| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 1989 |
| Date | 1989-05-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre adoção de tabelas práticas para atualização monetária dos Débitos Fiscais e dá outras providências". |
| native_id | 1473 |
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LEI Nº 889/89 De 16 de junho de 1.989 Dispõe sobre adoção de Tabelas Práticas para Atualização Honetária dos Débitos Fiscais e dá outras providências.- + JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales oli veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a se guinte Lei: ARTIGO 1º - Os débitos com a Fazenda Municipal não li- quidados nas datas de vencimento ficam sujeitos: I - as multas previstas em lei; II - a juros de mora, não capitalizáveis, que incidem a partir do dia seguinte ao do vencimento; III - a correção monetária do seu valor: 5 1º - Os juros 'de mora são de 1% (hum por cento) ao mês 'ou fração, considerando- -se: I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no seu último dia; II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês. $ 2º - O valor dos Juros deve ser calculado e exigido na data do pagamento do débito; $ 3º - Para o cálculo da correção monetária no municí- pio, fica adotado o Anexo I da "Tabelas Práticas para Atualização - Monetária dos Débitos Fiscais", calculadas e fixadas mengalmente a través da Diretoria HE Planejamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado. 5 4º - Sobre o valor do débito vencido será aplicado o coeficiente constante da tabela referída no parágrafo anterior. O valor corrigido sera obtido multiplicando-se o débito original pe- lo coeficiente em referência. ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ' Sales Oliveira, 16 de junho de 1.989 Jos refeito Municipal