| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 1993 |
| Date | 1993-11-01 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal de Seguridade e dá outras providências". |
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dont F1. 01 Piféitera Municipal de Sato Oliveira Cade de So Drulo LEI Nº 1024/93 De 1º de novembro de 1.993, Cria o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE e dã outras providências. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Olivei ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte / Lei: ARTIGO 1º - Com a natureza, finalidades e condições de / gestao especificadas nesta Lei, fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SEGU RIDADE, a ser movimentado na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964. ARTIGO 2º - O fundo será movimentado através de conta ban cária aberta sob o título Fundo Municipal de Seguridade e mantida em stabelecimento bancário oficial com agência no Município. ARTIGO 3º - O fundo tem por fim assegurar, mediante con- tribuição, aos servidores do Município e seus dependentes, prestações de natureza econômica nos termos desta Lei. ARTIGO 4º - São segurados e contribuintes obrigatórios do Fundo Municipal de Seguridade: I - os funcionário efetivos do Município, incluindo os / que optarem pelo rerime estatutário, desde que não tenham completado/ mais de 30 (trinta) anos de contribuição para o Instituto Nacional / de Previdência; II - os aposentados e pensionistas cujos proventos e penso es sejam pagos total ou parcialmente, em complementação, pelo IHunicí- pio; III - Os que se aposentaram no serviço público municipal, an teriormente à 5 de outubro de 1.988, bem como seus pensionistas, e 7 ainda, os pensionistas dos servidores que vieram a falecer anterior-/ mente a data mencionada, que farão juz ao recebimento de um salário / mínimo fixado pelo Governo Federal, à titulo de complementação dos respectivos proventos; IV - os funcionários que ingressarem no serviço público mu nicipal, a partir da promulgação desta Lei, e que contarem com menos de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cincoentae cinco)anos de idade, se mulher. $ 1º - Contando o funcionário com. mais de 30 (trinta)anos de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência, continuará o mesmo vinculado a esse sistema previdenciário. $ 2º - O funcionário que ingressar no serviço público mu- nicipal, à partir da promulgação desta Lei, e que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e com mais de 55 (cincoenta e cinco) anos de idade, se mulher, continuará vinculado ao regime previ- denciário a que estava filiado antes da investidura no cargo público. 4 3º - Os ocupantes de cargos em comissão, sem excessão, / “Pça. Domingos Tavares Barradas, djn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852- 1610 Sales Oliveira - Eot. São Paulo P, Fl. Poféitura Municipal de Sedes Clrcira Ctado A São Ludo e os agentes políticos, facultativamente, poderão associar-se e con- tribuirem ao Fundo Municipal de Seguridade, exclusivamente para fins dos benefícios estipulados para as ações de ass stência à saude e au xílro funeral, . ARTIGO 5º — Perderá a qualidade de segurado: “I » aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime deista Lei; . It - o servidor que se afastar do exercício efetivo com Prejuixzo dos vencimentos ou salários, salvo se usar da faculdade pre vista no artigo 78; 111 - aquele que, autorizado a conservar sua filiação. na forma do artigo 7º, interromper o Pagamento da contriuição por mais de tres meses consecutivos; IV - aquele que, beneficiado na forma do Inciso III do Ar tigo 4º, tiver qualquer vínculo empregatício, ou ainda qualquer ou- tra fonte de renda. 31º - A perda de condição de segurado importa na caduci dade dos direitos inerentes a essa qualidade. $ 22º - As contribuições em atraso, devidas na forma do artigo 7º, serão acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária. ARTIGO 7º - Ao segurado que deixar de exercer temporaria ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime desta Lei, é / facultado manter a qualidade de Segurado, desde que passe a efetuarf sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a sua parte e a parte do município. 81º - O não recolhimento das contribuições facultativas, por mais de tres meses consecutivos importará no cancelamento automá tico da inscrição, sem devolução das importâncias recebidas, cessan- do toda e qualquer obrigação. $ 22º - As contribuições facultativas serão reajustadas / sempre que houver revalorização da referência ou padrão de servidor/ de categoria à do Segurado quando perdeu essa qualidade, 953º - Ao segurado que tenha perdido essa qualidade, por motivo que não seja punição funcional, é facultado revalidar sua ins crição, desde Que o requeira no prazo de 3 (tres) meses a contar da data em que a qualidade de segurado foi Perdida, sujeitando-se ao pa gamento de suas contribuições na forma desta Lei, ” $ 4º - Na hipótese do segurado facultativo voltar à con- dição de obrigatório,nos termos do Art. 4º, fica cancelada automati- camente a inscrição facultativa, sem devolução das importâncias re- cebidas. . ARTIGO 8º - Ficam estabelecidas as seguintes contribuiço es mensais para o Fundo Municipal de Seguridade: ' - I - dos segurados em geral, correspondente a 8% (oito / por cento) dos respectivos vencimentos, proventos e pensões, neles / integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; II - mensais do Hunicípiô, calculadas sobre o valor total da folha de Pagamento dos segurados ça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660.0 “me: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610 Sales Oliveira Paulo Fl. 03 Pfctera Muerecicçpad DA Sebos Chvecra Estado & São Lelo a) 30% (trinta por cento) do total da folha de pagamento dos segurados no primeiro mês de vigência; b) do segundo mês de vigência em diante 12% (doze por / cento) do totalda folha de pagamento dos segurados. e III - do Município, quando necessaria, por dotaçao orçamen tária destinada à cobrir as insuficiências verificadas ao atendimen- to dos encargos decorrentes desta Lei. : $2º - A participação de que trata o Inciso III deste ar tigo será prevista no orçamento do Hunicípio. 8 2º — Considera-se remuneração, para os fins deste arti go, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus servido-/ res, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, salários,a- bonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens N e participações, proventos da aposentadoria ou disponibilidade e pen s0es. 8 3º - Não estão sujeitos à contribuição os pagamentos / de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de des Pesa:s realizadas em função do serviço. $ 4º - Em caso de acumulação permitida por lei, a contri buição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas. 85º - Nós casos Previstos pelos Incisos'II e III do Artigo 4º, a con tribuição incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões ou sobre a complementa- São dos mesmos paga pelo Município, através do fufdo Municipal de Seguridade. ARTIGO 9º — Constituem receitas do Fundo: I -as contribuições mensais estabelecidas pelo artigo / anterior; II - renda e dividendos de aplicações das eventuais reser vas; ITI - doações, legados, subvenções e outras receitas asse- q melhadas; ' Iv - juros e correção, nos casos previstos por esta Lei. ARTIGO 10 - A arrecadação das contribuições devidas ao Fundo Municipal de Seguridade será realizada observadas as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar O pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, tanto da Prefeitura como dos demais orgãos e entidades, caberá descontar em folha e no ato do pa- gamento, os valores das contribuições devidas; II - caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabele Cimento de crédito indicado pelos gestores do Fundo, até 48 (quaren- ta e oito) horas após os Pagamentos, a importância arrecadada na for ma do inciso anterior, juntamente com a contribuição mensal devida 7 na forma do inciso II do Artigo 8º, . PARÁGRAFO ÚNICO - Efetuados os recolhimentos à conta do Fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será encaminhada aos / gestores do Fundo a relação discriminada dos descontos efetuados com O seu respectivo total. ARTIGO 11 - O Segurado que se valer da faculdade previs- ta no Artigo 7º fica obrigado a fazer o recolhimento da contribuição devida diretamente à Tesouraria da Prefeitura, aplicando-se no que / Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 8652-1500 - Fax (016) 5652-1610 : Sales Oliveira - Est. São Paulo Leitura Meoicipad DA Les Chiseires Cstedo PA Ko Dele couber, o disposto no artigo anterior. ARTIGO 12 - As importâncias arrecadadas na forma desta / Lei serão apropriadas pelo Fundo e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta Lei, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda as suas finalidades. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão nulos de Pleno direito os atos / praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus atores e responsaveis sujeitos a cominações de natureza administrativa, civil = e penal. ARTIGO 13 - As contas do fundo serão escrituradas na for ma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas, ainda, as se guintes disposições: I - até o dia 20 (vinte) do mes subsequente será publica do no local de costume da Prefeitura o balancete mensal do mes ante- rior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados e, / quando existir, o saldo e as aplicações das reservas, encaminhando - se uma cópia à Câmara Municipal; - II - até 25 (vinte e cinco) de fevereiro será publicado,/ na forma do inciso anterior, o balancete anual do fundo, com o de- monstrativo dos valores referentes ao exercício anterior, devidamen- te consolidados e totalizados, e encaminhado uma cópia à Câmara Huni cipal. PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício financeiro do Fundo coinci dirá com o ano civil. ARTIGO 14 - A aplicação das reservas disponíveis será re alizada observadas as seguintes disposições: I - preservação do valor nominal do capital investido,a- crescido dos juros do mercado e da atualização monetária; II - garantia de segurança e liquidez, quanto ao retorno do capital investido. ARTIGO 15 - Ficam estabelecidas as seguintes prestações a serem oferecidas pelo fundo aos contribuintes segurados, respeita- do o disposto nesta lei: I - proventos de aposentadorias e pensões; II - complementação dos proventos da aposentadoria e das/ pensões; III - salário família; IV - auxílio-natalidade; V - auxílio-funeral. 81º - Os benefícios de que tratam os incisos II, III e V serao oferecidos independentemente de qualquer período de carênci a, $ 22º - A complementação de que trata o inciso II será e fetuado no caso de proventos e pensões pagos por outros órgãos pre- videnciários, afim de se dar cumprimento ao disposto nos 989 42 e 5º do art. 40 da Constituição do Brasil. ARTIGO 16 - As ações de assistência à saúde serão esta- belecidas mediante Planos e programas aprovados pelo Conselho Admi- " nistrativo, desde que o Fundo conte com disponibilidades financei-/ ras suficientes para o atendimento desse tipo de despesa. Pça. Domingos Cabares Fl. 05 Estado PA Go Dude $ 1º - Para os fins dispostos neste artigo, poderão ser firmados convênios médicos e odontológicos, desde que as despesas / sejam compatíveis com os recursos financeiros do fundo. , 8 2º - Poderão ser credenciados profissionais autônomos da área de saúde, sem vínculo empregatício, para serviços de atendi mento ao contribuinte, observado o disposto no parágrafo anterior. 8 3º - Para a prestação dos serviços médicos e odontolo gicos o Conselho Deliberativo deverá estabelecer prazos de carência a contar do início das contribuições, a fim de tornar os dispêndios compatíveis com a situação financeira do Fundo. ARTIGO 17 - Correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Prefeitura ou dos demais orgãos da administração, com referência aos contribuintes do Fundo, as seguintes despesas: I - proventos da disponibilidade; II - pagamento de licença à gestante; III - pagamento de licença para tratamento de saúde do se gurado após o décimo quinto dia de afastamento, inclusive a licença acidentaria; IV - pagamento dos afastamentos compulsórios; V - as aposentadorias e pensões a cargo do município e concedidas até a data da promulgação desta Lei; VI - demais vantagens e benefícios instituídos pelo Muni cípio e não abrangidos pelo artigo 15. ARTIGO 18 - Ocorrido o falecimento do segurado, seus be neficiários terão direito ao valor integral dos proventos ou da pen são pagos pelo Fundo. ARTIGO 19 - A condição legal do beneficiário é verifica da na data do óbito do segurado. 8 1º - A incapacidade, a invalidez, ou a alteração de / condições supervenientes à morte do segurado não darão origem a qual quer direito a pensão. $ 2º - A pensão será devida à partir do dia seguinte ao do falecimento. ARTIGO 20 - O direito à pensão não está sujeito à pres- crição ou a decadência, porém, o pagamento somente será devido à / partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Ultrapassado o prazo de que trata es te artigo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protoco lamento do pedido. ARTIGO 21 - São beneficiários obrigatórios do segurado: I - o cônjuge; II - o companheiro ou companheira; III - o filho inválido ou menor de 21 anos, de qualquer / condição; IV - os filhos ainda matriculados em curso regular, que vivam às expensas do segurado; V - os pais, se economicamente dependentes do segurado; VI - o irmãos, de qualquer condição, menor de 21 (vinte- e um) anos ou inválido; É Pça. Domingos Tavares Barradas, dn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Edt. São Paulo LPeféttera Mureccthal de SLetes Cleseira Estado de São Riulo VII - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida. $ 1º — Equiparam-se ao filho, mediante declaração do se- gurado: I - o enteado; II - o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; III - o menor que esteja sob sua tutela e não possua condi ções suficientes para o próprio sustento e educação. $ 2º — Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o seu segurado ou / com a segurada, e vida familiar em comum. $ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada, 8 4º - A existência de dependentes incluídos em qualquer dos incisos I a VI, deste artigo, exclui, pela ordem, dependentes / previstos no inciso VII. $ 5º — Por livre indicação do segurado, poderão ser in- cluidas como beneficiárias, nas condições do inciso V, as filhas viu vas, divorciadas ou abandonadas maritalmente, desde que não ampara-/ das por outro regime previdenciário e vivam sob sua dependência eco- nômica. $ 6º - Para efeito do disposto no parágrafo 2º, são pro- vas de vida em comum: mesmo domicílio, registro como dependente na declaração de imposto sobre a renda, conta bancária conjunta, encar- gos domésticos evidentes ou qualquer outra que possa formar elemen-/ tos de convicção. ARTIGO 22 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dela divorciado, separado/ judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses ou es tiver vivendo maritalmente com outra pessoa. $ 1º - Não perderá o conjuge sobrevivente o direito à / pensão nos seguintes casos: I - se, em virtude de divórcio ou separação judicial, ou consensual, prestava-lhe o contribuinte pensão alimentícia; II - se foi justo o abandono do lar: $ 2º — Prescreve em seis meses, contados da morte do con tribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do côn - Juge sobrevivente por abandono do lar ou estiver vivendo maritalmen- te com outra pessoa. ARTIGO 23 - A invalidez, para os efeitos desta lei, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura ou por médico ou junta médica indicados pelo Conselho Administrátivo. ARTIGO 24 - A alienação mental, comprovada por laudo mé- dico, equipara-se à invalidez, para os fins desta lei, aplicando- se no que couber, o disposto no artigo anterior. ARTIGO 25 - O Conselho administrativo do Fundo poderá e- xigir dos beneficiários: Pça. Domingos Tavares Barradas, sn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Fl. 07 LPioféitura Mernvicipad de Lotes Cliseisa Estado PA São Duo I - periodicamente, a comprovação do estado civil; II - quando entender conveniente e necessário, exames mé- dicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez, , PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo cumprida a exigência no pra- zo estipulado, será suspenso o pagamento do benefício. ARTIGO 26 - A pensão devida a beneficiário incapaz, em virtude de alienação devidamente comprovada em laudo médico emitido pelo orgão do Município, será paga a título precário durante tres me ses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, e os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmen te designado. ARTIGO 27 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de u ma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados ou em ca sos de acumulação de cargos, empregos ou funções permitidas por lei. ARTIGO 28 - Por morte do segurado, a pensão será deferi- da aos beneficiários da seguinte forma: I - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais; II - só filhos: a totalidade em partes iguais; III - so cônjuge: a totalidade; IV - só companheira: a totalidade; V - companheira e filhos: metade à companheira e a ou- tra metade aos filhos, em partes iguais; VI - esposa beneficiária de alimentos e companheira: am- bas em partes iguais VII - esposa beneficiária de alimentos companheira e fi- lhos: metade à esposa e companheira, em partes iguais, e a outra me tade aos filhos, em partes iguais; VIII - "só pais: ambos, em partes iguais. No caso de exis- tir apenas um deles, a totalidade; IX - pais e irmãos: metade em partes iguais para os pais e o restante, entre irmãos, em partes iguais; X - só irmãos: a totalidade em partes iguais. ARTIGO 29 - Por morte presumida do segurado, que será / declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis me- ses de ausência, “será concedida a pensão, porem, em caráter proviso rio. $ 1º —- Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre, catástrofe, seus beneficiários farão igualmente juz à pensão em caráter provisório. $ 2º - Verificado o reaparecimenta do segurado, o paga- mento da pensão cessará imediatamente, ficando os beneficiários de- sobrigados da reposição das quantias já recebidas, desde que não / tenham agido com dolo ou má fé. ARTIGO 30 - Extingue-se o direito do beneficiário à pen são: I - pelo falecimento; II pelo casamento; a - pela cessação da incapacidade ou invalidez; - quando a beneficiária ou beneficiário Pça. Domingos Tavares Barrados s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 6852-1500 Re TO Sô SBIGIO Sales Oliveira - Eot. São Paulo “AG Piféitura Meenicipad de Lets Clseira Estedo de São Luto viver como companheira ou companheiro, conforme as hipóteses previs- tas no $ 6º do artigo 21; , V - em geral, pela cessação das condições inerentes à / qualidade de beneficiário. ARTIGO 31 - Quando houver exclusão de beneficiário, o va lor da pensão será recalculado, obedecidos os limites, critérios e a redistribuição previstos nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão. ARTIGO 32 - O Fundo Municipal será gerido e movimentado por um Conselho Administrativo integrado por 3 (tres) servidores mu- nicipais, dentre os quais um representante dos inativos, e também pe lo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a recondução dos mesmos - servidores para o Conselho Administrativo pelo período de doze meses a contar do término do respectivo mandato. ARTIGO 33 - O Conselho Administrativo terá a seguinte / composição: I - Presidente; II - Secretário; III - Tesoureiro; IV - Membro. ARTIGO 34 - O Prefeito será o Presidente nato do Conse-/ lho e os demais membros serão indicados pela Assembléia dos Segura- dos. ARTIGO 35 - Caberá a Assembléia dos segurado: aprovar u- ma lista quintupla de segurados, sendo tres em atividade e dois ina- tivos,a ser encaminhada ao Prefeito, cabendo à este, a seu livre cri tério, escolher e designar os tres servidores que irão integrar [o) Conselho Administrativo. $ 1º - Somente os servidores com estabilidade no serviço público municipal e os inativos aposentados poderão ser indicados pa ra o Conselho Administrativo. $2º - A Assembléia a que se refere este artigo será com posta pelos segurados do Fundo. 5 3º — A Assembléia se reunirá em primeira convocação / com a presença da maioria absoluta dos segurados, e, em segunda con- vocação com qualquer número. $ 4º - A Assembléia será presidida pelo Prefeito ou, na sua ausência, pelo segurado que para esse fim vier a ser escolhido / por aclamação. . $ 5º —- Ocorrendo empate entre dois ou mais servidores in dicados para a lista quintupla, prevalecerá a indicação do mais ido- so. ARTIGO 36 - A renovação dos membros do Conselho Adminis- trativo obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo anterior. ARTIGO 37 - A primeira Assembléia dos segurados será con vocada pelo Secretário da Prefeitura, mediante edital divulgado com a antecedência mínima de oito dias da data aprazada para sua reali- zação, Pça. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Cu iss Fl. 09 LPféitura Menicipad de Sets Cheira Estado do Go Ludo $ 1º - O edital para a convocação da primeira Assembléia dos Segurados deverá ser providenciado e divulgado dentro do prazo / de trinta dias a contar da data des ta lei. + $2º - Para a renovação dos membros do Conselho, a Asse bléia será convocada pelo próprio orgão. ARTIGO 38 - O Prefeito deverá constituir, mediante decre to, o Conselho Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da lista quintupla a que se refere o artigo 35. ARTIGO 39 - O Secretário e o Tesoureiro do Conselho se- rão eleitos pelos servidores integrantes do órgão, não tendo o Pre- feito direito à voto. PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição do Secretário e do Tesourei- ro será efetuada imediatamente após a edição do decreto a que se re- fere o artigo anterior. ARTIGO 40 - Compete ao Conselho Administrativo: I - fiscalizar os atos de arrecadação das contribuições devidas ao Fundo e as despesas pagas com esses recursos; II - elaborar os balancetes mensais e o balanço financei ro anual do Fundo; III - tomar as providências cabíveis quanto ao cumprimen- to desta lei, bem como denunciando as autoridades competentes as ir regularidades que vier a comprovar; Iv - elaborar o seu regimento interno. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Administrativo tomará suas decisões pela votação nominal de seus membros, cabendo ao Presiden- te votar apenas nos casos de empate. ARTIGO 41 - As contas bancárias do Fundo serão movimen- tadas mediante cheques nominais, assinados em conjunto pelo Prefei- to e pelo Tesoureiro do órgão. ARTIGO 42 - Os servidores eleitos para o Conselho Admi- nistrativo não poderão ser removidos ou transferidos do seu local / de trabalho enquanto durar o mandato para o qual foram eleitos, sen do nulos os atos contrários a esta proibição. ARTIGO 43 - Ficam o Executivo, o Legislativo e as dema- is entidades da administração municipal, obrigados à incluir, nos respectivos orçamentos anuais, dotações suficientes para os depósi- tos mensais à favor do Fundo. .* ARTIGO 44 - Os eventuais déficits operacionais do fundo serão cobertos pelo orçamento do Município. ARTIGO 45 -— Para os fins desta lei: I.- "SEGURADO" - é a designação genérica de toda pes física que de forma obrigatória ou facultativa contribuir para o e fundo; + II - "FILIAÇÃO" - é a vinculação automática, determinada pela lei entre o segurado obrigatório e a previdência municipal; III - "INSCRIÇÃO" -éa vinculação permitida, em casos eis pecificados pela lei, entre a pessoa interessada e a previdência mu nicipal; IV - "BENEFICIÁRIO" - é a pessoa vinculada à previdência, municipal na qualidade de segurado ou dependente. Pça. Domingos Tavares Barradas, sjn - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Cesta, Fl. 10 Peféttura Masvicipad d Sites Clvecira Estado PA Go Dale ARTIGO 46 - O Salário Família é a prestação previdencial paga pelo Fundo e corresponde à 3% (tres por cento) do piso referên- cial do município por filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou in valido. , PARÁGRAFO ÚNICO - Piso referêncial é o menor valor de re “s ferência fixado em lei para a remuneração dos servidores do município. ARTIGO 47 - O Auxílio Natalidade será pago à segurada / gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, a pós a realização de 12 (doze) contribuições mensais para o Fundo, ve dada a antecipação das mesmas. 81º —- 9 Auxílio Natalidade corresponderá ao valor do pi so referêncial do Hunicípio, vigente à data em que ocorrer o parto. $ 2º —- Considera-se parto, para o efeito deste artigo, o evento ocorrido à partir do 7º (sétimo) mês, inclusive, de gestação. ARTIGO 48 - O Auxílio Funeral será pago ao dependente / que tiver custeado o funeral do segurado falecido, ou a terceiros / que assim tenham procedido, sendo que nesta última hipótese será pa- go à título de indenização pela despesas feitas. $ 1º - Para receber o Auxílio Funeral a pessoa interessa- . da devera apresentar os comprovantes das despesas realizadas. $ 2º - O Auxílio Funeral corresponderá ao valor das des- pesas realizadas, tendo como limite a quantia correspondente ao va- lor do piso referêncial do município, vigente à época em que ocorrer o óbito. ARTIGO 49 - À partir da promulgação desta lei, todas as complementaçõe: de proventos de aposentadorias dos segurados serão / Pagos pelo Fundo Municipal de Seguridade. ARTIGO 50 - Os casos omissos e ou conflitantes, serão de cididos pela via judicial competente. ARTIGO 51 - Qualquer segurado terá direito à ser informa do sôbre as contas do Fundo e sôbre a sua regular movimentação nos têrmos desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de serem compravadas irregula- ridades na arrecadação ou na realização de despesas, aquele que ti- ver conhecimento da ocorrência deverá representar às autoridades com petentes o fato... ARTIGO 52 - Esta Lei entrará emvigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 1º de novembro de 1.993. Registrada e publicada O Filfo - Secretário Municipal res Barradas, dln - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo