| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 1989 |
| Date | 1989-11-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, altera o Código Tributário e dá outras providências". |
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LEI Nº 912/89 De 28 de novembro de 1.989 Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, altera o Código Tributário e dá outras , providências.- JOSÊ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - A Contribuição de Melhoria tem como fa to gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefi cios a imóveis. . PARÁGRAFO ÚNICO - Contribuinte do Tributo é o pro- prietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer tí tulo de bem imóvel beneficiado por obra pública. ARTIGO 2º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. . 5 1º - No custo da obra serão computados todas as despesas apropriadas à sua execução, incluindo estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, execução e financiamento. $ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetá ria atualizada na época de lançamento, mediante a aplicação dos in dices oficializados da correção monetário. $ 3º - Em se tratando de obras de caráter social ou de interesse relevante para o município,a Prefeitura poderá su bsidiar parte do custo de sua execução, mediante ato regulamentar. ARTIGO 3º - O custo da obra será entre os contri- buintes, de acordo com os seguintes critérios: I - proporcional à área do terreno diretamente bene ficiado, no qual tenham sido realizadas obras de terraplanagem, dre nagem, Combate à erosão, nivelamento e outras assemelhadas; II - proporcional à testada do imóvel beneficiado, nos demais casos. ARTIGO 4º - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, cuja ex- pressão monetária será atualizada mediante a aplicação dos índices oficializados da correção monetária. ARTIGO 5º - Os valores não pagos nas respectivas da tas de vencimentos ficam sujeitos: I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, se o pagamento for efetuado dentro do prazo de trinta dias após o vencimento; (c ls 02) (Fis 02) II - à muita de 20% (vinte por cento) aobre o 09426 do débito corrigido monetariamente se o pagamento for efetuado a partir do trigésimo primeiro dia após o vencimento; III -a correção monetária do débito, calculada medi ante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal pa- ra a atualização do valor dos créditos tributários; IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor de origem. ARTIGO 6º - Ficam isentas da Contribuição de Melho- ria: I - as entidades beneficientes ou de caridade e as instítuições por elas mantidas; II - os templos de qualquer culto religioso. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em espe- cial as Leis Municipais nºs 752 de 21 de março de 1.985, e 826,de O4 de agosto de 1.987. Sales Oliveira, 28 de novembro de 1.985. José CO Peréira Prefeito Municipal