| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 1985 |
| Date | 1985-06-10 |
| Ementa | "Concede Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as microempresas e dá outras providências". |
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— 00620 LEI Nº 762/85 De 10 de junho de 1985 Concede isenção de Imposto Sobre Ser- viços de Qualquer Natureza -ISS- as / microempresas, e dã outras providênci as. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,- ARTIGO 1º - Os prestadores de serviços constituidos sob a forma de microempresas ficam isentos de Imposto Sobre Serviços de / Qualquer Natureza -ISS. ARTIGO 2º — Consideram-se microempresas as pessoas jurídi-/ cas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 1.000 (um mil) Obrigações Reajustáveis do Tesou- ro Nacional - ORTN's, tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano-base. & ÚNICO - Para efeito do disposto nesta lei, entende-se: a) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, in clusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mes mo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas durante o ano-base; b) ano-base, como sendo o ano que antecede as do benefício isencional. ARTIGO 3º - As microempresas poderão, no primeiro ano de a tividade, usufruir do benefício previsto nesta lei, estimando-se co- mo receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de me-/ ses decorridos entre o mes da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano. 8 ÚNICO - A estimativa aludida no caput" deste artigo / será feita com base em declaração do interessado à autoridade compe- tente, conforme estabelecido no regulamento. ARTIGO 4º - Não se incluem no regime desta Lei as empresas: I - constituidas sob forma de sociedade por ações; II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, / ainda, pessoa física domiciliada no exterior; III - que executem serviços relativos a: a) administração de imóveis; b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; c) publicidade e propaganda, exciuídos os veículos de comunicação; IV - que prestem serviços profissionais de médico, Tataies Barradas — C.p. 146€0 — Suics Clivcira — Estado de Cãs Poilo - iro, advogado, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar. ARTIGO 5º — As microempresas deverão prestar a autoridade/ competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta lei, nos termos e prazos regulamentares. ARTIGO 6º - Deixando de atender às exigências necessárias / ao enquadramento nesta lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrên cia do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efeti- vação, à autoridade competente. ARTIGO 7º - As microempresas cuja receita bruta exceder (o) limite fixado no ''caput" do artigo: 2º perderão automaticamente os be- nefícios previstos nesta legislação, e st sujeitarão ao pagamento in- tegral do tributo incidente sobre o excesso, até o último dia útil do mes de fevereiro do exercício seguinte ao fato. 8 ÚNICO - Caso ocorra o excesso de receita, cumpre ao con tribuinte comunica-lo a autoridade competente ate o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência. ARTIGO 8º - Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da microempresa implicaraão no recolhimento integral do tributo correspondente. ARTIGO 9º - A isenção prevista no artigo 1º desta lei não implica dispensa à microempresa de recolher a parcela correspondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido. ARTIGO 10 - A microempresa que se favorecer dos benefícios desta lei sem observar os requisitos nela inseridos sujeitar-se-a ao pagamento do tributo devido enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de móra, correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido. E) ÚNICO - Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será em dobro. ' ARTIGO 11 - Em caso de descumprimento ao disposto nesta / lei, à excessão do previsto no artigo anterior, será a microempresa passível das seguintes penalidades: I - multa de 50% (cincoenta por cento) do valor-de-refe- rência do que deixar de prestar, no prazo fixado, as . declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo,/ bem como no parágrafo único do artigo 7º; II - recolhimento do tributo a que se refere o artigo 7º, "caput'!, acrescido de juros de móra, correção monetá ria e multa de 10% (dez por certo) sobre o valor cor rigido; , acre multa 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido. III - recolhimento do imposto aludido nc artigo 9º cido de juros de mora, correção monetaria e om D Muaicipal — Praça rradas — Cep. 14750 — Scics Ciiscira — Estado de São Paulo iingos Tav 00621 ARTIGO 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. ARTIGO 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 10 de junho de 1985. Registrada e publicada conforme a legislação em vigor. sé [3onadio - 74 cretário da krejeitura