| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 1985 |
| Date | 1985-08-09 |
| Ementa | "Autoriza a doação de imóvel que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH". |
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SS óica LEL Ne gor/os 00024 De 09 de agosto de 1985. Autoriza a doação de imóvel que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga/ a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada à doar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estaão de São Paulo- CDH, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decor-/ rentes de escrituras, registro, taxas, impostos e emolumentos, area necessária para construção de casas populares, e que sera desmembra da de uma porção maior, registrada sob nº 3.016 no Cartório de Re-/ gistro de Imoveis da Comarca de Nuporanga, área esta situada dentro do perímetro urbano da cidade de Sales Oliveira. . ARTIGO 2º —- A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDH destine o imóvel deado as finalidades previs-/ tas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1.979. Parágrafo Único - A doação serã irrevogável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada lei. ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na escri- tura de doação, a responder pela avicção do imóvel, devendo desapro priá-lo novamente à donatária CDH se, a qualquer título, for reivin dicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo, sem ônus / para a CDH. ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal doadora, fornecerá a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo -— CDH, toda a documentação e esclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação. ARTIGO 5º - Da escritura de doação deverão constar, obri- tura F gatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta / - Lei. 2 ARTIGO 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de 3 Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo-CDH, os bens i- po 5 móveis e móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional, 5 2 que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos. 2 ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão “S por conta da verba seguinte: so O2-CHEFIA DO EXECUTIVO EB O1-GABINETE DO PREFEITO 28 3132-Outros Serviços e Encargos ae! 03 07 020 2 01-Manutenção 2 s Ficha nº 011 ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor n cação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 09 de agosto de 1.985.