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norma nº 881/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 1989
Date 1989-03-07
Ementa"Institui o Imposto Municipal sobre venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - I.V.V.".
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LEI Nº 881/89
De 07 de março de 1.989
Institui o Imposto Municipal Sobre
Vendas de Combustíveis Líquidos e
Gasosos a Varejo - IV UV.
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales Oli
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz sa
ber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguin
te Lei:-
ARTIGO 1º - O imposto Municipal sobre combustível 11i-
quidos e gasosos - IV V - tem como fato gerador a venda a varejo efe
tuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se a varejo, as vendas de
qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final.
ARTIGO 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de
óleo diesel, bem como sobre a venda de gás doméstico liquefeito de pe
tróleo (Butano/Propano) .
ARTIGO 3º - Considera-se local de operação aquele onde
se encontrar o produto no momento da venda.
ARTIGO 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimen-
to comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo
1º.
8 1º -— Considera-se estabelecimento o local, construi-
do ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter perma-
nente. ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis su
jeitos ao imposto.
$ 2º — Para efeito de cumprimento da obrigação será
considerado autônomo, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou
tempor rários, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
8 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatá-
rios certos, em decorrência de operação já tributada.
ARTIGO 5º - Consideram-se também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não
econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade
operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - O estabelecimento de órgão da administração públi-
ca direta de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou
municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que
a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
(c Fis 02)
“Fis 02"
ARTIGO 6º - São responsáveis, solidariamente, à
gamento do imposto devido: É vY3
I - o transportador, em relação aos produtos transpor
tados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guar
da, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consu
midor final.
ARTIGO 7º - A base de cálculo do imposto é o valor da
venda do combustível líquido ou gasoso a varejo, incluídas as despe-
sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O montante do imposto integra a ba-
-se de cálculo a que. se refere este artigo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de contrôle.
ARTIGO 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a
base de cálculo, sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessá-
rios à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda,
extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fis-
cais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de
- produtos desacompanhados de documentos fiscais.
ARTIGO 9º - A alíquota do imposto será de 3% (três
por cento), sobre gasolina, querosene iluminante, alcool higratádo;,
“Óleos combustíveis, gás liquifeito de petróleo, gasolina de aviação e
querosene de aviação.
ARTIGO 10º - O valor do imposto a recolher será apura
do mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte
em modelo aprovado pela municipalidade, na forma e nos prazos previs-
tos em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento deverá disciplinar os
casos de recolhimento efetuados por contribuintes ou responsável não
inscritos.
ARTIGO 11º - O Poder Executivo poderá celebrar convê-
nios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas
e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tribu-
to.
PARÁGRAFO ÚNICO - O convênio poderá disciplinar a su-
bstituição tributária em caso de substituto sediado em outro muni-
cípio. -
ARTIGO 12º - O descumprimento das obrigações princi-
pal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo do imposto:
I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 50 %
do valor do imposto; E
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada - multa de 100 % (cem por cento) do valor do imposto;
( c 1s 03 )
" Fls 03"
III - Emitir documento fiscal consignando importância
diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respecti-
vas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - mul
ta de 200 % (duzentos por cento), do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a ope
ração devidamente registrada - multa de 20 % (vinte por cento), do va
lor do imposto;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou de-
pósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompa-
nhados de documento fiscal inidôneo - Multa de 200 % (duzentos por
cento) do valor do imposto;
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, an
tes de qualquer procedimento fiscal - multa de 20 % (vinte por cento)
do valor do imposto. :
ARTIGO 13º - O Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
ARTIGO 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação e será aplicada após o decurso de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 06 de março de 1.989.
-
Jos outinho Pereira
refeito Municipal

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