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norma nº 752/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 1985
Date 1985-03-21
Ementa" Dispõe sobre a regulamentação da Contribuição de Melhoria".
native_id1336

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LEI Nº 752/85
De 21 de março de 1985.
Dispõe sobre a regulamentação da CON
TRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Olivei-
ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atrbuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei,-
ARTIGO 1º - A presente lei tem a função especifica de regu
lamentar a Lei Municipal nº 719, de 20 de dedezembro de 1983, obede-
cendo o disposto no artigo 3º da referida.
ARTIGO 2º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gera-
dor a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios à i-
móveis.
ARTIGO 3º — O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o
proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer tí
tulo de bem imóvel beneficiado por obra pública.
ARTIGO 4º - A basede cálculo da Contribuição de Melhoria é
o custo da obra.
8 1º —- No custo da obra serão computadas as despesas de es
tudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execu-
ção e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de pra-
xe em finarciamento e empréstimo.
$ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atua
lizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de
correção monetária.
ARTIGO 5º - O custo da obra a ser ressarcido pelos contri-
buintes é aquele rat eado entre os mesmos, levando-se em considera-/
ção a testada do ierreno do imóvel beneficiado.
ANTIGO €º — O pagamento da Contribuição de Melhoria sera
feito .m 12 (Goze) preste des mensais iguais, observando-se os venci
mentos e ds
Parágrafo Único - As prestações da Contribuição de Melhori
a serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficien-
tes de correção monetária.
ARTIGO 7º —
tribuição de Melhoria
1 -
II -
III -
IV -
ARTIGO 8º —
cação, revogadas as
Sales Oliveira,
Registrada e publicada
conforme legislação em
vigor e
(Joss Bonckta Gilho
Secretário du Frefettura
Os contribuintes que deixarem de pagar a Con-/
nos prazos fixados ficarão sujeitos:
à multa de 10% (deis por cento), sobre o valor
do debito corrigido monetariamente até 30 (-
trinta), dias do vencimento;
à multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor
do débito corrigido monetariamente, a partir do
31º dia do vencimento;
a correção monetária do débito, calculado median
te a aplicação dos coeficientes fixados pelo Go-
verno Federal para a atualização do valor dos |
créditos tributários;
a cobrança dos juros moratórios à razão de 1%
(um por cento), ao mes, incidentes sobre o va-
lor originário.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publi-
disposições em contrário.
21 de março de 1985.
Municipal
Ectido de Cão Puuio

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