| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 1993 |
| Date | 1993-06-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.994". |
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DPiflituva Municipal de SLetes Chvecra LEI Nº 1016/93 , De 22 de junho de 1993. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 1.994, JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições lega- is, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- - ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1994, abrangendo os Poderes Le- gislativo e Executivo, e os seus fundos especiais, e ainda as demais entidades da administração direta, como também a execu- ção da Lei Orçamentária, obedecerá as diretrizes estabelecidas por esta Lei. ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual e seus anexos, serão elaborados atendendo ao disposto na Constitu ição Federal, na Lei Orgânica do Município e à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores. ARTIGO 3º - A lei orçamentária anual compreenderá: I —- O orçamento fiscal; II - O orçamento da seguridade social; III - O orçamento de investimento. ARTIGO 4º - A Lei orçamentária anual terá como me ta: I - O perfeito equilíbrio entre a receita e a des pesa; II - A concretização dos objetivos e das metas fi- xadas pelo Plano Plurianual do Município, re- ferente aos programas e projetos contemplados na parte da despesa; III - A manutenção e o aprimoramento dos serviços pú blicos; IV - O desenvolvimento econômico e social do Municí pio; V - O bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 5º - Abrangendo as: despesas de capital, fi- cam estabelecidas como prioridades para 1.994, os programas e projetos dispondo sobre: I - O desenvolvimento econômico do Município; II - O saneamento básico; III - O bem estar e a segurança da coletividade; IV - O desenvolvimento e a descentralização dos serviços da saúde, dentro do programa SUS,de (Cont. Fls 02) Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852.1500 - Fax (016) 852-1610 Saleó Oliveira - Et. São Paulo LPsféstura Munncicgpal de Lets Cleseira Estado PA São Dude Fls 02 forma a melhorar o atendimento medico-odon- , tológico à população; V - A manutenção e saneamento do ensino, de for ma a atender as necessidades da população e tária de O a 6 (zero a seis) anos e do ensi no fundamental, observado o disposto no ar- tigo 212 da Constituição do Brasil. ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e pro- jetos de que trata o artigo anterior, as ações destinadas a: I - planejamento, gerenciamento e execução de obras; II - aquisição de imóveis necessários a realiza- ção das obras; III - aquisição de instalações, equipamentos e ma terial permanente; IV - outros imóveis a serem adquiridos para uti- lização imediata. $g1º - A execução dos projetos e programas em caráter de prioridade não prejudicará os dispêndios de cus- teio e demais atividades da administração, incluindo as dess- pesas de capitel a ela inerentes. 8 2º - O pagamento dos serviços da dívida e de pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre ass ações em expansão. ARTIGO 7º - A legislação tributária do municípi o será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização de valores discais estabelecidos pelo munici- pio para cálculo e cobrança dos tributos de sua competência. Parágrafo Único - Além das recisões que se fize rem necessárias, as ações previstas neste artigo deverão dis por sobre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, co- brança e arrecadação dos tributos. ARTIGO 8º - As dotações destinadas a saúde, pre vidência e assistência social, serão orçadas de forma a aten der, também, às despesas do Município na área da seguridade social de seus servidores. ARTIGO 9º - A Lei orçamentária poderá conter au torização para abertura de créditos suplementares limitados a 30% (trinta por cento) das dotações na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1.964. ARTIGO 10 - Da Lei Orçamentária poderá constar autorização para operações de crédito por antecipação da re- ceita. ARTIGO 11 - É vedada a inclusão, no orçamento, de despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituidos por lei. (Cont. Fls 03) Pça. Domingos Tavares Barradas, ójn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 8652-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo OUTTI OTPeuog esor / P JOB TA Wo TOT E ausoguoo epeoTtTIqna e epeugetõoy Estado d So Daule Fls 03 ARTIGO 12 - As dotações destinadas ao quadro de pesso- al serao orçadas de modo a prever: que não I - A manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações a dministrativas nessa área; II - A manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do município, no que se refere à polí tica de vencimentos e salários, bem como a conces- são de novas vantágens e benefícios aprovados por esta Lei; III - A adminissão de pessoal pelos órgãos da administra ção direta quando necessária à implantação e manu- tenção dos programas, projetos e atividades cons tantes do orçamento. ARTIGO 13 - Até a promulgação da Lei Complementar a se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, [o) Município poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes, go, rao Parágrafo Único:- Sem prejuízo do disposto neste arti- as ações voltadas para a administração dos quadros de pessoal, te por finalidade: I - A instituição de planos de carreira; II - A expansão e melhoria da qualidade dos serviços pú blicos; III - A adequação dos quadros de pessoal à reorganização de serviços, onde se fizer necessário. ARTIGO 14 - Os valores da receita e da despesa conti- s na lei do orçamento e nos quadros que a integram serão expres- a preços médios previstos para o mês de outubro do corrente a- Parágrafo Único:- Os valores constantes do orçamento serão atualizados de acordo com a variação de preços apurada ofici- almente a partir do mes de outubro de 1993, na data de 1º de janei- ro de 1.994, com mas to. ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios entidades governamentais e particulares para desenvolver progra e projetos incluidos no Plano Plurianual e previstos no Orçamen ARTIGO 16 - A proposta parcial da Câmara Municipal se rá encaminhada ao Executivo até 31 de agosto de 1.993, para ser com patibilizada com a receita estimada para 1.994. ARTIGO 17 - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Or camentária até 31 de dezembro de 1.993 ao Poder Executivo, fica es- te autorizado a realizar e executar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na proporção de 1/12(um doze avos) em cada mes. ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Sales Oliveira, 22 de j Baradio BBRAIGIO fa