| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 1990 |
| Date | 1990-07-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização e licenciamento referente à edificação, instalação e funcionamento de Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos no Município e dá outras providências". |
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LEI Nº 937/90 as De 18 de julho de 1990. 30112 Dispõe sobre autorização e licenciamento re- ferentes à edificação, instalação e funciona mento de Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos no Município e dá outras provi- dências.- JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz mber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a segiinte Lei:- ARTIGO 1º - A edificação, instalação e funcionamento de Pestos Revendedores de Combustíveis Automotivos no território do Município, denominados, usualmente, Postos de Gasolina ou Pos- to de Abastecimento, deverão obedecer ao disposto nesta Lei. Parágrafo Único - Entende-se como Posto Revendedor de Cmbustível Automotivo o estabelecimento comercial que tem por finalidade o abastecimento, a lubrificação, e a lavagem relativos a veículos automotores, podendo prestar serviços de borracharia. ARTIGO 2º - Ressalvado o disposto no artigo 3º, so- mente será autorizado o projeto de edificação e instalação e licen ciada a atividade de Postos Revendedores que atendam aos seguintes requisitos: I - distar, no mínimo, 100 (cem) metros, contados ao longo da via ou logradouro público, de outro posto de revenda, já existente; II - possuir a área mínima de 1.000 (hum mil) metros quadrados e testada para a via pública de, no mínimo, 30 (trinta)me tros Tineares; III - distar, no minimo, 50 (cinquenta) metros, em qual quer direção, de escolas, hospitais, templos religiosos, sedes de clubes sociais e casas de espetáculos. ARTIGO 3º - O dispos to no artigo anterior não se apli ca aos Postos Revendedores já existentes e em funcionamento na da- ta de publicação desta Lei. ARTIGO 4º - No caso de relocação de Posto Revendedor deverão ser observadas as di sposições desta Lei. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em . Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em co o de 1990. ” fo ercira étoito Muni icipal .