, norteado pelos seguintes princípios:
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[ — democratização da gestão;
H — democratização do acesso e permanência;
II — qualidade social da educação.
Art. 22. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
1-2 (dois) representantes do Departamento Municipal de Educação indicados pelo
Diretor da pasta; e
II — 2 (dois) representantes do Conselho Escolar de cada unidade de ensino da rede
pública municipal.
$ 1º A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá garantir a
representatividade de todas as categorias que compõem os Conselhos Escolares.
3 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Fórum dos Conselhos Escolares serão
eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado, nos termos previstos em sua
regulamentação própria.
8 3º O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escolares será de 2 (dois)
anos, coincidente com o mandato dos Conselhos, permitida uma recondução.
Art. 23. O Fórum dos Conselhos Escolares terá as seguintes atribuições:
I elaborar propostas para o aprimoramento da gestão participativa nas escolas;
II — discutir e propor políticas educacionais para o município;
HI — promover ações de formação continuada para os membros dos Conselhos
Escolares;
IV — articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais para garantir o
cumprimento de suas deliberações.
Art. 24. O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á:
1 — ordinariamente, uma vez por semestre;
H — extraordinariamente, por convocação do Diretor Municipal de Educação ou por
proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deverá integrar o calendário
escolar.
Art. 28. Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I- convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo será de 12 (doze) horas; e
II — apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação
do local, da data e do horário de realização da reunião.
$ 1º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão tomadas pela maioria
simples dos seus membros presentes, referindo-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1
(um).
$ 2º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão registradas em Ata que.
após aprovada e assinada pelos merabros presentes, deverá ser divulgada às comunidades escól
local.
$ 3º Os membros da comunidade escolar e local que não integrarem o Fóru:
podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
$ 4º No momento da votação deverão permanecer no recinto da reuniã:
Presidente e os membros do Fórum com direito a voto.
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Art. 26. Todas as regulamentações necessárias à implementação do Fórum dos
Conselhos Escolares, deverão ser promulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta Lei.
o CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. As peculiaridades do funcionamento do Conselho Escolar de cada unidade,
em especial as regras complementares acerca das eleições dos membros e os direitos e deveres dos
conselheiros, deverão ser tratadas em Estatuto próprio, a ser elaborado e discutido na primeira
reunião do Conselho e aprovado em assembleia geral.
Art. 28. O Diretor de Escola deverá, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias da data do término do mandato dos conselheiros. iniciar os trâmites para a eleição dos novos
membros do Conselho Escolar a serão designados.
Art. 29. Competirá ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio de Decreto
específico, os integrantes dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares, no prazo
de 20 (vinte) dias antes do fim de seus mandatos.
Art. 30. Cada escola com Conselho Escolar em funcionamento, deverá adequar-se
às disposições desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Em caso de criação de uma nova escola, o prazo para a instituição
do Conselho Escolar será de 180 (cento e oitenta) dias contados do início de seu funcionamento.
Art. 31. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão pelo
Departamento Municipal de Educação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
“Sales Oliveira/SP, 27 de junho de 2024.
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