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norma nº 995/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 1992
Date 1992-08-26
Ementa"Dispõe sobre normas para elaboração do Orçamento para 1.993, e dá outras providências".
native_id1579

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R
No Rd
Prefeitura Municipalide Sales Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 995/92
De 26 de agosto de 1992.
Dispõe sobre normas para elaboração do
orçamento para 1.993, e dá outras pro-
vidências:-
JOSÉ COUTINHO PEREIRA, Prefeito Municipal de Sa-
les Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio-
na e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre normas para e-
laboração do orçamento do município para o exercício financei-
ro de 1.998,
ARTIGO 2º - Ficam estabelecidas as seguintes di-
retrizes orçamentárias para 1.993.
I - O Orçamento elaborado na forma da Lei n 4.320
de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores;
II - Os investimentos terão por objetivo n desen-
volvimento social e econômico do Município e o bem estar e a se
gurança da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A classificação funcional pro-
gramática obedecerá os códigos e estrutura definidos pela Porta
ria Miniplan nº 09, de 28 de janeiro de 1.974, com suas altera-
ções posteriores.
ARTIGO 3º - o orçamento anual terá como meta:
I - O perfeito equilíbrio entre a receita e a des
pesa;
II - a concretização dos objetivos e das metas fi-
xadas pelo primeiro Plano Plurianual do Município, referente a-
os programas e projetos contemplados na parte da despesa;
III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços
públicos pela administração, através de dotações que corréspon-
dam às efetivas necessidades de suas atividades e custeio;
IV' - o desenvolvimento econômico e social do muni-
cípio; .
V - o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 4º - Abrangendo as despesas de capital, fi
cam estabelecidas como prioridades para 1993, os programas e
projetos dispondo sobre: ,
I-a manutenção e o desenvolvimento do ensino,de
forma a atender as necessidades da população etária de O a 6 anos
e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da
Constituição do Brasil;
(co: ls 02)
PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, S/N — CEP. 14.660 — SALES OLIVEIRA — ESTÁDO DE SÃO PAULO
DD o SG
Prefeitura Municipal;de Sales Oli
Estado de São Paulo
Eus 95
II - O desenvolvimento e a descentralização dós
serviços de saúde, dentro do programa SUS, de forma a ampliar
o atendimento médico-odontológico à população do Município;
III - o saneamento básico;
IV o bem estar e a segurança da coletividade;
V - o desenvolvimento econômico do Município.
, ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas
em caráter de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio
e demais atividades da administração incluindo as despesas de ca-
pital a elas inerentes.
$ 1º - O pagamento dos serviços da dívida e de pes
soal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em
expansão. .
$ 2º —- A execução de programas e projetos de inves
timentos somente serão iniciados desde que previstos ou incluidos
no plano plurianual do Município, na conformidade do artigo 167,I
da Constituição Federal.
ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município
será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibili
tar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização
de valores fiscais estabelecidos para o cálculo e cobrança dos
tributos de competência do Município.
ARTIGO 7º - As dotações destinadas à saúde, previ-
dência e assistência social, serão orçadas de forma a atender as
despesas do Município na área da Seguridade Social.
ARTIGO 8º - A Lei Orçamentária poderá conter:
I - autorização para abertura de créditos suplemen
tares, na forma do artigo 165, $ 8º, da Constituição do Brasil, e
dos artigos 7º e 43, seus incisos e Parágrafos, da Lei 4.320, de
17 de março de 1964;
. II - autorização para operações de créditos para des
pesa de capital e para antecipação da receita, na forma do artigo
165, $ 8º da Constituição do Brasil;
ARTIGO 9º - É vedada a inclusão no orçamento, de
despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido pre
viamente instituidos por leí.
ARTIGO 10 - As dotações destinadas ao pessoal se-
rão orçadas de forma a prever recursos para:
I - a manutenção dos serviços públicos já existen-
tes incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrati
vas nessa área;
II - a manutenção dos direitos e das vantágens pre-
vistas na legislação do município, no que se refere à política de
vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantágens e
benefícios que venham a ser aprovados mediante lei;
III - a admissão de pessoal pelos orgãos e entidades
da administração direta e indireta, quando necessária à implanta-
ção e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes
do orçamento.
(Cont. Fls O
PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, SIN — CEP. 14.660 — SALES OLIVEIRA — ESTADO SÃO PAULO
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Prefeitura Municipalide Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Fls 03
ARTIGO 11 - Até a promulgação da Lei Complementar
a que se refere o artigo 169 da Constituição do brasil, o Município
'não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das receitas correntes.
$ 1º - o limite estabelecido por este artigo abrange:
I - salários; vencimentos, gratificações, adicionais
e outras vantágens;
II - obrigações patronais;
III - proventos e aposentadoria e pensões;
IV - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V- remuneração dos Vereadores.
$ 22º - Para os fins deste artigo será considerado o
somatório das receitas correntes da administração, ficando exclui-
das as receitas ou recursos vinculados a objetivos conveniados.
ARTIGO 12 - O orçamento geral do município abrange
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entida-
des da administração direta e indireta, na forma prevista em Lei.
. ARTIGO 13 - As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício, a
preços de agosto de 1992, considerando-se os aumentos e as exten-
sões ou, então, as dimiluições de serviço, conforme o caso.
$ 1º - As estimativas das receitas serão feitas a
preços e valores de setembro de 1.992, considerando-se a tendência
do presente exercício e os efeitos das modificações introduzidas
na legislação tributária e serão atualizadas pelos Índices ofici-
ais da inflação na data de 1º de janeiro de 1993,
ARTIGO 14 - O Poder Executivo poderá com prévia au-
torização do legislativo, firmar convênios com entidades governa-
mentais e particulares para desenvolver Programas e projetos inclu
idos no Plano Plurianual.
É ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 26 de agosto de 1992,
José C inho Pereira
Prefeito Municipal
PRAÇA DOMINGOS TAVARES -— CEP. 14680 — SALES OLIVEIRA — ESTADO DE SAO PAULO
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