| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 1989 |
| Date | 1989-03-07 |
| Ementa | "Institui o Imposto Municipal sobre venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - I.V.V.". |
| native_id | 1465 |
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LEI Nº 881/89 De 07 de março de 1.989 Institui o Imposto Municipal Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IV UV. JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales Oli veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz sa ber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguin te Lei:- ARTIGO 1º - O imposto Municipal sobre combustível 11i- quidos e gasosos - IV V - tem como fato gerador a venda a varejo efe tuada por estabelecimento que promova a sua comercialização. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final. ARTIGO 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel, bem como sobre a venda de gás doméstico liquefeito de pe tróleo (Butano/Propano) . ARTIGO 3º - Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. ARTIGO 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimen- to comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º. 8 1º -— Considera-se estabelecimento o local, construi- do ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter perma- nente. ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis su jeitos ao imposto. $ 2º — Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tempor rários, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante. 8 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatá- rios certos, em decorrência de operação já tributada. ARTIGO 5º - Consideram-se também contribuintes: I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; II - O estabelecimento de órgão da administração públi- ca direta de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. (c Fis 02) “Fis 02" ARTIGO 6º - São responsáveis, solidariamente, à gamento do imposto devido: É vY3 I - o transportador, em relação aos produtos transpor tados e comercializados no varejo durante o transporte; II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guar da, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consu midor final. ARTIGO 7º - A base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasoso a varejo, incluídas as despe- sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. PARÁGRAFO ÚNICO - O montante do imposto integra a ba- -se de cálculo a que. se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle. ARTIGO 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessá- rios à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - houver fundada suspeita de que os documentos fis- cais não refletem o valor real das operações de venda; III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de - produtos desacompanhados de documentos fiscais. ARTIGO 9º - A alíquota do imposto será de 3% (três por cento), sobre gasolina, querosene iluminante, alcool higratádo;, “Óleos combustíveis, gás liquifeito de petróleo, gasolina de aviação e querosene de aviação. ARTIGO 10º - O valor do imposto a recolher será apura do mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela municipalidade, na forma e nos prazos previs- tos em regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuintes ou responsável não inscritos. ARTIGO 11º - O Poder Executivo poderá celebrar convê- nios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tribu- to. PARÁGRAFO ÚNICO - O convênio poderá disciplinar a su- bstituição tributária em caso de substituto sediado em outro muni- cípio. - ARTIGO 12º - O descumprimento das obrigações princi- pal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do imposto: I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 50 % do valor do imposto; E II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100 % (cem por cento) do valor do imposto; ( c 1s 03 ) " Fls 03" III - Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respecti- vas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - mul ta de 200 % (duzentos por cento), do imposto não pago; IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a ope ração devidamente registrada - multa de 20 % (vinte por cento), do va lor do imposto; V - transportar, receber ou manter em estoque ou de- pósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompa- nhados de documento fiscal inidôneo - Multa de 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto; VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, an tes de qualquer procedimento fiscal - multa de 20 % (vinte por cento) do valor do imposto. : ARTIGO 13º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência. ARTIGO 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada após o decurso de 30 (trinta) dias. ARTIGO 15º - Revogam-se as disposições em contrário. Sales Oliveira, 06 de março de 1.989. - Jos outinho Pereira refeito Municipal