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norma nº 973/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 1991
Date 1991-09-25
Ementa"Dispõe sobre normas para elaboração do orçamento de 1.992, complementando a Lei Orgânica do Município e dá outras providências".
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Na NA
Prefeitura Mumeipal de Sales EL
Estado de Sião Paulo
LEI Nº 973/91
De 25 de setembro de 1991.
Dispõe sobre normas para elaboração do orça
mento para 1992, complementando a Lei Orga-
nica do Município, e dá outras providências-
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul-
ga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre normas para elabo
ração do orçamento para 1992, complementando a Lei Orgânica do Mu
. nicípio. .
ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes dire-
trizes orçamentárias para 1992,
I - O Orçamento será elaborado na forma da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores ,
adaptando-se às novas normas constitucionais aplicáveis a espé-
cie;
II - Os investimentos terão por objetivo o desenvol
vimento social e econômico do Município e o bem estar e a segu-
rança da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A classificação funcional progra
mática obedecerá os códigos e estrutura definidos pela Portaria
Miniplan nº 9, de 28 de janeiro de 1.974, com suas alterações pos
teriores.
ARTIGO 3º - O orçamento anual terã como meta:
I - O perfeito equilíbrio entre a receita e a des-
pesa;
II - a concretização dos objetivos e das metas fixa
das pelo primeiro Plano Plurianual do Município, referente aos
programas e projetos comtemplados na parte da despesa;
III - A manutenção e o aprimoramento dos serviços pú
blicos pela administração, através de dotações que correspondem
as efetivas necessidades de suas atividades e custeio;
IV - o desenvolvimento econômico e social do municí
pio;
V -o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 4º — Abrangendo as despesas de capital, fi-
cam estabelecidas como prioridades para 1992, os programas “e
projetos dispondo sobre:
I - a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de
forma a atender as necessidades da população etária de O a 6 anos
e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da
Constituição do Brasil;
II - O desenvolvimentoe a descentralização dos servi
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ços de saúde, dentro do programa SUS, de forma a ampliar o atendi
mento médico- -odontológico à população do Município;
III - o saneamento básico;
Iv - o bem estar e a segurança da coletividade;
V - o desenvolvimento econômico do Município.
ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em
caráter de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e
demais atividades da administração, incluindo as despesas de ca-
pital a elas inerentes.
$ 1º - O pagamento dos serviços da dívida e de pes
soal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em
expansão.
$2º - A execução de programas e projetos de inves
timentos somente serão iniciados desde que previstos ou incluidos
no Plano Plurianual do Município, na conformidade do artigo 167,1
da Constituição Federal.
ARTIGO 6º - A legislação tributária do município se
rá alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar
sua fiel adequação às normas constitucionais e a atualização de va
lores fiscais estabelecidos pelo Município para o cálculo e cobran
ça dos tributos de sua competência.
ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previdên
cia e assistência social, serão orçadas de forma a atender as des-
pesas do Município na área da seguridade social.
ARTIGO 8º — A Lei Orçamentária poderá conter:
I - autorização para abertura de créditos : suplementá
res, na forma do artigo 165, 8 8º, da Constituição do Brasil ,.e dos
artigos 7º e 43, seus Incísos e parágrafos, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964;
II - autorização para operações de créditos para des-
pesa de capital e para antecipação da receita, na forma do artigo
165, 9 8º da Constituição do Brasil;
ARTIGO 9º - é vedada a inclusão no orçamento, de
despesas com fundos, de qualquer natureza, que nao tenham sido
previamente instituidos por lei.
ARTIGO 10 — As dotações destinadas ao pessoal serão
orçadas de forma a prever recursos para:
I -a manutenção dos serviços públicos já existen-
tes incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrati
vas nessa área:
II -a manutenção dos direitos e das vantagens pre-
vistas na legis slação do município, no que se refere a política de
vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantágens e
benefícios que venham a ser aprovados mediante Lei;
III - a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta e indireta, quando necessária à implanta-
ção e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes
do orçamento.
ARTIGO 11 - Até a promulgação da
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que se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, o 71, o maibhà O
não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco
por cento do valor das receitas correntes.
$ 1º - o limite estabelecido por este artigo abran
ge:
I - salários, vencimentos, gratificações, adicio
nais e outras vantágens;
II - Obrigações Patronais;
III - proventos de aposentadoria e pensões;
IV - remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito;
V - remuneração dos Vereadores
$ 2º - Para os fins deste artigo será considerado
o somatório das receitas correntes da adminis tração, ficando ex-
cluídas as receitas ou recursos vinculados a objetivos convenia-
dos.
ARTIGO 12 - o orçamento geral do município abrange
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entida-
des da administração direta e indireta, na forma prevista em Lei.
ARTIGO 13 - AS unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício, a
preços de setembro de 1991, considerando-se os aumentos e as ex-
tensões ou, então, as diminuições de serviço, conforme o caso.
8 1º - As estimativas das receitas serão feitas a
preços e valores de setembro de 1.991, considerando-se a tendenci
a do presente exercício e os efeitos das modificações introduzi-
das na legislação tributária.
ARTIGO 14 - O Poder Executivo poderá com prévia au
torização do legislativo, firmar convênios com entidades governa-
mentais e particulares para desenvolver programas e projetos in-
cluidos no Plano Plurianual.
ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 25 de s de 1991.
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PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, S/N — CEP 14.660 - SALES OLIVEIRA - ESTADO DE SÃO PAULO
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