| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 1993 |
| Date | 1993-10-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
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Ea Dféctiora Manicipad d Sales Clrecra Citado de São Pulo LEI Nº 1020/93 0 ———n , De 05 de Outubro de 1.993. Dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Pu- blicos do Município de Sales Oliveira e dá ou - tras providências.- JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Mu- nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- TÍTULO 1 Capítulo Único Das Disposições Preliminares - ARTIGO 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais. ARTIGO 2º - Para os efeitos desta lei, servidor e a pessoa le- galmente investida em cargo público. Artigo 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e res - ponsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. $ Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos brasileiros , são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres munici- pais, para provimento em carater efetivo ou em comissão. ARTIGO 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TUPULO 1T DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Capitulo 1 DO PROVIMENTO Seção 1 Disposições Gerais ARTIGO 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: T - a nacionalidade brasileira; no e - ll - o gozo dos direitos politicos; II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade minima de dezoito anos; VI - a aptidao fisica e mental. $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 929 - Às pessoas portadoras de deficiencia é assegurado o di- reito de se inscrever em concurso publico para provimento de cargo cujas atribui - sal Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Peféitura Manicipad DA Lets Cleseira Estudo de São Trulo ções sejam declaradas compativeis com a deficiência de que são portadoras. ARTIGO 6º - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. ARTIGO 7º - Sao formas de provimento de cargo público: I - nomeação; . If - promoção; o HI - acesso; IV - transferência ; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Seção II Da Nomeação ARTIGO 8º - A nomeação far-se-a: I - em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira ; Ii - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. 5 Único - A designação, para função de direção,chefia e assesso ramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 9º. ARTIGO 9º - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e titulos, obedecidos a ordem de calssificação e o prazo de sua validade. $ Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvi - mento do servidor na carreira, mediante promoção ascensão e acesso, serao estabeleci. dos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública federal e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público ARTIGO 10 - O concurso será de provas ou de provas e títulos , podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. ARTIGO 11 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) a- nos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual periodo. $S Ie - O prazo de validade do concurso e as condições de sua re alização serão fixados em dital, publicado o respectivo aviso pela imprensa. , $ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato a provado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seçao IV Da Posse e do Exercício ARTIGO 12 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo ter- mo. $ 1º - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimen to do interessado. Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000, - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852:1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Leitura Muricipad de Sete Clserra Estado do São Lanto $ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. $ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. , $ 4º - só haverá Posse nos casos de provimento de cargo por no- meação, acesso e ascenção. “ $ 5º - No ato da posse, O servidor apresentara declaração quan- to au exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. $ 692 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 19 deste artigo. ARTIGO 13 - A posse em cargo público dependera de prévia inspe- ção médica oficial. $ Único - só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ARTIGO 14 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuiço do cargo. . T $Io - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício , contados da data da posse. $ 2º - será exonerado o servidor empossado que não entrar em e- xercício no prazo previsto no paragrafo anterior. 53º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercicio. ARTIGO 15 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. $ Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao ór- gão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. ARTIGO 16 - A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de e xercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publi cação do ato que promover ou ascender o servidor. - ARTIGO 17 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujei to a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer dur — ção diversa. ARTIGO 18 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para car go de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante O qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 1 - assiduidade; II - disciplina; 111 - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. ARTIGO 19 - Sera submetida à homologação da autoridade competen te a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuizo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos 1 a V deste artigo. $ Único - O servidor não aprovado no estágio probatório será e- xonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o dis posto no paragrafo único do artigo 28, E fl1.3 ; : . - (016) 852-1610 . / l é Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax Pia, Domingos Canare ” Sales Oliveira - Est. São Paulo Prada Estodo de São Ludo Seção V Da Estabilidade ARTIGO 20 - O servidor habilitado em concurso público e empos- sado em cargo de provimento efetivo adquirirã estabilidade no serviço público ao com pletar 2 (dois) anos de efetivo exercício. . Artigo 21] - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI ba Transferência ARTIGO 22 - Transferencia é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diver so, ou de orgão ou instituição no mesmo poder. - $ 1º - A transferência ocorrera de ofício ou a pedido do servi- dor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. S$ 22 - Sera admitida a transferência de servidor ocupante de car go de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Seção VIL Da Readaptação ARITGO 23 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. $ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando sera aposentado. $ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições a - fins, respeitada a habilitação exigida. Seção VIII Da Reversão ARTIGO 24 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposen tado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. ARTIGO 25 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resul tante de sua transformação. $ ÚNico - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. ARTIGO 26 - Não poderá reverter o aposentado que ja tiver com- pletado 70 (setenta) anos de idade. . Seção IX Da Reintegração ARTIGO 27 - A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. fl.4 Pça. Domingos Tavares Barradas, jn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Saleó Oliveira - Est. São Paulo Estado PA Go Dedo 81º - Na hipotese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica rá em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 29 e 30. , $ 29 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução ARTIGO 28 - Recondução é o retorno do servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: Il - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. S Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 29. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento ARTIGO 29 - O retorno à atividade de servidor em disponibilida de far-se-à mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimen= tos compativeis com o anteriormente ocupado. ARTIGO 30 - O setor de pessoal determinará o imediato aprovei- tamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou en- tidades da administração pública municipal. ARTIGO 31 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doen ça comprovada por junta médica oficial. ” Capítulo 11 DA VACÂNCIA ARTIGO 32 - A vacância do cargo público decorrerá de: — L- exoneração; l1 - demissão; II - promoção; IV - acesso; V - transferência H “VI - readaptação; VII - aposentadoria; VLII - posse de outro cargo inacumulável; 1X - falecimento. . ARTIGO 33 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido de servidor, ou de ofício. . $ Único - A exoneração de ofício dar-se-á: 1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exer- cicio no prazo estabelecido. ARTIGO 34 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: l-a juizo da autoridade competente; e fi. Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Pflitura Mnvicipad d Setes Clrecra Estado PA So Ludo II - a pedido do próprio servidor. S Único - O afastamento do servidor de função de direção,chefia e assessoramento dar-se-a: , I - a pedido; . II - mediante dispensa, nos “casos de: a) promoção; b) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segun. do o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; c) afastamento de que trata o artigo 88. Capitulo III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção 1 Da Remoção ARTIGO 35 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro. Seção II Da Redistribuição ARTIGO 36 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro orgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados sempre o interesse da administração. $ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamen to de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reor- ganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. $ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade , os servido res estáveis que não puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colo- cados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 29. Capítulo Iv DA SUBSTITUIÇÃO ARTIGO 37 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. “ S 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do car Bo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. . $ 2º - O substituto fara jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS Capitulo I Do Vencimento e da Remuneração ARTIGO 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exerci- cio de cargo público, com valor fixado em lei. ARTIGO 39 - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salario-minimo. ARTIGO 40 - Remuneração é o vencimento do cargo efetiv acres “Pça. Domingos Tavares Barradas, on - Cep 14660-009. one: (016) 852-1500 - Fax (616) 8521616 Sales Oliveira - Est. Sao Paulo . LPféitura Munvicifal de Leds Clevecra Estado PA São 72004 ê ec . : cido de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. $ 19 - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de carater permanente, é irredutível. , $ 20º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas ,as vantagens de carater individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalhó. ARTIGO 41] - Nenhum servidor poderá perceber , mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como re muneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. ” S Único - Excluem-se da remuneração as vantagens previstas nos incisos Il a VII do artigo 57. ARTIGO 42 - O servidor perdera: 1 - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; 11 - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos. ausências e saidas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; -— III - metade da remuneração, na hipotese prevista no $ 2º do ar- tigo 126. ARTIGO 43 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, ne nhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, ” ARTIGO 44 - Mediante autorização do servidor , podera haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. ARTIGO 45 - As reposições e indenizações ao erário serão descon tadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou proven to, em valores atualizados. ARTIGO 46 - O servidor em debito com o erário, que for demitido exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. ARTIGO 47 - A não-quitação do débito no prazo previsto implica. rá sua inscrição em divida ativa. Capítulo 11 DAS VANTAGENS Artigo 48 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: o indenizações; 1 - gratificações; tIl - adicionais. $ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou pro- vento para qualquer efeito. $ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao venci. mento ou provento, nos casos e condições indicados em Tei. ARTIGO 49 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ul- teriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Pça. Domingos Tavares Barradas, dn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Saleá Oliveira - Est. São Paulo Estado de São Diu Seção I - Das Indenizações , ARTIGO 50 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; . II - diarias; o HI - transporte. ARTIGO 51 - Os valores das indenizações, assim como as condi - ções Para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Das Diarias ARTIGO 52 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em carater eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de Pousada, alimentação e locomoção urbana. ARTIGO 53 - A diária será concedida por dia de afastamento, sen do devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, T ARTIGO 54 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. ARTIGO 55 - O servidor que receber as diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no primei ro dia útil imediato, - S Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto Para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no"caput", Subseção LI Da Indenização de Transporte ARTIGO 56 - Conceder-se-a indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com à utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dis- Puser em regulamento. Seção LI Das Gratificações e Adicionais ARTIGO 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; IL - gratificação natalina; . III - adicional por tempo de serviço; Iv - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigo- sas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de ferias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. fl.8 “Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo LPeféitirra Municipal de Sales Clvcira Estado de São Riulo Subseção 1 Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento ' ARTIGO 58 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. $ 1º - Os porcentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. $ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remu. neração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano no exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. $3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no pe- riodo de um ano, a importância a ser incorporada tera como base de cálculo a função exercida por maior tempo. ' o $ 4º - Ocorrendo o exercício de função “de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, apos a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos) podera haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o dis posto no paragrafo anterior. ” Subseção IL Da Gratificação Natalina ARTIGO 59 - A gratificação Natalina corresponde a 1/2 (um doze- avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mes de dezembro, por mes de e -- xercício no respectivo ano. , $ Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será con siderada como mes integral. ” ARTIGO 60 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mes de dezembro de cada ano. T ARTIGO 61 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação Na talina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre à remuneração do” mes da exoneração. ARTIGO 62 - A Bratificação natalina não será considerada para caleulo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção LILI . Do Adicional por Tempo de Serviço ARTIGO 63 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo, incidente so bre o vencimento de que trata o artigo 38. ” ARTIGO 64 - O servidor fará Jus ao adicional a partir do mes em que completar o quinquênio. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade,Periculosidade ou Atividades Penosas ARTIGO 65 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em lo cais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre os vencimentos do cargo efetivo. 5 Único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubri- Pça. Domingos Tavares Barradas, ójn - Cep 14660-006" Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo LPofértirra Mumicrhal de Sets Clscira Estado PA So R72004 dade e de periculosidade devera optar por um deles. ARTIGO 66 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculo sidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua — concessão. lá ARTIGO 67 - Haverá permanente controle da atividade de servido- res em operações ou locais considerados Penosos |, insalubres ou perigosos. 8 Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquan to durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,e-— xercendo suas atividades em local salubre e em serviço nãopenoso e não-perigoso. ARTIGO 68 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas , de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. ARTIGO 69 - O adicional de atividade penosa será devido aos ser vidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos ter mos , condições e limites fixados em regulamento. $ Único - Os servidores a que se refere este artigo serao sub- metidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, . Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário ARTIGO 71 - O serviço extraordinário será remunerado com acrés- cimo de 50% (cincoenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. ARTIGO 72 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.A carga de duas horas poderá ser ultrapassada somente em circunstâncias ex- cepcionais. Subseção VI Do Adicional Noturno ARTIGO 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois mirutos e trinta segundos. $ -Unico - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 72. Subseção VII Do Adicional de Férias ARTIGO 74 - Independentemente de solicitação, será pago ao ser- vidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remu neração do período das férias. $ 12 - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia Ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será conside- rada no calculo do adicional de que trata este artigo. $20 - É obrigatório o gozo de “0 dias no mínimo das férias de- vidas ao funcionário. . . . - (016) 852-1610 . Domi [6 d Barradas, ln - Cep 14660-006": Home: (016) 852 1500 - Fax Pra. Domingos Carare , Sales Oliveira - Est. São Paulo Estado de São Paulo Capítulo III DAS FÉRIAS ARTIGO 75 - O servidor fara jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) periodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. $ 1º - Para o primeiro periodo aquisitivo de ferias serao exi- gidos 12 (doze) meses de exercício. $ 22 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao servi ço. ARTIGO 76 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 19 deste arti go. o $ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das fe rias em abono pecuniário, desde que O requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. , $ 29 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de ferias, ARTIGO 77 - O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substancias radioativas pozara 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipotese a acumulação. $ Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao a- bono pecuniário de que trata o artigo anterior. ARTIGO 78 - As férias somente poderão ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço mili- tar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Capítulo IV DAS LICENÇAS Seção 1 Disposições Gerais ARTIGO 79 - Conceder-se-ã ao servidor licença: 1 - por motivo de doença em pessoa da familia; [1 - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 1l1 - para o serviço militar; IV - para atividade política; “V - para tratar de interesses particulares. $ 19 - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. $ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma es- pécie por período superior a 24 (vinte e quatro)meses, salvo nos casos dos incisos 11, llle IV. $ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste Artigo. ARTIGO 80 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma especie sera considerada como prorrogração. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família “Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-0001 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Eot. São Paulo Diféctara Monicipad & Ltes Cleveisa Estado de São Laudo ARTIGO 8| - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente , descendente, enteado e colateral consanguineo ou afim até o segundo grau civil, me diante comprovação por junta médica oficial. S 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exerci cio do cargo. e 8 2º - A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, ate 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, mediante parecer de junta médica, e , excedendo estes prazos, sem remuneração. Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Conjuge ARTIGO 82 - Podera ser concedida licença ao servidor para acom- panhar conjuge ou companheiro que foi deslocado para outro. ponto do território na - cional, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. $ Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remunera ção. Seção 1V - Da Licença para o Serviço Militar ARTIGO 83 - Ao servidor convocado para o serviço militar fora do território do município será concedido licença, na forma e condições previstas na le gislação específica. ARTIGO 84 - Concluído o Serviço Militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política ARTIGO 85 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como can- didato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justi- ça Eleitoral. 8 1º - O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de direção, chefia , assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele sera afasta- do, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça E- leitoral, até o 159 (décimo-quinto) dia seguinte ao do pleito. $ 2º - A partir do registro da candidaturae até o 15º (décimo - quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará juz a licença como se em efeti vo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 40. Seção VI Da Licença para Tratar de Interesses Particulares . ARTIGO 86 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estavel licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de atc 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. $ Ie - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pe dido do servidor ou no interesse do serviço. , $ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos (dois) 2 anos do termino da anterior. . - ) 852-1610 j [o Barradas, ojn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852.1500 - Fax (016 Pra. Domingos Tavares Barrado eae “Oliveira - Est. São Paulo Muenocicgpal d Letos Cheveira Estado do São rule Capitulo v DOS AFASTAMENTOS Seção I Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade o ARTIGO 87 - O servidor podera ser cedido para ter exercício em outro orgao ou entidade dos Poderes da União » dos estados, ou de município, nas se guintes hipoteses: 1 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas. $ Único - Na hipotese do inciso I deste artigo, o ônus da remu- neração será do órgão ou entidade cessionária. Seção II , Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo ARTIGO 88 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 1 - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; Il - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,sen do-lhe facultado optar pela sua remuneração; lil - Investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do car go, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. ARTIGO 89 - No caso de afastamento do cargo, o servidor contri- buirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. Seção LIT - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior ARTIGO 90 - O servidor não poderá ausentar-se do País para estu do ou missão oficial, sem autorização da respectiva autoridade. $ 19 - A ausência não excederã a 4 (quatro) anos , e finda a mis são ou estudo, somente decorrido igual periodo, será permitida nova ausência. $ 2º - Ao servidor beneficado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada a hipotese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Capitulo VI DAS CONCESSÕES ARTIGO 91 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar- se do serviço: I - por 1 (hum) dia, para doação de sangue; li - por |! (hum) dia , para se alistar como eleitor; Ml - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do conjug”, companheiro, pais, madrasta ou pa - Pça. Domingos Tavares Barradas, an - Cep 14660-000 - Pont3(016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Cd “se Pféticra Municipal DA Les Clerecra Ertado d São Due drasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. ARTIGO 92 - Será concedido horário especial ao servidor estudan te, quando comprovada a incompatibi lidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. $ Único - Para efeito do disposto neste artigo, sera exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Capítulo VII DO TEMPO DE SERVIÇO ARTIGO 93 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. ARTIGO 94 - A apuração do tempo de serviço sera feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cin co dias. ARTIGO 95 - Feita a conversão » Os dias' restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. ARTIGO 96 - Alem das ausências ao serviço previstas no artigo 91 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - ferias 5 II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgao ou entidade dos Poderes do Município ; 111 - participação em Programa de treinamento regularmente insti - tuido; IV - desempenho de mandato eletivo federal,estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamen- to; VII - licença: a) à gestante , à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 4 (quatro)anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) por convocação para o serviço militar; VIII - participação em competição esportiva ou convocação para inte grar representação desportiva no Pais ou no Exterior, conforme disposto em lei espe- cifica. . ARTIGO 97 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e dis ponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos estados, municipios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da familia do servidor ,com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do artigo 86,529; 1V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo fede ral, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público muni- cipal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previden cia Social e assim comprovado de forma testemunhal e documental, Vi - o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra, Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-GO]4- Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610 Sales Oliveira - Edt. São Paulo Pflertara Muvicipad d Setes Oliveira Cstedo PA Go Ledo ARTIGU 98 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forças Armadas em operações de guerra. ARTIGO 99 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargq ou função de órgão ou entidade dos Po- deres da União, estado, Distrito Federal e município, autarquia, fundação publica |, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo VILI DO DIREITO DE PETIÇÃO ARTIGO 100 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Po deres Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. ARTIGU 101 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermedio daquela a que estiver imediatamen' su- bordinado o requerente. ' — ARTIGO 102 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que hou- ver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. ARTIGO 103 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e e decididos dentro de 30 (trinta) dias. ARTIGO 104 - Caberá recursos! 1 - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. $ 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente supe - rior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em esca- la ascendente,as demais autoridades. 8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. ARTIGO 105 - O prazo para interposição de pedido de reconsidera- ção ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, e- lo interessado, da decisão recorrida. ” ARTIGO 106 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juizo da autoridade competente. $ Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirao à data do ato impugnado. ARTIGO 107 - QU direito de requerer prescreve: * | - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; . IH - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando Outro prazo for fixado em lei. o 5 Único - O prazo de prescrição será contado da data da ciên - cia pelo interessado, quando o ato não for publicado. ARTIGO 108 - O pedido de reconsideração e o recurso , quando cabiveis, interrompem a prescrição. ARTIGO 109 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser re- levada pela administração. FL. Is . Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Pra. Domingos Carare a Sales Oliveira - Est. São Paulo LPeftettura Murvcigal d Sets veins Estado de São 8772» (À ARTIGO 110 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituido. , ARTIGO 111 - A administração deverá rever seus atos , a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Ko . ARTIGO 112 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de força-maior. TÍTULO 1V DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo 1 DOS DEVERES ARTIGO 113 - São deveres do servidor: ! - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; H - ser leal às instituições a que servir; It] - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ile gais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressal vadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XI] - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder. S Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminha- da pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa Capítulo LI DAS PROIBIÇÕES ARTIGO 114 - Ao servidor é proibido: 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autori- zação do chefe imediato; . Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistencia injustificada ao documento e processo ou execu ção de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da re - partição; Pça. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14660-000--*Fone: (016) 8521500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Dioféitura Merecicgfad PA Lets Clseira Estado de São Dino VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previs - tos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu su- bordinado; , Vil - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a assu ciação profissional ou sindical, ou a partido político; VIIN - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX - exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista , ou comanditário; X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições pá blicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de pa - rentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XL - receber propina , comissão, presente ou vantagem de qualquer es pécie em razao de suas atribuições; Xit - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; X111 - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; RKVi - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocu pa, exceto em situações de emergência ou transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exer cício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Capitulo lr DA ACUMULAÇÃO ARTIGO 115 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é veda da a acumulação remunerada de cargos públicos. $SI19 - A proibição de acumular estende-se a cargos , empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios. $ 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. ARTIGO 116 - O servidor não podera exercer mais de um cargo em comis são, nem ser remunerado pela participação em orgão de deliberação coletiva. Capítulo LV DAS RESPONSABILIDADES ARTIGO 17 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. “ARTIGO 118 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou co missivo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros. $ 1º - A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário so - mente será liquidada na forma prevista no artigo 45, na falta de outros bens que asse gurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o ser vidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. $3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e cm tra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Pça. Domingos Cavares Barradas, sjn - Cep 14660-GDA?Z Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Loféitura Muerocicgpad d Sets Olveira Eado d São Rule ARTIGO 119 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contra- venções imputadas ao servidor, nessa qualidade. ARTIGO 120 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de a to omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. , ARTIGO |21 - As sanções civis, penais e administrativas poderão / cumulár-se, sendo dependentes entre si. . ' ARTIGO 122 - A responsabilidade administrativa do servidor sera ao fastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V DAS PENALIDADES ARTIGO 123 - São penalidades disciplinares: 1 - advertencia; 11 - suspensão; 111 - demissão; IV - cassação da disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. ARTIGO 124 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a na tureza e a gravidade da infração cometida,os danos que dela provierem para o servi- ço público, as circunstâncias aBravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. ARTIGO 125 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 113, Incisos I a VII, 'e de inobservancia de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não jsuti- fique imposição de penalidade mais grave. ARTIGO 126 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifi- quem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa ) dias. $ 1º - Sera punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servi- dor que , injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determi - — nada pela autoridade Competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. $ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensao poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cincoenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em ser- viço. . ARTIGO 127 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, apos o decurso de 3 (tres) e 5 (cinco) anos de efetivo e xercicio, respectivamente, se o servidor não houver , nesse periodo, praticado nova infração disciplinar. , $ Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroa tivos. , ARTIGO 128 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 1466CIOOO - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - €ot. São Paulo LPféctora Meenicipad de Sates Clivcira Cade d São Dido legitima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 1x - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e, dilapidação do patrimônio nacio- nal; a XI - corrupção; , XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos VIII a XV do artigo 113. ARTIGO 129 - Verificada em processo discáplinar acumulação proi- bida e provada a boa-fé , o servidor optarã por um dos cargos. S 1º - Provada a ma-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituira o que tiver percebido indevidamente. $ 2º - Na hipotese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,em prego ou função exercido em outro orgão ou entidade, a demissao lhe será comunicada. ARTIGO 130 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita as: penalida- des de suspensão e de demissão. $ Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exone ração efetuada nos termos do artigo 34 será convertida em destituição de cargo em comissão. : ARTIGO 131 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão , nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 128, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação penal cabível. ARTIGO 132 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 113, incisos VIII e X » incompatibiliza o ex-servidor para no va investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. $ Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o ser- vidor que for demitido ou destituido do cargo em comissão por infringência do arti- go 128, incisos L, IV, VLIL, X e 1. ARTIGO 133 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. ARTIGO 134 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao ser viço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses. ARTIGO 135 - O ato de imposição da penalidade mencionarã sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. ARTIGO 136 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: * I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Camara, quando se tratar de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; li - Pelos Presidentes ou autoridades equiparadas, nos casos de en- tidades e órgãos da admistração direta e indireta, quanto a seus servidores. ARTIGO 137 - A ação disciplinar prescrevera: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Il - em 2 (dois) anos , quanto à suspensão: Iil - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. $ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. ia : . - (016) 852-1610 . Domingos Cavares Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 8652-1500 - Fax Pra, Domingo Mme é Sales Oliveira - Est. São Paulo 031 ua Pféctora Municipal de Sabes Clivotra Estado de São Pulo $ 2º - os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se a infrações disciplinares capituladas também como crime. S 9º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo dis- ciplinar interronpe a prescrição até a decisão fihal proferida por autoridade compe- tente. a 8 4º - Interrompido o curso da prescriçao, o prazo começará a cor- rer a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capitulo I Disposições Gerais . . ARTIGO 138 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico e obrigada a promover a sua apuração imediata,, mediante sindicância — ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusadô ampla defesa. ARTIGO 139 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam for muladas por escrito, confirmada a autenticidade. $ Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilicito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. ARTIGO 140 - Da sindicância poderá resultar: 1 - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensao de ate 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. $ Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a critério da autoridade su perior. ARTIGO 14] - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de dis- ponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, sera obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPITULO IT Do Afastamento Preventivo ARTIGO 142 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor nao venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do proces- so disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo pra- zo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. $ Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,fin- do o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o processo. CAPITULO III Do Processo Disciplinar ARTIGO 143 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a a- purar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atri- buições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre-investi do. ARTIGO 144 - O processo disciplinar será conduzido por comissão com posta de 3 (tres) servidores estáveis designados pela autoridade compete ja- Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 1466ÇÕO - Fone: t016) BSD ISOO Ras WU Sie) ES. ÍBio Sales Oliveira - Est. São Paulo Estudo do São Ludo dicaraf dentre eles,o seu presidente. $S 1º - A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. $ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de in- quérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. . ARTIGO 145 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pe lo interesse da administração. $ Unico - As reuniões e audiência da comissões terão carater reser vado. ARTIGO 146 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fa ses: 1 - instauração; II - inquérito administrativo, que compreende , instrução, defesa € relatório; ' - III - julgamento. ARTIGO 147 - O prazo para conclusão do processo disciplinar nao ex cederã 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação , por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto , ate a entrega do re latório final. $ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deve- rao detalhar as deliberações adotadas. Seção 1 Do Inquérito ARTIGO 148 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admi- — tidos em direito. ARTIGO 149 - Os autos da sindicância integrarão o processo discipli nar, como peça informativa da instrução. $ Único - Na hipotese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará co pia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. ARTIGO 150 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos, peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. ARTIGO 151] - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o pro cesso pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas produzir provas, e contraprovas e formular quesitos , quando se tratar de prova pe- ricial, $ 1º - O presidente da comissão podera denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimen- to dos fatos. Pça. Domingos Tavares Barradas, jn - Cep 14660-008 “one: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Liféitura Manvicipad d Sales Clivcira Estado PÁ So Pulo $ 2º - Serã indeferido o pedido de prova pericial, quando a compro vação do fato independer de conhecimento especial de perito. ARTIGO [52 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante man- dado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. . ' $ Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do man dado sera imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indica- ção do dia e da hora marcados para inquirição. ARTIGO 153 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a ter mo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito. S 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2º - Na hipotese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem proceder-se-ã a acareação entre os depoentes. ARTIGO 154 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão pro moverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arti- gos 152 e 153, $ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido se paradamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstân- cias, será promovida a acareação entre eles. $ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. ARTIGO 155 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusa do, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico Psiquiatra. $ Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. ARTIGO 156 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respecti vas provas. $ Iº - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de ID (dez) dias, assegurando- se-lhe vista do processo na repartição. $ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 - (vinte) dias. N S 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para di ligências reputadas indispensáveis. 54º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o Prazo para defesa contar-se-á da data declarada , em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. ARTIGO 157 - O indiciado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. ARTIGO 158 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no "Diário Oficial" do Estado e em jornal de cir- culação na localidade do ultimo domicílio conhecido, para apresentar defesa. 5 Único - Na hipotese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Barradas, sjn - Cep 14660-008) : Pone: (016) 8521500 - Fax (016) 852-1610 Pra, Domingos Cavares Barrada ae Oliveira - Est. São Paulo LPeféitura Mesericpad DA Lelo Clizeira Cstedo de São rule ARTIGO 159 - Considerar-se-ã revel o indiciado que, regularmente ci tado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolvera o prazo para a defesa. $ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. ARTIGO 160 - Apreciada a defesa, a comissão elaboraía relatório mi- nucioso , onde resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ Io - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indi- cara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias =. gravantes ou atenuantes. . ARTIGO 161] - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, serã remetido à autoridade que determinou a sua instauração , para julgamento. Seção II Do Julgamento ARTIGO 162 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a «ua decisão. ARTIGO 163 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. $ Único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a penalidade proposta, ou isentar o servidor de responsabilidade. ARTIGO 164 - Verificada a existência de vício insanavel, a autorida de julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a consti - tuição de outra comissão, para instauração de novo processo. - $ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do pro cesso. $ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que tra ta o artigo 137, $ 2º, sera responsabilizada na forma do capítulo IV do titulo IV. ARTIGO 165 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. ARTIGO 166 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o pro cesso disciplinar sera remetido ao Ministério Público para Instauração da ação penal ficando transladado na repartição. ARTIGO 167 - O servidor que responder a processo disciplinar so po- derá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do pro- cesso e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. $ Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inci so I do artigo 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso. ARTIGO 168 - Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. £1.23 - ) 852-1610 . 7 re 4 B das, df) - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016 Pra Domingos Cavares Barvadas, dir + Cor PECÕO CO - done a Prefeitura Meenricipad de Sets Clscira Estado de São Gado Seção LH Da Revisao do Processo , ARTIGO 169 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirém fatos novos ou circunstâncias sus cetíveis de justificar a inocência do punido .ou a inadequação da penalidade aplica da. $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do ser- vidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão sera requerida pelo respectivo curador. ARTIGO 170 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao re - querente. ARTIGO 171 - A simples alegação de injustiça da penalidade . não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos , ainda não apreci ados no processo originário. ARTIGO 172 - O requerimento de revisão do processo sera dirigido ao Prefeito ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 8 Único - Deferida a petição, a autoridade competente providencia ra a constituição de comissão, na forma do artigo 144. ARTIGO 173 - A revisão correra em apenso ao processo originário. $ Único - Na petição inicial, o requerente pedira dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. ARTIGO 174 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. ARTIGO 175 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. ARTIGO 176 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena- lidade, nos termos do artigo 136. $ único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte ) dias, con- tados do recebimento do Processo, no curso do qual a autoridade julgadora podera determinar diligencias. ARTIGO 177 - Julgada procedente a revisão, sera declarada sem e- feito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exce to em relação à destituição de cargo em Couissão, que será convertida em exonera - ção. $ Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS AR4LGU 178 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para/ o servidor e sua fumilia. ARTIGO 179 - O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos Fiscos a que estão sujeitos o servidor e sua familia,e compreende um conjunto de e. - “ . benefícios e açoes que atendam as seguintes finalidades: D- Proporcionar meios de subsistênci s itgs d o «4d Pça. Domingos Tavares Barradas, ójn - Cep 14669-990 - Fone: ( 016). ESSE Fax fojg po. sigo Sales Oliveira - Est. São Paulo Prféctura Murccgpal d Sebos Olreira Estado de São Drulo validez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - Assitência à Saúde; $ Único - Os benefícios serão. concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as condições desta lei. +, ARTIGO 180 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servi dor compreendem: | - quanto ao servidor: a) aposentadoria ; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saude; e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; f) licença por acidente em serviço; ! g) assistência à saúde; , h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho sa- tisfatórias; 11 - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxilio-funeral; c) auxilio-reclusão; d) assistência à saude. $ I9 - As aposentadorias e pensões serão concedidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos artigos 184 e 2I]8. , $ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,do lo ou má-fe, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuizo da ação penal cabivel. CAPITULO 11 Dos Benefícios Seção I Da Aposentadoria ARTIGO 181 - O servidor sera aposentado: 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagio sa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; It - compulsoriamente, aos setenta anas de idade, com proventos pro porcionais ao tempo de serviço; - 1I1 - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 - (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magis- tério, se protessor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos - 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ |Iº - Consideram-se doenças gra rs ou incuráveis, a que se refe- 1610 . Domingos Tavares Barradas, ón - Cep 14660-GOG5. Fone: (016) 8652-1500 - Fax (016) 8521 Pra, Domingos Lamares Barmadas, ale + Cor POG6O GO Fone (a LPoféctora Mannicipal d Sets Creio Estado d São Diulo re o incigo I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase , cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, es- pondi loartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget - Costeite deformante), Sindrome e Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 5 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalu - bres ou perigosas, bem como nas hipoteses previstas no artigo 69, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a e “e”, observará o disposto em lei especifica. ARTIGO 182 - A aposentadoria compulsória será automática, e decla- rada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atin- gir a idade-limite de permanência no serviço ativo. ARTIGO 183 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. $ I2 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença pa- ra tratamento de saúde, por periodo não excedente a 48 (quarenta e oito) meses. $ 2º - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor sera aposentado. $ 3º - o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licen- ça. ARTIGO 184 - O provento da aposentadoria será calculado com obser- vância dodisposto no $ 19 do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. S$ Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou van- tagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando de - correntes dê transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a a posentadoria. ARTIGO 185 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tem po de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 181 $ 1º, passará a receber provento integral. , ARTIGO 186 - Quando proporcional av tempo de serviço, o provento / não será inferior a 50% (cincoenta por cento) da remuneração da atividade, respei:- tando o valor do salário mínimo vigente. ARTIGO 187 - Ao servidor aposentado será paga gratificação natalina até o dia vinte do mes de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, de duzido o adiantamento recebido. ARTIGO 188 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a segunda guerra mundial, nos termos da Lei nº5.3]5 , de 12 de setembro de 1.967, sera concedida a aposentadoria com provento integral, a aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. Seção II Do Auxilio-Natalidade ARTIGO 189 - O auxilio-natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do menor ven cimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. ARTIGO 190 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cincoenta por cento), por nacituro. Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 1466C0BÊ - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Citado PA Go Lelo ARTIGO 19] - o. auxilio será pagoao conjuge ou companheiro servidor publico, quando a parturiente não for servidora. Seção III bo Salário-Família ARTIGO 192 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao i- nativo, por dependente econômico. $ Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de per- cepção do salário-família: I-o conjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados a- té |4 (quatorze) anos de idade ou se invalido, de qualquer idade. II - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judi- cial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; ARTIGO 193 - Não se configura a dependência: economica quando o neficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra” fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salario-mínimo. ARTIGO 194 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles;quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. S Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes ,os representantes legais dos incapazes. ARTIGO 195 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. ARTIGO 196 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde ARTIGO 197 - Será concedida ao servidor licença para tratamento vo saúde, a pedido ou de ofício , com base em perícia médica, sem prejuízo da remunera ção a que fizer juz. ARTIGO 198 - Para licença ate 30 (trinta) dias, a inspeção será fei ta por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. $.1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 5 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se en contra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. $ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado so produzirá efei tos depois de homologado pelo setor médico do respectivo orgao ou entidade. ARTIGO 199 - Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica » que concluira pela volta ao serviço, pela prorrogação da li cença ou pela aposentadoria. ARTIGO 200 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ão nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por aci- dente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no ar- tigo 181, $ 19. ARTIGO 201 - OQ servidor que aj resentar indícios de lesões organi - Pra. Doibigos CunsisPBÃS Sl au MES À PUBCSLIGOS, FonksRO16) 852-1500 - Fax (016) 852.1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Prefeitura Merscicgfaad d Sets Oliveira Estado de São Diule Seção V Da Licença à Gestante,a Adotante,e Da Licença -Paternidade , ARTIGO 202 - Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração. $ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º - No caso de nacimento prematuro, a licença terã início a partir do parto. 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do even submetida a exame médico e, se julgada apta, assumirá o exerci Dio to, a servidora ser cio. 5 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial,a servidora tera direito a 30 (trinta) dias de repouso. remunerado. ARTIGO 203 - Pelo nascimento ouradoção de filhos , o servidor te rã direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. ARTIGO 204 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito » durante a jornada de trabalho, a uma ho- ra de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia liora cada. ARTIGO 205 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ate 1 (hum) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada . $ Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança - com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 304 Ctrinta)- dias. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço ARTIGO 206 - Será licenciado, com remuneração integral, o servi- dor acidentado em serviço. ARTIGO 207 - Configura acidente em serviço o dano físico ou men- tal sofrido pelo servidor » que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atri buições do cargo exercido. $ Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: Il - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; It = sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-ver sa. ARTIGO 208 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de re- cursos públicos., $ Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial cons titui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recur- sos adequados em instituição pública. ARTIGO 209 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. f1.28 Pça. Domingos Tavares Barradas, efn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo ; LPofértura Mueroricghal d Sebos Olreira Cstado de São Dude Seção VII Da Pensad ARTIGO 210 - Por morte do servidor, os dependentes fazem juz a uma pensão mensal de valor correspondente ao da rkspectiva remuneração ou provento a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 4, ARTIGO 211 - As pensões distinguemíse , quanto à natureza, em vi talicias e temporárias. $ Io - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. $ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. ARTIGO 212 - Os beneficiários das pensões e demais prestações de vidas pela seguridade social do município, serão definidos atraves de lei especifi- ca. . ARTIGO 213 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. $ 19- Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitali- cia, o seu valor será distribuido em partes iguais entre os beneficiários habilita- dos. $ 2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícia e temporária , metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra me tade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. $ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. ARTIGO 214 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, pres crevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. $ Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habili tação tardia que implique exclusão do beneficiário ou redução de pensão só produzi- rã efeitos a partir da data em que for oferecida. ARTIGO 215 - Não faz juz à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. ARTIGO 216 - Será concedida pensão provisória por morte presumi- da do servidor, nos seguintes casos: 1 - declaração de ausencia , pela autoridade judiciária competen te, ' Il - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou aciden não caracterizado como em serviço. $ Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado 9 eventual reaparecimento do servidor, hipotese em que o' beneficio será automática- mente cancelado. ARTIGO 217 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 1 - o seu falecimento; LI - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a con cessão da pensão ao cônjuge; ILI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inva lido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos “Pça. Domingos Tavares Barradas, ojn - Cep 14660-090 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo LPofértara Munccifal de Lets Chereira Estado de São Pulo 21 (vinte e hum) anos de idade; V-a acumulação de pensão na forma do artigo 220; VI - a renúncia expressa. , ARTIGO 218 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverteraá: . 1 - da pensão vitalícia para”os remanescentes desta pensão ou pa ra os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pen são vitalícia 5 Lt - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. ARTIGO 219 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mes ma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplican- do-se o disposto no parágrafo único do artigo 184. ARTIGO 220 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção - cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxilio-Funeral ARTIGO 221 - O auxilio-funeral é devido à familia do servidor na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mes da remuneração ou provento. $ I9 - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pa- go somente em razão do cargo de maior remuneração. $ 2º - O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) ho - ras, por meio de procedimento sumaríssimo. à pessoa da família que houver custeado o funeral. ARTIGO 222 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. ARTIGO 223 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recur- sos do Município, autarquia ou fundação pública. Seção IX Do Auxílio - Reclusão ARTIGO 224 - Afamilia do servidor ativo é devido o auxilio-re - clusão, nos seguinte valores: 1 - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquan to perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento ,+ em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. 8 Iº - Nos casos previstos no inciso 1 deste artigo,o servidor tera direito à integralização da remuneração desde que absolvido. 5 2º - O pagamento do auxilio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. f1.30 Pça. Domingos Tavares Barradas, ójn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo LPrféitura Menicipad PÁ Leto Cliveira Estudo de São Diulo CAPÍTULO III Da Assistência à Saúde + ARTIGO 225 - A assistência a saúde do servidor » ativo ou inali vo, e de sua família, será prestada pelo Sistema Único de Saude, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em lei. CAPÍTULO IV Do Custeio ARTIGO 226 - O Plano de Seguridade Social do Servidor será cus- teado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servido res do Município, das autarquias e fundações públicas. $ Único - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, sera fixada em lei. TÍTULO VII CAPITULO UNICO Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público ARTIGO 227 - Para atender a necessidade temporária de excepcio nal interesse público, poderão ser efetuadas mediante lei específica, contratação de pessoal por tempo determinado. S Único - A lei de que trata este artigo, deverá a cada oportu nidade, ser acompanhada de exposição de motivos, comprovação de excepcional interes se público, e definição dos prazos respectivos. ARTIGO 228 - Dispensarão lei específica, os casos de contrata- ção de pessoal por tempo determinado que objetivem: ! - combater surtos epidêmicos, devidamente constatados pela vigilancia sanitária local; li - atender a situações de declarada calamidade pública; Sio- as contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e obedecerão ao prazo de seis meses, prorrogáveis com a anuência da Ca- mara Municipal; $ 2º - As contratações na forma dos artigos 227 e 228 respeita rão ainda os seguintes princípios: “a) as contratações serão preferencialmente realizadas objetivan do o aproveitamento de excedentes de concurso público, na hipotese de ter sido reali zado com provimento de todos os cargos pertinentes à atividade; b) serão vedadas contratações, por necessidade temporaria, exis tindo cargos vagos correspondentes, exceto para o Magistério Municipal até seu provi mento em carater eletivo; c) será vedada a contratação , por necessidade temporária, de funcionário, sem função previamente criada por ato do Poder Executivo. ARTIGO 229 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste titulo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade adminis- trativa e civil da autoridade contratante. £1.31 “Pça. Domingos Tavares Barradas, ójn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Estado PA Geo Lelo ARTIGO 230 - Nas contratações por tempo determinado, serão ob- servados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do orgão ou entidade con- tratante, exceto na hipótese do Inciso V do artigo 228, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. vÉruLO VII, CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais ARTIGO 23] - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes E- xecutivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles ja previs tos nos respectivos planos de carreira : 1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, conde- — coração e elogio. ARTIGO 232 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte , o prazo em vencido em dia que não ha ja expediente. ” ARTIGO 233 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção fi losófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direi tos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. ARTIGO 234 - Ao servidor público civil é assegurado , nos ter- ' mos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes di reitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado por associação ou sindicato inclusive co mo substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente associativo ou sindical, ate um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem onus para a entidade sindical a que for filiado, ou associação, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléias da categoria. ARTIGO 235 - Consideram-se da família do servidor além do con- jJuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas: expensas.e constem do seu-assenta mento individual. : ARTIGO 236 - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companhei ro que comprove união estável como entidade familiar. ARTIGO 237 - Ficam mantidos os benefícios instituidos a favor dos servidores municipais e que não tenham sido expressamente revogados por esta lei. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO . Ato Das Disposições Transitórias ARTIGO 238 - A partir da vigência desta lei somente se admitir à servidores para os quadros de pessoal permanente, mediante concurso publico e sob o regime estatutário. ARTIGO 239 - O disposto nesta lei não prejudicara os direitos adquiridos dos servidores com a transformação dos empregos regidos pela Consolida - ção das Leis do Trabalho, em cargos públicos regidos por esta lei. . Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 146640,000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610 Pra Domingos Camare Sales farpas : Em Sao Paulo LPféstora Mamicipal de Sets Clizcira Estado de São Laudo ARTIGO 240 - Esta lei , entrará em vigor na data de sua publi cação. ARTIGO 241 - Ficam revogadas as disposições em contrário , es- pecialmente a Lei Municipal nº 998/92, de 08 de setembro de 1.992. Sales Oliveira, US de Outubro de 1.993 Registrada e Publicada contofme a Lei em vigor. Asonadi Filho retario Municipal fl. 33 Pça. Domingos Tavares Barradas, jn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax ( 016) 8522-1610 PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADASa/&I NO ivciRR 14 EEE. SBALPRÍDIVEIRA - ESTADO DE SÃO PAULO