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norma nº 862/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 862 / 1988
Date 1988-10-18
Ementa"Estabelece normas para aprovação de projeto de parcelamento do solo urbano e dá outras providências".
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LEI Nº 862
De 18 de outubro de 1988. 00982
Estabelece normas para a aprovação de pro
jetos de parcelamento do solo urbano e da
outras providências.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,/
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.-
ARTIGO 1º - São condições básicas para aprovação pelo Executi
vo de projetos de parcelamento do solo urbano:
I - a apresentação do projeto de loteamento, obedecidas as
normas da lei federal nº 6.766, de 19/12/1979;
II -a aprovação das autoridades sanitárias;
III - a declaração, do proprietário ou loteador responsável,
comprometendo-se a executar sob suas próprias expensas,
as seguintes obras:
a) abertura das vias de circulação;
b) os serviços, ou quando necessário, a rede de escoamen
to para as águas pluviais;
c) rede coletora de esgotos, com as respectivas derivaço
es;
d) rede de distribuição de água com as respectivas deri-
vações, e
e) rede de energia elétrica atendendo à todos os lotes.
$1º - O Executivo poderá conceder ao proprietário ou loteador
o prazo de 18 meses para a execução das obras constantes das letras "b"
a "e", do item III, artigo 1º.
52º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será conce
dido desde que sejam caucionados à favor da Prefeitura Municipal 40% /
(quarenta por cento), dos lotes previstos no projeto.
$83º - Os. lotes caucionados a favor da Prefeitura não poderao/
ser alienados sob nenhuma forma, pelos loteadores, e serão incorporados
em definitivo ao patrimônio do município no caso de não serem executa -
dos no prazo previsto, as obras determinadas nas letras "b" a "e”, do í
tem III, do artigo 1º.
848 - Os lotes caucionados serão liberados apos a execução /
das obras de rede de escoamento de "água pluviais, rede coletora de esgo
.tos, com as respectivas derivações, rede de distribuição de águá com as
respectivas derivações e rede de energia elétrica. à todos os lotes, sem
prejuizo do disposto no parágrafo anterior.
ARTIGO 2º - Nos termos do artigo 8º da Lei federal nº 6.766 /
de 19/12/79, fica dispensada a fase previa de fixação de diretrizes pa-
ra os projetos de parcelamento do solo urbano. “
o ARTIGO a - Esta lei entrará em vigor na
çao, revogadas as disposições em contrário.
es Oliveira. 18 àe outubro de 1.988
Cuacnatário da Preteitura

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