| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 1990 |
| Date | 1990-08-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre as normas para elaboração dos orçamentos para 1991, complementando a Lei Orgânica do Município e dá outras providências". |
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LEI Nº 943/90 De 02 de agosto de 1990. Dispõe sobre normas para a elaboração dos orçamentos para 1991, complementando a Lei Orgânica do Município e dá outras pro vidências.- JOSÉ COUTINHO PEREIRA, 'Prefeito Municipal de Sales oii veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e “promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre normas para a elabora ção dos orçamentos para 1991, complementando a Lei Orgânica do Muni cípio. ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes orçamentárias para 1991: I - o orçamento será elaborado na forma da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, com suas alterações Posteriores, adaptando às novas normas constitucionais aplicáveis à especie; II - os investimentos terão por objetivo o desenvolvimen to social e econômico do Município e o bem estar e a segurança da comunidade. PARÁGRAFO ÚNICO - A class ificação funcional programáti- ca obedecerá os códigos e estrutura definidos pela Portaria Mini- plan nº 9, de 28 de janeiro de 1974, atualizada na forma da Portari a SOF nº 36, de 1º de agosto de 1989, editada pelo Governo Federal. ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta: I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa; II - a concretização dos objetivos e das metas fixados pelo Primeiro Plano Plurianual do Município, referentes aos progra - mas e projetos contemplados na parte da despesa; III - A manutenção e o aprimoramento dos serviços públi- cos pela administração, através de dotações que correspondem as e- fetivas necessidades de suas atividades e custeio; IV - o desenvolvimento economico e social do município; V- o bem estar e a segurança da o omunidade ARTIGO 4º - Abrangendo as despes de capital, ficam estabelecidas como prioricdades para 1991, os rogramas e projetos dispondo sobre: I-a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de for ma a atender as necessidades da população etária de O a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Cons tituição do Brasil. , II - O desenvolvimento e a descentralização dos servi- ços da saúde, dentro do programa SUDS, de forma a ampliar o aten- dimento médico-odontológico à população do Município; III - o saneamento bás ico; IV - o bem estar e a segurança da 2o etividade; (Cont. (E 09) “60447 V - o desenvolvimento econômico do Município; . ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em carater de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de ca- . pital a elas inerentes. $ 1º - O pagamento dos serviços da dívida e de pesso al, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão. » $ 2º - A execução de programas e projetos de investi mentos somente serão iniciados desde que previstos ou cl nc Plano Plurianual do Município, na conformidade do I, da Constituição Federal. ARTIGO 6º - A legislação tribútária do Mv rá alterada, complementada e regulamentada de forma a ssil i- tar sua fiel adequação à normas constitucionais e a a: alização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para'o cálculo e cobrança dos tributos de sua competência. ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previdên cia e assistência social, serao orçadas de forma a atender as des pesas do Município na área da seguridade social. ARTIGO 8º - A lei orçamenfária poderá center: I - autorização para abertura de créditos suplementá- res, na forma do artigo 165, $ 8º, da Constituição do Brasil e dos artigos 7º e 43, seus incisos e parágrafos, da lei nº 4.320 , ; de 17 de março de 1.964; II - autorização para operações de crédito para despe- ! sas de capital e para antecipação da receita, na forma do artigo 165, $ 8º, da Constituição do Brasil. . ARTIGO 9º - É vedada a inclusão, no orçamento, de ds pesas com fundos, de qualquer natureza, que não tenham sido previ amente instituidos por lei. ARTIGO 10 - As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prever recurso para: I-a manutenção dos serviços públicos já existentes incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas ssa área; . II - a manutenção dos direitos e das vantágens previs- tas na legislação do Município, no que se refere à política de ven cimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e be- nefícios que venham a ser aprovados mediante lei; . III - a admissão de pessoal pelos orgãos e entidades da administração direta e indireta, quando necessária à implantação e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orça mento. . ARTIGO 11 - Até a p-omulgação da lei complementar a Fls 03 que se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes. $ 1º - O limite estabelecido por este artigo abrange: I - salarios, vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantágens; II - obrigações patronais; . III - proventos de aposentadoria e pensões; IV - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; V - remuneração dos vereadores. $ 2º - Para os fins deste artigo será considerado o. somatório das receitas correntes da administração, ficando exclu idas as receitas ou recursos vinculados a objetivos conveniados. ARTIGO 12 - O orçamento geral do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, orgãos e entidades da adminsitração direta e indireta, na forma prevista em lei. ARTIGO 13 - As unidades orçamentárias projetarão su- as despesas correntes até o limite fixado para o exercício, a pre gos de agosto de 1.990, considerando-se os aumentos e as extensô- es ou, então, as diminuições de serviço, conforme o caso. $ 1º - As estimativas das receitas serão feitas a pre ços e valores de agosto de 1990, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações introduzidas na legislação tributária. $ 2º - Os valores constantes do orçamento serão atua- lizados monetariamente pela variação do BTN pleno, verificada en- tre o mes de agosto de 1990 a janeiro de 1991, obedecendo à formu lação seguinte: BIN de janeiro/1991 X valor do orçamento = valor corri BTN de agosto/1990 gido o $ 3º - Nos resultados dos valores corregidos, de que trata o parágrafo anterior, serão desprezadas as frações de mil cruzeiros. ARTIGO 14 - O Poder Executivo poderá com prévia autori zação do Legislativo, firmar convênios com entidades governamenta- is e particulares para desenvolver programas e projetos incluidos no Plano Plurianual. ARTIGO 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Sales Oliveira, 02 de ag de 1990. E José geito a Pyêfeito Municipal