| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 1989 |
| Date | 1989-03-08 |
| Ementa | "Institui o imposto Inter-Vivos, a qualquer titulo por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências". |
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LEI Nº 882/89 00094 De 08 de março de 1.989. Institui o Imposto Inter-Vivos, a qual quer título por ato oneroso, de irbens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências.- JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, nº uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprvvou e ele sanciona e promulga a se- guinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica criado o "Imposto Sobre Transmis- são Inter-Vivos", referente a atos e contratos concernentes" a ixbem imóveis situados no território do Hunicípio. ARTIGO 2º - O imposto sobre transmisão Inter-Vivos - tem com fato gerador: I - a transmissão de bem imóvel por natureza :: ou por acessão física; II - a transmissão de direitos reais sobre bens imó veis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão, por ato oneroso, de direitos relati- vos à aquisição de bens imóveis, por natureza « ou por acessão física, ou relativos a direitos reais sobre bens imóveis e outras acessões de direitos a eles pertinentes; ARTIGO 3º - O imposto incidirá sobre: I - a compra e venda; II - a doação em pagamento; III - a permuta; IV - o mandato em causa própria, ou com poderes e- quivalentes, para a transmissão do bem : úimovêl e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura defi- nitiva do imóvel; vV - a arrematação, a adjudicação e a remissão; “VI - as divisões de patrimônio comum ou -: partilha, quando for atribuido a um dos cônjuges, separa do ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respec iva meação; VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condo- ( Co s 02) “Fls 02” mino quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal; VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imó vel; X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatá- rio, depois de assinado a auto de arrematação vou adjudicação; XI - a cessão de direitos decorrentes de compromissode compra e venda e de promessa de cessão; XII - a cessão de direitos de concessão real de uso; XIII - a cessão de direitos à usucapião; XIV - a cessão de direitos à usufruto;' XV - a cessão de direitos à sucessão; XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XVII - a acessão física quando houver pagamento de indeni zação; : XVIII - a cessão de direitos possessórios; XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado; XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis; XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imoveis e demais cessões de direitos a eles relativos. ARTIGO 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de tens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Públi- co para atendimento de suas finalidades essenciais; o adquirente for entidade religiosa para atendimen- to de suas finalidades essenciais; o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, ins tituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do 8 7º des- te artigo, para atendimento de suas finalidades es- senciais; efetuada para incorporação ao patrimônio de jurídica em realização de capital; decorrente de fusão, incorporação, cisão ou ção de pessoa jurídica; efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietá- ( Co II - III - IV - pessoa. extin VII Fis 03 ) "r1g03" rio por força de retrovenda, retrocessão, padá 95 melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pe- la transmissão originária. $ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesm- mos alienantes dos bens.e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídi ca a que foram conferidos. $-2º - O disposto nos incisos IV e'V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha -como . atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderan te, referída no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cincoenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aqui sição, decorrer de transações mencionadas no pará- grafo anterior. Se a pessoa jurídica. adquirente iniciar suas ativi dades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos enteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisi ção. $ 5º — Verificada a preponderância a que se referem os pa rágrafos anteriores, tornar-se- -à devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e so bre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direi- tos sobre ele. $ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do $ 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. $ 7º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimôni o ou de suas rendas a título de lucro ou particip: ção no resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus - recupsos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objeti vos sociais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despes: : em livros revestidos formalidades ca «o ES to ] ( Co s 04 ) "Fis 04" pazes de assegurar perfeita exatidão. ARTIGO 5º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado. ARTIGO 6º - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direito a ele relativo. ARTIGO 7º - São responsáveis solidariamente pelo paga mento do imposto devido: I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles. ARTIGO 8º - A base de cálculo do imposto é o valor ver nal dos bens e dos direitos transmitidos ou cedidos. $ 1º - Em nenhuma hipótese o valor venal poderá ser infe- rior ao valor atribuído ao imóvel e utilizado no exercício, como base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atuali zado monetariamente de acordo com a variação dos Índices oficiais e correspondentes ao período .-: de 1º de janeiro à data de lavratura do respectivo instrumento de transmissão ou cessão. - Na inexistência de lançamento do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o «valor venal a ser utilizado será aquele informado, medi- ante certidão pela Prefeitura, e obtido através do respectivo cadastro ou dos critérios de avaliação específica, atualizados monetariamente na forma do parágrafo anterior. $ 3º - A Prefeitura manterá devidamente atualizado, «para os fins desta lei, os cadastros dos bens imóveis urbanos e rurais, a serem utilizados em função dos critérios específicos da avaliação dos referádos bens imóveis. ARTIGO 9º - Para efeito de recolhimento do imposto, de- verá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão. $ 1º - Prevalecerã o valor venal do imóvel apurado no e- xercício, com base na Planta Genérica de Valores do município, quando o valor referído no "caput" for inferior. $ 2º — O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Execu- tivo. $ 3º - Em caso de imóvel rural, os valores referidos nó "caput" não poderão ser inferiores ao valor fundi- ário devidamente atualizado, aplicando-se, se for 19 82 ( Co Fis 05 ) "Fls 05" o caso, os Índices de correção monetária à ade 096 recolhimento do imposto. $ 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de “pens imóveis, a base de cálculo será o valor esta- belecido pela avaliação ou ou oO preço pago, se es- te for maior. 8 5º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação “ou à parte ideal. $ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre iimó- — veis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na ces- são de direitos de acessão física, a base de cál- culo será o valor do negócio jurídico. 8 7º - O valor mínimo fixado para as transmissões referi- das no parágrafo anterior é o seguinte: I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóve- is, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel,se maior; II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; III - na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do va- lor venal do imóvel, se maior; IV - no caso de acessão física, será o valor da indeni- zação; v - na concessão de direito real de uso, a bas: de cãl culo será o valor do negócio jurídico ou 40% (qua- renta por cento) do valor venal do imóvel, se mai- or). .- ARTIGO 10º - Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financei ro de Habitação, em relação à parcela financiada 1,5% (um e meio por cento); II - nos demais casos 3% (três por cento). ARTIGO 11º - O imposto serã pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direi- tos a eles relativos. Parágrafo Único - Recolhido o imposto, os atos ou con- tratos correspondentes deverão ser efetivados nó prazo de 90 (noven- ta) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação. ARTIGO 12º - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago de 20 (vinte) dias à contar da datg-de cada : -res- ( Co s 06 5 “Fls 06" pectivo ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraida. ARTIGO 13º - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto sera recolhido 20 (vinte) dias após a data da assinatura do termo ou do transito em julgado da sentença. . ARTIGO 14º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tem po, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel. $ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere es- te artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antetipa- ção, ficando o contribuinte exonerado do pagamen to do imposto sobre o-acréscimo do valor verifi- cado no momento da escritura definitiva. $ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. ARTIGO 15º - O imposto será restituído quando indevida- mente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por for- ça do qual foi pago. ARTIGO 16º - Decreto regulamentar estabelecerá procedi- mentos, prazos, modelos de formularios e outros documentos necessári os à fiscalização e ao pagamento do imposto. ARTIGO 17º - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de di reitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. . Parágrafo Único - Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento. ARTIGO 18º - Os serventuários de justiça estão obriga- dos a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame,em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. ARTIGO 19º - Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadas tro imobiliário municipal. ARTIGO 20º - Havendo a inobservância do constante dos artigos 17, 18 e 19, serao aplicadas as penalidades constantes do art. 6º da Lei nº 7.847, de 11 de março de 1.963, e posteriores al- terações, se houver. ARTIGO 21º - A falta de pagamento do imposto nos pra- zos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: . I - à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Fe- deral; II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o válor do dé- ( Co Fis 07) “Fls 07! bito corrigido monetariamente, até:.30: mento; III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o VA RE US débito corrigido monetariamente, a partir do MY do vencimento; IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário. ARTIGO 22º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de de- claração relativa a elementos que possam influir no cálculo do impos to sujeitará o contribuinte à multa de 40% (quarenta por cento) so- bre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente. Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma contribua para a inexatidão ou omissão praticada. “ARTIGO 23º-=-Sempre-que-sejam omissos -ou-não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expe didos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, me diante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar (o) valor referido no art. 8º, Parágrafo Único - Não caberá arbitramento se o valor ve- nal do bem imóvel constar de avaliação contraditório administrativa ou judiciel. Ss do“vénai- ARTIGO 24º — A Planta Genérica de Valores constante do 8 1º do artigo 9º deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imo- biliário da Comarca, para os devidos fins, todo início de cada exer- cício financeiro. ARTIGO 25º - As providências a que se referem o artigo 22 e seu parágrafo Único serão ultimadas sem prejuízo das demais nor mas administrativas, penais e civis aplicáveis ao caso. ARTIGO 26º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 08 de março de 1.989. José Coutinho Peréira Prefçíto Municipal