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norma nº 943/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 943 / 1990
Date 1990-08-02
Ementa"Dispõe sobre as normas para elaboração dos orçamentos para 1991, complementando a Lei Orgânica do Município e dá outras providências".
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LEI Nº 943/90
De 02 de agosto de 1990.
Dispõe sobre normas para a elaboração dos
orçamentos para 1991, complementando a
Lei Orgânica do Município e dá outras pro
vidências.-
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, 'Prefeito Municipal de Sales oii
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e “promulga a
seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre normas para a elabora
ção dos orçamentos para 1991, complementando a Lei Orgânica do Muni
cípio.
ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes
orçamentárias para 1991:
I - o orçamento será elaborado na forma da Lei nº 4320,
de 17 de março de 1964, com suas alterações Posteriores, adaptando
às novas normas constitucionais aplicáveis à especie;
II - os investimentos terão por objetivo o desenvolvimen
to social e econômico do Município e o bem estar e a segurança da
comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A class ificação funcional programáti-
ca obedecerá os códigos e estrutura definidos pela Portaria Mini-
plan nº 9, de 28 de janeiro de 1974, atualizada na forma da Portari
a SOF nº 36, de 1º de agosto de 1989, editada pelo Governo Federal.
ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta:
I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
II - a concretização dos objetivos e das metas fixados
pelo Primeiro Plano Plurianual do Município, referentes aos progra
- mas e projetos contemplados na parte da despesa;
III - A manutenção e o aprimoramento dos serviços públi-
cos pela administração, através de dotações que correspondem as e-
fetivas necessidades de suas atividades e custeio;
IV - o desenvolvimento economico e social do município;
V- o bem estar e a segurança da o omunidade
ARTIGO 4º - Abrangendo as despes de capital, ficam
estabelecidas como prioricdades para 1991, os rogramas e projetos
dispondo sobre:
I-a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de for
ma a atender as necessidades da população etária de O a 6 anos e
do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Cons
tituição do Brasil. ,
II - O desenvolvimento e a descentralização dos servi-
ços da saúde, dentro do programa SUDS, de forma a ampliar o aten-
dimento médico-odontológico à população do Município;
III - o saneamento bás ico;
IV - o bem estar e a segurança da 2o etividade;
(Cont. (E 09)
“60447
V - o desenvolvimento econômico do Município; .
ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em
carater de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e
demais atividades da administração, incluindo as despesas de ca- .
pital a elas inerentes.
$ 1º - O pagamento dos serviços da dívida e de pesso
al, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em
expansão. »
$ 2º - A execução de programas e projetos de investi
mentos somente serão iniciados desde que previstos ou cl
nc Plano Plurianual do Município, na conformidade do
I, da Constituição Federal.
ARTIGO 6º - A legislação tribútária do Mv
rá alterada, complementada e regulamentada de forma a ssil i-
tar sua fiel adequação à normas constitucionais e a a: alização
de valores fiscais estabelecidos pelo Município para'o cálculo e
cobrança dos tributos de sua competência.
ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previdên
cia e assistência social, serao orçadas de forma a atender as des
pesas do Município na área da seguridade social.
ARTIGO 8º - A lei orçamenfária poderá center:
I - autorização para abertura de créditos suplementá-
res, na forma do artigo 165, $ 8º, da Constituição do Brasil e
dos artigos 7º e 43, seus incisos e parágrafos, da lei nº 4.320 , ;
de 17 de março de 1.964;
II - autorização para operações de crédito para despe- !
sas de capital e para antecipação da receita, na forma do artigo
165, $ 8º, da Constituição do Brasil.
. ARTIGO 9º - É vedada a inclusão, no orçamento, de ds
pesas com fundos, de qualquer natureza, que não tenham sido previ
amente instituidos por lei.
ARTIGO 10 - As dotações destinadas ao pessoal serão
orçadas de forma a prever recurso para:
I-a manutenção dos serviços públicos já existentes
incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas
ssa área; .
II - a manutenção dos direitos e das vantágens previs-
tas na legislação do Município, no que se refere à política de ven
cimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e be-
nefícios que venham a ser aprovados mediante lei; .
III - a admissão de pessoal pelos orgãos e entidades da
administração direta e indireta, quando necessária à implantação e
manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orça
mento. .
ARTIGO 11 - Até a p-omulgação da lei complementar a
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que se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município
não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das receitas correntes.
$ 1º - O limite estabelecido por este artigo abrange:
I - salarios, vencimentos, gratificações, adicionais
e outras vantágens;
II - obrigações patronais; .
III - proventos de aposentadoria e pensões;
IV - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - remuneração dos vereadores.
$ 2º - Para os fins deste artigo será considerado o.
somatório das receitas correntes da administração, ficando exclu
idas as receitas ou recursos vinculados a objetivos conveniados.
ARTIGO 12 - O orçamento geral do Município abrange os
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, orgãos e entidades
da adminsitração direta e indireta, na forma prevista em lei.
ARTIGO 13 - As unidades orçamentárias projetarão su-
as despesas correntes até o limite fixado para o exercício, a pre
gos de agosto de 1.990, considerando-se os aumentos e as extensô-
es ou, então, as diminuições de serviço, conforme o caso.
$ 1º - As estimativas das receitas serão feitas a pre
ços e valores de agosto de 1990, considerando-se a tendência do
presente exercício e os efeitos das modificações introduzidas na
legislação tributária.
$ 2º - Os valores constantes do orçamento serão atua-
lizados monetariamente pela variação do BTN pleno, verificada en-
tre o mes de agosto de 1990 a janeiro de 1991, obedecendo à formu
lação seguinte:
BIN de janeiro/1991
X valor do orçamento = valor corri
BTN de agosto/1990 gido
o $ 3º - Nos resultados dos valores corregidos, de que
trata o parágrafo anterior, serão desprezadas as frações de mil
cruzeiros.
ARTIGO 14 - O Poder Executivo poderá com prévia autori
zação do Legislativo, firmar convênios com entidades governamenta-
is e particulares para desenvolver programas e projetos incluidos
no Plano Plurianual.
ARTIGO 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. .
Sales Oliveira, 02 de ag de 1990.
E
José geito a
Pyêfeito Municipal

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