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norma nº 889/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 889 / 1989
Date 1989-05-16
Ementa"Dispõe sobre adoção de tabelas práticas para atualização monetária dos Débitos Fiscais e dá outras providências".
native_id1473

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LEI Nº 889/89
De 16 de junho de 1.989
Dispõe sobre adoção de Tabelas Práticas para
Atualização Honetária dos Débitos Fiscais e
dá outras providências.-
+
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales oli
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a se
guinte Lei:
ARTIGO 1º - Os débitos com a Fazenda Municipal não li-
quidados nas datas de vencimento ficam sujeitos:
I - as multas previstas em lei;
II - a juros de mora, não capitalizáveis, que incidem a
partir do dia seguinte ao do vencimento;
III - a correção monetária do seu valor:
5 1º - Os juros 'de mora são de 1% (hum por cento) ao
mês 'ou fração, considerando- -se:
I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no seu
último dia;
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um
mês.
$ 2º - O valor dos Juros deve ser calculado e exigido
na data do pagamento do débito;
$ 3º - Para o cálculo da correção monetária no municí-
pio, fica adotado o Anexo I da "Tabelas Práticas para Atualização
- Monetária dos Débitos Fiscais", calculadas e fixadas mengalmente a
través da Diretoria HE Planejamento da Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda do Governo do Estado.
5 4º - Sobre o valor do débito vencido será aplicado o
coeficiente constante da tabela referída no parágrafo anterior. O
valor corrigido sera obtido multiplicando-se o débito original pe-
lo coeficiente em referência.
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
' Sales Oliveira, 16 de junho de 1.989
Jos
refeito Municipal

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