| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 1990 |
| Date | 1990-08-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização ao Executivo, para receber por doação integrado do Governo do Estado de São Paulo, a importância de até CR$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Cruzeiros) que será utilizado na aquisição de 01 (uma) ambulância, zero quilometro". |
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LEI Nº 946/90 De 20 de agosto de 1990. Dispõe sobre autorização ao Executivo, pa ra receber por doação integral do Governo do Estado de São Paulo, a importância de até CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cru zeiros), que será utilizado na aquisição de 01 (uma)ambulância, zero quilômetro. JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales ol1i veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se guinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adqui- rir, por meio de convênio a ser celebrado com a Secretaria da Promo ção Social, um (01) veículo ambulância, zero quilômetro, exclusivo. para transporte de enfermos. PARÁGRAFO ÚNICO - Do veículo constarão obrigatoriamen- te o sinal que os identifica como ambulância e o logotipo aposto pe lo Governo do Estado de São Paulo. ARTIGO 2º - O custo total do veículo referído no Arti- go 1º, é da ordem de até CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzei- ros), ficando o Executivo Municipal autorizado a receber a importên cia real do mesmo, por doação do Governo do Estado de São Paulo, a- través da Secretaria de Estado da Promoção Social, procedendo à a- bertura de crédito adicional que se fizer necessário. ARTIGO 3º - O Município, uma vez formalizada a doação, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, adquirir a referída ambulância mediante pagamento integral do respectivo preço e fornecer à Secre- . taria, Xerox Autenticada da respectiva documentação de propriedade - (fatura, IPVA, Certificado de Propriedade e Seguro). PARÁGRAFO ÚNICO - a res sponsabilidade do doador restrin ' ge-se exclusivamente ao fornecimento do numerário. ARTIGO 4º - Na hipótese de inadimplemento pelo Municí- pio, no prazo avençado das obrigações ora assumidas, ficará o convê nio automaticamente rescindido com a obrigação de restituição da quantia recebida atualizada pela BTN's acrescida de juros de 1%(hum por cento), até a data da liquidação do débito. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 20 o. e ANE de 1990. José nda inho rele Prefeito tusiz