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norma nº 1016/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 1993
Date 1993-06-22
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.994".
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DPiflituva Municipal de SLetes Chvecra
LEI Nº 1016/93
, De 22 de junho de 1993.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercicio financeiro de 1.994,
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições lega-
is, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:-
- ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária
para o exercício financeiro de 1994, abrangendo os Poderes Le-
gislativo e Executivo, e os seus fundos especiais, e ainda as
demais entidades da administração direta, como também a execu-
ção da Lei Orçamentária, obedecerá as diretrizes estabelecidas
por esta Lei.
ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual e
seus anexos, serão elaborados atendendo ao disposto na Constitu
ição Federal, na Lei Orgânica do Município e à Lei nº 4.320, de
17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores.
ARTIGO 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I —- O orçamento fiscal;
II - O orçamento da seguridade social;
III - O orçamento de investimento.
ARTIGO 4º - A Lei orçamentária anual terá como me
ta:
I - O perfeito equilíbrio entre a receita e a des
pesa;
II - A concretização dos objetivos e das metas fi-
xadas pelo Plano Plurianual do Município, re-
ferente aos programas e projetos contemplados
na parte da despesa;
III - A manutenção e o aprimoramento dos serviços pú
blicos;
IV - O desenvolvimento econômico e social do Municí
pio;
V - O bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 5º - Abrangendo as: despesas de capital, fi-
cam estabelecidas como prioridades para 1.994, os programas e
projetos dispondo sobre:
I - O desenvolvimento econômico do Município;
II - O saneamento básico;
III - O bem estar e a segurança da coletividade;
IV - O desenvolvimento e a descentralização dos
serviços da saúde, dentro do programa SUS,de
(Cont. Fls 02)
Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852.1500 - Fax (016) 852-1610
Saleó Oliveira - Et. São Paulo
LPsféstura Munncicgpal de Lets Cleseira
Estado PA São Dude
Fls 02
forma a melhorar o atendimento medico-odon-
, tológico à população;
V - A manutenção e saneamento do ensino, de for
ma a atender as necessidades da população e
tária de O a 6 (zero a seis) anos e do ensi
no fundamental, observado o disposto no ar-
tigo 212 da Constituição do Brasil.
ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e pro-
jetos de que trata o artigo anterior, as ações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de
obras;
II - aquisição de imóveis necessários a realiza-
ção das obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e ma
terial permanente;
IV - outros imóveis a serem adquiridos para uti-
lização imediata.
$g1º - A execução dos projetos e programas em
caráter de prioridade não prejudicará os dispêndios de cus-
teio e demais atividades da administração, incluindo as dess-
pesas de capitel a ela inerentes.
8 2º - O pagamento dos serviços da dívida e de
pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre ass
ações em expansão.
ARTIGO 7º - A legislação tributária do municípi
o será alterada, complementada e regulamentada de forma a
possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e
à atualização de valores discais estabelecidos pelo munici-
pio para cálculo e cobrança dos tributos de sua competência.
Parágrafo Único - Além das recisões que se fize
rem necessárias, as ações previstas neste artigo deverão dis
por sobre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, co-
brança e arrecadação dos tributos.
ARTIGO 8º - As dotações destinadas a saúde, pre
vidência e assistência social, serão orçadas de forma a aten
der, também, às despesas do Município na área da seguridade
social de seus servidores.
ARTIGO 9º - A Lei orçamentária poderá conter au
torização para abertura de créditos suplementares limitados
a 30% (trinta por cento) das dotações na forma dos artigos
7º e 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1.964.
ARTIGO 10 - Da Lei Orçamentária poderá constar
autorização para operações de crédito por antecipação da re-
ceita.
ARTIGO 11 - É vedada a inclusão, no orçamento,
de despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que
não tenham sido previamente instituidos por lei.
(Cont. Fls 03)
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ARTIGO 12 - As dotações destinadas ao quadro de pesso-
al serao orçadas de modo a prever:
que
não
I - A manutenção dos serviços públicos já existentes,
incluindo a expansão e o aprimoramento das ações a
dministrativas nessa área;
II - A manutenção dos direitos e das vantagens previstas
na legislação do município, no que se refere à polí
tica de vencimentos e salários, bem como a conces-
são de novas vantágens e benefícios aprovados por
esta Lei;
III - A adminissão de pessoal pelos órgãos da administra
ção direta quando necessária à implantação e manu-
tenção dos programas, projetos e atividades cons
tantes do orçamento.
ARTIGO 13 - Até a promulgação da Lei Complementar a
se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, [o) Município
poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das receitas correntes,
go,
rao
Parágrafo Único:- Sem prejuízo do disposto neste arti-
as ações voltadas para a administração dos quadros de pessoal, te
por finalidade:
I - A instituição de planos de carreira;
II - A expansão e melhoria da qualidade dos serviços pú
blicos;
III - A adequação dos quadros de pessoal à reorganização
de serviços, onde se fizer necessário.
ARTIGO 14 - Os valores da receita e da despesa conti-
s na lei do orçamento e nos quadros que a integram serão expres-
a preços médios previstos para o mês de outubro do corrente a-
Parágrafo Único:- Os valores constantes do orçamento
serão atualizados de acordo com a variação de preços apurada ofici-
almente a partir do mes de outubro de 1993, na data de 1º de janei-
ro de 1.994,
com
mas
to.
ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios
entidades governamentais e particulares para desenvolver progra
e projetos incluidos no Plano Plurianual e previstos no Orçamen
ARTIGO 16 - A proposta parcial da Câmara Municipal se
rá encaminhada ao Executivo até 31 de agosto de 1.993, para ser com
patibilizada com a receita estimada para 1.994.
ARTIGO 17 - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Or
camentária até 31 de dezembro de 1.993 ao Poder Executivo, fica es-
te autorizado a realizar e executar a proposta orçamentária até sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na proporção de 1/12(um
doze avos) em cada mes.
ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
Sales Oliveira, 22 de j
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