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norma nº 941/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 1990
Date 1990-07-24
Ementa"Autoriza o Poder Executivo firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU".
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LEI Nº 941/90
de 24 de julho de 1990.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convêdilk 5
e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVI-
MENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU.
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales O-
liveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul-
ga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Para implantação de programa de construção
de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Mu
nicípio, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO -— CDHU, fica o Poder Executivo autorizado
a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do
qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se
como responsabilidade do Município:
I - Executar as suas expensas as obras de terraplena-
gem, inclusive locação de ruas, quadras, lotes e
infraestrutura;
II - Desenvolver junto as soncessionárias de Serviço Pú
blico, de Água e Esgoto e Energia Elétrica e ou-
tras entidades assemelhadas a que O Município per-
tencer, o trabalho necessário à implantação dos
serviços básicos e apresentar os Termos de Compro-
missos de que serão executados os projetos e as re
des respectivas, para abastecimento de água e lan-
gamento de esgotos das unidades habitacionais, e
energia elétrica, anteriormente ou concomitantemen
te à construção das unidades;
III - Adotar as providencias para que todas as despesas
decorrentes de: certidoes, emolumentos, taxas, a-
provação de plantas do loteamento e das construções,
solicitação de "HABITE-SE", com referência à área
de terreno e do respectivo núcleo residencial, e
todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos
e/ou construções, quando ainda de propriedade da
CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da
Prefeitura e/ou isenta de pagamentos.
ARTIGO 2º - O programa habitacional será implantado em
gleba de propriedade da CDHU.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua
publicação, revogadas as disposições em co
- Sales Oliveira, 24 dg

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