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norma nº 968/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 968 / 1991
Date 1991-05-10
Ementa"Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente e dá outras providências".
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Prefeitura Mumepal de Sales Elperra
Estado de São Paulo
LEI Nº 968/91
De 10 de maio de 1991.
Dispõe : sobre a política municipal de aten
dimento dos direitos da criança e do ado-
lescente e dá outras providências.-
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de
Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
“e promulga a seguinte Lei:-
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescen
te e estabelece normas Gerais para a sua adequada aplicação.
ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através
de:
I - políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização
e formas que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual, e social da criança e do adoles scente, em condições
de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência so-
cial, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO = O Município destinará re-
cursos e espaços públicos para programações culturais, esporti-
vas e de lazer voltadas para a infância e juventude.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
ARTIGO 3º - A política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente será garantida e executada
através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Hunicipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente; e
II - Conselho Tutelar dos Dirg
(Cont. Fls O
PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, S/N - CEP 14.660 -— SALES OLIVEIRA - ESTO
da Crian-
No —
Prefeitura Municipal ve Sales Olipera
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ça e do Adolescente.
ARTIGO 4º - O Município poderá criar progra
mas e serviços ou estabelecer consórcio intermunicipal para a-
tendimento regionalizado, instituido e mantendo entidades go-
vernamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os programas serão clas
sificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão
a:
a) - orientação e apoio sócio- -familiar;
b) - apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) - colocação familiar;
d) - abrigo;
e) - liberdade assistida;
“ f) - semiliberdade; e
g) - internação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços especiais
destinam-se a:
a) - prevenção e atendimento médico e psico
lógico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abu
so, crueldade e opressão;
b) - identificação e localização de pais,
crianças e adolescentes desaparecidos; e
c) - proteção jurídico social.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ARTIGO 5º - Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, “composto de 12 (doze)
membros, como órgão deliberativo, autônomo e controlador da po-
lítica de defesa e atendimento dos direitos da criança e do a-
Dons ado es vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a com-
sição paritária de seus componenteis, nos termos do artigo 88,
Inciso II, da Lei Federal nº 8069/90.
. ARTIGO 6º - Na compos ição do Conselho Munici
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados .
os seguintes princípios de indicação:
I - área governamental:
a) - 5 (cinco) representantes do Executivo
Municipal, a serem indicados pelo Prefeito. dentre Pessoas de re
conhecida probidade, capacidade e poder de decisão, que exerçam
atividades nos setores abaixo especificados:
1) - Promoção Social;
2) - Saúde;
3) - Educação;
4) - Esporte e Recreação; e
5) - Judiciário.
(Cont. Fls
PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, Six - CEP 14.660 - SALES OLIVEIRA - ESTADRSDE SÃO PAULO
Prefeitura Sumepal de Sales Ely,
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casa?
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b) - 2 (dois) representantes do Legis aid A
a serem indicados pelo Presidente da Câmara dentre os vereadores
“municipais.
II - área não governamental:
a) - 4 (quatro) representantes de entidades
civis com atuação preponderante na defesa, assistência e atendi-
mento dos direitos da Criança e do Adoles cente; e
b) - 1 (um) representante da OAB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os representantes da so-
ciedade civil mencionados nas letras "a" e "b" do inciso II des-
te artigo serão indicados pelas próprias entidades a que perten-
çam, mediante prévio entendimento entre sí, observados os crité-
rios de probidade, capacidade e poder de decisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO —- somente poderão indicar
representantes as entidades citadas na letra "a" do Inciso II
deste artigo, dotadas de personalidade jurídica própria, com o
mínimo de 1 (um) ano de atividade no município, devidamente com
provados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - os nomes escolhidos na
forma prevista no $ 1º, serão comunicados ao Prefeito Municipal,
no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta lei, para e-
feito de lavratura do ato de nomeação.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso das entidades não
governamentais se omitirem nas indicações, poderá o Prefeito
convocá-las para uma assembléia para esse fim específico, median
te edital publicado na imprensa,
PARÁGRAFO RATO - Persistindo a omissão to-
tal ou parcial, os membros stantes serão escolhidos mediante
processo seletivo, entre pessoas de comprovada atuação na área
específica abrangida por esta lei, completando-se assim o núme-
ro de componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
PARÁGRAFO SEXTO - A designação dos membros
do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, todos pa-
ra um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas
uma vez e por igual período.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A função de membro do Con
selho é considerada de interesse público relevante e não sera
remunerada em qualquer hipótese.
PARÁGRAFO OITAVO - Perderá direito à repre-
sentação o conselheiro que faltar, injustificadamente, a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas, convocando-se para
stituí-lo o res spectivo suplente para o tempo restante da re-
Oresentação.
ARTIGO 7º - Candidatando-se a cargo eletivo
majoritário ou proporcional, o conselheiro será automaticamente
destituído de suas funções e substituído pelo respectivo suplen
te.
EN —
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CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ARTIGO 8º - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direi-
tos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a con-
secução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, aten-
didas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de su-
as famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da
zona rural em que se localizem;
III - opinar sobre a prioridade a serem incluí-
das no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa
afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possam
afetar as suas decisões:
. . V - registrar as entidades não-governamentais
de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente
que mantenham programa de:
a) - orientação e apoio sócio-familiar;
b) - apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) - colocação sócio-familiar;
d) - abrigo;
e) - liberdade assistida;
f) - semiliberdade; e
g) - internação.
VI - registrar os programas a que se refere o
inciso anterior das entidades governamentais que operem no muni
cípio, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do A-
dolesscente;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem
como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o
efetivo cumprimento das disposições desta lei;
VIII - dar posse aos membros eleitos para o
Conselho Tutelar, conceder-lhes licenças nos termos do respec—
tivo regulamento e declarar vago o cargo por perda do mandato,
nas hipóteses previstas nesta lei;
IX - adminsitrar o Fundo Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente, zelando sua correta aplicação;
X - fixar remuneração ou gratificação aos
membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveni-
ência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado às fun-
ções e as peculiaridades locais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - a remuneração ou grati-
ficação eventualmente fixada, não gera relação de emprego com a
a” É NS4
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do funcionalismo público municipal, reajustados automaticaméntel 8
no mesmo nível adotado para o quadro de funcionários da Prefei-
tura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos necessários
à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão o-
rigem no Fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DECISÕES
ARTIGO 9º - Ordinariamente, o Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á men-
salmente e, extraordinariamente, sempre que ocorrerem circuns-
tâncias que exijam a sua convocação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além da reunião mensal,
o Consleho deverá realizar audiências públicas, de modo a permi
tir que a comunidade possa ter conhecimento da sua atuação e
das suas decisões.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As resoluções do Conselho
somente prevalecerão o voto favorável da maioria dos seus mem-
bros.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ARTIGO 10 - Diretamente subordinado ao Conse-
lno Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica cri
ado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
com as seguintes finalidades:
I - Captar e aplicar os recursos financeiros
a serem utilizados na execução da política municipal dos direi-
tos da criança e do adolescente, de conformidade com as delibe-
rações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente;
II - registrar os recursos orçamentários pró-
prios do Município ou a ele transferidos para os fins desta lei
pela União e pelo Estado;
III - registrar os recursos captados pelo Muni
cípio através de convênios, doações e legados de empresas, fir-
mas ou pessoas;
IV - manter o controle e escrituração das apli
cações financeiras levadas a efeito no município, nos termos de
resoluções baixadas Pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente;
V - administrar e liberar os recursos a serem
aplicados nos programas de defesa e atendimento dos da
criança e do adolescente, constantes de resoluções Gonselho
(Cont. FI á
PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, S/N - CEP 14.660 - SALES OLIVEIRA - ESTAD AULO
No Ed
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as atribuições do Fun
do serão exercidas por funcionários da Prefeitura, colocados à
disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem que decorram remuneração ou gratificação pelos
serviços prestados, tendo como fonte o Fundo Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO TUTELAR
ARTIGO 11 - Fica criado o Conselho Tutelar,
órgão permanente e autonomo, encarregado de zelar pelo cumprimen
to da defesa e atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente, composto de 5 (cinco) membros para mandato de 3 (três) a-
nos, permitida uma reeleição.
ARTIGO 12 - Os Conselheiros serão eleitos em
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral
e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
ARTIGO 13 - A candidatura é individual e sem
vinculação a partido político, considerando-se eleitos os 5 (cin
co) mais votados e os demais » em ordem decrescente de voto, como
suplentes.
ARTIGO 14 - Somente poderão concorrer à elei-
ção os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 2 (dois)
anos;
IV - estar no gozo dos seus direitos políticos;
ARTIGO 15 - A eleição dos membros do Conselho
Tutelar será regulamentada por lei específica, dela constando as
formas de comprovação dos requisitos indispensáveis ao registro
das candidaturas, casos de inelegibilidade, eventuais impugnações
e demais procedimentos atinentes ao pleito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo eleito para o Conselho
Tutelar funcionário público, fica-lhe facultado, em caso de remu-
neração, a opção pelos vencimentos e vantágens do seu cargo, veda
da a acumulação de vencimentos.
ARTIGO 16 - Ao Conselho Tutelar compete o exer
cício das atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Fede
ral nº 8069/90.
ARTIGO 17 - O presidente e o vice-presidente
do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares, na sessão
de posse e instalação dos seus trabalhos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas eventuais faltas dos
titulares às sessões subsequentes, assumirá a presidência dos
trabalhos o conselheiro mais idoso dentre os presep
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para auxi » traba-
Nena NE)
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lnos de secretaria do Conselho Tutelar, poderá o seu Pre: sidentd TU
solicitar ao Prefeito Municipal a indicação de um funcionário da
Prefeitura, observadas as condições contidas no parágrafo único
do artigo 10 desta lei.
ARTIGO 18 - Perderá o o mandato o conselheiro
que faltar, injustificadamente, a três sessões cons secutivas ou
cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por senten
ça irrecorrível por crime ou contravenção penal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A perda do mandato será de
cretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério
Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada
ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DOS TRABALHOS DO CONSELHO TUTELAR
ARTIGO 19 — As sessões do Conselho Tutelar
serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.
ARTIGO 20 - O Conselho atenderá informalmente
as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada
caso e fazendo constar em.ata apenas o essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas
por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
ARTIGO 21 - As sessões do Conselho Tutelar se
rão realizadas em dias úteis, em horário determinado pelo própri
o Conselho, mantendo sistema de plantão nos fins de semana e fe-
riados.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
R ARTIGO 22 - Qualquer cidadão ou grupo de pes-
soas da sociedade civil, poderá cobrar dos órgãos constituidos
para a aplicação da política municipal instituída por esta lei,
melhor desempenho de suas atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO = Para os fins deste artigo,
os interessados encaminharão representação ao próprio órgão cu-
ja atuação seja questionada, com exposição dos motivos que lhe
derem origem.
. ARTIGO 23 - A Prefeitura Municipal colocará à
disposição dos órgãos criados por esta lei, tudo quanto seja ne-
cessário para seu regular funcionamento e cumprimento de suas a-
tribuições.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 24 - No prazo de 07 (sete) meses conta
dos da data da promulgação e publicação desta lei, realizar-se- a
a primeira eleição para o Conselho Tutelar, na forma prevista na
lei específica mencionada no artigo 14 desta lei.
(Cont. Fls
to e
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ARTIGO 25 - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias após
a nomeação dos seus membros, elegerá o seu presidente e vice-pre
sidente, iniciará a elaboração de seu Regimento Interno e decidi
rá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do
Conselho Tutelar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para auxiliar as atividades
de secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o seu Presidente poderá solicitar ao Prefeito Muni-
cipal a indicação de um funcionário da Prefeitura, na forma pre-
vista no parágrafo único do artigo 10 desta Lei.
ARTIGO 26 - A substituição do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente nas suas eventuais faltas, far-se-á com base nas
disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 16 desta Lei.
ARTIGO 27 - A fim de atender às despesas com
a execução desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
especial de valor necessário ao custeio de suas obrigações.
ARTIGO 28 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as dis sposições em contrário.
Sales Oliveira, 10 de maio de 1991.
banhos
José nho Pereira
Prgfeito Municipal
Registrad, publicada
PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARR + SIN — CEP 14.660 - SALES OLIVEIRA - ESTADO DE SÃO PAULO

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