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norma nº 1024/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 1993
Date 1993-11-01
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Seguridade e dá outras providências".
native_id1608

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F1. 01
Piféitera Municipal de Sato Oliveira
Cade de So Drulo
LEI Nº 1024/93
De 1º de novembro de 1.993,
Cria o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE e
dã outras providências.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Olivei
ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte /
Lei:
ARTIGO 1º - Com a natureza, finalidades e condições de /
gestao especificadas nesta Lei, fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SEGU
RIDADE, a ser movimentado na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1.964.
ARTIGO 2º - O fundo será movimentado através de conta ban
cária aberta sob o título Fundo Municipal de Seguridade e mantida em
stabelecimento bancário oficial com agência no Município.
ARTIGO 3º - O fundo tem por fim assegurar, mediante con-
tribuição, aos servidores do Município e seus dependentes, prestações
de natureza econômica nos termos desta Lei.
ARTIGO 4º - São segurados e contribuintes obrigatórios do
Fundo Municipal de Seguridade:
I - os funcionário efetivos do Município, incluindo os /
que optarem pelo rerime estatutário, desde que não tenham completado/
mais de 30 (trinta) anos de contribuição para o Instituto Nacional /
de Previdência;
II - os aposentados e pensionistas cujos proventos e penso
es sejam pagos total ou parcialmente, em complementação, pelo IHunicí-
pio;
III - Os que se aposentaram no serviço público municipal, an
teriormente à 5 de outubro de 1.988, bem como seus pensionistas, e 7
ainda, os pensionistas dos servidores que vieram a falecer anterior-/
mente a data mencionada, que farão juz ao recebimento de um salário /
mínimo fixado pelo Governo Federal, à titulo de complementação dos
respectivos proventos;
IV - os funcionários que ingressarem no serviço público mu
nicipal, a partir da promulgação desta Lei, e que contarem com menos
de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cincoentae cinco)anos
de idade, se mulher.
$ 1º - Contando o funcionário com. mais de 30 (trinta)anos
de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência, continuará
o mesmo vinculado a esse sistema previdenciário.
$ 2º - O funcionário que ingressar no serviço público mu-
nicipal, à partir da promulgação desta Lei, e que contar com mais de
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e com mais de 55 (cincoenta e
cinco) anos de idade, se mulher, continuará vinculado ao regime previ-
denciário a que estava filiado antes da investidura no cargo público.
4 3º - Os ocupantes de cargos em comissão, sem excessão, /
“Pça. Domingos Tavares Barradas, djn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852- 1610
Sales Oliveira - Eot. São Paulo
P,
Fl.
Poféitura Municipal de Sedes Clrcira
Ctado A São Ludo
e os agentes políticos, facultativamente, poderão associar-se e con-
tribuirem ao Fundo Municipal de Seguridade, exclusivamente para fins
dos benefícios estipulados para as ações de ass stência à saude e au
xílro funeral, .
ARTIGO 5º — Perderá a qualidade de segurado:
“I » aquele que deixar de exercer atividade que o submeta
ao regime deista Lei; .
It - o servidor que se afastar do exercício efetivo com
Prejuixzo dos vencimentos ou salários, salvo se usar da faculdade pre
vista no artigo 78;
111 - aquele que, autorizado a conservar sua filiação. na
forma do artigo 7º, interromper o Pagamento da contriuição por mais
de tres meses consecutivos;
IV - aquele que, beneficiado na forma do Inciso III do Ar
tigo 4º, tiver qualquer vínculo empregatício, ou ainda qualquer ou-
tra fonte de renda.
31º - A perda de condição de segurado importa na caduci
dade dos direitos inerentes a essa qualidade.
$ 22º - As contribuições em atraso, devidas na forma do
artigo 7º, serão acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês e
correção monetária.
ARTIGO 7º - Ao segurado que deixar de exercer temporaria
ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime desta Lei, é /
facultado manter a qualidade de Segurado, desde que passe a efetuarf
sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a
sua parte e a parte do município.
81º - O não recolhimento das contribuições facultativas,
por mais de tres meses consecutivos importará no cancelamento automá
tico da inscrição, sem devolução das importâncias recebidas, cessan-
do toda e qualquer obrigação.
$ 22º - As contribuições facultativas serão reajustadas /
sempre que houver revalorização da referência ou padrão de servidor/
de categoria à do Segurado quando perdeu essa qualidade,
953º - Ao segurado que tenha perdido essa qualidade, por
motivo que não seja punição funcional, é facultado revalidar sua ins
crição, desde Que o requeira no prazo de 3 (tres) meses a contar da
data em que a qualidade de segurado foi Perdida, sujeitando-se ao pa
gamento de suas contribuições na forma desta Lei, ”
$ 4º - Na hipótese do segurado facultativo voltar à con-
dição de obrigatório,nos termos do Art. 4º, fica cancelada automati-
camente a inscrição facultativa, sem devolução das importâncias re-
cebidas. .
ARTIGO 8º - Ficam estabelecidas as seguintes contribuiço
es mensais para o Fundo Municipal de Seguridade: ' -
I - dos segurados em geral, correspondente a 8% (oito /
por cento) dos respectivos vencimentos, proventos e pensões, neles /
integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
II - mensais do Hunicípiô, calculadas sobre o valor total
da folha de Pagamento dos segurados
ça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660.0 “me: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610
Sales Oliveira Paulo
Fl. 03
Pfctera Muerecicçpad DA Sebos Chvecra
Estado & São Lelo
a) 30% (trinta por cento) do total da folha de pagamento
dos segurados no primeiro mês de vigência;
b) do segundo mês de vigência em diante 12% (doze por /
cento) do totalda folha de pagamento dos segurados. e
III - do Município, quando necessaria, por dotaçao orçamen
tária destinada à cobrir as insuficiências verificadas ao atendimen-
to dos encargos decorrentes desta Lei. :
$2º - A participação de que trata o Inciso III deste ar
tigo será prevista no orçamento do Hunicípio.
8 2º — Considera-se remuneração, para os fins deste arti
go, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus servido-/
res, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, salários,a-
bonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens N
e participações, proventos da aposentadoria ou disponibilidade e pen
s0es.
8 3º - Não estão sujeitos à contribuição os pagamentos /
de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de des
Pesa:s realizadas em função do serviço.
$ 4º - Em caso de acumulação permitida por lei, a contri
buição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.
85º - Nós casos Previstos pelos Incisos'II e III do Artigo 4º, a con
tribuição incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões ou sobre a complementa-
São dos mesmos paga pelo Município, através do fufdo Municipal de Seguridade.
ARTIGO 9º — Constituem receitas do Fundo:
I -as contribuições mensais estabelecidas pelo artigo /
anterior;
II - renda e dividendos de aplicações das eventuais reser
vas;
ITI - doações, legados, subvenções e outras receitas asse- q
melhadas; '
Iv - juros e correção, nos casos previstos por esta Lei.
ARTIGO 10 - A arrecadação das contribuições devidas ao
Fundo Municipal de Seguridade será realizada observadas as seguintes
normas:
I - aos setores encarregados de efetuar O pagamento dos
servidores, aposentados e pensionistas, tanto da Prefeitura como dos
demais orgãos e entidades, caberá descontar em folha e no ato do pa-
gamento, os valores das contribuições devidas;
II - caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabele
Cimento de crédito indicado pelos gestores do Fundo, até 48 (quaren-
ta e oito) horas após os Pagamentos, a importância arrecadada na for
ma do inciso anterior, juntamente com a contribuição mensal devida 7
na forma do inciso II do Artigo 8º, .
PARÁGRAFO ÚNICO - Efetuados os recolhimentos à conta do
Fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será encaminhada aos /
gestores do Fundo a relação discriminada dos descontos efetuados com
O seu respectivo total.
ARTIGO 11 - O Segurado que se valer da faculdade previs-
ta no Artigo 7º fica obrigado a fazer o recolhimento da contribuição
devida diretamente à Tesouraria da Prefeitura, aplicando-se no que /
Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 8652-1500 - Fax (016) 5652-1610
: Sales Oliveira - Est. São Paulo
Leitura Meoicipad DA Les Chiseires
Cstedo PA Ko Dele
couber, o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 12 - As importâncias arrecadadas na forma desta /
Lei serão apropriadas pelo Fundo e não poderão ter aplicação diversa
daquela prevista nesta Lei, ficando proibido qualquer pagamento ou
despesa que não atenda as suas finalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão nulos de Pleno direito os atos /
praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus atores e
responsaveis sujeitos a cominações de natureza administrativa, civil
=
e penal.
ARTIGO 13 - As contas do fundo serão escrituradas na for
ma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas, ainda, as se
guintes disposições:
I - até o dia 20 (vinte) do mes subsequente será publica
do no local de costume da Prefeitura o balancete mensal do mes ante-
rior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados e, /
quando existir, o saldo e as aplicações das reservas, encaminhando -
se uma cópia à Câmara Municipal;
- II - até 25 (vinte e cinco) de fevereiro será publicado,/
na forma do inciso anterior, o balancete anual do fundo, com o de-
monstrativo dos valores referentes ao exercício anterior, devidamen-
te consolidados e totalizados, e encaminhado uma cópia à Câmara Huni
cipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício financeiro do Fundo coinci
dirá com o ano civil.
ARTIGO 14 - A aplicação das reservas disponíveis será re
alizada observadas as seguintes disposições:
I - preservação do valor nominal do capital investido,a-
crescido dos juros do mercado e da atualização monetária;
II - garantia de segurança e liquidez, quanto ao retorno
do capital investido.
ARTIGO 15 - Ficam estabelecidas as seguintes prestações
a serem oferecidas pelo fundo aos contribuintes segurados, respeita-
do o disposto nesta lei:
I - proventos de aposentadorias e pensões;
II - complementação dos proventos da aposentadoria e das/
pensões;
III - salário família;
IV - auxílio-natalidade;
V - auxílio-funeral.
81º - Os benefícios de que tratam os incisos II, III e
V serao oferecidos independentemente de qualquer período de carênci
a,
$ 22º - A complementação de que trata o inciso II será e
fetuado no caso de proventos e pensões pagos por outros órgãos pre-
videnciários, afim de se dar cumprimento ao disposto nos 989 42 e 5º
do art. 40 da Constituição do Brasil.
ARTIGO 16 - As ações de assistência à saúde serão esta-
belecidas mediante Planos e programas aprovados pelo Conselho Admi-
" nistrativo, desde que o Fundo conte com disponibilidades financei-/
ras suficientes para o atendimento desse tipo de despesa.
Pça. Domingos Cabares
Fl. 05
Estado PA Go Dude
$ 1º - Para os fins dispostos neste artigo, poderão ser
firmados convênios médicos e odontológicos, desde que as despesas /
sejam compatíveis com os recursos financeiros do fundo.
, 8 2º - Poderão ser credenciados profissionais autônomos
da área de saúde, sem vínculo empregatício, para serviços de atendi
mento ao contribuinte, observado o disposto no parágrafo anterior.
8 3º - Para a prestação dos serviços médicos e odontolo
gicos o Conselho Deliberativo deverá estabelecer prazos de carência
a contar do início das contribuições, a fim de tornar os dispêndios
compatíveis com a situação financeira do Fundo.
ARTIGO 17 - Correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Prefeitura ou dos demais orgãos da administração, com
referência aos contribuintes do Fundo, as seguintes despesas:
I - proventos da disponibilidade;
II - pagamento de licença à gestante;
III - pagamento de licença para tratamento de saúde do se
gurado após o décimo quinto dia de afastamento, inclusive a licença
acidentaria;
IV - pagamento dos afastamentos compulsórios;
V - as aposentadorias e pensões a cargo do município e
concedidas até a data da promulgação desta Lei;
VI - demais vantagens e benefícios instituídos pelo Muni
cípio e não abrangidos pelo artigo 15.
ARTIGO 18 - Ocorrido o falecimento do segurado, seus be
neficiários terão direito ao valor integral dos proventos ou da pen
são pagos pelo Fundo.
ARTIGO 19 - A condição legal do beneficiário é verifica
da na data do óbito do segurado.
8 1º - A incapacidade, a invalidez, ou a alteração de /
condições supervenientes à morte do segurado não darão origem a qual
quer direito a pensão.
$ 2º - A pensão será devida à partir do dia seguinte ao
do falecimento.
ARTIGO 20 - O direito à pensão não está sujeito à pres-
crição ou a decadência, porém, o pagamento somente será devido à /
partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedido for
protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ultrapassado o prazo de que trata es
te artigo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protoco
lamento do pedido.
ARTIGO 21 - São beneficiários obrigatórios do segurado:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira;
III - o filho inválido ou menor de 21 anos, de qualquer /
condição;
IV - os filhos ainda matriculados em curso regular, que
vivam às expensas do segurado;
V - os pais, se economicamente dependentes do segurado;
VI - o irmãos, de qualquer condição, menor de 21 (vinte-
e um) anos ou inválido; É
Pça. Domingos Tavares Barradas, dn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Edt. São Paulo
LPeféttera Mureccthal de SLetes Cleseira
Estado de São Riulo
VII - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida.
$ 1º — Equiparam-se ao filho, mediante declaração do se-
gurado:
I - o enteado;
II - o menor que, por determinação judicial, esteja sob a
sua guarda;
III - o menor que esteja sob sua tutela e não possua condi
ções suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 2º — Considera-se companheiro ou companheira a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável com o seu segurado ou /
com a segurada, e vida familiar em comum.
$ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos
incisos I a III deste artigo é presumida e a das demais deverá ser
comprovada,
8 4º - A existência de dependentes incluídos em qualquer
dos incisos I a VI, deste artigo, exclui, pela ordem, dependentes /
previstos no inciso VII.
$ 5º — Por livre indicação do segurado, poderão ser in-
cluidas como beneficiárias, nas condições do inciso V, as filhas viu
vas, divorciadas ou abandonadas maritalmente, desde que não ampara-/
das por outro regime previdenciário e vivam sob sua dependência eco-
nômica.
$ 6º - Para efeito do disposto no parágrafo 2º, são pro-
vas de vida em comum: mesmo domicílio, registro como dependente na
declaração de imposto sobre a renda, conta bancária conjunta, encar-
gos domésticos evidentes ou qualquer outra que possa formar elemen-/
tos de convicção.
ARTIGO 22 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao
tempo do falecimento do segurado, estiver dela divorciado, separado/
judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses ou es
tiver vivendo maritalmente com outra pessoa.
$ 1º - Não perderá o conjuge sobrevivente o direito à /
pensão nos seguintes casos:
I - se, em virtude de divórcio ou separação judicial, ou
consensual, prestava-lhe o contribuinte pensão alimentícia;
II - se foi justo o abandono do lar:
$ 2º — Prescreve em seis meses, contados da morte do con
tribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do côn
- Juge sobrevivente por abandono do lar ou estiver vivendo maritalmen-
te com outra pessoa.
ARTIGO 23 - A invalidez, para os efeitos desta lei, será
atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura ou
por médico ou junta médica indicados pelo Conselho Administrátivo.
ARTIGO 24 - A alienação mental, comprovada por laudo mé-
dico, equipara-se à invalidez, para os fins desta lei, aplicando- se
no que couber, o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 25 - O Conselho administrativo do Fundo poderá e-
xigir dos beneficiários:
Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Fl. 07
LPioféitura Mernvicipad de Lotes Cliseisa
Estado PA São Duo
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - quando entender conveniente e necessário, exames mé-
dicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez,
, PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo cumprida a exigência no pra-
zo estipulado, será suspenso o pagamento do benefício.
ARTIGO 26 - A pensão devida a beneficiário incapaz, em
virtude de alienação devidamente comprovada em laudo médico emitido
pelo orgão do Município, será paga a título precário durante tres me
ses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do
recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, e os
pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmen
te designado.
ARTIGO 27 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de u
ma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados ou em ca
sos de acumulação de cargos, empregos ou funções permitidas por lei.
ARTIGO 28 - Por morte do segurado, a pensão será deferi-
da aos beneficiários da seguinte forma:
I - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade
aos filhos, em partes iguais;
II - só filhos: a totalidade em partes iguais;
III - so cônjuge: a totalidade;
IV - só companheira: a totalidade;
V - companheira e filhos: metade à companheira e a ou-
tra metade aos filhos, em partes iguais;
VI - esposa beneficiária de alimentos e companheira: am-
bas em partes iguais
VII - esposa beneficiária de alimentos companheira e fi-
lhos: metade à esposa e companheira, em partes iguais, e a outra me
tade aos filhos, em partes iguais;
VIII - "só pais: ambos, em partes iguais. No caso de exis-
tir apenas um deles, a totalidade;
IX - pais e irmãos: metade em partes iguais para os pais
e o restante, entre irmãos, em partes iguais;
X - só irmãos: a totalidade em partes iguais.
ARTIGO 29 - Por morte presumida do segurado, que será /
declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis me-
ses de ausência, “será concedida a pensão, porem, em caráter proviso
rio.
$ 1º —- Mediante prova do desaparecimento do segurado em
consequência de acidente, desastre, catástrofe, seus beneficiários
farão igualmente juz à pensão em caráter provisório.
$ 2º - Verificado o reaparecimenta do segurado, o paga-
mento da pensão cessará imediatamente, ficando os beneficiários de-
sobrigados da reposição das quantias já recebidas, desde que não /
tenham agido com dolo ou má fé.
ARTIGO 30 - Extingue-se o direito do beneficiário à pen
são:
I - pelo falecimento;
II pelo casamento;
a - pela cessação da incapacidade ou invalidez;
- quando a beneficiária ou beneficiário
Pça. Domingos Tavares Barrados s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 6852-1500 Re TO Sô SBIGIO
Sales Oliveira - Eot. São Paulo
“AG
Piféitura Meenicipad de Lets Clseira
Estedo de São Luto
viver como companheira ou companheiro, conforme as hipóteses previs-
tas no $ 6º do artigo 21;
, V - em geral, pela cessação das condições inerentes à /
qualidade de beneficiário.
ARTIGO 31 - Quando houver exclusão de beneficiário, o va
lor da pensão será recalculado, obedecidos os limites, critérios e
a redistribuição previstos nesta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com a exclusão do último beneficiário,
extingue-se a pensão.
ARTIGO 32 - O Fundo Municipal será gerido e movimentado
por um Conselho Administrativo integrado por 3 (tres) servidores mu-
nicipais, dentre os quais um representante dos inativos, e também pe
lo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a recondução dos mesmos
- servidores para o Conselho Administrativo pelo período de doze meses
a contar do término do respectivo mandato.
ARTIGO 33 - O Conselho Administrativo terá a seguinte /
composição:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Tesoureiro;
IV - Membro.
ARTIGO 34 - O Prefeito será o Presidente nato do Conse-/
lho e os demais membros serão indicados pela Assembléia dos Segura-
dos.
ARTIGO 35 - Caberá a Assembléia dos segurado: aprovar u-
ma lista quintupla de segurados, sendo tres em atividade e dois ina-
tivos,a ser encaminhada ao Prefeito, cabendo à este, a seu livre cri
tério, escolher e designar os tres servidores que irão integrar [o)
Conselho Administrativo.
$ 1º - Somente os servidores com estabilidade no serviço
público municipal e os inativos aposentados poderão ser indicados pa
ra o Conselho Administrativo.
$2º - A Assembléia a que se refere este artigo será com
posta pelos segurados do Fundo.
5 3º — A Assembléia se reunirá em primeira convocação /
com a presença da maioria absoluta dos segurados, e, em segunda con-
vocação com qualquer número.
$ 4º - A Assembléia será presidida pelo Prefeito ou, na
sua ausência, pelo segurado que para esse fim vier a ser escolhido /
por aclamação. .
$ 5º —- Ocorrendo empate entre dois ou mais servidores in
dicados para a lista quintupla, prevalecerá a indicação do mais ido-
so.
ARTIGO 36 - A renovação dos membros do Conselho Adminis-
trativo obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo anterior.
ARTIGO 37 - A primeira Assembléia dos segurados será con
vocada pelo Secretário da Prefeitura, mediante edital divulgado com
a antecedência mínima de oito dias da data aprazada para sua reali-
zação,
Pça. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Cu
iss
Fl. 09
LPféitura Menicipad de Sets Cheira
Estado do Go Ludo
$ 1º - O edital para a convocação da primeira Assembléia
dos Segurados deverá ser providenciado e divulgado dentro do prazo /
de trinta dias a contar da data des ta lei.
+ $2º - Para a renovação dos membros do Conselho, a Asse
bléia será convocada pelo próprio orgão.
ARTIGO 38 - O Prefeito deverá constituir, mediante decre
to, o Conselho Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento da lista quintupla a que se refere o artigo 35.
ARTIGO 39 - O Secretário e o Tesoureiro do Conselho se-
rão eleitos pelos servidores integrantes do órgão, não tendo o Pre-
feito direito à voto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição do Secretário e do Tesourei-
ro será efetuada imediatamente após a edição do decreto a que se re-
fere o artigo anterior.
ARTIGO 40 - Compete ao Conselho Administrativo:
I - fiscalizar os atos de arrecadação das contribuições
devidas ao Fundo e as despesas pagas com esses recursos;
II - elaborar os balancetes mensais e o balanço financei
ro anual do Fundo;
III - tomar as providências cabíveis quanto ao cumprimen-
to desta lei, bem como denunciando as autoridades competentes as ir
regularidades que vier a comprovar;
Iv - elaborar o seu regimento interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Administrativo tomará suas
decisões pela votação nominal de seus membros, cabendo ao Presiden-
te votar apenas nos casos de empate.
ARTIGO 41 - As contas bancárias do Fundo serão movimen-
tadas mediante cheques nominais, assinados em conjunto pelo Prefei-
to e pelo Tesoureiro do órgão.
ARTIGO 42 - Os servidores eleitos para o Conselho Admi-
nistrativo não poderão ser removidos ou transferidos do seu local /
de trabalho enquanto durar o mandato para o qual foram eleitos, sen
do nulos os atos contrários a esta proibição.
ARTIGO 43 - Ficam o Executivo, o Legislativo e as dema-
is entidades da administração municipal, obrigados à incluir, nos
respectivos orçamentos anuais, dotações suficientes para os depósi-
tos mensais à favor do Fundo. .*
ARTIGO 44 - Os eventuais déficits operacionais do fundo
serão cobertos pelo orçamento do Município.
ARTIGO 45 -— Para os fins desta lei:
I.- "SEGURADO" - é a designação genérica de toda pes
física que de forma obrigatória ou facultativa contribuir para o e
fundo; +
II - "FILIAÇÃO" - é a vinculação automática, determinada
pela lei entre o segurado obrigatório e a previdência municipal;
III - "INSCRIÇÃO" -éa vinculação permitida, em casos eis
pecificados pela lei, entre a pessoa interessada e a previdência mu
nicipal;
IV - "BENEFICIÁRIO" - é a pessoa vinculada à previdência,
municipal na qualidade de segurado ou dependente.
Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Cesta,
Fl. 10
Peféttura Masvicipad d Sites Clvecira
Estado PA Go Dale
ARTIGO 46 - O Salário Família é a prestação previdencial
paga pelo Fundo e corresponde à 3% (tres por cento) do piso referên-
cial do município por filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou in
valido.
, PARÁGRAFO ÚNICO - Piso referêncial é o menor valor de re
“s
ferência fixado em lei para a remuneração dos servidores do município.
ARTIGO 47 - O Auxílio Natalidade será pago à segurada /
gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, a
pós a realização de 12 (doze) contribuições mensais para o Fundo, ve
dada a antecipação das mesmas.
81º —- 9 Auxílio Natalidade corresponderá ao valor do pi
so referêncial do Hunicípio, vigente à data em que ocorrer o parto.
$ 2º —- Considera-se parto, para o efeito deste artigo, o
evento ocorrido à partir do 7º (sétimo) mês, inclusive, de gestação.
ARTIGO 48 - O Auxílio Funeral será pago ao dependente /
que tiver custeado o funeral do segurado falecido, ou a terceiros /
que assim tenham procedido, sendo que nesta última hipótese será pa-
go à título de indenização pela despesas feitas.
$ 1º - Para receber o Auxílio Funeral a pessoa interessa-
.
da devera apresentar os comprovantes das despesas realizadas.
$ 2º - O Auxílio Funeral corresponderá ao valor das des-
pesas realizadas, tendo como limite a quantia correspondente ao va-
lor do piso referêncial do município, vigente à época em que ocorrer
o óbito.
ARTIGO 49 - À partir da promulgação desta lei, todas as
complementaçõe: de proventos de aposentadorias dos segurados serão /
Pagos pelo Fundo Municipal de Seguridade.
ARTIGO 50 - Os casos omissos e ou conflitantes, serão de
cididos pela via judicial competente.
ARTIGO 51 - Qualquer segurado terá direito à ser informa
do sôbre as contas do Fundo e sôbre a sua regular movimentação nos
têrmos desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de serem compravadas irregula-
ridades na arrecadação ou na realização de despesas, aquele que ti-
ver conhecimento da ocorrência deverá representar às autoridades com
petentes o fato...
ARTIGO 52 - Esta Lei entrará emvigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 1º de novembro de 1.993.
Registrada e publicada
O Filfo - Secretário Municipal
res Barradas, dln - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo

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