| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 1993 |
| Date | 1993-03-05 |
| Ementa | "Disciplina a venda domiciliar de gás liquefeito de petróleo e dá outras providências". |
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— 00011 «Es Drefeitura Municipal de Sales Olineira Estado de Sae Daulo LEI Nº 1012/93 De O5 de abril de 1993. Disciplina a venda domiciliar de gás li- quefeito de petróleo e da outras provi- dências:- JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições lega- is, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - A circulação pelas vias públicas muni- cipais, de veículos destinados à venda domiciliar de botijões de gás liquefeito de petróleo, fica regulamentada por esta Lei, ARTIGO 2º - Somente serão autorizados a circularem pelas vias públicas de Sales Oliveira, os veículos destinados à venda domiciliar de botijões de gãs liquefeito de petróleo, que atendam às seguintes condições: I - a firma deverá manter estabelecimento ou sto de revenda ou depós ito de botijões de são liquefeito de petróleo em Sales Olivei- ra; II - a fiscalização da Prefeitura deverá ter li- vre acesso aos locais a que se referem o in so anterior, Parágra£o Único:- A expressão "firma", constante do "caput" deste artigo, abrange toda e qualquer pes 550a, fisica ou jurídica, com atividade de venda de botijões de gás liquefei to de petróleo. ARTIGO 3º — A firma interessada deverá requerer à Prefeitura a licença para as atividade a serem desenvolvidas no Município, inclusive quanto aos veículos a serem utilizados na venda domiciliar. Parágrafo Único:- Do pedido de licença, deverá cons tar o endereço do estabelecimento a que se refere o inciso I do. Artigo 2º desta lei. ARTIGO 4º - Fica proibida a colocação de botijões de gas, cheios ou vazios, em passeios, vias e logradouros pú- blicos.' ARTIGO 5º - O gás a ser comercializado nos termos desta lei, deverá ser proveniente de distribuidora autorizada pelo Conselho Nacional de Petróleo ou órgão federal que o ve- nha a substituir. . ARTIGO 6º - No caso de venda direta a domicílio, a firma deverá registrar junto à Prefeitura, os veículos destina dos a esse fim, Cont. Fls 02 PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, SIN — CEP 44660 — SALES OLIVEIRA — EST. SP. [1 [[D"2020][T+ too - vALtS OLIVEIRA — EST SP. Drefeitura Prefeitura poderá I II III $a Municipal de Sales Olineira Estado de São Daulo Fls 02 ARTIGO 7º - A licença, ou Alvará, concedido pela ser cassada: como medida preventiva, a bem do e da segurança pública; por solicitação de autoridade competente, devidamente justificada; nos casos de descumprimento das normas le gais e regulamentáres que disciplinam a matéria, inclusive de natureza tributária. sossego - Tanto poderá ser cassada a licença para o estabelecimento, como para a venda domiciliar efetuada através de veículos. $ 2º - Cassada a licença, o estabelecimento será fechado e o veículo proibido de efetuar a venda domiciliar, a- té a regularização dos motivos que deram origem a essa ção. cassa- ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrada e conforme a Sales Oliveira, O5 de abril de 1993. ptista Bonadio eito Municipal ublicada Li em yigor. nado Filho edretário Municipal PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADAS, SIN — CEP 14.660 — SALES OLIVEIRA — EST. SP.