| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 1992 |
| Date | 1992-08-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre normas para elaboração do Orçamento para 1.993, e dá outras providências". |
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R No Rd Prefeitura Municipalide Sales Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 995/92 De 26 de agosto de 1992. Dispõe sobre normas para elaboração do orçamento para 1.993, e dá outras pro- vidências:- JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sa- les Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio- na e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre normas para e- laboração do orçamento do município para o exercício financei- ro de 1.998, ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes di- retrizes orçamentárias para 1.993. I - O Orçamento elaborado na forma da Lei n 4.320 de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores; II - Os investimentos terão por objetivo n desen- volvimento social e econômico do Município e o bem estar e a se gurança da comunidade. PARÁGRAFO ÚNICO - A classificação funcional pro- gramática obedecerá os códigos e estrutura definidos pela Porta ria Miniplan nº 09, de 28 de janeiro de 1.974, com suas altera- ções posteriores. ARTIGO 3º - o orçamento anual terá como meta: I - O perfeito equilíbrio entre a receita e a des pesa; II - a concretização dos objetivos e das metas fi- xadas pelo primeiro Plano Plurianual do Município, referente a- os programas e projetos contemplados na parte da despesa; III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos pela administração, através de dotações que corréspon- dam às efetivas necessidades de suas atividades e custeio; IV' - o desenvolvimento econômico e social do muni- cípio; . V - o bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 4º - Abrangendo as despesas de capital, fi cam estabelecidas como prioridades para 1993, os programas e projetos dispondo sobre: , I-a manutenção e o desenvolvimento do ensino,de forma a atender as necessidades da população etária de O a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil; (co: ls 02) PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, S/N — CEP. 14.660 — SALES OLIVEIRA — ESTÁDO DE SÃO PAULO DD o SG Prefeitura Municipal;de Sales Oli Estado de São Paulo Eus 95 II - O desenvolvimento e a descentralização dós serviços de saúde, dentro do programa SUS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população do Município; III - o saneamento básico; IV o bem estar e a segurança da coletividade; V - o desenvolvimento econômico do Município. , ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em caráter de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração incluindo as despesas de ca- pital a elas inerentes. $ 1º - O pagamento dos serviços da dívida e de pes soal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão. . $ 2º —- A execução de programas e projetos de inves timentos somente serão iniciados desde que previstos ou incluidos no plano plurianual do Município, na conformidade do artigo 167,I da Constituição Federal. ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibili tar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização de valores fiscais estabelecidos para o cálculo e cobrança dos tributos de competência do Município. ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previ- dência e assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do Município na área da Seguridade Social. ARTIGO 8º - A Lei Orçamentária poderá conter: I - autorização para abertura de créditos suplemen tares, na forma do artigo 165, $ 8º, da Constituição do Brasil, e dos artigos 7º e 43, seus incisos e Parágrafos, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; . II - autorização para operações de créditos para des pesa de capital e para antecipação da receita, na forma do artigo 165, $ 8º da Constituição do Brasil; ARTIGO 9º - É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido pre viamente instituidos por leí. ARTIGO 10 - As dotações destinadas ao pessoal se- rão orçadas de forma a prever recursos para: I - a manutenção dos serviços públicos já existen- tes incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrati vas nessa área; II - a manutenção dos direitos e das vantágens pre- vistas na legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantágens e benefícios que venham a ser aprovados mediante lei; III - a admissão de pessoal pelos orgãos e entidades da administração direta e indireta, quando necessária à implanta- ção e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento. (Cont. Fls O PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, SIN — CEP. 14.660 — SALES OLIVEIRA — ESTADO SÃO PAULO SG aerea ea VE, Prefeitura Municipalide Sales Oliveira Estado de São Paulo Fls 03 ARTIGO 11 - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição do brasil, o Município 'não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes. $ 1º - o limite estabelecido por este artigo abrange: I - salários; vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantágens; II - obrigações patronais; III - proventos e aposentadoria e pensões; IV - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; V- remuneração dos Vereadores. $ 22º - Para os fins deste artigo será considerado o somatório das receitas correntes da administração, ficando exclui- das as receitas ou recursos vinculados a objetivos conveniados. ARTIGO 12 - O orçamento geral do município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entida- des da administração direta e indireta, na forma prevista em Lei. . ARTIGO 13 - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício, a preços de agosto de 1992, considerando-se os aumentos e as exten- sões ou, então, as dimiluições de serviço, conforme o caso. $ 1º - As estimativas das receitas serão feitas a preços e valores de setembro de 1.992, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações introduzidas na legislação tributária e serão atualizadas pelos Índices ofici- ais da inflação na data de 1º de janeiro de 1993, ARTIGO 14 - O Poder Executivo poderá com prévia au- torização do legislativo, firmar convênios com entidades governa- mentais e particulares para desenvolver Programas e projetos inclu idos no Plano Plurianual. É ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 26 de agosto de 1992, José C inho Pereira Prefeito Municipal PRAÇA DOMINGOS TAVARES -— CEP. 14680 — SALES OLIVEIRA — ESTADO DE SAO PAULO SS TT a err Trena