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norma nº 907/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 1989
Date 1989-11-24
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.990 e dá outras providências".
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LEI Nº 907/89
De 24 de novembro de 1.989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o ano de 1.990 e da outras providên
cias.-
1
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales Oli-
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Esta lei estatui normas gerais para a elabo
ração dos orçamentos para 1.990, aplicáveis, no que couber, à ad-
ministração direta e indireta,
ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes
orçamentárias: :
I - o orçamento será elaborado na forma da lei n. 4320,
á de 17 de março de 1.964, com suas alterações poste-
k riores, adaptando às novas normas constitucionais a
plicaveis à espécie;
II - Os investimentos terão por objetivo o desenvolvimen
to social e econômico do Município e o bem estar e
a segurança da comunidade.
ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como metas:
I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
II - a concretização dos objetivos e das metas fixados pe
lo primeiro Plano Plurianual do Município, referen-
aos programas e projetos contemplados na parte da des
pesa;
III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públi-
cos prestados pela administração, através de dotações
que correspondem às efetivas necessidades de suas ati
vidades e custeio;
« IV - o desenvolvimento econômico e social do município;
V - o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 4º - Ficam estabelecidas como prioridades pa-
ra 1.990, os programas e projetos dispondo sobre:
I-a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma
a atender às necessidades da população etária de O a
6 anos e do ensino fundamental observado o disposto
no artigo 212 da Constituição do Brasil;
II - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços
da saúde, dentro do programa SUDS, de forma a ampli-
ar o atendimento médico-odontológico à população do
município; E
III - o saneamento básico;
(co 1s 02)
( Fis 02
IV - o bem estar e a Segurança da coletividade; ca
35117
V - o desenvolvimento econômico do município.
ARTIGO 5º - A execução dos projetos e Programas em ca-
rater de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e de
mais atividades da administração, incluindo as despesas de capi-
tal a elas inerentes.
$ 1º - 0 pagamento dos serviços da dívida e do pessoal,
e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expan-
são. '
$ 2º - A execução de programas e projetos não inclui
dos no primeiro Plano Plurianual dependera de lei dispondo so-
bre essa inclusão e aprovando os créditos necessários.
ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município será
alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar
sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização de
valores fiscais estabelecidos pelo município para o cálculo e co-
brança dos tributos de sua competência,
ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previdênci
a e assistência social, tanto a administração direta como da ado
ministração indireta, serão orçadas de forma a atender as despesas
do município na área de seguridade social.
ARTIGO 8º - A 1ei orçamentária poderá conter:
I - autorização para cobertura de créditos suplementá-
res, na forma do artigo 165, $ 8º da Constituição
do Brasil, e dos artigos 7º e 43, seus incisos e
parágrafos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - autorização para operações de crédito para despe-
sas de capital e para antecipação da receita, na
forma do artigo 165, $ 8º, da Constituição do Bra-
sil.
ARTIGO 9º - É vedada a inclusão, no orçamento, de despe
sas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido Pprevia-
mente instituídos por lei.
ARTIGO 10 - As dotações destinadas ao pessoal serão or-
cadas de forma a prever recursos para:
I - a manutenção dos serviços públicos jã existentes,
incluindo a expansão e o aprimoramento das ações ad
ministrativas nessa área;
II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas
* na legislação do município, no que se refere à polí
tica de vencimentos e salários, bem como a conces-
são de novas vantagens e benefícios, que venham a
ser aprovados mediante lei;
III - a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, quando necessária
à implantação e manutenção dos programas, projetos
e atividades constantes do orçamento.
ARTIGO 11 - Até à promulgação da lei a que se refere. o
artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município não poderá dis-
(Cont. 03)
(Fis 03)
pensar com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do va-
lor das receitas correntes.
$ 1º - O limite estabelecido por este artigo abrange:
I- salários, vencimentos, gratificações, adicionais e
outras vantágens;
II - obrigações patronais;
III - proventos e aposentadorias e pensões;
IV - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - remuneração dos Vereadores. '
$ 2º - Para os fins deste artigo será considerado o soma
tório das receitas correntes da administração direta e das receitas
próprias da administração indireta, inclusive as fundações, ficando
excluídas:
I - as transferências de entidades para entidade, no âmbi
to do Município;
II - as receitas ou recursos vinculados a objetivos conve-
niados.
ARTIGO 12 - O orçamento geral do Município abrange os Pode
res Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração
direta.
ARTIGO 13 - A estimativa das receitas considerar-se-á a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na le
gislação tributária vigente.
ARTIGO 14 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com
entidades governamentais e particulares para desenvolver programas
e projetos incluidos no Plano Plurianual.
ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
ARTIGO 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 24 de novembro de 1.989
1
4: .
José niho É eira
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
conforme i

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