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norma nº 897/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 1989
Date 1989-08-07
Ementa"Altera e reestrutura o Quadro de Servidores, reclassifica cargos e empregos, reajusta referências de vencimentos e salários e dá outras providências".
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LEI Nº 897/89 “4
De 07 de agosto de 1.989 60105
Altera e reestrutura o Quadro de Servido-
- res, reclassifica cargos e empregos, rea-
justa referências de vencimentos e salá-
rios e dá outras providências:- V
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõ:s legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - O Quadro Geral de Servidores da Prefeitu-
ra é integrado por:
1 - Cargos em Comissão;
II - Empregos Concursados;
III - Empregos +: manescentes;
IV - Funções Gritificadas.
ARTIGO 2º - Os cargos em comissão e as funções grati-
ficadas ficam declarados como de confiança, sendo de livre nomeação —
- e exoneração do Prefeito,
ARTIGO 3º - Os empregos concursados somente poderão
ser preenchidos, em sua criação, ou em sua vacância, mediante concur
- so público.
ARTIGO 4º - Os empregos remanescentes serão extintos
em sua vacância, não cabendo qualquer forma de preenchimento nos ca-
sos de vaga.
j ARTIGO 5º - Ficam aprovados:
a) O Anexo I, que estabelece o novo Quadro de Cargos
em Comissão;
b) O Anexo II, que estabelece o Quadro de Empregos
Concursados;
c) O Anexo III, que estabelece o Quadro de Funções
Gratificadas de Confiança;
= d) O Anexo IV, que estabelece o Quadro de Ciassifica
ção dos Cargos e Empregos por Nível;
- .e) O Anexo V, que estabelece a Escala de Referência
de Vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam criados os cargos, empregos
e funções constantes dos Anexos I, II e III, que não o tenham sido
por leis anteriores obedecidas as denominações, quantidades, cargas
horárias e referências de salários estabelecidas nos referídos ane-
xos. “o
ARTIGO 6º - Os cargos em comissão, constantes do Ane
xo I, e aos quais corresponderem empregos permanentes de idênticas
atribuições, somente poderão ser preenchidos exercidos erfquanto o
Cep
Fls 02
emprego semelhante, a que se refere este artigo, permanecer vago.
Preenchido o mesmo emprego permanente, o Prefeito procederá à imedia
ta exoneração do ocupante do cargo em comissão, de atribuições e de-
nominação assemelhada, sob pena de responder pelo descumprimento da
lei.
ARTIGO 7º - Os cargos em comissão serão preenchidos
preferencialmente por servidores estáveis dos quadros da Prefeitura.
ARTIGO 8º - Função Gratificada de Confiança é aquela
instituida para atender encargos de chefia e outros que não justifi-
quem a criação de novo cargo ou emprego.
$ 1º - A gratificação será percebida juntamente com
os vencimentos ou salários do servidor, aos quais se integra para
fins de sua remuneração mensal, e será fixada de acordo com valores
que variam conforme a complexidade, especialidade e responsabilidade
da respectiva função de confiança, no decorrer do exercício da fun-
ção.
$ 2º - Não perderá a gratificação o servidor que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, li-
cença para tratamento de saúde ou à gestante, licença paternidade ou
em virtude de serviços obrigatórios por lei.
8 3º - Revogado o ato de designação para a função gra
tiTicada de confiança, o servidor retornará a seu cargo ou emprego
de origem.
84º - 0 desempenho da função gratificada somente po-
“derã ser atribuida a servidores já integrantes dos quadros de pesso-
al da Prefeitura.
ARTIGO 9º - Os empregos remanescentes, a que se refe-
“re o Inciso III do Artigo 1º, são isolados e passam a constituir qua
dro próprio, subdividido de acordo com os seguintes subquadros
I - Subquadro de Empregados Estáveis;
II - Subquadro de Empregados Não Estáveis;
III - Subquadro de Empregados Mantidos por Convênios.
8 1º - São considerados Empregados Remanescentes os
servidores que na data de 05 de outubro de 1.988 já exerciam funções
atividades ou empregos sob vínculo empregatício, sem que tenham pres
tado concurso, observada a seguinte divisão:
a) - Empregados Estáveis, que compõem o subquadro de
que trata o inciso I deste artigo, assim considerados aqueles que na
data de 05 de outubro de 1.988 possuiam cinco anos completos de ser-
viços continuados, prestados ao Município.
. “b) - Empregados Não Estáveis, que compõem o subquadro
de que trata o Inciso II deste artigo, assim considerados aqueles
que na data de 05 de outubro de, 1.988 não possuiam cinco anos comple
tos de serviços continuados prestados ao Município;
c) - Empregados Mantidos por Convênio, que compõem o
subquadro de que trata o Inciso III, deste artigo, assim considerados
os servidores não estáveis, admitidos em data anterior a O5 de outu-
bro de 1.988, e em decorrência de convênio mantido pelo Município com
órgãos: do governo estadual ou federal.
$ 2º —- O Executivo estabelecer
(cd
madro e os subqua-
ls 03)
Fis 03
dros de empregos remanescentes e isolados, na forma di
artigo.
osta neste
8 3º - A composição do quadro e dos subquadros À) | vz06
empregados remanescentes e isolados conterá a relação nominal
servidores, com a discriminação dos empregos e respectiva referênci
a salarial.
$ 4º - O salário mensal dos empregados remanescentes
corresponderá ao valor fixado pela referência atribuida aos empre-
gos permanentes de idênticas atribuições ou, na falta destes, de a-
tribuições assemelhadas.
8 5º - A remuneração dos Empregados Mantidos por Con
vênio, de que trata o Inciso III deste artigo, poderá ser calculada
e paga na forma e de acordo com os recursos recebidos através dos
convênios firmados pela Prefeitura e a esse fim vinculados.
ARTIGO 10º - Os integrantes dos quadros de empregos
remanescentes somente poderão passar. a integrar os quadros de em-
pregos concursados mediante concurso público.
ARTIGO 11º - Somente em decorrência de convênios a-
provados mediante lei, poderão ser criados, por ato do Executivo,no
vos quadros de servidores mantidos por convênio, exigindo-se, para
a contratação dos mesmos, a realização de concurso público.
ARTIGO 12º - Os cargos e empregos, na forma dos Ane-
xos I e II, são classificados por níveis, escalonados de I a XIII,
de acordo com a maior ou menor complexidade e responsabilidade e
com a exigência de qualificação, experiência, habilitação e forma-
ção profissional, necessárias para o exercício das respectivas a-
tribuições funcionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os níveis, de I a XIII, ficam as-
sim definidos:
NIVEL I - Serviços sem maior complexidade, para os
quais não se exige habilitação ou experiência, situa
dos no -piso da escala hierárquica funcional.
NIVEL II - Serviços sem maior complexidade e para os
quais não se exige qualquer habilitação ou especiali
zação, mas se exige alguma experiência.
NIVEL III - Serviços sem maior complexidade, para os
quais se exige conhecimentos elementáres da função a
. ser exercida ou habilitação e qualificação para a
o mesma.
NIVEL IV - Serviços sem maior complexidade, para os
. - quais se exige conhecimentos mais apurados e habili-
tação e qualificação para a função.
NIVEL V - Serviços para os quais se exige bons conhe
cimentos de datílografia e razoável conhecimento de
português.
NIVEL VI - Serviços para os quais se exige bons co-
nhecimentos de datilografia e razoável conhecimentos
de português, legislação tributária e cálculos de ma
temática.
NIVEL VII - Serviços para os qua
exige habilita
7 Fis 04 .
ção e borsm.conhecimentos da iegislaçao pertinente a
área da função.
NIVEL VIII - Serviços de mediana complexidade, para
os quais se exige bons conhecimentos pertinentes à
àrea da função, além de qualificação ou formação
profissional.
NIVEL IX - Serviços de maior complexidade, para os
quais se exige bons conhecimentos técnicos pertinen
tes à área da função e formação profissional.
NIVEL X - Serviços de maior complexidade, com maior
grau de responsabilidade, para os quais se exige
bons conhecimentos técnicos na área administrativa
ou formação universitária.
NIVEL XI - Serviços que exigem maior capacidade té
cnica na área da informática, conhecimentos da 1e-
gislação tributária e cálculos de matemática.
NIVEL XII - Serviços de natureza técnica com o grau
mais elevado na hierarquia funcional da divisão a
que pertencer.
NIVEL XIII - Serviços de natureza técnica e de dire
ção, com o grau mais elevado na hierarquia funcio-
nal do respectivo setor ou departamento.
ARTIGO 13º - Fica permitida a remoção do - servidor
de um emprego para outro, na forma disposta neste artigo.
5 1º - Remoção é a passagem do servidor de um empre
go permanente para outro do mesmo nível de classificação, obedeci-
da a escala de que trata o Anexo IV, e da mesma referência salari-
al, sem que do ato decorra qualquer vantagem ou benefício institu-
cional para o removido.
942º - A remoção somente se efetuaráã mediante pedi-
do do servidor interessado, e desde que haja a vaga pretendida, fi
cando a critério do Prefeito decidir pelo deferimento do pedido ou
pela realização do respectivo concurso público.
ARTIGO 14º - A rees truturação dos quadros de pesso-
ai da Prefeitura será completada e complementada através de leis
dispondo:
í a) sobre a estrutura funcional da Prefeitura;
b) sobre a instituição de classes e carreiras de
cargos e empregos;
c) sobre o regime jurídico dos servidores.
- . ARTIGO 15º - É vedado o acúmulo remunerado de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e nos
seguintes casos: .
a) - dois cargos docentes;
b) - um (1) docente e outro de natureza técnica ou
científica;
ec) - dois cargos de médico. .
. ARTIGO 16º - A partir da vigência desta lei, fica
revogada a autorização de que trata o artigo 1º da Lei nº 879/89,
de 07 de março de -+1.989.
(c ls 05)
Fls
ARTIGO 17º - As despesas decorrertes de;
rerão a conta das dotações próprias do orçamento vigente. e
. ARTIGO 18º - Esta lei entrará em vigor na dat 1007
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1.989,
ARTIGO 19º - Ficam revogadas as disposições em con-
€i cor-
trário.
Sales Oliveira, 07 de agosto de 1.989.
'
* -Jos io va
Preféito Municipal
Regisirada e publicada
na forma da Lei em vigor.
QUADRO DE CARGOS EM CONINSÃO
ANEXO I
CQUANTE o OCO natilh . oo MEFENÊNGIA |
DADE DE SALÁRIO
ol , Secretário Comissão 13
o1 Assegnor de Educação Comi são og
ot Supervisora da Merenda Comissão 10º
oq Icarregado do Setor de Pessoal Comissão 10
o1 Nestre de Obras Comissão '05
ol Ansiliar dos Serviços do Ercortes Comissão ol
o Supervisor dos Serviços Púolicos Comissão nm
01 Axi liar da Bomba D'agua Comissão ol
o1 Rasponsável p/ Manut. Gin. “sportes Comissão o2
o Motorista Comissão 04
q Encarregado do S.A.E. Comissão os
QUADRO DE EMPREGOS
ANERO TE FLS 01
. empre rgem tata - ms
QUANT INONTNAÇÃO, CARGA HORÁRIA NIVEL, T EFERÊNCIA
“DADE BENANAL DE SALÁRIO
08 Guarda o Serv. Diversoa -"44 I [98]
q Auxiliar da Bomba d'agua 44 I ol
10 Auxiliar de Limpeza e, Serv. Div. 44 I ol
06 Auxiliar de Nerendeira no 1 ol
01 Auxiliar dos Serv, de Esportes Ejo) | ] ol
ol Copetra 40 IT D2
18 Empregado de serviços. Gerais 44 [a ve
02 Zelador 44 TT (o)
07 Nerendeira 40" TI 02
ol Responsável p/ Man, Gin. Esportes ao ET o
08 Lixeira e Serviços Diversos | aa TI 02
01 Envavregado dos Serv. da Cultnra eo TT 02
ol Encarregado do' Cemitério e Serv. DIb.| 44 nm o2
o3 tratorista e Serv. Diversos i 44. IIJ 3
10 tardinétro « Serv. Divernos 44 TIT õ4
ol Encarregado de lanutenção 44 [E o3
02 Porteiro 40 III 03
01 Hecânico 4a WI 03
o
o
a — o PR —a
=
oo
Nº: DR
ORDEM
fado me
19
20
21
mo
23
24
QUANT
DADE:
06
QUADRO DE EHNPREGADOS
ANEXO TT
DENOMINAÇÃO
Notorista e Serv... Div.
Pedrntro e Sérv. Div.
Encanador e Serv. Div.
E
carregado da Bomba d'agua
Esertturário
Escriturário do S.A.E,
Envarregada da Junta Serv. Militar
Auxiliar Sec. Pessoal
Encarregado dos S.A.E.
Auxiliar de Tesouraria
Fiscal Tributário
Operador de lóguina
Auxiliar de Lançadoria
Auxiliar de Contabilidade
Sipervisora da flerenda
Encarrogada de Biblioteca
Mmoxartfe
Profosnor
Sapevcvisor de Manutenção
pe metila
CARGA HORÁRIA
SEMANAL,
44
au.
44
44
40
40
20
49
44
40
44
44
40
Fo)
40
40
44
20
aa
Fls 02
NIVEL REFERÊNCIA
DF SALÁR 10.
TV 04
Tv 04
IV 04"
TV 04
v os
'v os
v 05
v os
v o5
VT oc.
vI 06
vI 06
VIT 07
vTI 97
VII 07
VIII 08
VIII on
VIII os
VTTI on
QUADRO DE EMPREGADOS
ANEXO Tt.
Ele 09
cm amo mm a que meme ireanal as meme 0 o bra gare mr mem grep me
Ne DE QUANT DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA NIVEL IerERênerA
ORDEN DADIS BEHANAL, DE SALÁRIO
o RO emo em mem eemd o — O
01 ASGFSTENTE SOCIAL. 20 TX 09
ol Tesoureiro so x 14
01 Encarregado de Lanç.Tributários 40 x 10
ot Encarregado do Setor de Pessoal ao x 19
01 Fisco] Geral 44 x 14
01 Dentista 20 X
ol Encarregado da Computação Elo) XI
ma Agente da Receita 40 XI
o1 Encarregado da Ed. e Cultura 40 XII
ol Encarregado do Setor de Compras 40 XII
ol Chefe da Contadoria 20 XII
0] Chefe da Tesouraria 40 XII
o1 Enc. de Administração 40 XII
ol Fngenhetro 20 XII
01 thefe de Finanças 40 “XTII
64700
QUADRO DAS FUNÇÕES GnA
ANEXO ttt
CADAS
Nº DE
ORDEM
o
REMUNERAÇÃO
Percentual Variável
de até 30% sobre o
valor do salário men
sal.
DENOININAÇÃO
o1 Qhefe de Serviço
até 30 %
o2 até 90 %
Coordenador da Saúde
CLASSIFICAÇÃO LI PINPELÇOS 2:
Es
re
ictorista € Serv. Div.
; . || Peéreirc e Serv. Div.
— Incanatir e Sem, Doo.
i Int. cz Bitos é Bru
v do KÍVIL VI |
|
t
e |
to qa
CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS POR NÍVEIS
ANEKO IV
Assitente Social Tesoureirc
Enc. de Lanç. Tributérios
e Pessoal
Fiscal Geral
Dentista
|
| Enc. do Setor à
|
|
i
[Encarregado da Computação
Agente da Receita
inc. Ga Lã. e Culture
Inc. dc Setor de Conpras
Cnefe da Contadoria
Cnefe Ga Tesouraria
Enc. de Administração
Engenheiro .
ESCALA DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS MENSAIS
ANERO V 601114
REFERÊNCIAS VALOR MENSAL
1.040,00
[
AS)
1.105,0€

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