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norma nº 912/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 1989
Date 1989-11-28
Ementa"Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, altera o Código Tributário e dá outras providências".
native_id1496

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LEI Nº 912/89
De 28 de novembro de 1.989
Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria,
altera o Código Tributário e dá outras ,
providências.-
JOSÊ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - A Contribuição de Melhoria tem como fa
to gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefi
cios a imóveis. .
PARÁGRAFO ÚNICO - Contribuinte do Tributo é o pro-
prietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer tí
tulo de bem imóvel beneficiado por obra pública.
ARTIGO 2º - A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria é o custo da obra. .
5 1º - No custo da obra serão computados todas as
despesas apropriadas à sua execução, incluindo estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, execução e financiamento.
$ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetá
ria atualizada na época de lançamento, mediante a aplicação dos in
dices oficializados da correção monetário.
$ 3º - Em se tratando de obras de caráter social
ou de interesse relevante para o município,a Prefeitura poderá su
bsidiar parte do custo de sua execução, mediante ato regulamentar.
ARTIGO 3º - O custo da obra será entre os contri-
buintes, de acordo com os seguintes critérios:
I - proporcional à área do terreno diretamente bene
ficiado, no qual tenham sido realizadas obras de terraplanagem, dre
nagem, Combate à erosão, nivelamento e outras assemelhadas;
II - proporcional à testada do imóvel beneficiado,
nos demais casos.
ARTIGO 4º - O pagamento da Contribuição de Melhoria
poderá ser efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, cuja ex-
pressão monetária será atualizada mediante a aplicação dos índices
oficializados da correção monetária.
ARTIGO 5º - Os valores não pagos nas respectivas da
tas de vencimentos ficam sujeitos:
I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, se o pagamento for efetuado dentro
do prazo de trinta dias após o vencimento;
(c ls 02)
(Fis 02)
II - à muita de 20% (vinte por cento) aobre o 09426
do débito corrigido monetariamente se o pagamento for efetuado a
partir do trigésimo primeiro dia após o vencimento;
III -a correção monetária do débito, calculada medi
ante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal pa-
ra a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1%
(um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor de origem.
ARTIGO 6º - Ficam isentas da Contribuição de Melho-
ria:
I - as entidades beneficientes ou de caridade e as
instítuições por elas mantidas;
II - os templos de qualquer culto religioso.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em espe-
cial as Leis Municipais nºs 752 de 21 de março de 1.985, e 826,de
O4 de agosto de 1.987.
Sales Oliveira, 28 de novembro de 1.985.
José CO Peréira
Prefeito Municipal

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