| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 1985 |
| Date | 1985-03-21 |
| Ementa | " Dispõe sobre a regulamentação da Contribuição de Melhoria". |
| native_id | 1336 |
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LEI Nº 752/85 De 21 de março de 1985. Dispõe sobre a regulamentação da CON TRIBUIÇÃO DE MELHORIA. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Olivei- ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atrbuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,- ARTIGO 1º - A presente lei tem a função especifica de regu lamentar a Lei Municipal nº 719, de 20 de dedezembro de 1983, obede- cendo o disposto no artigo 3º da referida. ARTIGO 2º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gera- dor a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios à i- móveis. ARTIGO 3º — O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer tí tulo de bem imóvel beneficiado por obra pública. ARTIGO 4º - A basede cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. 8 1º —- No custo da obra serão computadas as despesas de es tudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execu- ção e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de pra- xe em finarciamento e empréstimo. $ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atua lizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. ARTIGO 5º - O custo da obra a ser ressarcido pelos contri- buintes é aquele rat eado entre os mesmos, levando-se em considera-/ ção a testada do ierreno do imóvel beneficiado. ANTIGO €º — O pagamento da Contribuição de Melhoria sera feito .m 12 (Goze) preste des mensais iguais, observando-se os venci mentos e ds Parágrafo Único - As prestações da Contribuição de Melhori a serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficien- tes de correção monetária. ARTIGO 7º — tribuição de Melhoria 1 - II - III - IV - ARTIGO 8º — cação, revogadas as Sales Oliveira, Registrada e publicada conforme legislação em vigor e (Joss Bonckta Gilho Secretário du Frefettura Os contribuintes que deixarem de pagar a Con-/ nos prazos fixados ficarão sujeitos: à multa de 10% (deis por cento), sobre o valor do debito corrigido monetariamente até 30 (- trinta), dias do vencimento; à multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento; a correção monetária do débito, calculado median te a aplicação dos coeficientes fixados pelo Go- verno Federal para a atualização do valor dos | créditos tributários; a cobrança dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento), ao mes, incidentes sobre o va- lor originário. Esta lei entrara em vigor na data de sua publi- disposições em contrário. 21 de março de 1985. Municipal Ectido de Cão Puuio