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norma nº 937/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 937 / 1990
Date 1990-07-18
Ementa"Dispõe sobre autorização e licenciamento referente à edificação, instalação e funcionamento de Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos no Município e dá outras providências".
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LEI Nº 937/90 as
De 18 de julho de 1990. 30112
Dispõe sobre autorização e licenciamento re-
ferentes à edificação, instalação e funciona
mento de Postos Revendedores de Combustíveis
Automotivos no Município e dá outras provi-
dências.-
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz mber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a segiinte Lei:-
ARTIGO 1º - A edificação, instalação e funcionamento
de Pestos Revendedores de Combustíveis Automotivos no território
do Município, denominados, usualmente, Postos de Gasolina ou Pos-
to de Abastecimento, deverão obedecer ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - Entende-se como Posto Revendedor
de Cmbustível Automotivo o estabelecimento comercial que tem por
finalidade o abastecimento, a lubrificação, e a lavagem relativos
a veículos automotores, podendo prestar serviços de borracharia.
ARTIGO 2º - Ressalvado o disposto no artigo 3º, so-
mente será autorizado o projeto de edificação e instalação e licen
ciada a atividade de Postos Revendedores que atendam aos seguintes
requisitos:
I - distar, no mínimo, 100 (cem) metros, contados ao
longo da via ou logradouro público, de outro posto de revenda, já
existente;
II - possuir a área mínima de 1.000 (hum mil) metros
quadrados e testada para a via pública de, no mínimo, 30 (trinta)me
tros Tineares;
III - distar, no minimo, 50 (cinquenta) metros, em qual
quer direção, de escolas, hospitais, templos religiosos, sedes de
clubes sociais e casas de espetáculos.
ARTIGO 3º - O dispos to no artigo anterior não se apli
ca aos Postos Revendedores já existentes e em funcionamento na da-
ta de publicação desta Lei.
ARTIGO 4º - No caso de relocação de Posto Revendedor
deverão ser observadas as di sposições desta Lei.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em . Vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em co o
de 1990.
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.

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