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← Sales Oliveira (SP)

norma nº 767/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 1985
Date 1985-08-09
Ementa"Autoriza a doação de imóvel que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH".
native_id1351

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SS óica
LEL Ne gor/os 00024
De 09 de agosto de 1985.
Autoriza a doação de imóvel que especifica
à Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Estado de São Paulo - CDH.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga/
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada à doar
à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estaão de São Paulo-
CDH, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decor-/
rentes de escrituras, registro, taxas, impostos e emolumentos, area
necessária para construção de casas populares, e que sera desmembra
da de uma porção maior, registrada sob nº 3.016 no Cartório de Re-/
gistro de Imoveis da Comarca de Nuporanga, área esta situada dentro
do perímetro urbano da cidade de Sales Oliveira.
. ARTIGO 2º —- A doação a que se refere a presente lei será
feita para que a CDH destine o imóvel deado as finalidades previs-/
tas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1.979.
Parágrafo Único - A doação serã irrevogável, salvo se for
dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada lei.
ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na escri-
tura de doação, a responder pela avicção do imóvel, devendo desapro
priá-lo novamente à donatária CDH se, a qualquer título, for reivin
dicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo, sem ônus /
para a CDH.
ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal doadora, fornecerá a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo -—
CDH, toda a documentação e esclarecimentos que forem exigidos antes
da escritura de doação.
ARTIGO 5º - Da escritura de doação deverão constar, obri-
tura
F gatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta /
- Lei.
2 ARTIGO 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de
3 Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo-CDH, os bens i-
po 5 móveis e móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional,
5 2 que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
2 ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão
“S por conta da verba seguinte:
so O2-CHEFIA DO EXECUTIVO
EB O1-GABINETE DO PREFEITO
28 3132-Outros Serviços e Encargos
ae! 03 07 020 2 01-Manutenção
2 s Ficha nº 011
ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor n
cação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 09 de agosto de 1.985.

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