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norma nº 966/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 966 / 1991
Date 1991-04-10
Ementa"Dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências correlativas".
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J Prefeitura Slumepal ve Sales Olipera
Estado de São Paulo
LEI Nº 966/91
De 10 de abril de 1991.
Dispõe sobre a Criação, Organização e
Competência do Conselho Municipal de
Saúde, e dá providências correlativas.
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sa
les Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le
gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Saúde - C.M,S. - de que tratam a Constituição do Estado de São
Paulo e o Artigo 109 da lei Orgânica do Município.
ARTIGO 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Saúde:
I - atuar na formação de estratégias e no con-
trole da execução da Política Municipal de Saúde ;
II - estabelecer diretrizes para elaboração dos
planos de saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organi
zação de serviços, no âmbito do Município;
III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento
das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município; e
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento de or
ganização e do funcionamento do sistema Único de Saúde -SUS.
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Saúde, será
presidido pelo Coordenador Municipal de Saúde e terá a seguinte
composição:
I - o Coordenador Municipal de Saúde, que presi
dirá o órgão;
- II - 02 (dois) representantes de outros órgãos
municipais;
III - 02 (dois) representantes de prestadores de
serviços de saúde de entidades filantrópicas;
IV - 01 (hum) representante do Poder Legislativo;
V - O2 (dois) representantes dos servidores do
SUS;
VI - 08 (oito) representantes dos usuários, sen-
do 02 (dois) indicados por entidades sindicais de trabalhadores,
O2 (dois) por Sindicatos Patronais, Ol (hum) por Associações de
Moradores de Bairros, e 03 (tres) representantes de es de Ser
viços e Entidades Assistenciais. rd;
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PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, SIN — CEP 14.660 — SALES OLIV — SP
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Prefeitura Municipal de Sales Olip
Estado de Sto Paulo
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$ 1º - Os membros do Conselho Municipal ae dad
de serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante critérios
serem estabelecidos por Decreto.
8 2º - No caso de afastamento temporário ou de-
finitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o
suplente, com direito a voto.
$ 3º - Juntamente com os membros do Conselho Mu
nicipal de Saúde serão indicados, em igual número, os res spectivos
suplentes.
$ 4º - Os órgãos e entidades referidos neste ar-
tigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Coordena-
dor Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos repre-
sentantes.
$ 5º - Será dispensado o membro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer.a 2 (duas) reuniões consecuti-
vas ou a 4 (quatro) intercaladas no período de um ano.
8 6º - No término do mandato do Prefeito consi-
derar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de
Saúde. .
8 7º - As funções de membro do Conselho Munici-
pal de Saúde não : serão remuneradas, sendo seu exercício considera
do Serviço Relevante à preservação da saúde da população.
ARTIGO 4º — Fica instituída junto ao Conselho Mu
nicipal de Saúde uma Assessoria Jurídica que terá as seguintes a-
tribuições:
I - assessorar juridicamente o Conselho Municipal
de Saúde na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saú
de.
II - articular-se com os órgãos jurídicos da Pre-
feitura, bem como das entidades públicas e privadas participantes
do Sistema Único de Saúde, para a condução harmonizada de assuntos
administrativos e jurídicos de interesse do SUS, resguardada a com
petência das Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo Único - A estrutura e o funcionamento
da Assessoria Jurídica serão definidos através de Decreto.
ARTIGO 5º — Consideram-se colaboradoras do Conse-
lho Municipal de Saúde as entidades de ensino'e: pesquisase demais represen-
taçoes de profissionais dos serviços qc saude.
ARTIGO 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamen-
te, uma vez a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus mem
bros. E
$ 1º - as sessões plenárias do Conselho Municipal
de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros,
que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
5 2º —- Cada membro terá direito a um voto.
$ 3º - O presidente do conselho Munici de Saú
de terá além do voto comum, o de qualidade, bem como irogati
(Cont. Fls
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Estado de Sião Paulo
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va de deliberar "ad referendum" do Plenário.
8 4º — As decisões do Conselho Municipal de Saú
de serão consubstanciadas em Deliberações.
ARTIGO 7º - Caberá ao Presidente a des ignação do
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO 8º - O Conselho Municipal de Saúde poderá
convidar entidades autoridades, cientistas e técnicos, para cola
borarem em estudos ou participarem de comissões instituidas no âm
bito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
8 ÚNICO - As comissões terão a finalidade de pro
mover estudos com vistas à compatibilização de políticos e progra
mas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não com
preendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos ;
e) ciência e tecnologia; e
£f) saúde do trabalhador.
ARTIGO 9º - Serão criadas comissões de integração
entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profis sio-
nal e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação dos recurs os humanos do Sis
tema Único de Saúde, assim como em relação à pesquisa e à coopera-
ção técnica entre essas instituições.
ARTIGO 10º - A organização e funcionamento do Con
selho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno,
aprovado pelo seu Plenário.
ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de
| sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 10 de abril de 1991.
A
José € ho Pereira
Preféito Municipal
Registrada e public
conforme
RAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, SIN' — CEP 14.660 — SALES OLIVEIRA — sp

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