| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 862 / 1988 |
| Date | 1988-10-18 |
| Ementa | "Estabelece normas para aprovação de projeto de parcelamento do solo urbano e dá outras providências". |
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LEI Nº 862 De 18 de outubro de 1988. 00982 Estabelece normas para a aprovação de pro jetos de parcelamento do solo urbano e da outras providências. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,/ Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.- ARTIGO 1º - São condições básicas para aprovação pelo Executi vo de projetos de parcelamento do solo urbano: I - a apresentação do projeto de loteamento, obedecidas as normas da lei federal nº 6.766, de 19/12/1979; II -a aprovação das autoridades sanitárias; III - a declaração, do proprietário ou loteador responsável, comprometendo-se a executar sob suas próprias expensas, as seguintes obras: a) abertura das vias de circulação; b) os serviços, ou quando necessário, a rede de escoamen to para as águas pluviais; c) rede coletora de esgotos, com as respectivas derivaço es; d) rede de distribuição de água com as respectivas deri- vações, e e) rede de energia elétrica atendendo à todos os lotes. $1º - O Executivo poderá conceder ao proprietário ou loteador o prazo de 18 meses para a execução das obras constantes das letras "b" a "e", do item III, artigo 1º. 52º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será conce dido desde que sejam caucionados à favor da Prefeitura Municipal 40% / (quarenta por cento), dos lotes previstos no projeto. $83º - Os. lotes caucionados a favor da Prefeitura não poderao/ ser alienados sob nenhuma forma, pelos loteadores, e serão incorporados em definitivo ao patrimônio do município no caso de não serem executa - dos no prazo previsto, as obras determinadas nas letras "b" a "e”, do í tem III, do artigo 1º. 848 - Os lotes caucionados serão liberados apos a execução / das obras de rede de escoamento de "água pluviais, rede coletora de esgo .tos, com as respectivas derivações, rede de distribuição de águá com as respectivas derivações e rede de energia elétrica. à todos os lotes, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior. ARTIGO 2º - Nos termos do artigo 8º da Lei federal nº 6.766 / de 19/12/79, fica dispensada a fase previa de fixação de diretrizes pa- ra os projetos de parcelamento do solo urbano. “ o ARTIGO a - Esta lei entrará em vigor na çao, revogadas as disposições em contrário. es Oliveira. 18 àe outubro de 1.988 Cuacnatário da Preteitura