| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 1990 |
| Date | 1990-07-24 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU". |
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LEI Nº 941/90 de 24 de julho de 1990. Autoriza o Poder Executivo a firmar convêdilk 5 e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVI- MENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales O- liveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul- ga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Para implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Mu nicípio, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -— CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município: I - Executar as suas expensas as obras de terraplena- gem, inclusive locação de ruas, quadras, lotes e infraestrutura; II - Desenvolver junto as soncessionárias de Serviço Pú blico, de Água e Esgoto e Energia Elétrica e ou- tras entidades assemelhadas a que O Município per- tencer, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos e apresentar os Termos de Compro- missos de que serão executados os projetos e as re des respectivas, para abastecimento de água e lan- gamento de esgotos das unidades habitacionais, e energia elétrica, anteriormente ou concomitantemen te à construção das unidades; III - Adotar as providencias para que todas as despesas decorrentes de: certidoes, emolumentos, taxas, a- provação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "HABITE-SE", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo residencial, e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamentos. ARTIGO 2º - O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU. ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em co - Sales Oliveira, 24 dg