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norma nº 1020/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 1993
Date 1993-10-05
Ementa"Dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sales Oliveira e dá outras providências".
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Ea
Dféctiora Manicipad d Sales Clrecra
Citado de São Pulo
LEI Nº 1020/93
0 ———n
, De 05 de Outubro de 1.993.
Dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Pu-
blicos do Município de Sales Oliveira e dá ou -
tras providências.-
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Mu-
nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
TÍTULO 1
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
- ARTIGO 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos servidores
públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais.
ARTIGO 2º - Para os efeitos desta lei, servidor e a pessoa le-
galmente investida em cargo público.
Artigo 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e res -
ponsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
$ Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos brasileiros ,
são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres munici-
pais, para provimento em carater efetivo ou em comissão.
ARTIGO 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo
os casos previstos em lei.
TUPULO 1T
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capitulo 1
DO PROVIMENTO
Seção 1
Disposições Gerais
ARTIGO 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
T - a nacionalidade brasileira;
no e -
ll - o gozo dos direitos politicos;
II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade minima de dezoito anos;
VI - a aptidao fisica e mental.
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
929 - Às pessoas portadoras de deficiencia é assegurado o di-
reito de se inscrever em concurso publico para provimento de cargo cujas atribui -
sal
Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Peféitura Manicipad DA Lets Cleseira
Estudo de São Trulo
ções sejam declaradas compativeis com a deficiência de que são portadoras.
ARTIGO 6º - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
ARTIGO 7º - Sao formas de provimento de cargo público:
I - nomeação; .
If - promoção; o
HI - acesso;
IV - transferência ;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
ARTIGO 8º - A nomeação far-se-a:
I - em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira ;
Ii - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
5 Único - A designação, para função de direção,chefia e assesso
ramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos
de que trata o parágrafo único do artigo 9º.
ARTIGO 9º - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado
de provimento efetivo depende de previa habilitação em concurso público de provas ou
de provas e titulos, obedecidos a ordem de calssificação e o prazo de sua validade.
$ Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvi -
mento do servidor na carreira, mediante promoção ascensão e acesso, serao estabeleci.
dos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública
federal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
ARTIGO 10 - O concurso será de provas ou de provas e títulos ,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira.
ARTIGO 11 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) a-
nos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual periodo.
$S Ie - O prazo de validade do concurso e as condições de sua re
alização serão fixados em dital, publicado o respectivo aviso pela imprensa.
, $ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato a
provado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seçao IV
Da Posse e do Exercício
ARTIGO 12 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo ter-
mo.
$ 1º - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimen
to do interessado.
Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000, - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852:1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Leitura Muricipad de Sete Clserra
Estado do São Lanto
$ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
$ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
, $ 4º - só haverá Posse nos casos de provimento de cargo por no-
meação, acesso e ascenção. “
$ 5º - No ato da posse, O servidor apresentara declaração quan-
to au exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
$ 692 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto no $ 19 deste artigo.
ARTIGO 13 - A posse em cargo público dependera de prévia inspe-
ção médica oficial.
$ Único - só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
ARTIGO 14 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuiço do
cargo. . T
$Io - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em
exercício , contados da data da posse.
$ 2º - será exonerado o servidor empossado que não entrar em e-
xercício no prazo previsto no paragrafo anterior.
53º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde
for designado o servidor compete dar-lhe exercicio.
ARTIGO 15 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
$ Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao ór-
gão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
ARTIGO 16 - A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de e
xercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publi
cação do ato que promover ou ascender o servidor. -
ARTIGO 17 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujei
to a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer dur —
ção diversa.
ARTIGO 18 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para car
go de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte
e quatro) meses, durante O qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
1 - assiduidade;
II - disciplina;
111 - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
ARTIGO 19 - Sera submetida à homologação da autoridade competen
te a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a
lei ou o regulamento, sem prejuizo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos 1 a V deste artigo.
$ Único - O servidor não aprovado no estágio probatório será e-
xonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o dis
posto no paragrafo único do artigo 28, E
fl1.3
; : . - (016) 852-1610
. / l é Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax
Pia, Domingos Canare ” Sales Oliveira - Est. São Paulo
Prada
Estodo de São Ludo
Seção V
Da Estabilidade
ARTIGO 20 - O servidor habilitado em concurso público e empos-
sado em cargo de provimento efetivo adquirirã estabilidade no serviço público ao com
pletar 2 (dois) anos de efetivo exercício. .
Artigo 21] - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
ba Transferência
ARTIGO 22 - Transferencia é a passagem do servidor estável de
cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diver
so, ou de orgão ou instituição no mesmo poder. -
$ 1º - A transferência ocorrera de ofício ou a pedido do servi-
dor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
S$ 22 - Sera admitida a transferência de servidor ocupante de car
go de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Seção VIL
Da Readaptação
ARITGO 23 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
sera aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições a -
fins, respeitada a habilitação exigida.
Seção VIII
Da Reversão
ARTIGO 24 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposen
tado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes
os motivos da aposentadoria.
ARTIGO 25 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resul
tante de sua transformação.
$ ÚNico - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
ARTIGO 26 - Não poderá reverter o aposentado que ja tiver com-
pletado 70 (setenta) anos de idade.
. Seção IX
Da Reintegração
ARTIGO 27 - A reintegração é a investidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
fl.4
Pça. Domingos Tavares Barradas, jn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Saleó Oliveira - Est. São Paulo
Estado PA Go Dedo
81º - Na hipotese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica
rá em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 29 e 30.
, $ 29 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
ARTIGO 28 - Recondução é o retorno do servidor estavel ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
Il - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
S Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 29.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
ARTIGO 29 - O retorno à atividade de servidor em disponibilida
de far-se-à mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimen=
tos compativeis com o anteriormente ocupado.
ARTIGO 30 - O setor de pessoal determinará o imediato aprovei-
tamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou en-
tidades da administração pública municipal.
ARTIGO 31 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doen
ça comprovada por junta médica oficial. ”
Capítulo 11
DA VACÂNCIA
ARTIGO 32 - A vacância do cargo público decorrerá de: —
L- exoneração;
l1 - demissão;
II - promoção;
IV - acesso;
V - transferência H
“VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VLII - posse de outro cargo inacumulável;
1X - falecimento.
. ARTIGO 33 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido de
servidor, ou de ofício. .
$ Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exer-
cicio no prazo estabelecido.
ARTIGO 34 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
l-a juizo da autoridade competente;
e
fi.
Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Pflitura Mnvicipad d Setes Clrecra
Estado PA So Ludo
II - a pedido do próprio servidor.
S Único - O afastamento do servidor de função de direção,chefia
e assessoramento dar-se-a:
, I - a pedido; .
II - mediante dispensa, nos “casos de:
a) promoção;
b) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segun.
do o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
c) afastamento de que trata o artigo 88.
Capitulo III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção 1
Da Remoção
ARTIGO 35 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou
de ofício, no âmbito do mesmo quadro.
Seção II
Da Redistribuição
ARTIGO 36 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o
respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro orgão ou entidade do mesmo Poder,
cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados sempre o interesse
da administração.
$ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamen
to de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reor-
ganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade , os servido
res estáveis que não puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colo-
cados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 29.
Capítulo Iv
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 37 - Os servidores investidos em função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento
interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
“ S 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do car
Bo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do
titular. .
$ 2º - O substituto fara jus à gratificação pelo exercício da
função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capitulo I
Do Vencimento e da Remuneração
ARTIGO 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exerci-
cio de cargo público, com valor fixado em lei.
ARTIGO 39 - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salario-minimo.
ARTIGO 40 - Remuneração é o vencimento do cargo efetiv acres
“Pça. Domingos Tavares Barradas, on - Cep 14660-009. one: (016) 852-1500 - Fax (616) 8521616
Sales Oliveira - Est. Sao Paulo
.
LPféitura Munvicifal de Leds Clevecra
Estado PA São 72004
ê ec . :
cido de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
$ 19 - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens
de carater permanente, é irredutível.
, $ 20º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas ,as vantagens de carater individual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalhó.
ARTIGO 41] - Nenhum servidor poderá perceber , mensalmente, a
título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como re
muneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. ”
S Único - Excluem-se da remuneração as vantagens previstas nos
incisos Il a VII do artigo 57.
ARTIGO 42 - O servidor perdera:
1 - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
11 - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos.
ausências e saidas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; -—
III - metade da remuneração, na hipotese prevista no $ 2º do ar-
tigo 126.
ARTIGO 43 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, ne
nhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, ”
ARTIGO 44 - Mediante autorização do servidor , podera haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração
e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
ARTIGO 45 - As reposições e indenizações ao erário serão descon
tadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou proven
to, em valores atualizados.
ARTIGO 46 - O servidor em debito com o erário, que for demitido
exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito.
ARTIGO 47 - A não-quitação do débito no prazo previsto implica.
rá sua inscrição em divida ativa.
Capítulo 11
DAS VANTAGENS
Artigo 48 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor
as seguintes vantagens:
o indenizações;
1 - gratificações;
tIl - adicionais.
$ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou pro-
vento para qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao venci.
mento ou provento, nos casos e condições indicados em Tei.
ARTIGO 49 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ul-
teriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Pça. Domingos Tavares Barradas, dn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Saleá Oliveira - Est. São Paulo
Estado de São Diu
Seção I -
Das Indenizações
, ARTIGO 50 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo; .
II - diarias; o
HI - transporte.
ARTIGO 51 - Os valores das indenizações, assim como as condi -
ções Para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Das Diarias
ARTIGO 52 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em
carater eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus
a passagens e diárias, para cobrir as despesas de Pousada, alimentação e locomoção
urbana.
ARTIGO 53 - A diária será concedida por dia de afastamento, sen
do devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, T
ARTIGO 54 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
ARTIGO 55 - O servidor que receber as diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no primei
ro dia útil imediato, -
S Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto Para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no"caput",
Subseção LI
Da Indenização de Transporte
ARTIGO 56 - Conceder-se-a indenização de transporte ao servidor
que realizar despesas com à utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dis-
Puser em regulamento.
Seção LI
Das Gratificações e Adicionais
ARTIGO 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
IL - gratificação natalina; .
III - adicional por tempo de serviço;
Iv - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigo-
sas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de ferias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
fl.8
“Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
LPeféitirra Municipal de Sales Clvcira
Estado de São Riulo
Subseção 1
Da Gratificação pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia ou Assessoramento
'
ARTIGO 58 - Ao servidor investido em função de direção, chefia
ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
$ 1º - Os porcentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
$ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remu.
neração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um
quinto) por ano no exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o
limite de 5 (cinco) quintos.
$3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no pe-
riodo de um ano, a importância a ser incorporada tera como base de cálculo a função
exercida por maior tempo. ' o
$ 4º - Ocorrendo o exercício de função “de nível mais elevado,
por período de 12 (doze) meses, apos a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos)
podera haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o dis
posto no paragrafo anterior. ”
Subseção IL
Da Gratificação Natalina
ARTIGO 59 - A gratificação Natalina corresponde a 1/2 (um doze-
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mes de dezembro, por mes de e --
xercício no respectivo ano. ,
$ Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será con
siderada como mes integral. ”
ARTIGO 60 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mes
de dezembro de cada ano. T
ARTIGO 61 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação Na
talina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre à remuneração do”
mes da exoneração.
ARTIGO 62 - A Bratificação natalina não será considerada para
caleulo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção LILI
. Do Adicional por Tempo de Serviço
ARTIGO 63 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão
de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo, incidente so
bre o vencimento de que trata o artigo 38. ”
ARTIGO 64 - O servidor fará Jus ao adicional a partir do mes
em que completar o quinquênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,Periculosidade ou
Atividades Penosas
ARTIGO 65 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em lo
cais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre os vencimentos do cargo efetivo.
5 Único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubri-
Pça. Domingos Tavares Barradas, ójn - Cep 14660-006" Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
LPofértirra Mumicrhal de Sets Clscira
Estado PA So R72004
dade e de periculosidade devera optar por um deles.
ARTIGO 66 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculo
sidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua —
concessão.
lá ARTIGO 67 - Haverá permanente controle da atividade de servido-
res em operações ou locais considerados Penosos |, insalubres ou perigosos.
8 Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquan
to durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,e-—
xercendo suas atividades em local salubre e em serviço nãopenoso e não-perigoso.
ARTIGO 68 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas ,
de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica.
ARTIGO 69 - O adicional de atividade penosa será devido aos ser
vidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos ter
mos , condições e limites fixados em regulamento.
$ Único - Os servidores a que se refere este artigo serao sub-
metidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, .
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
ARTIGO 71 - O serviço extraordinário será remunerado com acrés-
cimo de 50% (cincoenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
ARTIGO 72 - Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.A carga de duas horas poderá ser ultrapassada somente em circunstâncias ex-
cepcionais.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
ARTIGO 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
cinquenta e dois mirutos e trinta segundos.
$ -Unico - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 72.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
ARTIGO 74 - Independentemente de solicitação, será pago ao ser-
vidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remu
neração do período das férias.
$ 12 - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia
Ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será conside-
rada no calculo do adicional de que trata este artigo.
$20 - É obrigatório o gozo de “0 dias no mínimo das férias de-
vidas ao funcionário.
. . . - (016) 852-1610
. Domi [6 d Barradas, ln - Cep 14660-006": Home: (016) 852 1500 - Fax
Pra. Domingos Carare , Sales Oliveira - Est. São Paulo
Estado de São Paulo
Capítulo III
DAS FÉRIAS
ARTIGO 75 - O servidor fara jus a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) periodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
$ 1º - Para o primeiro periodo aquisitivo de ferias serao exi-
gidos 12 (doze) meses de exercício.
$ 22 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao servi
ço.
ARTIGO 76 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 19 deste arti
go. o
$ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das fe
rias em abono pecuniário, desde que O requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias
de antecedência. ,
$ 29 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
do adicional de ferias,
ARTIGO 77 - O servidor que opera direta e permanentemente com
raio X ou substancias radioativas pozara 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipotese a acumulação.
$ Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao a-
bono pecuniário de que trata o artigo anterior.
ARTIGO 78 - As férias somente poderão ser interrompida por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço mili-
tar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS
Seção 1
Disposições Gerais
ARTIGO 79 - Conceder-se-ã ao servidor licença:
1 - por motivo de doença em pessoa da familia;
[1 - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
1l1 - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
“V - para tratar de interesses particulares.
$ 19 - A licença prevista no inciso I será precedida de exame
por médico ou junta médica oficial.
$ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma es-
pécie por período superior a 24 (vinte e quatro)meses, salvo nos casos dos incisos
11, llle IV.
$ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período da licença prevista no inciso I deste Artigo.
ARTIGO 80 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término de outra da mesma especie sera considerada como prorrogração.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
“Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-0001 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Eot. São Paulo
Diféctara Monicipad & Ltes Cleveisa
Estado de São Laudo
ARTIGO 8| - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo
de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ,
descendente, enteado e colateral consanguineo ou afim até o segundo grau civil, me
diante comprovação por junta médica oficial.
S 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exerci
cio do cargo. e
8 2º - A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do
cargo efetivo, ate 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por até 60 (sessenta)
dias, mediante parecer de junta médica, e , excedendo estes prazos, sem remuneração.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Conjuge
ARTIGO 82 - Podera ser concedida licença ao servidor para acom-
panhar conjuge ou companheiro que foi deslocado para outro. ponto do território na -
cional, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
$ Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remunera
ção.
Seção 1V -
Da Licença para o Serviço Militar
ARTIGO 83 - Ao servidor convocado para o serviço militar fora do
território do município será concedido licença, na forma e condições previstas na le
gislação específica.
ARTIGO 84 - Concluído o Serviço Militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
ARTIGO 85 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração,
durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como can-
didato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justi-
ça Eleitoral.
8 1º - O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo
de direção, chefia , assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele sera afasta-
do, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça E-
leitoral, até o 159 (décimo-quinto) dia seguinte ao do pleito.
$ 2º - A partir do registro da candidaturae até o 15º (décimo -
quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará juz a licença como se em efeti
vo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 40.
Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
. ARTIGO 86 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor estavel licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de atc 2
(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
$ Ie - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pe
dido do servidor ou no interesse do serviço.
, $ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos (dois)
2 anos do termino da anterior.
. - ) 852-1610
j [o Barradas, ojn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852.1500 - Fax (016
Pra. Domingos Tavares Barrado eae “Oliveira - Est. São Paulo
Muenocicgpal d Letos Cheveira
Estado do São rule
Capitulo v
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento Para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
o ARTIGO 87 - O servidor podera ser cedido para ter exercício em
outro orgao ou entidade dos Poderes da União » dos estados, ou de município, nas se
guintes hipoteses:
1 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas.
$ Único - Na hipotese do inciso I deste artigo, o ônus da remu-
neração será do órgão ou entidade cessionária.
Seção II ,
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
ARTIGO 88 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
1 - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado
do cargo;
Il - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,sen
do-lhe facultado optar pela sua remuneração;
lil - Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do car
go, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
ARTIGO 89 - No caso de afastamento do cargo, o servidor contri-
buirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção LIT -
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
ARTIGO 90 - O servidor não poderá ausentar-se do País para estu
do ou missão oficial, sem autorização da respectiva autoridade.
$ 19 - A ausência não excederã a 4 (quatro) anos , e finda a mis
são ou estudo, somente decorrido igual periodo, será permitida nova ausência.
$ 2º - Ao servidor beneficado pelo disposto neste artigo não
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes
de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada a hipotese de ressarcimento
da despesa havida com seu afastamento.
Capitulo VI
DAS CONCESSÕES
ARTIGO 91 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-
se do serviço:
I - por 1 (hum) dia, para doação de sangue;
li - por |! (hum) dia , para se alistar como eleitor;
Ml - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do conjug”, companheiro, pais, madrasta ou pa -
Pça. Domingos Tavares Barradas, an - Cep 14660-000 - Pont3(016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Cd
“se
Pféticra Municipal DA Les Clerecra
Ertado d São Due
drasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
ARTIGO 92 - Será concedido horário especial ao servidor estudan
te, quando comprovada a incompatibi lidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
$ Único - Para efeito do disposto neste artigo, sera exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Capítulo VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 93 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público municipal.
ARTIGO 94 - A apuração do tempo de serviço sera feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cin
co dias.
ARTIGO 95 - Feita a conversão » Os dias' restantes, até cento e
oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem
este número, para efeito de aposentadoria.
ARTIGO 96 - Alem das ausências ao serviço previstas no artigo 91
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - ferias 5
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgao ou
entidade dos Poderes do Município ;
111 - participação em Programa de treinamento regularmente insti -
tuido;
IV - desempenho de mandato eletivo federal,estadual ou municipal,
exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamen-
to;
VII - licença:
a) à gestante , à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 4 (quatro)anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por convocação para o serviço militar;
VIII - participação em competição esportiva ou convocação para inte
grar representação desportiva no Pais ou no Exterior, conforme disposto em lei espe-
cifica. .
ARTIGO 97 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e dis
ponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos estados, municipios
e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da familia do
servidor ,com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do artigo 86,529;
1V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo fede
ral, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público muni-
cipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previden
cia Social e assim comprovado de forma testemunhal e documental,
Vi - o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra,
Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-GO]4- Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610
Sales Oliveira - Edt. São Paulo
Pflertara Muvicipad d Setes Oliveira
Cstedo PA Go Ledo
ARTIGU 98 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as
Forças Armadas em operações de guerra.
ARTIGO 99 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargq ou função de órgão ou entidade dos Po-
deres da União, estado, Distrito Federal e município, autarquia, fundação publica |,
sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VILI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
ARTIGO 100 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Po
deres Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
ARTIGU 101 - O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo e encaminhado por intermedio daquela a que estiver imediatamen' su-
bordinado o requerente. ' —
ARTIGO 102 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que hou-
ver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
ARTIGO 103 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 104 - Caberá recursos!
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente supe -
rior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em esca-
la ascendente,as demais autoridades.
8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
ARTIGO 105 - O prazo para interposição de pedido de reconsidera-
ção ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, e-
lo interessado, da decisão recorrida. ”
ARTIGO 106 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo
a juizo da autoridade competente.
$ Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirao à data do ato impugnado.
ARTIGO 107 - QU direito de requerer prescreve:
* | - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho; .
IH - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
Outro prazo for fixado em lei. o
5 Único - O prazo de prescrição será contado da data da ciên -
cia pelo interessado, quando o ato não for publicado.
ARTIGO 108 - O pedido de reconsideração e o recurso ,
quando cabiveis, interrompem a prescrição.
ARTIGO 109 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser re-
levada pela administração.
FL. Is
. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Pra. Domingos Carare a Sales Oliveira - Est. São Paulo
LPeftettura Murvcigal d Sets veins
Estado de São 8772» (À
ARTIGO 110 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituido.
, ARTIGO 111 - A administração deverá rever seus atos , a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade. Ko
. ARTIGO 112 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste capitulo, salvo motivo de força-maior.
TÍTULO 1V
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo 1
DOS DEVERES
ARTIGO 113 - São deveres do servidor:
! - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
H - ser leal às instituições a que servir;
It] - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ile
gais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressal
vadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XI] - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder.
S Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminha-
da pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa
Capítulo LI
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 114 - Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autori-
zação do chefe imediato; .
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistencia injustificada ao documento e processo ou execu
ção de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da re -
partição;
Pça. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14660-000--*Fone: (016) 8521500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Dioféitura Merecicgfad PA Lets Clseira
Estado de São Dino
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previs -
tos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu su-
bordinado;
, Vil - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a assu
ciação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIIN - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
IX - exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ,
ou comanditário;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições pá
blicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de pa -
rentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XL - receber propina , comissão, presente ou vantagem de qualquer es
pécie em razao de suas atribuições;
Xit - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
X111 - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
RKVi - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocu
pa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exer
cício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Capitulo lr
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 115 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é veda
da a acumulação remunerada de cargos públicos.
$SI19 - A proibição de acumular estende-se a cargos , empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada
a comprovação da compatibilidade de horários.
ARTIGO 116 - O servidor não podera exercer mais de um cargo em comis
são, nem ser remunerado pela participação em orgão de deliberação coletiva.
Capítulo LV
DAS RESPONSABILIDADES
ARTIGO 17 - O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
“ARTIGO 118 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou co
missivo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros.
$ 1º - A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário so -
mente será liquidada na forma prevista no artigo 45, na falta de outros bens que asse
gurem a execução do débito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o ser
vidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
$3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e cm
tra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Pça. Domingos Cavares Barradas, sjn - Cep 14660-GDA?Z Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Loféitura Muerocicgpad d Sets Olveira
Eado d São Rule
ARTIGO 119 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contra-
venções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
ARTIGO 120 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de a
to omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
, ARTIGO |21 - As sanções civis, penais e administrativas poderão /
cumulár-se, sendo dependentes entre si. . '
ARTIGO 122 - A responsabilidade administrativa do servidor sera ao
fastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
ARTIGO 123 - São penalidades disciplinares:
1 - advertencia;
11 - suspensão;
111 - demissão;
IV - cassação da disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
ARTIGO 124 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a na
tureza e a gravidade da infração cometida,os danos que dela provierem para o servi-
ço público, as circunstâncias aBravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
ARTIGO 125 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do artigo 113, Incisos I a VII, 'e de inobservancia
de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não jsuti-
fique imposição de penalidade mais grave.
ARTIGO 126 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifi-
quem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa )
dias.
$ 1º - Sera punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servi-
dor que , injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determi -
— nada pela autoridade Competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
$ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensao poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cincoenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em ser-
viço. .
ARTIGO 127 - As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, apos o decurso de 3 (tres) e 5 (cinco) anos de efetivo e
xercicio, respectivamente, se o servidor não houver , nesse periodo, praticado nova
infração disciplinar.
, $ Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroa
tivos. ,
ARTIGO 128 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em
Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 1466CIOOO - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - €ot. São Paulo
LPféctora Meenicipad de Sates Clivcira
Cade d São Dido
legitima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
1x - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e, dilapidação do patrimônio nacio-
nal; a
XI - corrupção; ,
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos VIII a XV do artigo 113.
ARTIGO 129 - Verificada em processo discáplinar acumulação proi-
bida e provada a boa-fé , o servidor optarã por um dos cargos.
S 1º - Provada a ma-fé, perderá também o cargo que exercia a mais
tempo e restituira o que tiver percebido indevidamente.
$ 2º - Na hipotese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,em
prego ou função exercido em outro orgão ou entidade, a demissao lhe será comunicada.
ARTIGO 130 - A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita as: penalida-
des de suspensão e de demissão.
$ Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exone
ração efetuada nos termos do artigo 34 será convertida em destituição de cargo em
comissão. :
ARTIGO 131 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ,
nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 128, implica a indisponibilidade
dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação penal cabível.
ARTIGO 132 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por
infringência do artigo 113, incisos VIII e X » incompatibiliza o ex-servidor para no
va investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
$ Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o ser-
vidor que for demitido ou destituido do cargo em comissão por infringência do arti-
go 128, incisos L, IV, VLIL, X e 1.
ARTIGO 133 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
ARTIGO 134 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao ser
viço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o periodo
de doze meses.
ARTIGO 135 - O ato de imposição da penalidade mencionarã sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
ARTIGO 136 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: *
I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Camara, quando se tratar
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
li - Pelos Presidentes ou autoridades equiparadas, nos casos de en-
tidades e órgãos da admistração direta e indireta, quanto a seus servidores.
ARTIGO 137 - A ação disciplinar prescrevera:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Il - em 2 (dois) anos , quanto à suspensão:
Iil - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato
se tornou conhecido.
ia
: . - (016) 852-1610
. Domingos Cavares Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 8652-1500 - Fax
Pra, Domingo Mme é Sales Oliveira - Est. São Paulo
031
ua
Pféctora Municipal de Sabes Clivotra
Estado de São Pulo
$ 2º - os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se a
infrações disciplinares capituladas também como crime.
S 9º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo dis-
ciplinar interronpe a prescrição até a decisão fihal proferida por autoridade compe-
tente. a
8 4º - Interrompido o curso da prescriçao, o prazo começará a cor-
rer a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capitulo I
Disposições Gerais
. . ARTIGO 138 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço publico e obrigada a promover a sua apuração imediata,, mediante sindicância
— ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusadô ampla defesa.
ARTIGO 139 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam for
muladas por escrito, confirmada a autenticidade.
$ Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilicito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
ARTIGO 140 - Da sindicância poderá resultar:
1 - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensao de ate 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
$ Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a critério da autoridade su
perior.
ARTIGO 14] - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de dis-
ponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, sera obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPITULO IT
Do Afastamento Preventivo
ARTIGO 142 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor nao
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do proces-
so disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo pra-
zo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
$ Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,fin-
do o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o processo.
CAPITULO III
Do Processo Disciplinar
ARTIGO 143 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a a-
purar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atri-
buições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre-investi
do.
ARTIGO 144 - O processo disciplinar será conduzido por comissão com
posta de 3 (tres) servidores estáveis designados pela autoridade compete ja-
Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 1466ÇÕO - Fone: t016) BSD ISOO Ras WU Sie) ES. ÍBio
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Estudo do São Ludo
dicaraf dentre eles,o seu presidente.
$S 1º - A comissão terá como secretário o servidor designado pelo
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
$ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de in-
quérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguineo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau. .
ARTIGO 145 - A comissão exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pe
lo interesse da administração.
$ Unico - As reuniões e audiência da comissões terão carater reser
vado.
ARTIGO 146 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fa
ses:
1 - instauração;
II - inquérito administrativo, que compreende , instrução, defesa €
relatório; ' -
III - julgamento.
ARTIGO 147 - O prazo para conclusão do processo disciplinar nao ex
cederã 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação , por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto , ate a entrega do re
latório final.
$ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deve-
rao detalhar as deliberações adotadas.
Seção 1
Do Inquérito
ARTIGO 148 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admi- —
tidos em direito.
ARTIGO 149 - Os autos da sindicância integrarão o processo discipli
nar, como peça informativa da instrução.
$ Único - Na hipotese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará co
pia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
ARTIGO 150 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos, peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
ARTIGO 151] - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o pro
cesso pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas
produzir provas, e contraprovas e formular quesitos , quando se tratar de prova pe-
ricial,
$ 1º - O presidente da comissão podera denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimen-
to dos fatos.
Pça. Domingos Tavares Barradas, jn - Cep 14660-008 “one: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Liféitura Manvicipad d Sales Clivcira
Estado PÁ So Pulo
$ 2º - Serã indeferido o pedido de prova pericial, quando a compro
vação do fato independer de conhecimento especial de perito.
ARTIGO [52 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante man-
dado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos. . '
$ Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do man
dado sera imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indica-
ção do dia e da hora marcados para inquirição.
ARTIGO 153 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a ter
mo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.
S 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º - Na hipotese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem
proceder-se-ã a acareação entre os depoentes.
ARTIGO 154 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão pro
moverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arti-
gos 152 e 153,
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido se
paradamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstân-
cias, será promovida a acareação entre eles.
$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
ARTIGO 155 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusa
do, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico Psiquiatra.
$ Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
ARTIGO 156 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respecti
vas provas.
$ Iº - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de ID (dez) dias, assegurando-
se-lhe vista do processo na repartição.
$ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 -
(vinte) dias. N
S 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para di
ligências reputadas indispensáveis.
54º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o Prazo para defesa contar-se-á da data declarada , em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
ARTIGO 157 - O indiciado que mudar de residencia fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
ARTIGO 158 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, publicado no "Diário Oficial" do Estado e em jornal de cir-
culação na localidade do ultimo domicílio conhecido, para apresentar defesa.
5 Único - Na hipotese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Barradas, sjn - Cep 14660-008) : Pone: (016) 8521500 - Fax (016) 852-1610
Pra, Domingos Cavares Barrada ae Oliveira - Est. São Paulo
LPeféitura Mesericpad DA Lelo Clizeira
Cstedo de São rule
ARTIGO 159 - Considerar-se-ã revel o indiciado que, regularmente ci
tado, não apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolvera o prazo para a defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual
ou superior ao do indiciado.
ARTIGO 160 - Apreciada a defesa, a comissão elaboraía relatório mi-
nucioso , onde resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas em que
se baseou para formar a sua convicção.
$ Io - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indi-
cara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias =.
gravantes ou atenuantes. .
ARTIGO 161] - O processo disciplinar, com o relatório da comissão,
serã remetido à autoridade que determinou a sua instauração , para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
ARTIGO 162 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferira a «ua decisão.
ARTIGO 163 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
$ Único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
ou isentar o servidor de responsabilidade.
ARTIGO 164 - Verificada a existência de vício insanavel, a autorida
de julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a consti -
tuição de outra comissão, para instauração de novo processo. -
$ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do pro
cesso.
$ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que tra
ta o artigo 137, $ 2º, sera responsabilizada na forma do capítulo IV do titulo IV.
ARTIGO 165 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
ARTIGO 166 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o pro
cesso disciplinar sera remetido ao Ministério Público para Instauração da ação penal
ficando transladado na repartição.
ARTIGO 167 - O servidor que responder a processo disciplinar so po-
derá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do pro-
cesso e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
$ Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inci
so I do artigo 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
ARTIGO 168 - Serão assegurados transporte e diárias aos membros da
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para
a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
£1.23
- ) 852-1610
. 7 re 4 B das, df) - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016
Pra Domingos Cavares Barvadas, dir + Cor PECÕO CO - done a
Prefeitura Meenricipad de Sets Clscira
Estado de São Gado
Seção LH
Da Revisao do Processo
, ARTIGO 169 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirém fatos novos ou circunstâncias sus
cetíveis de justificar a inocência do punido .ou a inadequação da penalidade aplica
da.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do ser-
vidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão sera
requerida pelo respectivo curador.
ARTIGO 170 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao re -
querente.
ARTIGO 171 - A simples alegação de injustiça da penalidade . não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos , ainda não apreci
ados no processo originário.
ARTIGO 172 - O requerimento de revisão do processo sera dirigido
ao Prefeito ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
8 Único - Deferida a petição, a autoridade competente providencia
ra a constituição de comissão, na forma do artigo 144.
ARTIGO 173 - A revisão correra em apenso ao processo originário.
$ Único - Na petição inicial, o requerente pedira dia e hora para
a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
ARTIGO 174 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
ARTIGO 175 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
ARTIGO 176 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena-
lidade, nos termos do artigo 136.
$ único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte ) dias, con-
tados do recebimento do Processo, no curso do qual a autoridade julgadora podera
determinar diligencias.
ARTIGO 177 - Julgada procedente a revisão, sera declarada sem e-
feito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exce
to em relação à destituição de cargo em Couissão, que será convertida em exonera -
ção.
$ Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
AR4LGU 178 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para/
o servidor e sua fumilia.
ARTIGO 179 - O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
Fiscos a que estão sujeitos o servidor e sua familia,e compreende um conjunto de
e. - “ .
benefícios e açoes que atendam as seguintes finalidades:
D- Proporcionar meios de subsistênci s itgs d o «4d
Pça. Domingos Tavares Barradas, ójn - Cep 14669-990 - Fone: ( 016). ESSE Fax fojg po. sigo
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Prféctura Murccgpal d Sebos Olreira
Estado de São Drulo
validez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - Assitência à Saúde;
$ Único - Os benefícios serão. concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as condições desta lei.
+,
ARTIGO 180 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servi
dor compreendem:
| - quanto ao servidor:
a) aposentadoria ;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saude;
e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
f) licença por acidente em serviço; !
g) assistência à saúde; ,
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho sa-
tisfatórias;
11 - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxilio-funeral;
c) auxilio-reclusão;
d) assistência à saude.
$ I9 - As aposentadorias e pensões serão concedidas pelos órgãos
ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto
nos artigos 184 e 2I]8.
, $ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,do
lo ou má-fe, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuizo da ação
penal cabivel.
CAPITULO 11
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
ARTIGO 181 - O servidor sera aposentado:
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagio
sa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
It - compulsoriamente, aos setenta anas de idade, com proventos pro
porcionais ao tempo de serviço;
- 1I1 - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 -
(trinta) anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magis-
tério, se protessor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos - 60
(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
$ |Iº - Consideram-se doenças gra rs ou incuráveis, a que se refe-
1610
. Domingos Tavares Barradas, ón - Cep 14660-GOG5. Fone: (016) 8652-1500 - Fax (016) 8521
Pra, Domingos Lamares Barmadas, ale + Cor POG6O GO Fone (a
LPoféctora Mannicipal d Sets Creio
Estado d São Diulo
re o incigo I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase ,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, es-
pondi loartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget -
Costeite deformante), Sindrome e Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a
lei indicar, com base na medicina especializada.
5 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalu -
bres ou perigosas, bem como nas hipoteses previstas no artigo 69, a aposentadoria
de que trata o inciso III, "a e “e”, observará o disposto em lei especifica.
ARTIGO 182 - A aposentadoria compulsória será automática, e decla-
rada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atin-
gir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
ARTIGO 183 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará
a partir da data da publicação do respectivo ato.
$ I2 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença pa-
ra tratamento de saúde, por periodo não excedente a 48 (quarenta e oito) meses.
$ 2º - Expirado o periodo de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor sera aposentado.
$ 3º - o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e
a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licen-
ça.
ARTIGO 184 - O provento da aposentadoria será calculado com obser-
vância dodisposto no $ 19 do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
S$ Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou van-
tagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando de -
correntes dê transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a a
posentadoria.
ARTIGO 185 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tem
po de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 181
$ 1º, passará a receber provento integral.
,
ARTIGO 186 - Quando proporcional av tempo de serviço, o provento /
não será inferior a 50% (cincoenta por cento) da remuneração da atividade, respei:-
tando o valor do salário mínimo vigente.
ARTIGO 187 - Ao servidor aposentado será paga gratificação natalina
até o dia vinte do mes de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, de
duzido o adiantamento recebido.
ARTIGO 188 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado
de operações bélicas, durante a segunda guerra mundial, nos termos da Lei nº5.3]5 ,
de 12 de setembro de 1.967, sera concedida a aposentadoria com provento integral, a
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Seção II
Do Auxilio-Natalidade
ARTIGO 189 - O auxilio-natalidade é devido a servidora por motivo
de nascimento de filho, em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do menor ven
cimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
ARTIGO 190 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido
de 50% (cincoenta por cento), por nacituro.
Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 1466C0BÊ - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Citado PA Go Lelo
ARTIGO 19] - o. auxilio será pagoao conjuge ou companheiro servidor
publico, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
bo Salário-Família
ARTIGO 192 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao i-
nativo, por dependente econômico.
$ Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de per-
cepção do salário-família:
I-o conjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados a-
té |4 (quatorze) anos de idade ou se invalido, de qualquer idade.
II - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judi-
cial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
ARTIGO 193 - Não se configura a dependência: economica quando o
neficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra”
fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salario-mínimo.
ARTIGO 194 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem
em comum, o salário-família será pago a um deles;quando separados, será pago a um
e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
S Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e,
na falta destes ,os representantes legais dos incapazes.
ARTIGO 195 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo
nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
ARTIGO 196 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não
acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
ARTIGO 197 - Será concedida ao servidor licença para tratamento vo
saúde, a pedido ou de ofício , com base em perícia médica, sem prejuízo da remunera
ção a que fizer juz.
ARTIGO 198 - Para licença ate 30 (trinta) dias, a inspeção será fei
ta por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior,
por junta médica oficial.
$.1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
5 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se en
contra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
$ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado so produzirá efei
tos depois de homologado pelo setor médico do respectivo orgao ou entidade.
ARTIGO 199 - Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a
nova inspeção médica » que concluira pela volta ao serviço, pela prorrogação da li
cença ou pela aposentadoria.
ARTIGO 200 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão
ão nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por aci-
dente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no ar-
tigo 181, $ 19.
ARTIGO 201 - OQ servidor que aj resentar indícios de lesões organi -
Pra. Doibigos CunsisPBÃS Sl au MES À PUBCSLIGOS, FonksRO16) 852-1500 - Fax (016) 852.1610
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Prefeitura Merscicgfaad d Sets Oliveira
Estado de São Diule
Seção V
Da Licença à Gestante,a Adotante,e Da Licença -Paternidade
, ARTIGO 202 - Será concedida licença a servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nacimento prematuro, a licença terã início a
partir do parto.
3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do even
submetida a exame médico e, se julgada apta, assumirá o exerci
Dio
to, a servidora ser
cio.
5 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial,a servidora
tera direito a 30 (trinta) dias de repouso. remunerado.
ARTIGO 203 - Pelo nascimento ouradoção de filhos , o servidor te
rã direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
ARTIGO 204 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora lactante terá direito » durante a jornada de trabalho, a uma ho-
ra de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia liora cada.
ARTIGO 205 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança ate 1 (hum) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada .
$ Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança - com
mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 304 Ctrinta)-
dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
ARTIGO 206 - Será licenciado, com remuneração integral, o servi-
dor acidentado em serviço.
ARTIGO 207 - Configura acidente em serviço o dano físico ou men-
tal sofrido pelo servidor » que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atri
buições do cargo exercido.
$ Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
Il - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício do cargo;
It = sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-ver
sa.
ARTIGO 208 - O servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de re-
cursos públicos.,
$ Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial cons
titui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recur-
sos adequados em instituição pública.
ARTIGO 209 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
f1.28
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Sales Oliveira - Est. São Paulo ;
LPofértura Mueroricghal d Sebos Olreira
Cstado de São Dude
Seção VII
Da Pensad
ARTIGO 210 - Por morte do servidor, os dependentes fazem juz a
uma pensão mensal de valor correspondente ao da rkspectiva remuneração ou provento
a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 4,
ARTIGO 211 - As pensões distinguemíse , quanto à natureza, em vi
talicias e temporárias.
$ Io - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes
que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
$ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
ARTIGO 212 - Os beneficiários das pensões e demais prestações de
vidas pela seguridade social do município, serão definidos atraves de lei especifi-
ca. .
ARTIGO 213 - A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
$ 19- Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitali-
cia, o seu valor será distribuido em partes iguais entre os beneficiários habilita-
dos.
$ 2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícia e temporária ,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra me
tade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
$ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
ARTIGO 214 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, pres
crevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
$ Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habili
tação tardia que implique exclusão do beneficiário ou redução de pensão só produzi-
rã efeitos a partir da data em que for oferecida.
ARTIGO 215 - Não faz juz à pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
ARTIGO 216 - Será concedida pensão provisória por morte presumi-
da do servidor, nos seguintes casos:
1 - declaração de ausencia , pela autoridade judiciária competen
te, '
Il - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou aciden
não caracterizado como em serviço.
$ Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado
9 eventual reaparecimento do servidor, hipotese em que o' beneficio será automática-
mente cancelado.
ARTIGO 217 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
1 - o seu falecimento;
LI - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a con
cessão da pensão ao cônjuge;
ILI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inva
lido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos
“Pça. Domingos Tavares Barradas, ojn - Cep 14660-090 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610
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LPofértara Munccifal de Lets Chereira
Estado de São Pulo
21 (vinte e hum) anos de idade;
V-a acumulação de pensão na forma do artigo 220;
VI - a renúncia expressa.
, ARTIGO 218 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverteraá: .
1 - da pensão vitalícia para”os remanescentes desta pensão ou pa
ra os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pen
são vitalícia 5
Lt - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
ARTIGO 219 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mes
ma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplican-
do-se o disposto no parágrafo único do artigo 184.
ARTIGO 220 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
- cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxilio-Funeral
ARTIGO 221 - O auxilio-funeral é devido à familia do servidor na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mes da remuneração ou provento.
$ I9 - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pa-
go somente em razão do cargo de maior remuneração.
$ 2º - O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) ho -
ras, por meio de procedimento sumaríssimo. à pessoa da família que houver custeado
o funeral.
ARTIGO 222 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 223 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora
do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recur-
sos do Município, autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio - Reclusão
ARTIGO 224 - Afamilia do servidor ativo é devido o auxilio-re -
clusão, nos seguinte valores:
1 - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquan
to perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento ,+ em virtude
de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
8 Iº - Nos casos previstos no inciso 1 deste artigo,o servidor
tera direito à integralização da remuneração desde que absolvido.
5 2º - O pagamento do auxilio-reclusão cessará a partir do dia
imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
f1.30
Pça. Domingos Tavares Barradas, ójn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
LPrféitura Menicipad PÁ Leto Cliveira
Estudo de São Diulo
CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde
+
ARTIGO 225 - A assistência a saúde do servidor » ativo ou inali
vo, e de sua família, será prestada pelo Sistema Único de Saude, ou, ainda, mediante
convênio, na forma estabelecida em lei.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
ARTIGO 226 - O Plano de Seguridade Social do Servidor será cus-
teado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servido
res do Município, das autarquias e fundações públicas.
$ Único - A contribuição do servidor, diferenciada em função da
remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, sera fixada em lei.
TÍTULO VII
CAPITULO UNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional
Interesse Público
ARTIGO 227 - Para atender a necessidade temporária de excepcio
nal interesse público, poderão ser efetuadas mediante lei específica, contratação
de pessoal por tempo determinado.
S Único - A lei de que trata este artigo, deverá a cada oportu
nidade, ser acompanhada de exposição de motivos, comprovação de excepcional interes
se público, e definição dos prazos respectivos.
ARTIGO 228 - Dispensarão lei específica, os casos de contrata-
ção de pessoal por tempo determinado que objetivem:
! - combater surtos epidêmicos, devidamente constatados pela
vigilancia sanitária local;
li - atender a situações de declarada calamidade pública;
Sio- as contratações de que trata este artigo terão dotação
especifica e obedecerão ao prazo de seis meses, prorrogáveis com a anuência da Ca-
mara Municipal;
$ 2º - As contratações na forma dos artigos 227 e 228 respeita
rão ainda os seguintes princípios:
“a) as contratações serão preferencialmente realizadas objetivan
do o aproveitamento de excedentes de concurso público, na hipotese de ter sido reali
zado com provimento de todos os cargos pertinentes à atividade;
b) serão vedadas contratações, por necessidade temporaria, exis
tindo cargos vagos correspondentes, exceto para o Magistério Municipal até seu provi
mento em carater eletivo;
c) será vedada a contratação , por necessidade temporária, de
funcionário, sem função previamente criada por ato do Poder Executivo.
ARTIGO 229 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada
na forma deste titulo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade adminis-
trativa e civil da autoridade contratante.
£1.31
“Pça. Domingos Tavares Barradas, ójn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Estado PA Geo Lelo
ARTIGO 230 - Nas contratações por tempo determinado, serão ob-
servados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do orgão ou entidade con-
tratante, exceto na hipótese do Inciso V do artigo 228, quando serão observados os
valores do mercado de trabalho.
vÉruLO VII,
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
ARTIGO 23] - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes E-
xecutivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles ja previs
tos nos respectivos planos de carreira :
1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, conde-
— coração e elogio.
ARTIGO 232 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte , o prazo em vencido em dia que não ha
ja expediente. ”
ARTIGO 233 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção fi
losófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direi
tos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de
seus deveres.
ARTIGO 234 - Ao servidor público civil é assegurado , nos ter- '
mos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes di
reitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado por associação ou sindicato inclusive co
mo substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente associativo ou sindical, ate
um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem onus para a entidade sindical a
que for filiado, ou associação, o valor das mensalidades e contribuições definidas
em assembléias da categoria.
ARTIGO 235 - Consideram-se da família do servidor além do con-
jJuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas: expensas.e constem do seu-assenta
mento individual. :
ARTIGO 236 - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companhei
ro que comprove união estável como entidade familiar.
ARTIGO 237 - Ficam mantidos os benefícios instituidos a favor
dos servidores municipais e que não tenham sido expressamente revogados por esta lei.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO .
Ato Das Disposições Transitórias
ARTIGO 238 - A partir da vigência desta lei somente se admitir à
servidores para os quadros de pessoal permanente, mediante concurso publico e sob o
regime estatutário.
ARTIGO 239 - O disposto nesta lei não prejudicara os direitos
adquiridos dos servidores com a transformação dos empregos regidos pela Consolida -
ção das Leis do Trabalho, em cargos públicos regidos por esta lei.
. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 146640,000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610
Pra Domingos Camare Sales farpas : Em Sao Paulo
LPféstora Mamicipal de Sets Clizcira
Estado de São Laudo
ARTIGO 240 - Esta lei , entrará em vigor na data de sua publi
cação.
ARTIGO 241 - Ficam revogadas as disposições em contrário , es-
pecialmente a Lei Municipal nº 998/92, de 08 de setembro de 1.992.
Sales Oliveira, US de Outubro de 1.993
Registrada e Publicada
contofme a Lei em vigor.
Asonadi Filho
retario Municipal
fl. 33
Pça. Domingos Tavares Barradas, jn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax ( 016) 8522-1610
PRAÇA DOMINGOS TAVARES BARRADASa/&I NO ivciRR 14 EEE. SBALPRÍDIVEIRA - ESTADO DE SÃO PAULO

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