| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 1989 |
| Date | 1989-11-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.990 e dá outras providências". |
| native_id | 1491 |
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LEI Nº 907/89 De 24 de novembro de 1.989 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.990 e da outras providên cias.- 1 JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales Oli- veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Esta lei estatui normas gerais para a elabo ração dos orçamentos para 1.990, aplicáveis, no que couber, à ad- ministração direta e indireta, ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes orçamentárias: : I - o orçamento será elaborado na forma da lei n. 4320, á de 17 de março de 1.964, com suas alterações poste- k riores, adaptando às novas normas constitucionais a plicaveis à espécie; II - Os investimentos terão por objetivo o desenvolvimen to social e econômico do Município e o bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como metas: I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa; II - a concretização dos objetivos e das metas fixados pe lo primeiro Plano Plurianual do Município, referen- aos programas e projetos contemplados na parte da des pesa; III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públi- cos prestados pela administração, através de dotações que correspondem às efetivas necessidades de suas ati vidades e custeio; « IV - o desenvolvimento econômico e social do município; V - o bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 4º - Ficam estabelecidas como prioridades pa- ra 1.990, os programas e projetos dispondo sobre: I-a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população etária de O a 6 anos e do ensino fundamental observado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil; II - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços da saúde, dentro do programa SUDS, de forma a ampli- ar o atendimento médico-odontológico à população do município; E III - o saneamento básico; (co 1s 02) ( Fis 02 IV - o bem estar e a Segurança da coletividade; ca 35117 V - o desenvolvimento econômico do município. ARTIGO 5º - A execução dos projetos e Programas em ca- rater de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e de mais atividades da administração, incluindo as despesas de capi- tal a elas inerentes. $ 1º - 0 pagamento dos serviços da dívida e do pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expan- são. ' $ 2º - A execução de programas e projetos não inclui dos no primeiro Plano Plurianual dependera de lei dispondo so- bre essa inclusão e aprovando os créditos necessários. ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização de valores fiscais estabelecidos pelo município para o cálculo e co- brança dos tributos de sua competência, ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previdênci a e assistência social, tanto a administração direta como da ado ministração indireta, serão orçadas de forma a atender as despesas do município na área de seguridade social. ARTIGO 8º - A 1ei orçamentária poderá conter: I - autorização para cobertura de créditos suplementá- res, na forma do artigo 165, $ 8º da Constituição do Brasil, e dos artigos 7º e 43, seus incisos e parágrafos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - autorização para operações de crédito para despe- sas de capital e para antecipação da receita, na forma do artigo 165, $ 8º, da Constituição do Bra- sil. ARTIGO 9º - É vedada a inclusão, no orçamento, de despe sas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido Pprevia- mente instituídos por lei. ARTIGO 10 - As dotações destinadas ao pessoal serão or- cadas de forma a prever recursos para: I - a manutenção dos serviços públicos jã existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações ad ministrativas nessa área; II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas * na legislação do município, no que se refere à polí tica de vencimentos e salários, bem como a conces- são de novas vantagens e benefícios, que venham a ser aprovados mediante lei; III - a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, quando necessária à implantação e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento. ARTIGO 11 - Até à promulgação da lei a que se refere. o artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município não poderá dis- (Cont. 03) (Fis 03) pensar com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do va- lor das receitas correntes. $ 1º - O limite estabelecido por este artigo abrange: I- salários, vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantágens; II - obrigações patronais; III - proventos e aposentadorias e pensões; IV - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; V - remuneração dos Vereadores. ' $ 2º - Para os fins deste artigo será considerado o soma tório das receitas correntes da administração direta e das receitas próprias da administração indireta, inclusive as fundações, ficando excluídas: I - as transferências de entidades para entidade, no âmbi to do Município; II - as receitas ou recursos vinculados a objetivos conve- niados. ARTIGO 12 - O orçamento geral do Município abrange os Pode res Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta. ARTIGO 13 - A estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na le gislação tributária vigente. ARTIGO 14 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluidos no Plano Plurianual. ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação. ARTIGO 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Sales Oliveira, 24 de novembro de 1.989 1 4: . José niho É eira Prefeito Municipal Registrada e publicada conforme i