| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 1991 |
| Date | 1991-06-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a declaração de estabilidade do servidor concursado e dá outras providências". |
| native_id | 1553 |
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n— 4 Prefeitura Mumeipal de Sales Plyerr Estado de Sião Paulo LEI Nº 969/91 De 25 de junho de 1991. Dispõe sobre declaração de estabilidade do servidor concursado e dá outras pro- vidências:- JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sales O- liveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Na forma do artigo 41 da Constituição do Brasil, a estabilidade do servidor concursado será declarada de- pois de dois anos de exercício e após o respectivo processo de ava liação funcional. $ 1º — Somente entrará em exercício o servidor que te nha tomado posse de cargo efetivo ou de emprego permanente. $ 2º - O prazo de dois anos, para a declaração da es- tabilidade, é contado a partir do início do exercício do cargo ou do emprego. $ 3º - Não obterão a estabilidade os servidores admi- tidos para provimento de função por período determinado ou a títu- lo precário, ainda que tenham se habilitado mediante concurso ou prova seletiva. ARTIGO 2º - Para os fins desta Lei: I - posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou emprego; II - início do exercício é o ato pelo qual o funcioná- rio assume as atribuições e responsabilidades do cargo. 8 1º - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o servidor promete fielmente exercer os deveres do cargo ou emprego. $ 2º - O início, a interrupção e o reinício do exerci cio serão registrados no assentamento individual do servidor. 83º - O início do exercicio e as alterações que ocor rerem deverão ser comunicados ao setor de pessoal pelo chefe da re partição ou do serviço em que o servidor estiver lotado. ARTIGO 3º - A avaliação abrangerá o desempenho do ser vidor no exercício de suas atribuições e deveres e será aferida a- través de Boletins de avaliação a serem elaborados a cada seis 'me- ses. $ 1º - Na avaliação funcional serão considerados os fatores positivos relativos a qualidade e quantidade de trabalho, autosuficiência, iniciativa, tirocínio, colaboração, ética profis- sional, conhecimento do trabalho,aperfeiçoamento funcional e com- preensão dos deveres, $ 2º - A cada fator relacionado no pafrágrafg (Cont. Fls 82) / PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, S/N - CEP 14.660 - SALES OLIVEIRA - ESTADOQE SÃO PAULO anterior Prefeitura Mlumepal ve Sales Olipeira Estado de Sto Paulo Fls 02 serão conferidos pontos de O a 5. $ 3º - A obtensão de zero ou de apenas 1 ponto em mais de três fatores importará em avaliação funcional negativa do servidor. $ 4º - Dos pontos somados através dos fatores posi tivos serão subtraídos os pontos dos fatores negativos. 8 5º - Na avaliação dos fatores negativos serão considerados: falta de assiduidade, impontualidade e indiscipli- na com a pontuação de O a 5. $ 6º - O saldo apurado na forma do $ 4º e que venha a ser inferior a 20 pontos será considerado como avaliação nega tiva do servidor. ARTIGO 4º - Duas avaliações semestrais negativas im portarão em reprovação do servidor dentro do período do estágio probatório. $ 1º - Do previsto neste artigo, cabe recurso devi- damente fundamentado ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias contados da publicação do processo de avaliação. 8 2º - O recurso interposto Junto ao Senhor Prefei- to Municipal será decidido no prazo improrrogável de dez dias . ARTIGO 5º - O processo de avaliação será realizado nos 60 dias seguintes à data em que tenha se completado cada res pectivo semestre. ARTIGO 6º -— O processo de avaliação será instaurado pelo setor de pessoal da Prefeitura, sendo que a avaliação dos fatores positivos caberá ao diretor ou chefe do serviço onde [o) servidor estiver lotado. Parágrafo Único O julgamento será justo e imparcial. ARTIGO 7º - O servidor reprovado na sua avaliação funcional será dispensado do serviço público. ARTIGO 8º - O Executivo regulamentará o disposto nes ta Lei no prazo de 60 dias. ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 25 de junho de 1991. forcado NA eito Municipal