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norma nº 842/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 1988
Date 1988-02-02
Ementa"Autoriza a doação de imóvel que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H.".
native_id1426

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LEI Nº 842/88
De 02 de fevereiro de 1988.
Autoriza a doação de imóvel que copectidos .
à Companhia de Desenvolvimento Habi fãeá bh D,
Do Estado de São Paulo - C.D.H.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,Es
tado dê São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se-
guinte Lei.
ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sales Oliveira,auto
rizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO /
DE-SÃO PAULO - CDH, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa,
inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, “impostos e emo
lumentos, o seguinte imóvel situado na cidade de Sales Oliveira, Distri-
to e Município do mesmo nome, Comarca de Nuporanga:
. "começa em um marco Nl, localizado junto as divisas comuns de
terreno de Dionísio Gullo. Segue daí em sentido horário com rumo magnéti
co referido à jan.-88, distâncias e confrontações pelo que segue: 10º /
18' 42" SE e 156,40 metros até o marco N2, confrontando ainda com terras
de Dionisio Gullo; deflete à direita com 79º 06! 41" SW e 215,01 metros
até o marco N3 confrontando com têrras da Companhia de Desenvolvimento /
Habitacional do Estado de São Paulo-CDH; deflete à direita com 11º 471
55” NW e 155,86 metros até o marco N4, confrontando com a Avenida Mogia-
na (antiga estrda municipal Sales Oliveira-Orlândia), e, finalmente de-
flete à direita com 79º 06" 41" NE e 216,50 metros, confrontando com ter
ras de Dionisio Gullo até o marco N1, ponto inicial para esta locação de
divisas. Esta gleba encerra área de 30.791,41 metros quadrados (trinta /
mil, setecentos e noventa e um e quarenta e um centésimos)".
ARTIGO 2º - A doação a que se refere a presente lei será'feita
para que a C.D.H. destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei
nº 905 de 18 de dezembro de 1.975.
: PARÁGRAFO ÚNICO - A doação será irrevogável e irretratável,sal
vo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura /
de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriáilo e
doa-lo novamente à donatária C.D.H. se, a qualquer título, for reivindi-
cado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem onus p/a CDH.
ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à C.D.H.,
toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem
exigidos antes da escritura de doação.
ARTIGO 5º - Da escritura de doação devera constar, obrigatori-
amente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DE. -
SENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, os bens imóveis, móve
is e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar
neste municipio, ficam isentos de tributos. =
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, ,
Sales Oliveira, 02 de fevereiro de'1

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