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norma nº 882/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 1989
Date 1989-03-08
Ementa"Institui o imposto Inter-Vivos, a qualquer titulo por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências".
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LEI Nº 882/89 00094
De 08 de março de 1.989.
Institui o Imposto Inter-Vivos, a qual
quer título por ato oneroso, de irbens
imóveis e de direitos reais sobre eles
e dá outras providências.-
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, nº uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprvvou e ele sanciona e promulga a se-
guinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica criado o "Imposto Sobre Transmis-
são Inter-Vivos", referente a atos e contratos concernentes" a ixbem
imóveis situados no território do Hunicípio.
ARTIGO 2º - O imposto sobre transmisão Inter-Vivos
- tem com fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza :: ou
por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imó
veis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão, por ato oneroso, de direitos relati-
vos à aquisição de bens imóveis, por natureza «
ou por acessão física, ou relativos a direitos
reais sobre bens imóveis e outras acessões de
direitos a eles pertinentes;
ARTIGO 3º - O imposto incidirá sobre:
I - a compra e venda;
II - a doação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes e-
quivalentes, para a transmissão do bem : úimovêl
e respectivo substabelecimento, ressalvado o
caso de o mandatário receber a escritura defi-
nitiva do imóvel;
vV - a arrematação, a adjudicação e a remissão;
“VI - as divisões de patrimônio comum ou -: partilha,
quando for atribuido a um dos cônjuges, separa
do ou divorciado, valor dos bens imóveis acima
da respec iva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem
imóvel quando for recebida por qualquer condo-
( Co s 02)
“Fls 02”
mino quota parte material cujo valor seja maior do
que o de sua quota parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imó
vel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatá-
rio, depois de assinado a auto de arrematação vou
adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromissode
compra e venda e de promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos à usucapião;
XIV - a cessão de direitos à usufruto;'
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XVII - a acessão física quando houver pagamento de indeni
zação; :
XVIII - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através
de compromisso devidamente quitado;
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
constitutivos de direitos reais sobre bens imoveis
e demais cessões de direitos a eles relativos.
ARTIGO 4º - O imposto não incide sobre a transmissão
de tens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações instituidas e mantidas pelo Poder Públi-
co para atendimento de suas finalidades essenciais;
o adquirente for entidade religiosa para atendimen-
to de suas finalidades essenciais;
o adquirente for partido político, inclusive suas
fundações, entidades sindicais de trabalhadores, ins
tituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos que preencham os requisitos do 8 7º des-
te artigo, para atendimento de suas finalidades es-
senciais;
efetuada para incorporação ao patrimônio de
jurídica em realização de capital;
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
ção de pessoa jurídica;
efetuada a transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária;
o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietá-
( Co
II -
III -
IV - pessoa.
extin
VII
Fis 03 )
"r1g03"
rio por força de retrovenda, retrocessão, padá 95
melhor comprador ou condição resolutiva, mas não
será restituído o imposto que tiver sido pago pe-
la transmissão originária.
$ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesm-
mos alienantes dos bens.e direitos adquiridos na
forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídi
ca a que foram conferidos.
$-2º - O disposto nos incisos IV e'V deste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha
-como . atividade preponderante a compra e venda de
bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
$ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderan
te, referída no parágrafo anterior, quando mais de
50% (cincoenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aqui
sição, decorrer de transações mencionadas no pará-
grafo anterior.
Se a pessoa jurídica. adquirente iniciar suas ativi
dades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
nos parágrafos enteriores, levando-se em conta os
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisi
ção.
$ 5º — Verificada a preponderância a que se referem os pa
rágrafos anteriores, tornar-se- -à devido o imposto
nos termos da lei vigente à data da aquisição e so
bre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direi-
tos sobre ele.
$ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os
efeitos do $ 2º deste artigo, quando a transmissão
de bens ou direitos for realizada em conjunto com
a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
$ 7º - As instituições de educação e assistência social
deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimôni
o ou de suas rendas a título de lucro ou particip:
ção no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus - recupsos
na manutenção e no desenvolvimento dos seus objeti
vos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas
e despes: : em livros revestidos formalidades ca
«o
ES
to
]
( Co s 04 )
"Fis 04"
pazes de assegurar perfeita exatidão.
ARTIGO 5º - Será devido novo imposto quando as partes
resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
ARTIGO 6º - Contribuinte do imposto é o adquirente ou
cessionário de bem imóvel ou de direito a ele relativo.
ARTIGO 7º - São responsáveis solidariamente pelo paga
mento do imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que
se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de
ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido
praticado por eles ou perante eles.
ARTIGO 8º - A base de cálculo do imposto é o valor ver
nal dos bens e dos direitos transmitidos ou cedidos.
$ 1º - Em nenhuma hipótese o valor venal poderá ser infe-
rior ao valor atribuído ao imóvel e utilizado no
exercício, como base de cálculo do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atuali
zado monetariamente de acordo com a variação dos
Índices oficiais e correspondentes ao período .-: de
1º de janeiro à data de lavratura do respectivo
instrumento de transmissão ou cessão.
- Na inexistência de lançamento do imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, o «valor
venal a ser utilizado será aquele informado, medi-
ante certidão pela Prefeitura, e obtido através do
respectivo cadastro ou dos critérios de avaliação
específica, atualizados monetariamente na forma do
parágrafo anterior.
$ 3º - A Prefeitura manterá devidamente atualizado, «para
os fins desta lei, os cadastros dos bens imóveis
urbanos e rurais, a serem utilizados em função dos
critérios específicos da avaliação dos referádos
bens imóveis.
ARTIGO 9º - Para efeito de recolhimento do imposto, de-
verá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão
ou cessão.
$ 1º - Prevalecerã o valor venal do imóvel apurado no e-
xercício, com base na Planta Genérica de Valores
do município, quando o valor referído no "caput"
for inferior.
$ 2º — O valor alcançado na forma do parágrafo anterior
deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Execu-
tivo.
$ 3º - Em caso de imóvel rural, os valores referidos nó
"caput" não poderão ser inferiores ao valor fundi-
ário devidamente atualizado, aplicando-se, se for
19
82
( Co Fis 05 )
"Fls 05"
o caso, os Índices de correção monetária à ade 096
recolhimento do imposto.
$ 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de
“pens imóveis, a base de cálculo será o valor esta-
belecido pela avaliação ou ou oO preço pago, se es-
te for maior.
8 5º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha
ou extinção de condomínio, a base de cálculo será
o valor da fração ideal superior à meação “ou à
parte ideal.
$ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre iimó-
— veis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na ces-
são de direitos de acessão física, a base de cál-
culo será o valor do negócio jurídico.
8 7º - O valor mínimo fixado para as transmissões referi-
das no parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóve-
is, a base de cálculo será o valor do negócio ou
30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel,se
maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do imóvel, se
maior;
III - na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do va-
lor venal do imóvel, se maior;
IV - no caso de acessão física, será o valor da indeni-
zação;
v - na concessão de direito real de uso, a bas: de cãl
culo será o valor do negócio jurídico ou 40% (qua-
renta por cento) do valor venal do imóvel, se mai-
or).
.- ARTIGO 10º - Para o cálculo do imposto serão aplicadas
as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financei
ro de Habitação, em relação à parcela financiada
1,5% (um e meio por cento);
II - nos demais casos 3% (três por cento).
ARTIGO 11º - O imposto serã pago antes da data do ato
de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direi-
tos a eles relativos.
Parágrafo Único - Recolhido o imposto, os atos ou con-
tratos correspondentes deverão ser efetivados nó prazo de 90 (noven-
ta) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
ARTIGO 12º - Na arrematação, adjudicação ou remição, o
imposto será pago de 20 (vinte) dias à contar da datg-de cada : -res-
( Co s 06 5
“Fls 06"
pectivo ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que
esta não seja extraida.
ARTIGO 13º - Nas transmissões decorrentes de termo e
de sentença judicial, o imposto sera recolhido 20 (vinte) dias após
a data da assinatura do termo ou do transito em julgado da sentença. .
ARTIGO 14º - Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tem
po, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
bem imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere es-
te artigo, tomar-se-á por base o valor do bem
imóvel na data em que for efetuada a antetipa-
ção, ficando o contribuinte exonerado do pagamen
to do imposto sobre o-acréscimo do valor verifi-
cado no momento da escritura definitiva.
$ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá
a diferença do imposto correspondente.
ARTIGO 15º - O imposto será restituído quando indevida-
mente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por for-
ça do qual foi pago.
ARTIGO 16º - Decreto regulamentar estabelecerá procedi-
mentos, prazos, modelos de formularios e outros documentos necessári
os à fiscalização e ao pagamento do imposto.
ARTIGO 17º - Os serventuários de justiça não praticarão
quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou
particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de di
reitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
. Parágrafo Único - Em qualquer caso de incidência será o
conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
ARTIGO 18º - Os serventuários de justiça estão obriga-
dos a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame,em
cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do
imposto.
ARTIGO 19º - Os tabeliães estão obrigados a, no prazo
de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos
transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da
transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadas
tro imobiliário municipal.
ARTIGO 20º - Havendo a inobservância do constante dos
artigos 17, 18 e 19, serao aplicadas as penalidades constantes do
art. 6º da Lei nº 7.847, de 11 de março de 1.963, e posteriores al-
terações, se houver.
ARTIGO 21º - A falta de pagamento do imposto nos pra-
zos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: .
I - à correção monetária do débito calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Fe-
deral;
II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o válor do dé-
( Co Fis 07)
“Fls 07!
bito corrigido monetariamente, até:.30:
mento;
III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o VA RE US
débito corrigido monetariamente, a partir do MY
do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário.
ARTIGO 22º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de de-
claração relativa a elementos que possam influir no cálculo do impos
to sujeitará o contribuinte à multa de 40% (quarenta por cento) so-
bre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma
contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
“ARTIGO 23º-=-Sempre-que-sejam omissos -ou-não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expe
didos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, me
diante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar (o)
valor referido no art. 8º,
Parágrafo Único - Não caberá arbitramento se o valor ve-
nal do bem imóvel constar de avaliação contraditório administrativa
ou judiciel.
Ss do“vénai-
ARTIGO 24º — A Planta Genérica de Valores constante do
8 1º do artigo 9º deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imo-
biliário da Comarca, para os devidos fins, todo início de cada exer-
cício financeiro.
ARTIGO 25º - As providências a que se referem o artigo
22 e seu parágrafo Único serão ultimadas sem prejuízo das demais nor
mas administrativas, penais e civis aplicáveis ao caso.
ARTIGO 26º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 08 de março de 1.989.
José Coutinho Peréira
Prefçíto Municipal

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