| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 1989 |
| Date | 1989-08-07 |
| Ementa | "Altera e reestrutura o Quadro de Servidores, reclassifica cargos e empregos, reajusta referências de vencimentos e salários e dá outras providências". |
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LEI Nº 897/89 “4 De 07 de agosto de 1.989 60105 Altera e reestrutura o Quadro de Servido- - res, reclassifica cargos e empregos, rea- justa referências de vencimentos e salá- rios e dá outras providências:- V JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõ:s legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - O Quadro Geral de Servidores da Prefeitu- ra é integrado por: 1 - Cargos em Comissão; II - Empregos Concursados; III - Empregos +: manescentes; IV - Funções Gritificadas. ARTIGO 2º - Os cargos em comissão e as funções grati- ficadas ficam declarados como de confiança, sendo de livre nomeação — - e exoneração do Prefeito, ARTIGO 3º - Os empregos concursados somente poderão ser preenchidos, em sua criação, ou em sua vacância, mediante concur - so público. ARTIGO 4º - Os empregos remanescentes serão extintos em sua vacância, não cabendo qualquer forma de preenchimento nos ca- sos de vaga. j ARTIGO 5º - Ficam aprovados: a) O Anexo I, que estabelece o novo Quadro de Cargos em Comissão; b) O Anexo II, que estabelece o Quadro de Empregos Concursados; c) O Anexo III, que estabelece o Quadro de Funções Gratificadas de Confiança; = d) O Anexo IV, que estabelece o Quadro de Ciassifica ção dos Cargos e Empregos por Nível; - .e) O Anexo V, que estabelece a Escala de Referência de Vencimentos. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam criados os cargos, empregos e funções constantes dos Anexos I, II e III, que não o tenham sido por leis anteriores obedecidas as denominações, quantidades, cargas horárias e referências de salários estabelecidas nos referídos ane- xos. “o ARTIGO 6º - Os cargos em comissão, constantes do Ane xo I, e aos quais corresponderem empregos permanentes de idênticas atribuições, somente poderão ser preenchidos exercidos erfquanto o Cep Fls 02 emprego semelhante, a que se refere este artigo, permanecer vago. Preenchido o mesmo emprego permanente, o Prefeito procederá à imedia ta exoneração do ocupante do cargo em comissão, de atribuições e de- nominação assemelhada, sob pena de responder pelo descumprimento da lei. ARTIGO 7º - Os cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente por servidores estáveis dos quadros da Prefeitura. ARTIGO 8º - Função Gratificada de Confiança é aquela instituida para atender encargos de chefia e outros que não justifi- quem a criação de novo cargo ou emprego. $ 1º - A gratificação será percebida juntamente com os vencimentos ou salários do servidor, aos quais se integra para fins de sua remuneração mensal, e será fixada de acordo com valores que variam conforme a complexidade, especialidade e responsabilidade da respectiva função de confiança, no decorrer do exercício da fun- ção. $ 2º - Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, li- cença para tratamento de saúde ou à gestante, licença paternidade ou em virtude de serviços obrigatórios por lei. 8 3º - Revogado o ato de designação para a função gra tiTicada de confiança, o servidor retornará a seu cargo ou emprego de origem. 84º - 0 desempenho da função gratificada somente po- “derã ser atribuida a servidores já integrantes dos quadros de pesso- al da Prefeitura. ARTIGO 9º - Os empregos remanescentes, a que se refe- “re o Inciso III do Artigo 1º, são isolados e passam a constituir qua dro próprio, subdividido de acordo com os seguintes subquadros I - Subquadro de Empregados Estáveis; II - Subquadro de Empregados Não Estáveis; III - Subquadro de Empregados Mantidos por Convênios. 8 1º - São considerados Empregados Remanescentes os servidores que na data de 05 de outubro de 1.988 já exerciam funções atividades ou empregos sob vínculo empregatício, sem que tenham pres tado concurso, observada a seguinte divisão: a) - Empregados Estáveis, que compõem o subquadro de que trata o inciso I deste artigo, assim considerados aqueles que na data de 05 de outubro de 1.988 possuiam cinco anos completos de ser- viços continuados, prestados ao Município. . “b) - Empregados Não Estáveis, que compõem o subquadro de que trata o Inciso II deste artigo, assim considerados aqueles que na data de 05 de outubro de, 1.988 não possuiam cinco anos comple tos de serviços continuados prestados ao Município; c) - Empregados Mantidos por Convênio, que compõem o subquadro de que trata o Inciso III, deste artigo, assim considerados os servidores não estáveis, admitidos em data anterior a O5 de outu- bro de 1.988, e em decorrência de convênio mantido pelo Município com órgãos: do governo estadual ou federal. $ 2º —- O Executivo estabelecer (cd madro e os subqua- ls 03) Fis 03 dros de empregos remanescentes e isolados, na forma di artigo. osta neste 8 3º - A composição do quadro e dos subquadros À) | vz06 empregados remanescentes e isolados conterá a relação nominal servidores, com a discriminação dos empregos e respectiva referênci a salarial. $ 4º - O salário mensal dos empregados remanescentes corresponderá ao valor fixado pela referência atribuida aos empre- gos permanentes de idênticas atribuições ou, na falta destes, de a- tribuições assemelhadas. 8 5º - A remuneração dos Empregados Mantidos por Con vênio, de que trata o Inciso III deste artigo, poderá ser calculada e paga na forma e de acordo com os recursos recebidos através dos convênios firmados pela Prefeitura e a esse fim vinculados. ARTIGO 10º - Os integrantes dos quadros de empregos remanescentes somente poderão passar. a integrar os quadros de em- pregos concursados mediante concurso público. ARTIGO 11º - Somente em decorrência de convênios a- provados mediante lei, poderão ser criados, por ato do Executivo,no vos quadros de servidores mantidos por convênio, exigindo-se, para a contratação dos mesmos, a realização de concurso público. ARTIGO 12º - Os cargos e empregos, na forma dos Ane- xos I e II, são classificados por níveis, escalonados de I a XIII, de acordo com a maior ou menor complexidade e responsabilidade e com a exigência de qualificação, experiência, habilitação e forma- ção profissional, necessárias para o exercício das respectivas a- tribuições funcionais. PARÁGRAFO ÚNICO - Os níveis, de I a XIII, ficam as- sim definidos: NIVEL I - Serviços sem maior complexidade, para os quais não se exige habilitação ou experiência, situa dos no -piso da escala hierárquica funcional. NIVEL II - Serviços sem maior complexidade e para os quais não se exige qualquer habilitação ou especiali zação, mas se exige alguma experiência. NIVEL III - Serviços sem maior complexidade, para os quais se exige conhecimentos elementáres da função a . ser exercida ou habilitação e qualificação para a o mesma. NIVEL IV - Serviços sem maior complexidade, para os . - quais se exige conhecimentos mais apurados e habili- tação e qualificação para a função. NIVEL V - Serviços para os quais se exige bons conhe cimentos de datílografia e razoável conhecimento de português. NIVEL VI - Serviços para os quais se exige bons co- nhecimentos de datilografia e razoável conhecimentos de português, legislação tributária e cálculos de ma temática. NIVEL VII - Serviços para os qua exige habilita 7 Fis 04 . ção e borsm.conhecimentos da iegislaçao pertinente a área da função. NIVEL VIII - Serviços de mediana complexidade, para os quais se exige bons conhecimentos pertinentes à àrea da função, além de qualificação ou formação profissional. NIVEL IX - Serviços de maior complexidade, para os quais se exige bons conhecimentos técnicos pertinen tes à área da função e formação profissional. NIVEL X - Serviços de maior complexidade, com maior grau de responsabilidade, para os quais se exige bons conhecimentos técnicos na área administrativa ou formação universitária. NIVEL XI - Serviços que exigem maior capacidade té cnica na área da informática, conhecimentos da 1e- gislação tributária e cálculos de matemática. NIVEL XII - Serviços de natureza técnica com o grau mais elevado na hierarquia funcional da divisão a que pertencer. NIVEL XIII - Serviços de natureza técnica e de dire ção, com o grau mais elevado na hierarquia funcio- nal do respectivo setor ou departamento. ARTIGO 13º - Fica permitida a remoção do - servidor de um emprego para outro, na forma disposta neste artigo. 5 1º - Remoção é a passagem do servidor de um empre go permanente para outro do mesmo nível de classificação, obedeci- da a escala de que trata o Anexo IV, e da mesma referência salari- al, sem que do ato decorra qualquer vantagem ou benefício institu- cional para o removido. 942º - A remoção somente se efetuaráã mediante pedi- do do servidor interessado, e desde que haja a vaga pretendida, fi cando a critério do Prefeito decidir pelo deferimento do pedido ou pela realização do respectivo concurso público. ARTIGO 14º - A rees truturação dos quadros de pesso- ai da Prefeitura será completada e complementada através de leis dispondo: í a) sobre a estrutura funcional da Prefeitura; b) sobre a instituição de classes e carreiras de cargos e empregos; c) sobre o regime jurídico dos servidores. - . ARTIGO 15º - É vedado o acúmulo remunerado de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e nos seguintes casos: . a) - dois cargos docentes; b) - um (1) docente e outro de natureza técnica ou científica; ec) - dois cargos de médico. . . ARTIGO 16º - A partir da vigência desta lei, fica revogada a autorização de que trata o artigo 1º da Lei nº 879/89, de 07 de março de -+1.989. (c ls 05) Fls ARTIGO 17º - As despesas decorrertes de; rerão a conta das dotações próprias do orçamento vigente. e . ARTIGO 18º - Esta lei entrará em vigor na dat 1007 sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1.989, ARTIGO 19º - Ficam revogadas as disposições em con- €i cor- trário. Sales Oliveira, 07 de agosto de 1.989. ' * -Jos io va Preféito Municipal Regisirada e publicada na forma da Lei em vigor. QUADRO DE CARGOS EM CONINSÃO ANEXO I CQUANTE o OCO natilh . oo MEFENÊNGIA | DADE DE SALÁRIO ol , Secretário Comissão 13 o1 Assegnor de Educação Comi são og ot Supervisora da Merenda Comissão 10º oq Icarregado do Setor de Pessoal Comissão 10 o1 Nestre de Obras Comissão '05 ol Ansiliar dos Serviços do Ercortes Comissão ol o Supervisor dos Serviços Púolicos Comissão nm 01 Axi liar da Bomba D'agua Comissão ol o1 Rasponsável p/ Manut. Gin. “sportes Comissão o2 o Motorista Comissão 04 q Encarregado do S.A.E. Comissão os QUADRO DE EMPREGOS ANERO TE FLS 01 . empre rgem tata - ms QUANT INONTNAÇÃO, CARGA HORÁRIA NIVEL, T EFERÊNCIA “DADE BENANAL DE SALÁRIO 08 Guarda o Serv. Diversoa -"44 I [98] q Auxiliar da Bomba d'agua 44 I ol 10 Auxiliar de Limpeza e, Serv. Div. 44 I ol 06 Auxiliar de Nerendeira no 1 ol 01 Auxiliar dos Serv, de Esportes Ejo) | ] ol ol Copetra 40 IT D2 18 Empregado de serviços. Gerais 44 [a ve 02 Zelador 44 TT (o) 07 Nerendeira 40" TI 02 ol Responsável p/ Man, Gin. Esportes ao ET o 08 Lixeira e Serviços Diversos | aa TI 02 01 Envavregado dos Serv. da Cultnra eo TT 02 ol Encarregado do' Cemitério e Serv. DIb.| 44 nm o2 o3 tratorista e Serv. Diversos i 44. IIJ 3 10 tardinétro « Serv. Divernos 44 TIT õ4 ol Encarregado de lanutenção 44 [E o3 02 Porteiro 40 III 03 01 Hecânico 4a WI 03 o o a — o PR —a = oo Nº: DR ORDEM fado me 19 20 21 mo 23 24 QUANT DADE: 06 QUADRO DE EHNPREGADOS ANEXO TT DENOMINAÇÃO Notorista e Serv... Div. Pedrntro e Sérv. Div. Encanador e Serv. Div. E carregado da Bomba d'agua Esertturário Escriturário do S.A.E, Envarregada da Junta Serv. Militar Auxiliar Sec. Pessoal Encarregado dos S.A.E. Auxiliar de Tesouraria Fiscal Tributário Operador de lóguina Auxiliar de Lançadoria Auxiliar de Contabilidade Sipervisora da flerenda Encarrogada de Biblioteca Mmoxartfe Profosnor Sapevcvisor de Manutenção pe metila CARGA HORÁRIA SEMANAL, 44 au. 44 44 40 40 20 49 44 40 44 44 40 Fo) 40 40 44 20 aa Fls 02 NIVEL REFERÊNCIA DF SALÁR 10. TV 04 Tv 04 IV 04" TV 04 v os 'v os v 05 v os v o5 VT oc. vI 06 vI 06 VIT 07 vTI 97 VII 07 VIII 08 VIII on VIII os VTTI on QUADRO DE EMPREGADOS ANEXO Tt. Ele 09 cm amo mm a que meme ireanal as meme 0 o bra gare mr mem grep me Ne DE QUANT DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA NIVEL IerERênerA ORDEN DADIS BEHANAL, DE SALÁRIO o RO emo em mem eemd o — O 01 ASGFSTENTE SOCIAL. 20 TX 09 ol Tesoureiro so x 14 01 Encarregado de Lanç.Tributários 40 x 10 ot Encarregado do Setor de Pessoal ao x 19 01 Fisco] Geral 44 x 14 01 Dentista 20 X ol Encarregado da Computação Elo) XI ma Agente da Receita 40 XI o1 Encarregado da Ed. e Cultura 40 XII ol Encarregado do Setor de Compras 40 XII ol Chefe da Contadoria 20 XII 0] Chefe da Tesouraria 40 XII o1 Enc. de Administração 40 XII ol Fngenhetro 20 XII 01 thefe de Finanças 40 “XTII 64700 QUADRO DAS FUNÇÕES GnA ANEXO ttt CADAS Nº DE ORDEM o REMUNERAÇÃO Percentual Variável de até 30% sobre o valor do salário men sal. DENOININAÇÃO o1 Qhefe de Serviço até 30 % o2 até 90 % Coordenador da Saúde CLASSIFICAÇÃO LI PINPELÇOS 2: Es re ictorista € Serv. Div. ; . || Peéreirc e Serv. Div. — Incanatir e Sem, Doo. i Int. cz Bitos é Bru v do KÍVIL VI | | t e | to qa CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS POR NÍVEIS ANEKO IV Assitente Social Tesoureirc Enc. de Lanç. Tributérios e Pessoal Fiscal Geral Dentista | | Enc. do Setor à | | i [Encarregado da Computação Agente da Receita inc. Ga Lã. e Culture Inc. dc Setor de Conpras Cnefe da Contadoria Cnefe Ga Tesouraria Enc. de Administração Engenheiro . ESCALA DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS MENSAIS ANERO V 601114 REFERÊNCIAS VALOR MENSAL 1.040,00 [ AS) 1.105,0€