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norma nº 762/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 1985
Date 1985-06-10
Ementa"Concede Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as microempresas e dá outras providências".
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— 00620
LEI Nº 762/85
De 10 de junho de 1985
Concede isenção de Imposto Sobre Ser-
viços de Qualquer Natureza -ISS- as /
microempresas, e dã outras providênci
as.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,-
ARTIGO 1º - Os prestadores de serviços constituidos sob a
forma de microempresas ficam isentos de Imposto Sobre Serviços de /
Qualquer Natureza -ISS.
ARTIGO 2º — Consideram-se microempresas as pessoas jurídi-/
cas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou
inferior ao valor de 1.000 (um mil) Obrigações Reajustáveis do Tesou-
ro Nacional - ORTN's, tomando-se por referência o seu valor no mês de
janeiro do ano-base.
& ÚNICO - Para efeito do disposto nesta lei, entende-se:
a) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, in
clusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mes
mo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas
durante o ano-base;
b) ano-base, como sendo o ano que antecede as do benefício
isencional.
ARTIGO 3º - As microempresas poderão, no primeiro ano de a
tividade, usufruir do benefício previsto nesta lei, estimando-se co-
mo receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de me-/
ses decorridos entre o mes da sua constituição e 31 de dezembro do
mesmo ano.
8 ÚNICO - A estimativa aludida no caput" deste artigo /
será feita com base em declaração do interessado à autoridade compe-
tente, conforme estabelecido no regulamento.
ARTIGO 4º - Não se incluem no regime desta Lei as empresas:
I - constituidas sob forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, /
ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que executem serviços relativos a:
a) administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) publicidade e propaganda, exciuídos os veículos de
comunicação;
IV - que prestem serviços profissionais de médico,
Tataies Barradas — C.p. 146€0 — Suics Clivcira — Estado de Cãs Poilo
-
iro, advogado, veterinário, economista, despachante e
outros serviços que se lhes possam assemelhar.
ARTIGO 5º — As microempresas deverão prestar a autoridade/
competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime
desta lei, nos termos e prazos regulamentares.
ARTIGO 6º - Deixando de atender às exigências necessárias /
ao enquadramento nesta lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrên
cia do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efeti-
vação, à autoridade competente.
ARTIGO 7º - As microempresas cuja receita bruta exceder (o)
limite fixado no ''caput" do artigo: 2º perderão automaticamente os be-
nefícios previstos nesta legislação, e st sujeitarão ao pagamento in-
tegral do tributo incidente sobre o excesso, até o último dia útil do
mes de fevereiro do exercício seguinte ao fato.
8 ÚNICO - Caso ocorra o excesso de receita, cumpre ao con
tribuinte comunica-lo a autoridade competente ate o dia 31 de janeiro
do ano seguinte ao da ocorrência.
ARTIGO 8º - Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao
desenquadramento da microempresa implicaraão no recolhimento integral
do tributo correspondente.
ARTIGO 9º - A isenção prevista no artigo 1º desta lei não
implica dispensa à microempresa de recolher a parcela correspondente
ao ISS devido por terceiros e por ela retido.
ARTIGO 10 - A microempresa que se favorecer dos benefícios
desta lei sem observar os requisitos nela inseridos sujeitar-se-a ao
pagamento do tributo devido enquanto perdurou a situação irregular,
acrescido de juros de móra, correção monetária e multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor corrigido.
E) ÚNICO - Caso a microempresa tenha agido com dolo ou
fraude, a multa será em dobro. '
ARTIGO 11 - Em caso de descumprimento ao disposto nesta /
lei, à excessão do previsto no artigo anterior, será a microempresa
passível das seguintes penalidades:
I - multa de 50% (cincoenta por cento) do valor-de-refe-
rência do que deixar de prestar, no prazo fixado, as .
declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo,/
bem como no parágrafo único do artigo 7º;
II - recolhimento do tributo a que se refere o artigo 7º,
"caput'!, acrescido de juros de móra, correção monetá
ria e multa de 10% (dez por certo) sobre o valor cor
rigido;
, acre
multa
20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.
III - recolhimento do imposto aludido nc artigo 9º
cido de juros de mora, correção monetaria e
om
D
Muaicipal — Praça rradas — Cep. 14750 — Scics Ciiscira — Estado de São Paulo
iingos Tav
00621
ARTIGO 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 10 de junho de 1985.
Registrada e publicada
conforme a legislação
em vigor.
sé [3onadio - 74
cretário da krejeitura

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