br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 818/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 1987
Date 1987-04-21
Ementa"Dispõe sobre autorização para outorga de concessão de direito real de uso de lotes constantes do loteamento Mogiana e dá outras providências".
native_id1402

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

LEI Nº 818
De 21 de abril de 1.987
Dispõe sobre autorização para outorgade con
cessão de direito real de uso dos lotes 7
constantes do loteamento Mogiana e dá ou-
tras providências.
MANOEL LURO COSTA, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,-
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona "
promulga a seguinte lei,-
ARTIGO 1º - Fica o Município de Sales Oliveira, AUTORIZADO,
mediante prévia avaliação e posterior licitação pública, a outorgar /
concessão de direito real de uso dos lotes que compõem o loteamento /
Mogiana, nesta cidade.
ARTIGO 2º - Os lotes que compõem o loteamento Mogiana, fi-
cam, por força da presente, e na melhor forma de direito gravados com
clausula de impenhorabilidade.
ARTIGO 3º - Por ocasião da apresentação das propostas res.
ctivas, não haverá privilégio algum, a quem quer que seja, com exces -
são dos imoveis residenciais já existentes no loteamento que preferer:
cialmente serão oferecidos aos seus ocupantes atuais.
ARTIGO 4º - Nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28.02.67
da Lei 6.766/79, o nao cumprimento por parte do concessionário das e-
xigências desta lei, e das constantes no regulamento que será baixadc,
e que fará parte integrante desta, lhe acarretara a resolução da cor-
cessão então outorgada, retornando o(s) lote(s) para o domínio e por
se da concedente, inclusive as benfeitorias que houver no(s) imóvel
(is), assim como a destinação diversa daquela do regulamento ou des-
cumprimento de cláusula resolutoria, bem como ainda o não pagamento
dos encargos civis, tributários e administrativos que recaiam sobre
os lotes.
ARTIGO 5º - Podera, no prazo estabelecido em regulamento
apos atendidos os requisitos que forem estipulados e exigidos, ser
trsnsmitido o domínio pleno dos lotes aos concessionários, transfor-
mando-se a concessão em alienação.
ARTIGO 6º - No caso de não haver interessados na concessã
de todos os lotes, poderá (o) Município de Sales Oliveira, atraves a:
Comissão competente, promover, nos termos do artigo 1º, tantas lici':
ções forem necessárias para o cumprimento desta Lei.
ARTIGO 7º - O Poder Executivo deverá, no regulamento a
baixado, estabelecer a destinação e ocupação dos lotes,
ARTIGO 8º - O Poder Executivo regulamentara a presente lei
no prazo máximo de 30 (trinta) dias apos sua publicação.
ARTIGO 9º - Fica ainda, o Município de Sales Oliveira, pe
la presente, AUTORIZADO, a alienar, sem qualquer restrição ou grava
me, as áreas do loteamento Mogiana, que não constituam o módulo mi-
nimo de parcelamento ou que não façam parte do mesmo, mas que se en
contram encravadas,, desde que a venda seja feita ao proprietário /
de área maior em confrontação direta com cada uma dessas áreas.
ARTIGO 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 21 de abril de 1.987.
eitg“Munkcipal
Registrada e publicada
Secretário da Frejeitura

open original →