| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 1987 |
| Date | 1987-04-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização para outorga de concessão de direito real de uso de lotes constantes do loteamento Mogiana e dá outras providências". |
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LEI Nº 818 De 21 de abril de 1.987 Dispõe sobre autorização para outorgade con cessão de direito real de uso dos lotes 7 constantes do loteamento Mogiana e dá ou- tras providências. MANOEL LURO COSTA, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,- Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona " promulga a seguinte lei,- ARTIGO 1º - Fica o Município de Sales Oliveira, AUTORIZADO, mediante prévia avaliação e posterior licitação pública, a outorgar / concessão de direito real de uso dos lotes que compõem o loteamento / Mogiana, nesta cidade. ARTIGO 2º - Os lotes que compõem o loteamento Mogiana, fi- cam, por força da presente, e na melhor forma de direito gravados com clausula de impenhorabilidade. ARTIGO 3º - Por ocasião da apresentação das propostas res. ctivas, não haverá privilégio algum, a quem quer que seja, com exces - são dos imoveis residenciais já existentes no loteamento que preferer: cialmente serão oferecidos aos seus ocupantes atuais. ARTIGO 4º - Nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28.02.67 da Lei 6.766/79, o nao cumprimento por parte do concessionário das e- xigências desta lei, e das constantes no regulamento que será baixadc, e que fará parte integrante desta, lhe acarretara a resolução da cor- cessão então outorgada, retornando o(s) lote(s) para o domínio e por se da concedente, inclusive as benfeitorias que houver no(s) imóvel (is), assim como a destinação diversa daquela do regulamento ou des- cumprimento de cláusula resolutoria, bem como ainda o não pagamento dos encargos civis, tributários e administrativos que recaiam sobre os lotes. ARTIGO 5º - Podera, no prazo estabelecido em regulamento apos atendidos os requisitos que forem estipulados e exigidos, ser trsnsmitido o domínio pleno dos lotes aos concessionários, transfor- mando-se a concessão em alienação. ARTIGO 6º - No caso de não haver interessados na concessã de todos os lotes, poderá (o) Município de Sales Oliveira, atraves a: Comissão competente, promover, nos termos do artigo 1º, tantas lici': ções forem necessárias para o cumprimento desta Lei. ARTIGO 7º - O Poder Executivo deverá, no regulamento a baixado, estabelecer a destinação e ocupação dos lotes, ARTIGO 8º - O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias apos sua publicação. ARTIGO 9º - Fica ainda, o Município de Sales Oliveira, pe la presente, AUTORIZADO, a alienar, sem qualquer restrição ou grava me, as áreas do loteamento Mogiana, que não constituam o módulo mi- nimo de parcelamento ou que não façam parte do mesmo, mas que se en contram encravadas,, desde que a venda seja feita ao proprietário / de área maior em confrontação direta com cada uma dessas áreas. ARTIGO 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 21 de abril de 1.987. eitg“Munkcipal Registrada e publicada Secretário da Frejeitura