| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 1991 |
| Date | 1991-09-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre normas para elaboração do orçamento de 1.992, complementando a Lei Orgânica do Município e dá outras providências". |
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Na NA Prefeitura Mumeipal de Sales EL Estado de Sião Paulo LEI Nº 973/91 De 25 de setembro de 1991. Dispõe sobre normas para elaboração do orça mento para 1992, complementando a Lei Orga- nica do Município, e dá outras providências- JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul- ga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre normas para elabo ração do orçamento para 1992, complementando a Lei Orgânica do Mu . nicípio. . ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes dire- trizes orçamentárias para 1992, I - O Orçamento será elaborado na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores , adaptando-se às novas normas constitucionais aplicáveis a espé- cie; II - Os investimentos terão por objetivo o desenvol vimento social e econômico do Município e o bem estar e a segu- rança da comunidade. PARÁGRAFO ÚNICO:- A classificação funcional progra mática obedecerá os códigos e estrutura definidos pela Portaria Miniplan nº 9, de 28 de janeiro de 1.974, com suas alterações pos teriores. ARTIGO 3º - O orçamento anual terã como meta: I - O perfeito equilíbrio entre a receita e a des- pesa; II - a concretização dos objetivos e das metas fixa das pelo primeiro Plano Plurianual do Município, referente aos programas e projetos comtemplados na parte da despesa; III - A manutenção e o aprimoramento dos serviços pú blicos pela administração, através de dotações que correspondem as efetivas necessidades de suas atividades e custeio; IV - o desenvolvimento econômico e social do municí pio; V -o bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 4º — Abrangendo as despesas de capital, fi- cam estabelecidas como prioridades para 1992, os programas “e projetos dispondo sobre: I - a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender as necessidades da população etária de O a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil; II - O desenvolvimentoe a descentralização dos servi Crie PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, SIN — GEP 14.660 - SALES OLIVEIRA S-ÉSTADO DE SÃO PAULO DD ]]]D Drs erivEIRA TESTADO DE SÃO PAU No me Prefeitura Mumepal ve Sales Olpeira Estado de Sto Paulo Fls 02 ços de saúde, dentro do programa SUS, de forma a ampliar o atendi mento médico- -odontológico à população do Município; III - o saneamento básico; Iv - o bem estar e a segurança da coletividade; V - o desenvolvimento econômico do Município. ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em caráter de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de ca- pital a elas inerentes. $ 1º - O pagamento dos serviços da dívida e de pes soal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão. $2º - A execução de programas e projetos de inves timentos somente serão iniciados desde que previstos ou incluidos no Plano Plurianual do Município, na conformidade do artigo 167,1 da Constituição Federal. ARTIGO 6º - A legislação tributária do município se rá alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e a atualização de va lores fiscais estabelecidos pelo Município para o cálculo e cobran ça dos tributos de sua competência. ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previdên cia e assistência social, serão orçadas de forma a atender as des- pesas do Município na área da seguridade social. ARTIGO 8º — A Lei Orçamentária poderá conter: I - autorização para abertura de créditos : suplementá res, na forma do artigo 165, 8 8º, da Constituição do Brasil ,.e dos artigos 7º e 43, seus Incísos e parágrafos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - autorização para operações de créditos para des- pesa de capital e para antecipação da receita, na forma do artigo 165, 9 8º da Constituição do Brasil; ARTIGO 9º - é vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos, de qualquer natureza, que nao tenham sido previamente instituidos por lei. ARTIGO 10 — As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prever recursos para: I -a manutenção dos serviços públicos já existen- tes incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrati vas nessa área: II -a manutenção dos direitos e das vantagens pre- vistas na legis slação do município, no que se refere a política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantágens e benefícios que venham a ser aprovados mediante Lei; III - a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, quando necessária à implanta- ção e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento. ARTIGO 11 - Até a promulgação da (Cont. F PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, S/N - CEP 14.660 - SALES OLIVEIRA — gmplementar a do O DE SÃO PAULO rd Ná 6) Prefeitura Mumeipal de Sales El Estado de Sião Paulo STA . Fls 03 que se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, o 71, o maibhà O não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes. $ 1º - o limite estabelecido por este artigo abran ge: I - salários, vencimentos, gratificações, adicio nais e outras vantágens; II - Obrigações Patronais; III - proventos de aposentadoria e pensões; IV - remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito; V - remuneração dos Vereadores $ 2º - Para os fins deste artigo será considerado o somatório das receitas correntes da adminis tração, ficando ex- cluídas as receitas ou recursos vinculados a objetivos convenia- dos. ARTIGO 12 - o orçamento geral do município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entida- des da administração direta e indireta, na forma prevista em Lei. ARTIGO 13 - AS unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício, a preços de setembro de 1991, considerando-se os aumentos e as ex- tensões ou, então, as diminuições de serviço, conforme o caso. 8 1º - As estimativas das receitas serão feitas a preços e valores de setembro de 1.991, considerando-se a tendenci a do presente exercício e os efeitos das modificações introduzi- das na legislação tributária. ARTIGO 14 - O Poder Executivo poderá com prévia au torização do legislativo, firmar convênios com entidades governa- mentais e particulares para desenvolver programas e projetos in- cluidos no Plano Plurianual. ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 25 de s de 1991. Registrad icada o co fme a L em vi Dm PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, S/N — CEP 14.660 - SALES OLIVEIRA - ESTADO DE SÃO PAULO DDD] DDWoll ISPs AO