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norma nº 799/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 1986
Date 1986-08-04
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de Sales Oliveira".
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Prefeitura Wiunicipal de Sales Oliveira
LEI Nº 799/86
De 04 de agosto de 1.986
Autoriza o Executivo a corevra DADA /
com o Departamento de Estradas de Rodagem-
do Estado de São Paulo, para a realização/
de estudos básicos, projeto e construção /
do Terminal Rodoviário de Passageiros de
Sales Oliveira.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Olivei
ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz sa-
ber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se-
guinte Lei,-
ARTIGO 1º - Fica o Município de Sales Oliveira, autoriza-
do a celebrar, representado pelo seu Prefeito Municipal, convênio /
com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, /
tendo como objetivo a realização de estudos básicos, projeto e cons
trução do Terminal Rodoviário de Passageiros de Sales Oliveira.
ARTIGC 2º - As obirgações assumidas pelos convenentes se-
rão especificadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre /
ambos, cabendo ao Município as despesas eventualmente ocorridaé con
forme o estipulado na avença.
ARTIGC 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar
novos convenios ou termos aditivos que forem necessários à implanta
ção definitiva da obra.
ARTIGO 4º — As despesas que onerarem a Prefeitura Munici-
pal de Sales Oliveira, em decorrência da presente Lei, correrão por
conta de recursos contemplados nos respectivos orçamentos ou atra-
vês de créditos adicionais que serão cobertos com recursos previs-/
tos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964,/
devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO-Em caso de desistência da construção ou
denúncia do convênio, por inadimplência desta Prefeitura, esta obri
ga-se a restituir aos cofres do D.E.R., o valor correspondente as
parcelas recebidas, devidamente corrigidas, levando-se em considera
ção, para cálculo da correção, a variação das OTNs, entre a data do
recebimento de cada parcela e aquela da restituição total.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua” pu-
blicação, revogadas as disposições em trario
Sales Oliveira, 04 de agg
Municipal
á IBonadio ilho
cretário da Prejeitura
PASO MUNICIPAL — PRA “cs

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