| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1495 / 2008 |
| Date | 2008-08-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2.009 e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 LEINº 1.495/2008 DE 04/08/2008 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elabo- ração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2009, e dá outras providências. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancina e promulga a seguinte Lei:- CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Sales Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2009, compreendendo: I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; IH - as prioridades e metas da administração pública municipal; HI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V -as disposições gerais. Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos res- pectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislati- vo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os se- guintes objetivos principais: 1 - combategpobreza e Bidu traci dadania e a inclusão social; Prefeitura de E Sales Oliveira | cilada expressão Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série; III - dar apoio aos estudantes para prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV - promover o desenvolvimento do Município e incentivar o crescimento eco- nômico; V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI - assistência à criança e ao adolescente; VII - melhoria da infra-estrutura urbana; VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população ca- rente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições regulamentares, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Comple- mentar nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá : I- o orçamento fiscal; H - o orçamento de investimento das empresas; HI - o orçamento da seguridade social $ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planeja- mento, Orçamento e Gestão. $ 3º, Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no minimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e moda- lidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, obedecerá às seguintes disposições: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objeti- vos, sob a forma de atividade, projetos, especi logs respectivos valores e metas; Prefeitura de ! Sales Dliveira | cidade expressão | “ cam aoosrzeo | Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um progra- ma; HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão obser- var o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a pos- sibilitar o controle de custos das ações e à avaliação dos resultados dos programas de governo; V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2008; VII - somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser uti- lizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício di- verso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual pode- rão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico-financeiros. Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orça- mentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indire- ta, encaminharão ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura Mu- nicipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2008. Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de opera- ções de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por ante- cipação de receita orçamentária. Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, ob- servando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a institui- ções privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. q Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão “ cdm. 280812008 uy Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46. 756.029/0001-07 $ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. $ 2º. A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: I- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; II - destinar-se-ão à arnpliação, aquisição de equipamentos e de material perma- nente e instalações. $ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, os serviços a serem prestados. Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competên- cia dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Fede- ração, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; HI - desde que sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instru- mento congênere. Seção II Da Execução do Orçamento Art, 10, Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo de- verá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em me- tas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. $ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os re- sultados apurados em função de sua execução. Art, 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprome- tendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limi- tação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos adicionais. $2º.A limitação terá sua base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária. 8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectiv sa e por decreto. , ente, por ato da Me- Prefeitura de R , 2 Sales Oliveira | cidade expressão “ im tensa Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 $ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que consti- tuem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. | Art. 13. Para efeito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governa- mentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos demais casos, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 14, Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Comple- mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, e aqueles considerados antie- conômicos, bem como eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde que os valo- res respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009 são as especifica- das no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução. Parágrafo único. Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou convenientes, especialmente sobre: I. revisão alyalização do Cógige: Prefeitura de Sales Oliveira | cidade expressão “4 atm DapS/2000 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeituraso Qnetsite. com.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ 46. 756.029/0001-07 H - revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a jus- tiça fiscal; III - criação ou revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e ar- recadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS ps Art. 17. O orçamento deverá conter recursos para o aprimoramento da estrutura funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e planos de carreira, objetivando a maior eficiência dos serviços públicos, incluindo: I- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servido- res; IH - a criação e a extinção de cargos, funções e empregos públicos, bem como a criação e alteração de estruturas de carreira; III - contratações temporárias emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadri- mestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: 1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 1 - 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste arti- go não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; H - relativas a incentivos à demissão voluntária; HI - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: . a)- da arrecadação de contribuições dos segurados; b)- da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal. c)- das demais receitas diretamente arrecadadas pelo Instituto vinculado à previ- dência municipal. a Prefeitura de Sales Oliveira | cidade expressão || -“ adm 2005/2008 | Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeituraso(Qnetsite.com.br Site Oficial: www. salesoliveira. sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19, Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma 'anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitados os parâmetros constitucionais e das demais normas legais. 8 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2009 tenha contemplado o Poder Legislativo com dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste aos limites legais. $ 2º. Na hipótese do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias após sua ocorrência. $ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o li- mite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual, Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pe- lo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 21. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pe- lo controle de custos e avaliação dos resultados dos respectivos prograinas orçamentários, na for- ma regulamentar. Art. 22. Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido para sanção até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada provisoriamente nas seguintes situações: I - Para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, quando de caráter inadiável; TI - Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade; HI - Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, contribuições, transferências e instrumentos congêneres, vinculados à obras e serviços já previstos mediante lei especifica. Art, 23, O Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei do orçamento de 2008 e em seus crédi- tos adicionais, bem como suplementá-las, nos seguintes casos: I - Em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, e ainda de alterações de suas competências ou atribui- ções, mantida a estrutura pralgamática express Prefeitura de esategoria de projetos e atividades, inclusive cidade expressão “ aum 2008/2008 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n. - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-1500 - Fax: (16) 3852-1610 - E-mail: prefeiturasoQneisite.com.br Site Oficial: www. salesoliveira. sp.gov.br CNPJ 46.756.029/0001-07 os títulos, metas e objetivos, abrangendo o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, gru- pos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação; II - Para atualizar os valores orçados, aplicando-se os índices apurados pelo IPC-FIPE; HI - Em decorrência da ampliação ou elevação de custos dos projetos e ativida- des, ficando permitida a suplementação de 10% (dez por cento) das respectivas dotações, através de ato devidamente justificado. Art. 24. Os programas, metas e prioridades constantes dos Anexos a esta Lei poderão ser incluídos e atualizados na Lei nº 1.408/2005, de 22 de novembro de 2005 (Plano Plu- rianual - 2006 - 2009), mediante decreto do executivo. Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. Sales Oliveira, 04 de agosto de 2008 Registrada e publicada conforme a lei em-vigor "=... ecretário Municipal de Planejamento e Administração TES me Ba Prefelturade É no 4 Sales Oliveira cidade expressão q ainssa