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norma nº 969/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 1991
Date 1991-06-25
Ementa"Dispõe sobre a declaração de estabilidade do servidor concursado e dá outras providências".
native_id1553

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n— 4
Prefeitura Mumeipal de Sales Plyerr
Estado de Sião Paulo
LEI Nº 969/91
De 25 de junho de 1991.
Dispõe sobre declaração de estabilidade
do servidor concursado e dá outras pro-
vidências:-
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales O-
liveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais ,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Na forma do artigo 41 da Constituição do
Brasil, a estabilidade do servidor concursado será declarada de-
pois de dois anos de exercício e após o respectivo processo de ava
liação funcional.
$ 1º — Somente entrará em exercício o servidor que te
nha tomado posse de cargo efetivo ou de emprego permanente.
$ 2º - O prazo de dois anos, para a declaração da es-
tabilidade, é contado a partir do início do exercício do cargo ou
do emprego.
$ 3º - Não obterão a estabilidade os servidores admi-
tidos para provimento de função por período determinado ou a títu-
lo precário, ainda que tenham se habilitado mediante concurso ou
prova seletiva.
ARTIGO 2º - Para os fins desta Lei:
I - posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou
emprego;
II - início do exercício é o ato pelo qual o funcioná-
rio assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
8 1º - A posse verificar-se-á mediante a assinatura
de termo em que o servidor promete fielmente exercer os deveres do
cargo ou emprego.
$ 2º - O início, a interrupção e o reinício do exerci
cio serão registrados no assentamento individual do servidor.
83º - O início do exercicio e as alterações que ocor
rerem deverão ser comunicados ao setor de pessoal pelo chefe da re
partição ou do serviço em que o servidor estiver lotado.
ARTIGO 3º - A avaliação abrangerá o desempenho do ser
vidor no exercício de suas atribuições e deveres e será aferida a-
través de Boletins de avaliação a serem elaborados a cada seis 'me-
ses.
$ 1º - Na avaliação funcional serão considerados os
fatores positivos relativos a qualidade e quantidade de trabalho,
autosuficiência, iniciativa, tirocínio, colaboração, ética profis-
sional, conhecimento do trabalho,aperfeiçoamento funcional e com-
preensão dos deveres,
$ 2º - A cada fator relacionado no pafrágrafg
(Cont. Fls 82) /
PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, S/N - CEP 14.660 - SALES OLIVEIRA - ESTADOQE SÃO PAULO
anterior
Prefeitura Mlumepal ve Sales Olipeira
Estado de Sto Paulo
Fls 02
serão conferidos pontos de O a 5.
$ 3º - A obtensão de zero ou de apenas 1 ponto em
mais de três fatores importará em avaliação funcional negativa
do servidor.
$ 4º - Dos pontos somados através dos fatores posi
tivos serão subtraídos os pontos dos fatores negativos.
8 5º - Na avaliação dos fatores negativos serão
considerados: falta de assiduidade, impontualidade e indiscipli-
na com a pontuação de O a 5.
$ 6º - O saldo apurado na forma do $ 4º e que venha
a ser inferior a 20 pontos será considerado como avaliação nega
tiva do servidor.
ARTIGO 4º - Duas avaliações semestrais negativas im
portarão em reprovação do servidor dentro do período do estágio
probatório.
$ 1º - Do previsto neste artigo, cabe recurso devi-
damente fundamentado ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de
cinco dias contados da publicação do processo de avaliação.
8 2º - O recurso interposto Junto ao Senhor Prefei-
to Municipal será decidido no prazo improrrogável de dez dias
. ARTIGO 5º - O processo de avaliação será realizado
nos 60 dias seguintes à data em que tenha se completado cada res
pectivo semestre.
ARTIGO 6º -— O processo de avaliação será instaurado
pelo setor de pessoal da Prefeitura, sendo que a avaliação dos
fatores positivos caberá ao diretor ou chefe do serviço onde [o)
servidor estiver lotado.
Parágrafo Único O julgamento será justo e imparcial.
ARTIGO 7º - O servidor reprovado na sua avaliação
funcional será dispensado do serviço público.
ARTIGO 8º - O Executivo regulamentará o disposto nes
ta Lei no prazo de 60 dias.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 25 de junho de 1991.
forcado NA
eito Municipal

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