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norma nº 1015/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 1993
Date 1993-06-22
Ementa"Dispõe sobre a aprovação do Loteamento denominado Estância das Palmeiras neste Município e dá outras providências".
native_id1599

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LPféstuia Mecnvicipad DA Letos Chscira
Cade de São Luto
LEI Nº 1015/93
De 22 de junho de 1993.
Dispõe sobre aprovação do Loteamento deno-
minado ESTÂNCIA DAS PALMEIRAS neste Municí
pio e dã outras providências:-
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sa
les Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio
na e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica aprovado o Loteamento denomina
do Estância das Palmeiras, de propriedade de LUCIANO ALVES DE
FREITAS e Outros, situado neste município de Sales Oliveira ,
Estado de São Paulo, com frente para a Rua Aparecida Pereira.
ARTIGO 2º - Ficam instituidos os seguintes equi
pamento:s urbanos considerados obrigatórios em toda área lotea
da, constante do Artigo 1º da Lei Municipal nº 862, de 18 de
Outubro de 1.988.
a) abertura das vias de circulação;
b) os serviços, ou quando necessário, a rede de
escoamento para as águas pluviais;
c) rede coletora de esgotos, com as respectivas
derivações;
d) rede de distribuição de água com as respecti
vas derivações, e
e) rede de energia elétrica atendendo à todos
os lotes.
$ 1º - Para a execução dos serviços mencionados
no "caput' deste artigo, fica concedido em favor do Loteador
o prazo de 18 (dezoito) meses à contar da publicação desta
Lei.
8 2º - Pelo pleno cumprimento das obrigações
constantes neste artigo e dentro do prazo fixado no $ 1º, fi-
cam caucionados, os lotes de terreno abaixo relacionados:
QUADRA LOTES QUANTIDADE
2. do lote Ol ao lote 20 20
7 do lote 01 ao lote 13 13
TOTAL ecra. 33 lotes
ARTIGO 3º - Os lotes caucionados a favor da
Prefeitura não poderão ser alienados sob nenhuma forma pelos
loteadores e serão incorporado: em definitivo ao patrimônio
do município no caso de não serem executados dentro do prazo
previsto no $ 1º do Artigo 2º desta Lei, as obras previstas
(Cont. Fls 02)
Pça. Domingos Tavares Barradas, ofn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Saleó Oliveira - Est. São Paulo
Ligféitusa (4 pal de d Sé £s Ch vecta
Estado do So Ludo
Fls 02
no "caput" daquele dispositivo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os lotes caucionados em favor
do Município, serão imediatamente liberados após a total exe-
cução dos serviços previstos.
ARTIGO 4º - Nos compromissos de compra e venda,
bem como nas escrituras definitivas, deverá necessariamente
constar que todos os lotes do Loteamento "Estância das Palmei
ras" são gravados com as seguintes obrigações e restrições:
a) recuo frontal de 4,00 m e para os lotes de
esquina, frontal de 4,00 m e lateral à Rua
de 2,00 m, não podendo neste recuo qual-
quer edificação;
b) ocupação máxima dos lotes com construção
principal de 80%;
c) as edificações serão previamente aprovadas
conforme a legislação em vigor;
d) os lotes não poderão sofrer desdobro ou fra
cionamento, exceto para | anexação em imóveis
lindeiros, desde que a área remanescente o-
bedeça o módulo mínimo de 250,00 m'estabele
cidos pelo decreto Estadual nº 13.069, de
29 de dezembro de 1.978,
ARTIGO 5º - Conforme legislação em vigor, as â
reas de recreação e de vias de circulação, pas sarão a perten
cer à Fazenda Municipal de Sales Oliveira, no ato da inscri-
ção do Loteamento “Estância das Palmeiras", junto ao Cartóri
o de Registro de Imóveis da Comarca de Nuporanga, certo en-
tretanto, que a posse das áreas aqui referídas passam à Admi
nistração Municipal no ato da Publicação desta Lei pelo Po-
der Executivo.
ARTIGO 6º — Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em con-
trário.
Sales Oliveira, 22 de junho de 1993.
Baptista Bonadio
refgito Municipal
Registrada e publicada
ei em vigor.
á
fra E
Bonadig” Filho
efretário Municipal
Pça. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 8521500 - Fax (016) 852.1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo

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