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norma nº 1495/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1495 / 2008
Date 2008-08-04
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2.009 e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ 46.756.029/0001-07
LEINº 1.495/2008
DE 04/08/2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elabo-
ração e execução da lei orçamentária para o exercício
financeiro do ano 2009, e dá outras providências.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sancina e promulga a seguinte Lei:-
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias
do Município de Sales Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
IH - as prioridades e metas da administração pública municipal;
HI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V -as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades
e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos res-
pectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislati-
vo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas
públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os se-
guintes objetivos principais:
1 - combategpobreza e Bidu traci
dadania e a inclusão social;
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
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II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
III - dar apoio aos estudantes para prosseguirem seus estudos no ensino médio
e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e incentivar o crescimento eco-
nômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população ca-
rente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos
fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições regulamentares, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
I- o orçamento fiscal;
H - o orçamento de investimento das empresas;
HI - o orçamento da seguridade social
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita - da
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão.
$ 3º, Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com
relação à sua natureza, no minimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e moda-
lidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de
2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas
alterações posteriores.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, obedecerá
às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objeti-
vos, sob a forma de atividade, projetos, especi logs respectivos valores e metas;
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II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um progra-
ma;
HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão obser-
var o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a pos-
sibilitar o controle de custos das ações e à avaliação dos resultados dos programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho
de 2008;
VII - somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com
o patrimônio público;
VII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser uti-
lizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício di-
verso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual pode-
rão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas
fisico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orça-
mentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indire-
ta, encaminharão ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura Mu-
nicipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2008.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de opera-
ções de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por ante-
cipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados
a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, ob-
servando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a institui-
ções privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá
de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
pelo Poder Executivo. q
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$ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
$ 2º. A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público
e obedecerão às seguintes condições:
I- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
II - destinar-se-ão à arnpliação, aquisição de equipamentos e de material perma-
nente e instalações.
$ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições,
terá por base, exclusivamente, os serviços a serem prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competên-
cia dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Fede-
ração, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
HI - desde que sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instru-
mento congênere.
Seção II
Da Execução do Orçamento
Art, 10, Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo de-
verá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em me-
tas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em
metas mensais.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os re-
sultados apurados em função de sua execução.
Art, 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprome-
tendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limi-
tação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes
da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos adicionais.
$2º.A limitação terá sua base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidade orçamentária.
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectiv
sa e por decreto. ,
ente, por ato da Me-
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$ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que consti-
tuem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, deverá estabelecer até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o cronograma anual de desembolso mensal para
pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de
seus programas. |
Art. 13. Para efeito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governa-
mentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), nos demais casos, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666,
de 1993.
Art. 14, Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, e aqueles considerados antie-
conômicos, bem como eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde que os valo-
res respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009 são as especifica-
das no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou convenientes,
especialmente sobre:
I. revisão alyalização do Cógige:
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H - revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a jus-
tiça fiscal;
III - criação ou revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e ar-
recadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
ps
Art. 17. O orçamento deverá conter recursos para o aprimoramento da estrutura
funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e planos de carreira, objetivando a
maior eficiência dos serviços públicos, incluindo:
I- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servido-
res;
IH - a criação e a extinção de cargos, funções e empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estruturas de carreira;
III - contratações temporárias emergenciais estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadri-
mestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
1 - 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste arti-
go não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
H - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que
trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes: .
a)- da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)- da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição
Federal.
c)- das demais receitas diretamente arrecadadas pelo Instituto vinculado à previ-
dência municipal. a
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19, Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será
realizado de acordo com o cronograma 'anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta
Lei, respeitados os parâmetros constitucionais e das demais normas legais.
8 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2009 tenha contemplado o Poder Legislativo
com dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação
de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste aos limites legais.
$ 2º. Na hipótese do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o
fato ao Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias após sua ocorrência.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal,
os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total
das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o li-
mite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados de
forma compatível com a Lei Orçamentária Anual,
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pe-
lo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 21. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pe-
lo controle de custos e avaliação dos resultados dos respectivos prograinas orçamentários, na for-
ma regulamentar.
Art. 22. Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido para
sanção até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada provisoriamente
nas seguintes situações:
I - Para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais do Município, quando de caráter inadiável;
TI - Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade;
HI - Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, contribuições,
transferências e instrumentos congêneres, vinculados à obras e serviços já previstos mediante lei
especifica.
Art, 23, O Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei do orçamento de 2008 e em seus crédi-
tos adicionais, bem como suplementá-las, nos seguintes casos:
I - Em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, e ainda de alterações de suas competências ou atribui-
ções, mantida a estrutura pralgamática express
Prefeitura de
esategoria de projetos e atividades, inclusive
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CNPJ 46.756.029/0001-07
os títulos, metas e objetivos, abrangendo o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, gru-
pos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;
II - Para atualizar os valores orçados, aplicando-se os índices apurados pelo
IPC-FIPE;
HI - Em decorrência da ampliação ou elevação de custos dos projetos e ativida-
des, ficando permitida a suplementação de 10% (dez por cento) das respectivas dotações, através
de ato devidamente justificado.
Art. 24. Os programas, metas e prioridades constantes dos Anexos a esta Lei
poderão ser incluídos e atualizados na Lei nº 1.408/2005, de 22 de novembro de 2005 (Plano Plu-
rianual - 2006 - 2009), mediante decreto do executivo.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Sales Oliveira, 04 de agosto de 2008
Registrada e publicada
conforme a lei em-vigor "=...
ecretário Municipal de
Planejamento e Administração
TES
me
Ba
Prefelturade É no
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