| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 1986 |
| Date | 1986-08-04 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de Sales Oliveira". |
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Prefeitura Wiunicipal de Sales Oliveira LEI Nº 799/86 De 04 de agosto de 1.986 Autoriza o Executivo a corevra DADA / com o Departamento de Estradas de Rodagem- do Estado de São Paulo, para a realização/ de estudos básicos, projeto e construção / do Terminal Rodoviário de Passageiros de Sales Oliveira. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Olivei ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz sa- ber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se- guinte Lei,- ARTIGO 1º - Fica o Município de Sales Oliveira, autoriza- do a celebrar, representado pelo seu Prefeito Municipal, convênio / com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, / tendo como objetivo a realização de estudos básicos, projeto e cons trução do Terminal Rodoviário de Passageiros de Sales Oliveira. ARTIGC 2º - As obirgações assumidas pelos convenentes se- rão especificadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre / ambos, cabendo ao Município as despesas eventualmente ocorridaé con forme o estipulado na avença. ARTIGC 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar novos convenios ou termos aditivos que forem necessários à implanta ção definitiva da obra. ARTIGO 4º — As despesas que onerarem a Prefeitura Munici- pal de Sales Oliveira, em decorrência da presente Lei, correrão por conta de recursos contemplados nos respectivos orçamentos ou atra- vês de créditos adicionais que serão cobertos com recursos previs-/ tos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964,/ devidamente autorizados pela Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO-Em caso de desistência da construção ou denúncia do convênio, por inadimplência desta Prefeitura, esta obri ga-se a restituir aos cofres do D.E.R., o valor correspondente as parcelas recebidas, devidamente corrigidas, levando-se em considera ção, para cálculo da correção, a variação das OTNs, entre a data do recebimento de cada parcela e aquela da restituição total. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua” pu- blicação, revogadas as disposições em trario Sales Oliveira, 04 de agg Municipal á IBonadio ilho cretário da Prejeitura PASO MUNICIPAL — PRA “cs