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norma nº 817/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 817 / 1987
Date 1987-04-10
Ementa"Institui o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências".
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LEI Nº 817
De 10 de abril de 1.987. 00055
Institui o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚ-
BLICO MUNICIPAL de Sales Oliveira.-
MANOEL LURO COSTA, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei,-
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 1º - Esta Lei estrutura e organiza o Quadro do Ma
gistério Municipal, nos termos da Lei Federal nº 5692, de 11 de a-
gosto de 1.971, e denominar-se-à Estatuto do Magistério Público Mu
nicipal de Sales Oliveira.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
ARTIGO 2º - O Quadro do Magistério Municipal é constitui
do de :
Professor I
Professor II
Professor III
Coordenador de Parque Infantil
Diretor de Escola.
ARTIGO 3º - O campo de atuação dos integrantes do Quadro
do Magistério Municipal sera o seguinte:
I - Professor I - classes de pré-escola e de 1º à 4º se-
ries do 1º grau;
II- Professor II- no ensino de 1º gráu;
11II- Professor III-No ensino de 1º e 2º graus;
IV- Coordenador de Parque Infantil - administração de -
Parque Infantil; e
V - Diretor de Escola - administração da unidade escolar.
ARTIGO 4º - Requisitos mínimos necessários para o exerci
cio da função:
I - Professor I - Educação Infantil:
Habilitação específica de 2º grau com
especialização em pré-escola,
Professor I - 1? a 42 séries;
II - Professor II- Habilitação específica de gmu superior,
correspondente à licenciatura curta;
III - Professor III-Habilitação específica de grau superior,
correspondente à licenciatura plena;
PAÇO MUNICIPAL — “AÇA DOMINGOS TAVARES Bai saDAS — ct? 14.660 — SALES OLIVEIRA — EST. DE SÃG PAU C
IV - Coordenador de Parque Infantil:
Habilitação específica de 2º grau, com /
especialidade em pré-escola;
V - Diretor de Escola:
Habilitação específica em Pedagogia, com
registro em Administração Escolar.
Parágrafo Único - As habilitações específicas são defi-
nidas pelo Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO III
DAS JORNADAS DE TRABALHO
ARTIGO 5º - Os integrantes do Magistério Municipal te-
rão as seguintes jornadas de trabalho:
Professor 1 - 20 horas semanais quando trabalhar ape-
nas em um turno e 40 horas semanais /
quando trabalhar em dois turnos;
Professor II e III - de acordo com o número de aulas /
disponíveis para as diciplinas nas .qua-
is for habilitado, não podendo, no en-/
tanto, exceder o límite máximo de 44 ho
ras semanais;
Coordenador de Parque Infantil e Diretor de Escola -
20 horas semanais quando a escola ou es
colas funcionarem em um turno e 40 horas
semanais, quando em dois turnos.
Parágrafo Único - No início de cada ano proceder-se-á a
escolha de classes ou aulas de acordo com normas baixadas pelo E-
xecutivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
ARTIGO 6º - Os vencimentos das diversas funções discri-
minadas no Quadro do Magistério Municipal serao os seguintes:
Professor I - Cz$ 3.500,00 mensais;
Professor II - Cz$ 25,00 por hora/aula;
Professor III - Cz$ 30,00 por hora/aula;
Coordenador de Parque Infantil - Cz$ 20,00 por hora; e
Diretor de Escola - Cz$ 32,00 por hora.
ARTIGO 7º - Os servidores abrangidos por esta lei pode-
rão ter abonadas, sem prejuizo dos vencimentos, ate 06 (seis) -
faltas em cada ano letivo.
$ 1º - As faltas que excederem o limite estabelecido no
caput deste artigo serão consideradas justificadas, a critério da,
administração e serao descontadas dos vencimentos observadas as
disposições previstas na CLT.
$ 2º - A todo servidor que no ano letivo não der mais
de 06 (seis) faltas previstas no caput deste artigo, será concedi
do, além das férias regulamentares, mais 15 dias de repouso remu-
PAÇO MUNICIPAL — PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS — CEP 14.660 — SALES OLIVEIRA — EST. DE SÃO “PAUS 5
nerado. '
$ 3º - As faltas a serem justificadas deverão ser com-
provadas com atestado médico expedido por profissional 04056
do junto ao INAMPS,
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
ARTIGO 8º - São direitos dos integrantes do Magistério
Municipal:
I - ter assegurada a oportunidade de frequentar cur-
sos de formação, de atualização e de especializa
ção profissional; .
II - receber, através dos serviços especializados de
educação, assistência de exercício profissional;
III - participar do processo de planejamento, execução
e avaliação das atividades escolares;
IV - gozar férias anuais de 30 dias, normalmente no
mês de janeiro.
ARTIGO 9º - São deveres dos integrantes do Magisteério/
Municipal:
I - conhecer e respeitar as leis;
II -— preservar os ideais e fins da Educação Brasilei-
ra atraves de seu empenho profissional;
III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade
e pontualidade, executando suas tarefas com efi-
ciência, zelo e presteza.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 10 - A vinculação à Prefeitura Municipal de ser
vidores constantes do Quadro do Magistério Municipal reger-se-à
segundo as normas inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho
-CLT-.
ARTIGO 11 - As vantagens previstas nesta proposta nao
implicam em prejuizo das demais, concedidas a todos os servido/-
res municipais.
ARTIGO 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua /
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 10 de abril de 1.987.
a

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